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O fenômeno da recepção assegura a preservação do ordenamento jurídico anterior à promulgação de uma nova Constituição e que com ela seja materialmente compatível.
Quanto à legislação infraconstitucional editada sob a égide de uma Constituição anterior, desde que compatível com a nova, não será necessária a votação de novas leis, haja vista que tais leis serão recepcionadas pela nova Constituição passando assim, a possuir novo fundamento de validade.
Contudo, quando lei infraconstitucional não se demonstrar compatível com a nova Constituição serão revogadas, tendo em vista a não existência de inconstitucionalidade superveniente. Assim, o fenômeno da recepção diz respeito tão somente à compatibilidade material, inexistindo a necessidade de compatibilidade formal.
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Fenômeno da recepção constitucional das normas constitucionais anteriores:
A Constituição, quando entra em vigor, ab-roga (revoga integralmente) a Constituição anterior, sem necessidade de cláusula de revogação. Entretanto, se quiser manter alguns dispositivos da Constituição anterior poderá fazê-lo, desde que por meio de cláusula expressa. Ex. O artigo 34 dos ADCT recepcionou expressamente, por um determinado período, o sistema tributário da CF/67.
Fenômeno da recepção constitucional das normas infraconstitucionais:
A Constituição, quando entra em vigor, revoga tacitamente o ordenamento jurídico que se mostre com ela incompatível e recepciona o ordenamento que se mostre compatível.
A lei que tenha compatibilidade lógica com a Constituição será recepcionada com a natureza jurídica que a nova norma lhe imprime, ainda que mais rígida. Portanto, a forma com que se reveste o ato não tem a menor importância no fenômeno da recepção. Pode haver uma incompatibilidade formal, mas nunca material.
A lei que se mostre incompatível será revogada tacitamente e não considerada como inconstitucional. Não existe inconstitucionalidade superveniente, pois o vício de inconstitucionalidade é congênito (nasce com a norma).
Nova Constituição trata determinada matéria que era tratada por lei ordinária em lei complementar:
A recepção fica na dependência da compatibilidade material com a nova Constituição e, havendo essa compatibilidade, ganham a natureza jurídica que a nova norma constitucional lhes imprime, ainda que mais rígida. Para alterar uma lei ordinária anterior que hoje tem natureza de lei complementar, deve-se valer da lei complementar.
Ex: A CF/46 determinava que as normas gerais tributárias seriam reguladas por lei ordinária (CTN). A CF/67 manteve a disposição. A CF/69 determinou que deveria ser regulada por Lei complementar. O CTN foi recepcionado pela Constituição e ganhou a natureza de Lei complementar, embora rotulado de Lei ordinária.
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Nova_Const_e_o_ordena.htm
Ou seja, há a recepção, já que existia compatibilidade material, e a lei antes ordinária, terá status de lei complementar diante do novo ordenamento jurídico.
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O Código Tributário Nacional é um exemplo de que uma lei ordinária pode ser recepcionada com status de Lei Complementar.
Bons estudos!
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ERRADO.
A questão traz justamente uma hipótese de Não Recepção Formal de normas constitucionais, quando afirma que a nova ordem constitucional exige seja disciplinada por lei complementar.
Entretanto essa não recepção material não é exigida no Brasil, pois o Código Penal é um exemplo vivo, tendo em vista que tem status de decreto lei (que não pode mais ser criado) mas foi aceito pela CF/88.
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GABARITO ERRADO
O Código Penal e o Código Tributário Nacional são exemplos de que a questão está errada
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O erro aí é que não é compatibilidade material, mas sim, formal.
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Gabarito: ERRADO
De acordo com a teoria da RECEPÇÃO quando uma NOVA CONSTITUIÇÃO entra em vigor TODO O ORDENAMENTO JURIDICO INFRACONSTITUCIONAL existente que for compátivel MATERIALMENTE com a NOVA CONSTITUIÇÃO será mantido, INDEPENDENTE DA FORMA ADOTADA, esse processo visa privilegiar o princípio da ECONOMIA LEGISLATIVA.
OBSERVAÇÃO: As normas infraconstitucionais que NÃO forem compativeis MATERIALMENTE com a nova constituição, SERÃO REVOGADAS e não DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS, pois para que uma norma seja declarada inconstitucional ela deve nascer com algum problema, com algum vício, assim "não existe no Brasil a tese de inconstitucionalidade superviniente."
(Comentários embasados no livro de Vitor Cruz)
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Leis infraconstitucionais: basta compatibilidade material com a Constituição vigente, porém tem que ter compatibilidade material e formal com a Constituição vigente à época em que a lei foi editada.
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ERRADO
A questão fala justamente da teoria da recepção, na qual uma norma poderá ser recpecionada por nova constituição, desde que materilamente compatível.
Ou seja, para a nova constituição pouco importará a forma pela qual a lei antiga foi feita(se era lei complementar, decreto-lei, lei delegada, se a iniciativa era do presidente e agora não é mais e por aí vai). O que importará será o conteúdo!
Este conteúdo será analisado pelo STF e se for compatível à nova constituição, será recepcionado.
Ex: O CP se não me engano foi feito por decreto-lei em 1940(nem existe mais decreto-lei no Brasil).
Obs num estudo mais profundo: Claro que o STF analisará a constitucionalidade também, e se a norma anterior foi feita de maneira inconstitucional à sua época, não será recepcionada.
O que importa mais no entanto é sabermos que a compatibilidade material que determina a recepção.
Até porque, imaginem vocês que tivessemos uma nova CF hoje(2017); Se não recepcionassemos várias leis anteriores, como faríamos tantas leis de uma hora pra outra???rs Imaginem termos que fazer vários códigos(penal, processo penal, civil, processo civil, consumidor, ECA e etc)
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Pode ocorrer o fenômeno da não recepção de lei ordinária quando, a despeito da compatibilidade formal, a nova ordem constitucional exige que a matéria por ela regulada seja disciplinada por lei complementar.
Material (conteúdo da norma) ≠ Formal (competência, quórum, espécie normativa, etc)
O Código Penal, o Código Tributário Nacional e o Código Eleitoral (parte da organização e competência da Justiça Eleitoral) são exemplos que foram promulgados como lei ordinária (o CP como Decreto-lei), mas que por decisão do STF ganharam status de lei complementar para se adequarem ao novo mandamento da CF/88.
GABARITO: Errado
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A TEORIA DA RECEPÇÃO OBSERVA A PARTE MATERIAL DA NORMA E NÃO A FORMAL.
EX: CÓDIGO ELEITORAL, CÓDIGO TRIBUTÁRIO ETC.
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Gabarito Certo.
Uma melhor compreenção da quetão em pauta, está no caput do art. 61, e §1 º. CF.
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Lembrando que, na forma do art. 60 da CF/88:
- Há 3 tipos de legitimados para propor uma EC: o Presidente da República (PRP) por iniciativa isolada, 1/3 no mínimo da CD ou do SF e, por fim, mais da metade das ALs da federação (sendo necessário manifestação apenas por MAIORIA RELATIVA, em cada uma delas).
- A tramitação da PEC, dentro do processo legislativo, envolve discussão e votação EM CADA CASA do CN. A PEC é aprovada quando atinge 3/5 DOS VOTOS tanto na CD, quanto no SF. Sua promulgação é feita pelas Mesas da CD e do SF, sem participação do PRP no circuito.
- Há limitações circunstânciais e materiais ao poder de emendar a CF.
- A primeira hipótese de limitação circunstancial é a vigência de intervenção federal, estado de defesa, ou estado de sítio - situações que traduzem momentos de fragilidade do pacto federativo e do regime democrático, não configurando, portanto, momentos propícios à alteração da Lei Maior. Outro caso de limitação circunstancial é a impossibilidade de levar à frente uma PEC quando a matéria de que ela trata já tiver sido rejeitada na sessão legistativa (SL) corrente. Essa insistência na proposição de uma norma é possível no caso de lei ordinária (CF, art. 67), porém não alcança o instituto da PEC (CF art. 60§ 5°), nem da medida provisória (CF, art. 62 § 10).
- A limitação material refere-se à impossibilidade de o legislativo até mesmo DELIBERAR sobre uma PEC que queira ABOLIR: a separação de poderes; a forma federativa de estado; o voto com características de universalidade, sigilo e periodicidade; além de direitos e garantias fundamentais. Essas são as chamadas cláusulas pétreas, encontradas no art. 60 § 4° da CF. Cuidado, pois o que a PEC não pode é manifestar vontade de ABOLIR, EXTINGUIR, EXTIRPAR o conteúdo das cláusulas pétreas do ordenamento jurídico, porém pode trazer proposta de alteração delas, contanto que não se desfigure o mandamento constitucional.
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Simplificando:
De acordo com a pirâmide de Kelsen, não há hierarquia ente L.C e L.O. Logo, se houver compatibilidade material(conteúdo), a norma será recepcionada.
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Princípio da Recepção..
depende somente de que exista uma compatibilidade material (compatibilidade quanto ao conteúdo)
a compatibilidade formal não é necessária.
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A incompatibilidade não sendo formal a normal é recepcionada.
Sendo a incompatibilidade formal apenas recepciona se caso a previsão de edição seja através de quorum de lei ordinária e sua execução acontece através de lei complementar, por que afinal quem pode mais pode menos!
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A recepção ocorre em dois planos, formal e material. O formal diz respeito ao tipo de norma, ao quorum de aprovação e à roupagem jurídica. Aqui, a norma anterior é recepcionada levando-se em conta o novo status que quis lhe dar o novo constituinte, não se importando com o tipo e quorum anterior, vale dizer, não importa se determinada norma era ordinária e, hoje, exige-se uma lei complementar para disciplinar a matéria; se determinada lei era de competência da União e agora tenha passado para os estados ou, ainda, se o tipo de lei, vigente na constituição anterior, hoje não vige mais.Nada disso importa. Uma norma ordinária, por exemplo, poderá passar a viger, na nova era com sentido de complementar; um decreto-lei, figura não mais existente, pode viger, com o nome anterior – decreto-lei – mas com força de lei complementar, caso seja este o tipo normativo exigido pela nova ordem. Inclusive foi, justamente, isso que ocorreu com o CTN, que é lei ordinária, mas possui status de Lei Complementar, bem como com o direito do trabalhador previsto no art. 7º, I da CF, que antes era tratado por decreto-lei e, hoje, o é por lei complementar. http://www.ipccursos.com.br/site/com_conteudos.aspx?id=197#.WzNIphKn91s
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Questão errada.
Para uma norma seja recepcionada, ou seja, aceita na nova ordem jurídica, feita pelo poder constituinte originário, só é necessário que haja compatibilidade material, ou seja, do conteúdo e não sendo necessário a compatibilidade formal. A questão entra nesse ponto.
um exemplo de recepção que não adotou a compatibilidade formal é o código tributário...
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A DESPEITO DE = INDEPENDENTEMENTE DE.
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Lei ordinária pode ser recepcionada, ainda que a nova constituição exija lei complementar.
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ERRADA
O fenômeno da recepção diz respeito tão somente à compatibilidade material, inexistindo a necessidade de compatibilidade formal.
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CESPE: Não foram recepcionadas pela atual ordem jurídica leis ordinárias que regulavam temas para os quais a CF passou a exigir regramento por lei complementar. ERRADO
Recepção - Refere-se a tudo aquilo que foi criado antes da Constituição. Assim, tudo aquilo que for anterior e compatível com a nova CF será recepcionado.
Premissas para a Recepção:
i) O ato deve ter sido criado antes da nova Constituição;
ii) O ato deve estar em vigor (não pode ter sido declarado inconstitucional ou revogado na vigência da Constituição anterior);
iii) O ato tem que ter compatibilidade material com o novo ordenamento; e
iv) O ato deve ter compatibilidade formal e material com o ordenamento no qual foi criado.
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Ocorre a recepção
Se as normas anteriores forem materialmente compatíveis com a nova Constituição, ganham um novo fundamento de validade e são recepcionadas.
Se houver uma incompatibilidade formal (como é o caso de uma lei ordinária que regulamenta tema que agora deve ser regido por lei complementar), a norma anterior será recepcionada com status de lei complementar.