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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.
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a) participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador - Compete a direção nacional do SUS (de acordo com o Art. 16 - Item V).
b) elaborar normas para regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde - Compete a direção nacional do SUS (de acordo com o Art. 16 - Item XIV).
c) acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do SUS - Resposta Certa pois compete a direção estadual do SUS (de acordo com o Art.17- Item II).
d) formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição - Compete a direção nacional do SUS (de acordo com o Art. 16 - Item I).
e) definir e coordenar os sistemas de redes integradas de assistência de alta complexidade e de rede de laboratórios de saúde pública - Compete a direção nacional do SUS (de acordo com o Art. 16 - Item III, a e b).
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A direção NACIONAL do SUS compete ações de: APOIO, FORMULAÇÃO, ELABORAÇÃO, COORDENAÇÃO de Políticas, DEFINIÇÃO DE NORMAS.
Direção Estadual compete
Promover a DESCENTRALIZAÇÃO para os Municípios;
Acompanhar, controlar e avaliar as REDES hierarquizadas do SUS;
Prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios;
Executar SUPLEtivamente ações e serviços de saúde.
Coordenar de forma complementar.
Direção Municipal compete ações de:
Execução, gerência, controle e fiscalização dos serviços públicos de saúde;
Formação de consórcios administrativos intermunicipais;
Laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
Celebração de CONTRATOS & CONVÊNIOS com entidades prestadoras de serviços privados de saúde,
Bem como controlar e avaliar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
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Letra C - art. 17, II da Lei 8.080/90
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C.
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;.
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.
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GAB: C
ESPECÍFICAS DA DNS
Sistemas de rede integradas de assistência de alta complexidade;
Cooperação técnica e financeira;
Serviços estaduais e municipais de referência nacional;
Planejamento Estratégico Nacional;
Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação técnica e financeira do SUS;
Patrimônio Genético.
ESPECÍFICAS DA DES e DF
Redes hierarquizadas do SUS;
Apoio técnico e financeiro;
Estabelecimentos hospitalares de referência e Sistemas públicos de alta complexidade de referência estadual e regional;
Morbidade e mortalidade.
ESPECÍFICAS DA DNS e DF
Rede regionalizada e hierarquizada do SUS;
Consórcios administrativos intermunicipais.
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Mt 21:22 E tudo o que pedirdes...