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Gabarito: A.
É evidente que a nossa CF/88 pode ser alterada. Ela é classificada como rígida, isto é, para ser alterada depende de um procedimento muito mais rigoroso em relação às leis infraconstitucionais.
CF/88, art. 60: "§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."
Apenas lembrando que algumas partes da CF/88 não podem ser alteradas em hipótese alguma: são as chamadas cláusulas pétreas. Vejamos o art. 60:
"§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais."
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Parabéns,Matheus Silva!! Foi útil e ficou bem claro.
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A CF.88 é rígida e somente admite modificação mediante processo legislativo especial, qual seja, dois turnos de votação em cada casa legislativa (Senado e Camara) por três quintos dos votos.
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Questão tranquila... Não precisava ter conhecimento de PROCESSO LEGISLATIVO para responder... já que trata-se da redação do parágrafo terceiro do art. 5 da CF. (tratados internacionais.... equivalem a Emendas constitucionais...)
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Letra A
Caro Kleydson, ouso discordar da sua colocação, haja vista que a questão não fez menção a tratados ou convenções de direitos humanos, mas tão somente à alteração, pura e simples, da Constituição Federal, cujo fundamento se encontra no §2 do artigo 60 da CF/88.
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Gab. "A"
Sem delongas, "A" correta porque o processo de APROVAÇÃO está correto! É por 3/5, sendo, 2X na Cam. dos Deputados e 2X no Sen. Federal.
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
GABA A
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Letra (a)
A Constituição Federal de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 60, § 2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da CF.
[ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]
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Cai na prova de todo mundo, mas quero ver na minha aparecer uma dessa kkk
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.