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CERTO
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA DOSDEPUTADOS 2/3
-CRIMES COMUNS ---> STF---> presidente suspenso por até 180 dias a contar ---> recebimento dadenuncia ou queixa
-CRIMES DE RESPONSABILIDADE --> SENADO FEDERAL ---> presidente suspenso por até 180 dias a contar ---> abertura do processo
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Gabarito CERTO
Quanto a vinculação ou não dos Tribunais de pronúncia e de julgamento, temos que:
Crime comum:
1º Deúncia (PGR) ou Queixa (querelante ou ofendido)
2º CD fará juízo de admissibilidade (Art. 86 e Art. 51, I)
- Admite:2/3
- Rejeita: Arquiva
3º STF fará um novo juízo de admissibilidade, pois não está vinculado à CD (Art. 86, §1, I)
- Admite
- Rejeita: Arquiva
4º Conclusão do processo: (Art. 86, §2)
- 180 dias: PR ficará afastado de suas funções
- após 180 dias: cessará o afastamento sem prejuízo do processo
5º Decisão do STF (Art. 86, §3)
- Condena: Sentença condenatória transitado em julgado.
- Absolve.
Crime de responsabilidade:
1º Denúncia (PGR) ou Requerimento (Cidadão)
2º CD fará juízo de admissibilidade (Art. 86 e Art. 51, I)
- Admite: 2/3
- Rejeita: Arquiva
3º SF Juízo de admissibilidade:
Antes da ADPF 378: não fará juízo de admissibilidade, pois fica vinculado à CD (Art. 86, §1, II)
Após a ADPF 378: fará novo juízo de admissibilidade, pois não fica vinculado à CD
- Admite: Maioria simples
- Rejeita: Arquiva
4º Instauração do processo (Art. 52 §único, primeira parte)
- Presidido pelo Pres. STF
- Limita-se à condenação
5º Conclusão do processo (Art. 86, §2)
- 180 dias: PR ficará afastado de suas funções
- após 180 dias: cessará o afastamento sem prejuízo do processo
6º Decisão do SF (Por resolução e voto nominal/aberto) (Art. 52, §único, segunda parte)
- Condena: 2/3 = (Perda do cargo + Inabilitação por 8 anos + outras sanções)
- Absolve.
A ADPF 378 que estabeleceu o novo Rito do Impeachment do Presidente da República alterou alguns pontos do esquema.
bons estudos
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Quanto aos crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República, cabe um reparo ao comentário feito pelo colega Renato, já que há uma decisão interessante a esse respeito.
Sendo a acusação admitida pela CD (2/3 dos seus membros), o processo será remetido ao Senado Federal a fim de que este órgão processe e julgue o Presidente da República. Na ADPF 378, julgada em 17/12/2015, o STF decidiu que, no Senado haverá um novo juízo de admissibilidade da denúncia (maioria simples dos membros).
Dessa forma, assim como ocorre com o STF nos crimes comuns, o Senado também possui discricionariedade para decidir pela instauração ou não do processo contra o Presidente da República, de modo que não estará vinculado à decisão da CD.
Professora Nádia Carolina, Estratégia Concursos.
Se alguém entende de outra forma, favor comentar.
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Correto
Mesmo que haja aprovação e encaminhamento do processo da Câmara, isso não obrigará o Supremo a abrir o inquérito
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RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
(1) Infrações penais comuns:
(a) não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR é protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não alcança infrações de natureza civil, política, administrativa, fiscal ou tributária
(b) relacionadas ao mandato: o PR não estará protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos casos de crime de ação privada, haverá necessidade de oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha tal competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento
Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável
(2) Crimes de responsabilidade: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Presidente do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos
(3) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União
(4) Também podem sofrer impeachment: o Vice-Presidente da República; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo
(5) Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos
GABARITO: CERTO
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Errei por achar que 2/3 dos votos dos membros não é igual a 2/3 dos membros...
Enfim, procurando pegadinhas em tudo, mas acho q caberia recurso.
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Correto!
Não vincula o STF para os crimes comuns,
Vincula o Senado para instauração quanto aos crimes de responsabilidade, porém não exatamente para a condenação.
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De acordo com Jurisprudência recente do STF, nos crimes de responsabilidade, o Senado também emite um juízo de adminisssibilidade, jugando se convém ou não julgar o Presidente da República. Deste modo, o Senado não fica obrigado a julgar o presidente apenas porque a Câmara autorizou.
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Atualizando o comentário do Renato com outro comentário do próprio Renato em outra questão:
Crime comum:
1º Denúncia (PGR) ou Queixa (querelante ou ofendido)
2º CD fará juízo de admissibilidade (Art. 86 e Art. 51, I)
- Admite:2/3
- Rejeita: Arquiva
3º STF fará um novo juízo de admissibilidade, pois não está vinculado à CD (Art. 86, §1, I)
- Admite
- Rejeita: Arquiva
4º Conclusão do processo: (Art. 86, §2)
- 180 dias: PR ficará afastado de suas funções
- após 180 dias: cessará o afastamento sem prejuízo do processo
5º Decisão do STF (Art. 86, §3)
- Condena: Sentença condenatória transitado em julgado.
- Absolve.
Crime de responsabilidade:
1º Denúncia (PGR) ou Requerimento (Cidadão)
2º CD fará juízo de admissibilidade (Art. 86 e Art. 51, I)
- Admite: 2/3
- Rejeita: Arquiva
3º SF Juízo de admissibilidade:
Antes da ADPF 378: não fará juízo de admissibilidade, pois fica vinculado à CD (Art. 86, §1, II)
Após a ADPF 378: fará novo juízo de admissibilidade, pois não fica vinculado à CD (atualmente é o que vale)
- Admite: Maioria simples
- Rejeita: Arquiva
4º Instauração do processo (Art. 52 §único, primeira parte)
- Presidido pelo Pres. STF
- Limita-se à condenação
5º Conclusão do processo (Art. 86, §2)
- 180 dias: PR ficará afastado de suas funções
- após 180 dias: cessará o afastamento sem prejuízo do processo
6º Decisão do SF (Por resolução e voto nominal/aberto) (Art. 52, §único, segunda parte)
- Condena: 2/3 = (Perda do cargo + Inabilitação por 8 anos + outras sanções)
- Absolve.
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Questão tão linda que fiquei até com medo de marcar!
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O chefe do Poder Executivo federal só responderá a processo criminal perante o STF após autorização concedida pela Câmara de Deputados. Tal processo inicia-se por meio da emissão de juízo de admissibilidade pela Câmara dos Deputados, que demanda a aprovação por dois terços dos votos de seus membros. O juízo de admissibilidade proferido pela Câmara dos Deputados não vinculará o juízo prévio, que deverá ser feito pela referida corte, com o teor da denúncia ou da queixa-crime.
CUIDADO! O juizo de admissibilidade da câmara não vincula o SENADO nem o STF!
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Chega me emocionei quando li a questão.
LINDAAA demais =D
(não costumo colocar esse tipo de comentário, mas essa questão mereceu)
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Achava que o início do processo seria só no STF. Juízo de admissibilidade seria pra vê se ele poderia ser iniciado.
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FIQUEM ATENTOS A ISSO GALERA!!!!!
VI O PROF. MARCELO SOBRAL FALANDO QUE A FCC NÃO TEM POSISIONAMENTO FIRMADO COBRANDO OS DOIS ENTENDIMENTOS, ORA O ADPF 378, ORA SOMENTE A CF. ENTÃO SE ATENTEM AO QUE TRÁS A QUESTÃO, SE ESTÃO PEDINDO SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STF OU SEGUNDO A CF. SEGUNDO ELE O CESPE COSTUMA MENCIONAR MAS A FCC NÃO MENCIONA NADA, DEIXANDO O CONCURSEIRO NUMA SINUCA DE BICO.
FICA A DICA!
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Essa ficaria em BRANCOOOOOO!
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Procedimento correto.
Quando fala de "processo criminal", refere-se a crime comum.
Destaque o fato do STF não estar vinculado a admissibilidade realizada pela Câmara dos Deputados.
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- CRIMES COMUNS: Julgado pelo STF
- CRIMES DE RESPONSABILIDADE: Julgado pelo Senado Federal
Em ambos os casos haverá juízo de admissibilidade de 2/3 dos membros da Camara dos Deputados
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Em outras palavras: após o juízo de admissibilidade feito pela Câmara dos Deputados, o STF e o Senado NÃO estão obrigados a instaurar o devido processo contra o P.R
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simplesmente pelo principio da separação dos poderes o STF não estará vinculado a câmara dos deputados após o juízo de admissibilidade.
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Relativo aos procedimentos de autorização para a instauração de processo criminal contra o presidente da República e contra ministros de Estado, é correto afirmar que:
O chefe do Poder Executivo federal só responderá a processo criminal perante o STF após autorização concedida pela Câmara de Deputados. Tal processo inicia-se por meio da emissão de juízo de admissibilidade pela Câmara dos Deputados, que demanda a aprovação por dois terços dos votos de seus membros. O juízo de admissibilidade proferido pela Câmara dos Deputados não vinculará o juízo prévio, que deverá ser feito pela referida corte, com o teor da denúncia ou da queixa-crime.
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Resumindo o Juridiquês: O Presidente só poderá ser denunciado com a aprovação da câmara dos deputados (2/3 dos membros), a denúncia ficará nas mãos do STF, que poderá receber ou não (Ato discricionário).
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■CRIMES P.R
Presidente da República: Crime comum → STF e Crime de responsabilidade→ Senado Federal***
Câmara dos Deputados: responsável por admitir a acusação, após votação de dois terços da casa. Após essa votação o STF ou o Senado ainda farão nova votação para decidirem se recebem ou não a denúncia, ou seja a admissão da acusação não torna automático seu recebimento pelo órgão competente para julgamento.
»Presidente da República não está sujeito ás prisões cautelares ( prisão temporária, preventiva e em flagrante)
Obs: Crime comum (não relacionado ao mandato): Independentemente de praticado antes ou durante o mandato presidencial ficará suspenso, cessado o mandato, será o ex-presidente processado normalmente (irresponsabilidade penal relativa).
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Resumo dessa Questão:
Aceitação do processo criminal pela Câmera dos Deputados não ira vincular a decisão do STF, ou seja, só por que a câmera aceitou o pedido, não quer dizer que o Presidente iria ser culpado, pois o STF irá rever o conteúdo da Denuncia ou da Queixa.
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Questão bonita, questão formosa!
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Aquela famosa questão aula! Linda!