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ID
1273291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo aos procedimentos de autorização para a instauração de processo criminal contra o presidente da República e contra ministros de Estado.

O chefe do Poder Executivo federal só responderá a processo criminal perante o STF após autorização concedida pela Câmara de Deputados. Tal processo inicia-se por meio da emissão de juízo de admissibilidade pela Câmara dos Deputados, que demanda a aprovação por dois terços dos votos de seus membros. O juízo de admissibilidade proferido pela Câmara dos Deputados não vinculará o juízo prévio, que deverá ser feito pela referida corte, com o teor da denúncia ou da queixa-crime.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.


  • AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA DOSDEPUTADOS 2/3

    -CRIMES COMUNS ---> STF---> presidente suspenso por até 180 dias a contar ---> recebimento dadenuncia ou queixa

    -CRIMES DE RESPONSABILIDADE --> SENADO FEDERAL ---> presidente suspenso por até 180 dias a contar ---> abertura do processo


  • Gabarito CERTO

    Quanto a vinculação ou não dos Tribunais de pronúncia e de julgamento, temos que:

    Crime comum:
    1º Deúncia (PGR) ou Queixa (querelante ou ofendido)
    2º CD fará juízo de admissibilidade (Art. 86 e Art. 51, I)
    - Admite:2/3
    - Rejeita: Arquiva
    3º STF fará um novo juízo de admissibilidade, pois não está vinculado à CD (Art. 86, §1, I)
    - Admite
    - Rejeita: Arquiva
    4º Conclusão do processo: (Art. 86, §2)
    - 180 dias: PR ficará afastado de suas funções
    - após 180 dias: cessará o afastamento sem prejuízo do processo
    5º Decisão do STF (Art. 86, §3)
    - Condena: Sentença condenatória transitado em julgado.
    - Absolve.

    Crime de responsabilidade:
    1º Denúncia (PGR) ou Requerimento (Cidadão)
    2º CD fará juízo de admissibilidade (Art. 86 e Art. 51, I)
    - Admite: 2/3
    - Rejeita: Arquiva
    3º SF Juízo de admissibilidade:
    Antes da ADPF 378:
    não fará juízo de admissibilidade, pois fica vinculado à CD (Art. 86, §1, II)
    Após a ADPF 378: fará novo juízo de admissibilidade, pois não fica vinculado à CD
    - Admite: Maioria simples
    - Rejeita: Arquiva
    4º Instauração do processo (Art. 52 §único, primeira parte)
    - Presidido pelo Pres. STF
    - Limita-se à condenação
    5º Conclusão do processo (Art. 86, §2)
    - 180 dias: PR ficará afastado de suas funções
    - após 180 dias: cessará o afastamento sem prejuízo do processo
    6º Decisão do SF (Por resolução e voto nominal/aberto) (Art. 52, §único, segunda parte)
    - Condena: 2/3 = (Perda do cargo + Inabilitação por 8 anos + outras sanções)
    - Absolve.

    A ADPF 378 que estabeleceu o novo Rito do Impeachment do Presidente da República alterou alguns pontos do esquema.

    bons estudos

  • Quanto aos crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República, cabe um reparo ao comentário feito pelo colega Renato, já que há uma decisão interessante a esse respeito.


    Sendo a acusação admitida pela CD (2/3 dos seus membros), o processo será remetido ao Senado Federal a fim de que este órgão processe e julgue o Presidente da República. Na ADPF 378, julgada em 17/12/2015, o STF decidiu que, no Senado haverá um novo juízo de admissibilidade da denúncia (maioria simples dos membros).


    Dessa forma, assim como ocorre com o STF nos crimes comuns, o Senado também possui discricionariedade para decidir pela instauração ou não do processo contra o Presidente da República, de modo que não estará vinculado à decisão da CD.


    Professora Nádia Carolina, Estratégia Concursos.


    Se alguém entende de outra forma, favor comentar.

  • Correto

    Mesmo que haja aprovação e encaminhamento do processo da Câmara, isso não obrigará o Supremo a abrir o inquérito

  • RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     

     (1) Infrações penais comuns:

     

                (a)  não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR é protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não alcança infrações de natureza civil, política, administrativa, fiscal ou tributária

     

                 (b)  relacionadas ao mandato: o PR não estará protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos casos de crime de ação privada, haverá necessidade de oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha tal competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento

                  

    Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável

     

    (2) Crimes de responsabilidade: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;  a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Presidente do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos

     

    (3) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União

     

    (4) Também podem sofrer impeachment: o Vice-Presidente da República; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo

     

    (5)  Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos

     

    GABARITO: CERTO

  • Errei por achar que 2/3 dos votos dos membros não é igual a 2/3 dos membros...

    Enfim, procurando pegadinhas em tudo, mas acho q caberia recurso.

  • Correto!

    Não vincula o STF para os crimes comuns,

    Vincula o Senado para instauração quanto aos crimes de responsabilidade, porém não exatamente para a condenação.

  • De acordo com Jurisprudência recente do STF, nos crimes de responsabilidade, o Senado também emite um juízo de adminisssibilidade, jugando se convém ou não julgar o Presidente da República. Deste modo, o Senado não fica obrigado a julgar o presidente apenas porque a Câmara autorizou.

  • Atualizando o comentário do Renato com outro comentário do próprio Renato em outra questão:

     

    Crime comum:
    1º Denúncia (PGR) ou Queixa (querelante ou ofendido)
    2º CD fará juízo de admissibilidade (Art. 86 e Art. 51, I)
    - Admite:2/3
    - Rejeita: Arquiva
    3º STF fará um novo juízo de admissibilidade, pois não está vinculado à CD (Art. 86, §1, I)
    - Admite
    - Rejeita: Arquiva
    4º Conclusão do processo: (Art. 86, §2)
    - 180 dias: PR ficará afastado de suas funções
    - após 180 dias: cessará o afastamento sem prejuízo do processo
    5º Decisão do STF (Art. 86, §3)
    - Condena: Sentença condenatória transitado em julgado.
    - Absolve.

     

    Crime de responsabilidade:
    1º Denúncia (PGR) ou Requerimento (Cidadão)
    2º CD fará juízo de admissibilidade (Art. 86 e Art. 51, I)
    - Admite: 2/3
    - Rejeita: Arquiva
    3º SF Juízo de admissibilidade:
    Antes da ADPF 378: não fará juízo de admissibilidade, pois fica vinculado à CD (Art. 86, §1, II)
    Após a ADPF 378: fará novo juízo de admissibilidade, pois não fica vinculado à CD (atualmente é o que vale)
    - Admite: Maioria simples
    - Rejeita: Arquiva
    4º Instauração do processo (Art. 52 §único, primeira parte)
    - Presidido pelo Pres. STF
    - Limita-se à condenação
    5º Conclusão do processo (Art. 86, §2)
    - 180 dias: PR ficará afastado de suas funções
    - após 180 dias: cessará o afastamento sem prejuízo do processo
    6º Decisão do SF (Por resolução e voto nominal/aberto) (Art. 52, §único, segunda parte)
    - Condena: 2/3 = (Perda do cargo + Inabilitação por 8 anos + outras sanções)
    - Absolve.

  • Questão tão linda que fiquei até com medo de marcar!

     


  • O chefe do Poder Executivo federal só responderá a processo criminal perante o STF após autorização concedida pela Câmara de Deputados. Tal processo inicia-se por meio da emissão de juízo de admissibilidade pela Câmara dos Deputados, que demanda a aprovação por dois terços dos votos de seus membros. O juízo de admissibilidade proferido pela Câmara dos Deputados não vinculará o juízo prévio, que deverá ser feito pela referida corte, com o teor da denúncia ou da queixa-crime.

     

    CUIDADO! O juizo de admissibilidade da câmara não vincula o SENADO nem o STF!

  • Chega me emocionei quando li a questão. 
    LINDAAA demais =D

    (não costumo colocar esse tipo de comentário, mas essa questão mereceu)

  • Achava que o início do processo seria só no STF. Juízo de admissibilidade seria pra vê se ele poderia ser iniciado.

  • FIQUEM ATENTOS A ISSO GALERA!!!!!

     

    VI O PROF. MARCELO SOBRAL FALANDO QUE A FCC NÃO TEM POSISIONAMENTO FIRMADO COBRANDO OS DOIS ENTENDIMENTOS, ORA O ADPF 378, ORA SOMENTE A CF. ENTÃO SE ATENTEM AO QUE TRÁS A QUESTÃO, SE ESTÃO PEDINDO SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STF OU SEGUNDO A CF. SEGUNDO ELE O CESPE COSTUMA MENCIONAR MAS A FCC NÃO MENCIONA NADA, DEIXANDO O CONCURSEIRO NUMA SINUCA DE BICO.

     

    FICA A DICA! 

  • Essa ficaria em BRANCOOOOOO!

  • Procedimento correto.

    Quando fala de "processo criminal", refere-se a crime comum.

    Destaque o fato do STF não estar vinculado a admissibilidade realizada pela Câmara dos Deputados.

  • CRIMES COMUNS: Julgado pelo STF

    - CRIMES DE RESPONSABILIDADE: Julgado pelo Senado Federal

    Em ambos os casos haverá juízo de admissibilidade de 2/3 dos membros da Camara dos Deputados

  • Em outras palavras: após o juízo de admissibilidade feito pela Câmara dos Deputados, o STF e o Senado NÃO estão obrigados a instaurar o devido processo contra o P.R

  • simplesmente pelo principio da separação dos poderes o STF não estará vinculado a câmara dos deputados após o juízo de admissibilidade.

  • Relativo aos procedimentos de autorização para a instauração de processo criminal contra o presidente da República e contra ministros de Estado, é correto afirmar que: 

    O chefe do Poder Executivo federal só responderá a processo criminal perante o STF após autorização concedida pela Câmara de Deputados. Tal processo inicia-se por meio da emissão de juízo de admissibilidade pela Câmara dos Deputados, que demanda a aprovação por dois terços dos votos de seus membros. O juízo de admissibilidade proferido pela Câmara dos Deputados não vinculará o juízo prévio, que deverá ser feito pela referida corte, com o teor da denúncia ou da queixa-crime.

  • Resumindo o Juridiquês: O Presidente só poderá ser denunciado com a aprovação da câmara dos deputados (2/3 dos membros), a denúncia ficará nas mãos do STF, que poderá receber ou não (Ato discricionário).

  • CRIMES P.R

    Presidente da República: Crime comum → STF e Crime de responsabilidade→ Senado Federal***

    Câmara dos Deputados: responsável por admitir a acusação, após votação de dois terços da casa. Após essa votação o STF ou o Senado ainda farão nova votação para decidirem se recebem ou não a denúncia, ou seja a admissão da acusação não torna automático seu recebimento pelo órgão competente para julgamento.

    »Presidente da República não está sujeito ás prisões cautelares ( prisão temporária, preventiva e em flagrante)

    Obs: Crime comum (não relacionado ao mandato): Independentemente de praticado antes ou durante o mandato presidencial ficará suspenso, cessado o mandato, será o ex-presidente processado normalmente (irresponsabilidade penal relativa).

  • Resumo dessa Questão:

    Aceitação do processo criminal pela Câmera dos Deputados não ira vincular a decisão do STF, ou seja, só por que a câmera aceitou o pedido, não quer dizer que o Presidente iria ser culpado, pois o STF irá rever o conteúdo da Denuncia ou da Queixa.

  • Questão bonita, questão formosa!

  • Aquela famosa questão aula! Linda!