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ID
1273312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com as noções gerais e os princípios fundamentais do direito constitucional positivo brasileiro, julgue o item subsequente. Nesse sentido, considere que as siglas CF e STF, sempre que utilizadas, se referem, respectivamente, à Constituição Federal de 1988 e ao Supremo Tribunal Federal.


De acordo com a corrente doutrinária majoritária, o município é titular, nos limites estabelecidos pela CF, do poder constituinte derivado decorrente.

Alternativas
Comentários
  • Gab. ERRADO


    O poder constituinte decorrente, conferido aos Estados-membros e ao Distrito Federal, não se faz na órbita dos Municípios. Por essa razão, ato local questionado em face da lei orgânica municipal enseja controle de legalidade, e não de constitucionalidade


    Pedro Lenza.
  • Para o CESPE, aceita-se a doutrina majoritária, que apenas os Estados são titulares do Poder Constituinte Derivado.

    Para a FGV, segue-se a doutrina minoritária, em que, além dos Estados, são titulares do Poder Constituinte Derivado o DF e os Municípios.

  • Os municípios, embora com capacidade para elaborar suas próprias Leis Orgânicas, não dispõem de poder constituinte derivado decorrente, porque essa capacidade de auto-organização não deriva direta e exclusivamente do constituinte originário federal. Portanto, o poder constituinte derivado decorrente é atribuído aos estados-membros e ao DF, mas não aos municípios. (Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, pág. 88).

  • O poder constituinte decorrente, conferido aos estados-membros da Federação, NÃO foi estendido aos municípios. 

  • Gabarito Errado.

    CF; Caput do art. 25.Os Estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, obsevados os princípios desta Constituição. Mesmo que os Municípios possam elaborar o seus regimentos, não têm competência para elaborarem as suas próprias Constituições.

  • Municípios não possuem legitimidade do poder derivado decorrente. Somente os Estados- membros e o DF.
  • Gabarito E.

     

    O poder constituinte decorrente, conferido aos Estados-membros e ao Distrito Federal, não se faz na órbita dos Municípios. Por essa razão, ato local questionado em face da lei orgânica municipal enseja controle de legalidade, e não de constitucionalidade

  • Acrescentando anotação na obra de Novelino (2016, pg. 72) sobre o assunto:

    O principal argumento contrário à existência de um Poder Constituinte Decorrente na esfera federativa municipal "é a subordinação da lei orgânica municipal à constituição do respectivo Estado. Com base nesse fundamento, Dirley da Cunha Jr (2008c) considera não se poder 'cogitar a existência de um poder decorrente do poder decorrente'. No mesmo sentido, Pedro Lenza (2011) cita o entendimento de Noemia Porto, para quem 'o poder constituinte derivado decorrente deve ser de segundo grau', isto é, deve ter a Constituição Federal como fundamento direto de legitimidade, o que não acontece com o poder encarregado de elaborar a lei orgânica dos Municípios".

  • Excelente comentário Manoel

  • ITEM - ERRADO - 

     

    Municípios: manifestação do poder constituinte derivado decorrente?

    Não.


    Os Municípios (que por força dos arts. 1.º e 18 da CF/88 fazem parte da Federação brasileira, sendo, portanto, autônomos em relação aos outros componentes, na medida em que também têm autonomia “F.A.P.” — financeira, administrativa e política) elaborarão leis orgânicas como se fossem “Constituições Municipais”.


    Nesse sentido, Noemia Porto assinala: “o poder constituinte derivado decorrente deve ser de segundo grau, tal como acontece com o poder revisor e o poder reformador, isto é, encontrar sua fonte de legitimidade direta da Constituição Federal. No caso dos Municípios, porém, se descortina um poder de terceiro grau, porque mantém relação de subordinação com o poder constituinte estadual e o federal, ou, em outras palavras, observa necessariamente dois graus de imposição legislativa constitucional. Não basta, portanto, ser componente da federação, sendo necessário que o poder de auto-organização decorra diretamente do poder constituinte originário. Assim, o poder constituinte decorrente, conferido aos Estados-membros e ao Distrito Federal, não se faz na órbita dos Municípios. Por essa razão, ato local questionado em face da lei orgânica municipal enseja controle de legalidade, e não de constitucionalidade”.26”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

     

  • Poder Constituinte Derivado Decorrente - Municípios:

    O tema encontra divergência doutrinária, havendo duas correntes:

    1ªcorrente: José Afonso da Silva (e o STF) sustenta que o Município não seria titular do Poder Constituinte Derivado Decorrente, uma vez que não seriam verdadeiramente entidades federadas, mas meros componentes da estrutura federativa, por 5 razões:

    (i) partindo de uma interpretação literal dos art. 11 do ADCT c/c art. 29 da CF vê-se que nenhum dos dispositivos faz qualquer alusão a elaboração de “Constituições Municipais” ou mesmo a um “Poder Constituinte do Município”, demonstração de que a CF não conferiu a ele tal titularidade;

    (ii) o Poder Constituinte Derivado Decorrente encontra fundamento de validade direto na CF, a Lei Orgânica do Município, por sua vez, encontra seu fundamento de validade na Constituição Estadual;

    (iii) para que uma entidade seja considerada federada deve possuir representação no Legislativo federal, como ocorre com os Senadores que representam seus respectivos Estados;

    (iv) para ser entidade federada exige-se um sistema de repartição de poderes simétrico ao existente no plano federal, o Município não possui Poder Judiciário;

    (v) para se caracterizar como entidade federada não pode haver subordinação/inferioridade desta entidade em relação as demais entidades da federação, o que não ocorre em relação ao Município, vide art. 35 da CF que autoriza a intervenção dos Estados em seus municípios;

    (vi) não há controle de constitucionalidade municipal.

    CONTINUA...

  • Continuando...

    2ªcorrente (MINORITÁRIA): Paulo Bonavides sustenta que o Município também é titular do Poder Constituinte Derivado Decorrente, rebatendo os argumentos da 1ª corrente:

    (i) a Lei Orgânica Municipal é, na essência, uma “Constituição Municipal” porque organiza o Município;

    (ii) a Lei Orgânica encontra seu fundamento de validade não só na Constituição Estadual como também na CF, sendo essa uma peculiaridade: sua dupla fundamentação de validade (art. 29 da CF). Tanto é que caso a Constituição do Estado descumpra o estabelecido pela CF e, p.ex., invada a competência ou matéria reservadas ao Município, será inconstitucional;

    (iii) a própria CF trata o Município como entidade federada, conferindo-lhe autonomia, não só administrativa, mas também político-administrativa (art. 1º, caput c/c art. 18 da CF);

    (iv) não é correta a afirmação de que o Município é inferior ou ocupa posição de inferioridade em relação ao Estado, pautando essa afirmação na possibilidade de este intervir naquele, até porque o Estado pode vir a sofrer intervenção federal da União, não significando isso relação de inferioridade;

    (v) embora o Município não possua representação direta no Legislativo federal, ele se faz representar indiretamente, uma vez que os Senadores, ao representar os interesses do Estado, também defendem os interesses dos Municípios localizados naquele Estado;

    (vi) o poder político é um poder que nasce a partir do Município, a base política é construída no Brasil de baixo para cima. É uma peculiaridade da Federação brasileira.

  • SEGUNDO O STF ''Dar alcance irrestrito à alusão, no art. 29, caput,

    CF, à observância devida pelas leis orgânicas municipais aos princípios

    estabelecidos na Constituição do Estado, traduz condenável misoneísmo

    constitucional, que faz abstração de dois dados novos e incontornáveis

    do trato do Município da Lei Fundamental de 1988: explicitar o seu

    caráter de "entidade infraestatal rígida" e, em consequência,

    outorgar-lhe o poder de auto-organização, substantivado, no art. 29,

    pelo de votar a própria lei orgânica. É mais que bastante ao juízo

    liminar sobre o pedido cautelar a aparente evidência de que em tudo

    quanto, nos diversos incisos do art. 29, a Constituição da República

    fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de auto-organização

    dos Municípios e excetuados apenas aqueles que contêm remissão expressa

    ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) – a Constituição do Estado não

    os poderá abrandar nem agravar''.

  • Segundo a doutrina, os municípios não possuem poder constituinte derivado decorrente quando elaboram suas leis orgânicas.

  • Leis orgânicas municipais e também a do DF, não nascem do poder constituinte decorrente!

  • GAB: ERRADO!

    O poder constituinte decorrente da aos estados a liberdade para criar sua propria constituição, já o municÍpio não tem const, tem a tal da lei orgânica.!

  • Apenas os Estados são legitimados pela CF a exercer o poder derivado decorrente.

    A respeito de não existir ADI em sede de municipio, lembrem-se que há um caso específico permitido

    Caso a Lei Organica contrarie as ditas "regras centrais", "de observancia obrigatoria" ou de "reproduçao obrigatoria" que a Const. Estadual tem em relaçao a CF, ainda que esta nao exita na Const.Estadual.

    Entao, CABE ADI caso a Lei Organica Municipial desrespeite normas de reproduçao obrigatorias determinadas na CF.

    tmj

  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO

    Tem a tarefa de atualizar ou então inovar a Ordem Jurídica Constitucional. Tal poder toma forma através da elaboração de nova constituição que substitui uma outra prévia e soberana, ou então modifica a atual por meio da Emenda Constitucional, mudando assim aquilo que, de acordo com a percepção da coletividade, não se encaixa na atual ordem social, jurídica e política daquele meio. É através deste poder que se elaboram ainda as constituições dos estados pertencentes à federação brasileira. 

    § REFORMADOR

    Modifica a constituição por meio de emenda constitucional

     

    § REVISOR

    Aquele atualiza e revisa a constituição através de ADCT

     

    § DECORRENTE

    Consiste na legitimidade concedida aos estados-membros para criarem suas próprias constituições e leis estaduais

  • MUITOS COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS!

    OS MUNICÍPIOS REGEM-SE POR LEI ORGÂNICA COM OBEDIÊNCIA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL , POR ISSO NÃO POSSUI PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE !

    O DF REGE-SE POR LEI ORGÂNICA COM OBEDIÊNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL , POR ISSO POSSUI SIM PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE! (CONVERGINDO COM OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS)

  • Gab: Errado

    É só lembrar que município não possuí constituição e sim lei orgânica

  • Gab. Errado

    Município possui Lei Orgânica.

  • Questão de português no enunciado:

    "Nesse sentido, considere que as siglas CF e STF, sempre que utilizadas, se referem, respectivamente, à Constituição Federal de 1988 e ao Supremo Tribunal Federal."

    Errado.

    Reescritura correta:

    "Nesse sentido, considere que as siglas CF e STF, sempre que utilizadas, referem-se, respectivamente, à Constituição Federal de 1988 e ao Supremo Tribunal Federal."

  • Primeiro erro: É incorreto dizer que o titular de qualquer poder constituinte seja estado ou município. O titular de todo e qualquer poder constituinte é o povo.

    Segundo erro: O município não manifesta esse poder, pois só tem competência para criar lei orgânica do município em complementação à manifestação estadual do poder constituinte (que decorre de determinação constitucional).