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a) CORRETA, Os Vereadores serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva. Art. 295, II, CPP; b) CORRETA, A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem econômica. Art. 312, caput, CPP; c) ERRADA, O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 70 (setenta) anos. Aos maiores de 80 anos, conforme art.318, I, do CPP; d) CORRETA, É considerada medida cautelar diversa da prisão o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixo. Art. 319, V, CPP; e) CORRETA, Não será concedida a fiança em caso de prisão civil. Art. 324, II, CPP.
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Para complementar, é legal diferenciar a prisão domiciliar cautelar prevista no CPP (artigos 317 e 318) da prisão domiciliar penal prevista na LEP (artigo 117):
PRISÃO DOMICILIAR CAUTELAR:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
PRISÃO DOMICILIAR PENAL
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
PS: ainda, importante lembrar que existe a medida cautelar diversa da prisão re RECOLHIMENTO DOMICILIAR (prevista no item d), que não se confunde com as demais.
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maior de 80 (oitenta) anos;
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ATENÇÃO nas modificações do art. 318 do CPP em 2016!!
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Maior de 80 anos;
Alternativa incorreta: Letra C !
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GABARITO - LETRA C
Código de Processo Penal
Art. 318 - Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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80 caraiiiiii, 70 e nao obrigatoriedade a votar em constitucional!!!
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Desse jeito, Tavi! HAHAHA
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LETRA C INCORRETA
CPP
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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vale lembrar que a letra c estaria correta, se a questão pedisse conforme a LEP