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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, CIVIL e PENALMENTE, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Essa é a “imunidade material” dos parlamentares, refere-se à proteção dada ao conteúdo (“matéria”) de suas manifestações.
Porém, Parlamentar investido em cargo de Ministro de Estado não goza de imunidade processual.
Gabarito: Errado!
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Refere-se à função e não à pessoa.
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É importante saber diferenciar:
imunidade material: diz respeito à inviolabilidade civil ou penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos;
imunidade formal: diz respeito a possibilidade da Casa respectiva SUSTAR o andamento do processo (crimes praticados APÓS a diplomação) e a proteção do parlamentar quanto à prisão.
foro privilegiado: competência dada ao STF para processar e julgar os membros do Congresso Nacional pela prática de crimes comuns. Essa competência alcança TODAS as infrações penais, inclusive crimes sujeitos à competência dos ramos especializados da justiça da União, como os crimes eleitorais, ou mesmo os crimes dolosos contra a vida, que ordinariamente são julgados pelo júri popular. O foro por prerrogativa da função não se confunde com a imunidade formal.
Portanto, deputado ou senador que estiver afastado de suas funções não manterá a imunidade formal e nem a material, mas mantém o seu direito ao foro privilegiado.
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Vale a pena ver este artigo
http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/07/poder-legislativo-continuacao-6.html
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Vale a pena acrescentar que o STF adota o entendimento segundo o qual a imunidade material é prerrogativa inerente ao efetivo exercício do cargo, como forma de garantia institucional ratio muneris, atribuída ao Poder Legislativo em face dos demais Poderes. Além disso, é importante ressaltar que o STF adotou entendimento segundo o qual, embora permaneçam SUSPENSAS as imunidades parlamentares no decorrer do exercício do cargo de Ministro de Estado, SUBSISTE a prerrogativa de foro.
Bons estudos.
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MS 25579 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 19/10/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
3. O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Conseqüentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal
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Parlamentar afastado para exercício de cargo no Poder Executivo, não leva consigo as imunidades material e formal. Obs. Manterá o foro por prerrogativa de função.
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imunidade material: diz respeito à inviolabilidade civil ou penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos,salvo se o deputado for o Jair M. Bolsonaro
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Imunidade Material: pode falar Merda.
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Esquema para facilitar a memorização:
---> imunidade MATERIAL
---> NÃO mantém
---> imunidade FORMAL
PARLAMENTAR ---> LICENCIADO
(ex: Min. Estado)
---> MANTÉM ---> FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
**** no entanto mesmo licenciado o parlamentar deve manter o DECORO, sob pena de se sujeitar à perda do cargo
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As imunidades parlamentares são do cargo, e não da pessoa.
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O comentário da Luciana Martins é show.
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ERRADO
DEPUTADO FEDERAL: Emite sua opinião no âmbito do Congresso Nacional, ele estará inviolável, civil e penalmente, estando isento de ser enquadrado em crime de opinião. = ABSOLUTA (DENTRO)- MATERIAL
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DEPUTADO FEDERAL: NO CASO das palavras forem proferidas FORA do Congresso Nacional, haverá a necessidade de se perquirir o vínculo de suas opiniões com a atividade política para que seja mantida a inviolabilidade. = RELATIVA (FORA DA CASA)
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DEPUTADO FEDERAL: AFASTADO para exercício de cargo no Poder Executivo, NÃO LEVA consigo as imunidades material e formal. Obs. Manterá o Foro por Prerrogativa de Função.
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É comum que deputados e senadores sejam convidados a exercer o cargo de Ministro de Estado.
*Quando o Parlamentar é temporariamente afastado essas garantias permanecem?
Ocorre a suspensão das imunidades (material e formal), mas não da prerrogativa de foro (continua no STF), mesmo que vá para cargo que não tenha essa prerrogativa- isto porque ele não vai perder o cargo de parlamentar (art. 56/CF), apenas estará afastado! (http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=738)
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Segundo o STF (MS 25.579), Deputado ou Senador quando assume o cargo de Ministro de Estado não carrega o bônus das imunidades parlamentares, mas carrega o ônus de poder perder o mandato por quebra de decoro parlamentar, ainda que tenha praticado atos apenas enquanto Ministro de Estado.
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Além disso, conforme o art. 56, I, da CF, o Deputado Federal não será afastado por estar investido no cargo de Ministro de Estado.
CF/88 - Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
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Gabarito: errado
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
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Segundo o STF (MS 25.579), Deputado ou Senador quando assume o cargo de Ministro de Estado não carrega o bônus das imunidades parlamentares, mas carrega o ônus de poder perder o mandato por quebra de decoro parlamentar, ainda que tenha praticado atos apenas enquanto Ministro de Estado.
COMENTÀRIO DE Hygor Machado
Gabarito Errado
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STF: Imunidade material é prerrogativa inerente ao efetivo exercício do cargo.
Suspendem as imunidades parlamentares no decorrer do exercício do cargo de Ministro de Estado, subsiste a prerrogativa de foro.
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A única coisa que subsiste, É O PRERROGATIVA DE FORO LEGAL!
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D. E. U. S
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Não leva a imunidade material nem formal, só leva o foro!
#eutoaquiagoraevc?
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GAB. ERRADO
AS IMUNIDADES PARLAMENTARES FICAM SUSPENSA.
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Se o parlamentar for afastado pra exercer o cargo de ministro ou secretario ele perde a imunidade parlamentar, subsiste contudo a prerrogativa de foro.
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Simples: imunidade material e/ou formal refere-se ao CARGO e não à pessoa. Assim, não mais exercendo o CARGO, não mais estará presente a imunidade!
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Gabarito Errado, STF fica suspensa a imunidade material e formal quando se afastar para exercer cargo do Executivo.
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Mais um item falso trazido pelo CESPE! Já sabemos que as imunidades parlamentares ficam suspensas no curso da licença (a súmula 4, do STF, está superada).
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RESUMO!
IMUNIDADE
Imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto;
Imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir (apenas para Deputados Federais e Estaduais e Senadores)
-Formal (imunidade processual): São divididas em 2 espécies:
1) Em relação à prisão (art. 53, § 2º):
2) Em relação ao processo (art. 53, § 3º):
*A CF/88, ao tratar sobre as imunidades, no art. 53 fala sobre Deputados Federais e Senadores. Indaga-se: os Deputados Estaduais e os Vereadores também gozam das mesmas imunidades?
Deputados Estaduais: SIM
Vereadores: Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).
C.F Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
ESQUEMATIZANDO
Se o Parlamentar estiver DENTRO do Congresso Nacional a imunidade material é ABSOLUTA. Assim ele não poderá ser responsabilizado por suas palavras, opiniões e votos.
caso ele esteja FORA do Congresso Nacional a imunidade material será RELATIVA, devendo ser averiguado se tal manifestação tem relação com o exercício do mandato, se tal manifestação tiver relação com o mandato ele estará imune as palavras que tenha proferido, no entanto se tal manifestação NÃO tiver relação com o exercício do mandato ele poderá ser responsabilizado civil e penalmente por aquilo que tenha dito.
Assim um cidadão que se sentir ofendido pelas palavras que um parlamentar tenha emitido FORA do Congresso Nacional, poderá responsabilizá-lo civil e penalmente por tal conduta, desde que tais palavras NÃO GUARDE RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO, pois neste caso a imunidade material é relativa e não absoluta como erroneamente afirma a questão.
vereadores : • Imunidade formal: NÃO gozam;
• Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.
vereador possui apenas imunidade MATERIAL
Deputado e Senador= Material + Formal
Imunidade material: A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais que proferirem no exercício da função parlamentar.(art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88) - sempre no exercício do mandato.
:OBS: Não estará abarcado pela imunidade material o vereador que ofender adversário político em entrevista em município diverso daquele no qual cumpre mandato.------->>> CERTO
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Parlamentar investido em cargo de Ministro de Estado não goza de imunidade processual.
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A imunidade está restrita à atuação do Deputado na câmara. Se fora desse local ele não está imune, que dirá fora do cargo.