LEI No 10.205, DE 21 DE MARÇO DE 2001.
Art. 3o
VII - proteção e orientação do doador inapto e seu encaminhamento às
unidades que promovam sua reabilitação ou promovam o suporte clínico,
terapêutico e laboratorial necessário ao seu bem-estar físico e emocional.
§ 1o A hemoterapia é uma especialidade médica, estruturada e subsidiária
de diversas ações médico-sanitárias corretivas e preventivas de agravo ao
bem-estar individual e coletivo, integrando, indissoluvelmente, o processo de
assistência à saúde.
§ 2o Os órgãos e entidades que executam ou venham a executar
atividades hemoterápicas estão sujeitos, obrigatoriamente, a autorização anual
concedida, em cada nível de governo, pelo Órgão de Vigilância Sanitária,
obedecidas as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.