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Quando provado não ser ele o autor ou partícipe do fato, o juiz absolve sumariamente o acusado.
Portante Gabarito Letra A.
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A banca tentou confundir o candidato quanto a dois artigos do CPP:
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando
I – provada a inexistência do fato
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato
III – o fato não constituir infração penal
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
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a) INCORRETA, art. 414 do CPP;
b) Art. 419 do CPP;
c) Art. 412 do CPP;
d) Art. 416 do CPP;
e) Art. 418 do CPP.
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Os 90 dias não seriam referentes apenas à primeira fase do procedimento de competência do Tribunal do Júri?
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ART 414: não se convencendo da materialidade ou autoria do crime o juiz impronunciará o acusado.
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a) Pronúncia = na dúvida o juiz deve levar o réu ao Juri
Impronúncia = certeza que a prova é insuficiente - Não faz coisa julgada.
Desclassificação = certeza que não é crime doloso contra a vida -----------> Remete ao juiz competente
Absolvição Sumária = certeza da 1.Negativa de autoria
2.Inexistência do fato
3. Excludente do crime
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ALTERNATIVA: A
Haverá decisão de IMPRONÚNCIA (art. 414) quando:
- o juiz NÃO se convencer da MATERIALIDADE DO FATO ou da EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO.
Haverá ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (art. 415) quando:
- Provada a inexistência do fato;
- Provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato;
- O fato não constituir infração penal;
- Demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
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Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias
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Temos que atentar para as diferenças dos artigos: 396-A...ABSOLV. SUMÁRIA ( PROC.COMUM )
TRIBUNAL DO JURI: 414.....IMPRONUNCIA E PRONUNCIA
415 - ABSOLVERÁ DESDE LOGO
Parece bobinho, mas eles misturam nas questões.
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o Juiz IMPRONUNCIARÁ;QUANDO NÃO SE CONVENCEU DA MATERIALIDADE OU OS INDICIOS DE AUTORIA NÃO SÃO SUFICIENTES.
Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos relativos à competência do Tribunal do Júri e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
O procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do júri será concluído no prazo máximo de 90 dias.
Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
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GABARITO A
Procedimento do Tribunal do Juri, que será concluido no prazo máximo de 90 dias
Recebida a denúncia ou a queixa o juiz:
1º - ordenará a citação do acusado para que responda a acusação no prazo de 10 dias contados (I) do cumprimento do mandado (II) quando citação inválida ou por edital: do comparecimento da parte ou de seu defensor.
2º - Oferecida a resposta o acusado porderá alegar: (I) preliminares (II) tudo em sua defesa (III) apresentar docs e justificações (IV) especificar provas que pretende produzir (V) arrolar testemunhas, no máximo 8, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário.
Não oferecida a resposta no prazo: o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 dias, concedendo-lhe vista dos autos
3º - Apresentada a defesa o juiz: (I) ouvirá o MP e o querelante sobre as preliminares e os docs em 5 dias. (II) inquirirá as testemunhas no prazo de 10 dias (III) realizará diligências no prazo de 10 dias
4º - Audiência de instrução: (I) declarações do ofendido (II) inquirição de testemunhas (III) esclarecimento dos peritos, desde que requerido pelas partes (IV) acareações (v) reconhecimento de coisas ou pessoas (VI) interrogatório do acusado (VII) debates (VIII) decisão
5º Decisão - O juiz proferirá a decisão na audiência ou em 10 dias. Decidirá pela (I) pronúncia (II) impronúncia (III) absolvição sumária
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Resposta rápida e direta:
Impronununcia = não PROnuncia. PRO de PRosseguimento = não prosseguimento da ação, isso significa que a ação nao tem condicoes minimas de prosseguir.
entende-se condições mínimas: não existe materialidade do fato e nem indícios suficientes de autoria ou participação ( ART 414)
Na questão fala que nao foi ele o AUTOR e isso é bem mais que indícios minimos pra pronuncia, logo aplica-se absolvição sumaria.
Gab A
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Para não se confundir,
Sempre que for Pronúncia ou Impronúncia: Materialidade e Indícios.
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O juiz, fundamentadamente, ABSOLVERÁ desde logo o acusado, quando:
I - provada a inexistência do fato;
II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III - o fato não constituir infração penal;
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
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Gab: A
O Juiz ABSOLVERÁ
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Acredito que a letra c esteja mal formulada, porque aquele prazo é específico pra primeira fase.
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Letiéri Paim...
Na verdade não , pois está falando do procedimento relativo aos processos da competência do Júri, este procedimento realmente deve ser concluído em 90 dias.
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A) O erro é que quando for provado não ser o autor ou partícipe do fato o juiz absolverá
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Havendo dúvida por parte do Juiz: Impronúncia do Acusado
Havendo provas de inexistência de autoria, inexistência do fato, atipicidade da conduta, causa de exclusão da ilicitude (exceto se tratando de inimputabilidade por retardo ou doença mental, salvo se essa for a única tese levantada pela defesa) e causa de isenção de pena = Absolvição Sumária.
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IN DUBIO PRO REO . QUALQUER DÚVIDA, ABSOLVE O RÉU
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A) O juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado, quando provado não ser ele o autor ou partícipe do fato. (ERRADO)
ART. 415 - O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I - provada a inexistência do fato;
II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III - o fato não constituir infração penal;
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
ART. 415 - Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
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Nesse caso ele vai absolver!
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ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
- 1. Inexistência do fato
- 2. Provada a negativa de autoria
- 3. Atipicidade do fato
- 4. Causa de isenção de pena ou exclusão do crime (justificantes e exculpantes)
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O CERTO É ABSOLVERA ART 415 CPP INCISO II
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falou pronuncia/impronuncia NÃO se usa "PROVA/PROVADA"
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A
presente
questão traz à baila a temática do procedimento relativo aos
processos da competência do Tribunal
do Júri.
O
Tribunal
do Júri
é competente para processar e julgar os crimes
dolosos contra a vida,
quais sejam o homicídio (arts.
121, §§ 1º e 2º), aborto (arts.
124, 125, 126 e 127), induzimento,
instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art.
122), e o
infanticídio (art.
123), consumados ou tentados, nos termos do art. 5°, XXXVIII, alínea
“a" da CF e do art. art. 74, §1° do CPP.
A CF, por sua vez, enuncia no Art.
5. (...) XXXVIII - é reconhecida
a instituição do júri,
com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...)
d)
a competência para
o julgamento
dos crimes dolosos contra a vida.
Art. 74. A
competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de
organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal
do Júri.
§ 1º Compete
ao Tribunal do Júri o
julgamento dos crimes previstos nos arts.
121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo
único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal,
consumados ou tentados.
O procedimento
do Tribunal do Júri é
dividido em duas
partes: uma
primeira, conhecida como sumário da culpa, que engloba os atos
praticados desde o recebimento da denúncia até a pronúncia; e
uma segunda, que abrange os atos realizados entre a pronúncia e o
julgamento pelo Tribunal do Júri. A primeira
fase encerra quando ocorre a pronúncia
ou a impronúncia do acusado;
ambas possuem natureza jurídica de decisão interlocutória mista de
conteúdo terminativo, posto que encerram a primeira fase do
processo, sem um julgamento de mérito.
Feita
esse breve introdução, passamos à análise das assertivas, buscando a incorreta:
A) Incorreta.
A decisão de
impronúncia é
cabível quando inexiste prova da materialidade do fato ou quando não
há indícios suficientes de autoria ou de participação, consoante
o art. 414 do CPP. Contudo,
caso não seja provado que o acusado é autor ou
partícipe do fato, o juiz deverá absolver
sumariamente o
acusado, nos termos do inciso II, do art. 415 do CPP.
Art.
415. O juiz, fundamentadamente, absolverá
desde logo o acusado, quando:
I –
provada a inexistência do fato
II –
provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o
fato não constituir infração penal;
IV
– demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do
crime.
B) Correta.
A assertiva contempla
a redação literal do caput
do art. 419 do
CPP.
Art.
419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a
acusação, da existência de crime diverso dos referidos no §
1o do
art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento,
remeterá os autos ao juiz que o seja.
Parágrafo
único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à
disposição deste ficará o acusado preso.
C)
Correta.
A assertiva está em
consonância com o previsto no art.
412 do CPP.
Art.
412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90
(noventa) dias.
D)
Correta.
A assertiva contempla
a redação literal do
art.
416 do CPP.
Art.
416. Contra
a sentença de impronúncia ou
de absolvição sumária caberá
apelação.
Em
contrapartida, a
contra
a decisão de pronúncia é cabível
Recurso em Sentido Estrito – RESE,
nos termos do art. 581,
IV do CPP:
Art. 581. Caberá recurso,
no sentido estrito,
da decisão, despacho ou sentença:
(...) IV
– que pronunciar
o réu;
E) Correta.
A assertiva contempla
a redação literal do
art.
418 do CPP
Art.
418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa
da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena
mais grave.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa A.
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HIPÓTESE DE DESCLASSIFICAÇÃO
- Primeira fase do Júri:- Instrução (art419CPP)
==> Juiz não competente para o julgamento
==> Remeterá os autos ao juiz que o seja.
- Segunda fase do Júri: - Plenário. (art.492,p1 CPP)
==>Júri reconhece que não tem competência para julgar porque não está diante de um crime doloso contra a vida, o processo deixa de ser julgado pelo Júri
==> passa a ser julgado pelo Juiz-Presidente do próprio Tribunal do Júri, inclusive se for IMPO e crimes conexos.
Obs: Não há remessa dos autos ao Juízo singular que seria competente caso a
desclassificação não tivesse ocorrido em Plenário, mas na primeira fase do Júri.