SóProvas


ID
1275190
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos últimos meses, a INFRAERO realizou uma série de investimentos em modernização e ampliação da capacidade dos aeroportos próximos às cidades-sede da Copa do Mundo 2014 visando a atender ao aumento da demanda dos usuários, previsto para esse período. Dentre os aeroportos que receberam investimentos inclui-se o Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes – Gilberto Freyre. Atualmente, a INFRAERO está organizada sob a forma de sociedade anônima - com capital social totalmente integralizado pela União - e vinculada à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República (SAC- PR). Portanto, quanto à sua natureza jurídica, é

Alternativas
Comentários
  • Autarquia - ato constitutivo e criada por lei.

    Fundação pública: regida por lei complementar e é autorizada por lei.

    Sociedade de economia mista: registro de seus atos na junta comercial e autorizada por lei - capital 50% + 1 ação é do governo e restante dos particulares. Forma Societária = S/A

    Empresa pública: também registrada na junta comercial e autorizada por lei - 100% do seu capital é público.


  • Distinções entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista:
    FORMA JURÍDICA:
    S.E.M: Apenas S.A  (Toda S.E.M é S.A, mas nem toda S.A é S.E.M)
    E.P: Pode ser qualquer forma admitida no direito
    -----
    COMPOSIÇÃO DO CAPITAL:
    S.E.M: Público (mínimo 50% + 1) + Privado
    E.P: 100% Público
    -----FORO PROCESSUAL PARA ENTIDADES FEDERAIS:
    S.E.M: (Federal, Estadual ou Municipal): Justiça Comum (Estadual) ---> a S.E.M só tem foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou oponente.
    E.P: (Federal): Justiça Federal,
    E.P (Estadual e Municipal): Justiça comum (Estadual).
  • Gabarito: B

    A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, empresa pública instituída nos termos da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, organizada sob a forma de sociedade anônima,com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República (SAC-PR), reger-se-á pela legislação federal aplicável e por seu Estatuto Social.
    Fonte:http://www.infraero.gov.br/index.php/institucional/competencias.html
  • Muito boa a questao.

  • O candidato desatento poderia ter se confundido quando a questão fala em "sociedade anônima", visto que a Sociedade de Economia mista só pode ser criada na forma de sociedade anônima. No entanto, a SEM tem o capital dividido em privado e público. Já a Empresa Pública, que pode ser criada sob qualquer forma ( S/A, Ltda.), possui capital exclusivamente público. .

  • Dúvida: S.E.M. obrigatoriamente tem que ter capital de particular? Não há a possibilidade de S.E.M com 100% de capital público? Podendo o governo escolher o momento de capitar recursos ou mesmo integralizar?

  • No caso em exame, muito embora esteja organizado sob a forma de sociedade anônima (única forma admitida para sociedade de economia mista) seu capital é totalmente integralizado pela união, ou seja, 100% publico, o que significa que não pode ser uma sociedade de economia mista já que seu capital é formado por recursos públicos e privados, e como a empresa publica admite qualquer forma de organização societária, inclusive a forma de sociedade anonima, por ter capital 100% público, trata-se de uma empresa pública. 


  • São três as principais diferenças entre a empresa pública e a sociedade de economia mista, a saber:

    a) a forma jurídica;
    b) a composição do capital; e
    c) o foro processual (somente para as entidades federais).

    A forma jurídica:

    As sociedades de economia mista devem ter a forma de Sociedade Anônima (S/A), sendo reguladas, basicamente, pela Lei das Sociedades por Ações (Lei n° 6.404/1976).

    As empresas públicas podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito (sociedades civis, sociedades comerciais, Ltda, S/A, etc).



  • com capital social totalmente integralizado pela União = empresa pública, dado que constituída por capital 100% público.

  • ''Atualmente, a INFRAERO está organizada sob a forma de sociedade anônima - com capital social totalmente integralizado pela União '' => b) empresa pública, dado que constituída por capital 100% público.
    A SEM é organizada somente sob a forma de sociedade de anônima, MAS seu capital tem como característica a MAIORIA das ações com direito  voto pertencente à UNIÃO, seu capital é, por regra, público e privado. Já as E.P. possuem capital exclusivamente público, e  podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito (sociedades civis, sociedades comerciais, Ltda, S/A, etc)

  • A empresa pública pode ser organizada sob qualquer forma, contanto que seu capital seja 100% público.

  • Parabéns para quem elaborou essa pergunta, bem feita e contextualizada também.

  • toda Sociedade de Economia Mista é uma S/A, porém, nem toda S/A é uma Sociedade de Economia Mista.

  • Oh...a C errada basicamente pq uma Autarquia NAOOOOOOO pode ser de Direito Privado...As autarquias em regime especial são chamadas Especies de autarquias...e todas tem a característica PROPRIA DA AUTARQUIA-----> DIREITO PUBLICO.

    COM RELAÇÃO A "B"...IGUAL NOSSO AMIGO FALOU AKI EM BAIXO...TODA S.E.M. É S/A, PORÉM NEM TODA S/A É S.E.M., PODE SER UMA E.P.

     

    Acho q é isso...Se errei em algo alguém corrija-me..

    E vamos na luta...pq se fosse fácil todo mundo passaria ! 

  • Aspectos para matar a charada: 

    S/A x E.P

    - forma Social Anônima; qualquer forma.

    - capital meramente público e privado; capital 100% público.

    GAB LETRA B

  • O acerto estava na parte que a questão diz com capital 100% da União. Sendo considerada uma Empresa Publica. Toda Sociedade de Economia Mista sera uma S.A. Mas, toda Empresa Publica poderá ser qualquer forma admitida no direito.

    Foco, que da certo!

  • Cai na letra "a" que nem um patinho rsrsrsrsrsrs

  • Ótima questão, não erro mais...

  • Lembrando que por ser S/A com capital 100% público, suas ações só podem ser 'adquiridas' por outras empresa públicas. Com isso mantendo a característica de empresa pública.

  • a sociedade de economia mista é obrigatoriamente constituída como sociedade  anônima, porem no enunciado diz ser capital integrado totalmente a União.... sendo assim seria uma empresa pública por ser uma exploração de atividade econômica e capital social todo público.

  • Só seria S/A se a união monopolizasse 51% do seu capital social. Como era 100% capital da união caracteriza empresa pública. Ok!?

  • As empresas públicas podem ter base em qualquer molde do direito empresarial, inclusive S/A. Porem quando esta for o modelo empresarial de uma empresa publica, deverá ser de capital fechado. Diferente das S.E.M onde é obrigatorio o modelo empresarial S/A de capital aberto.

  • Empresas Públicas

    A definição de empresa pública foi da pelo Decreto-Lei nº 200/67, em seu art. 6º, II, que dizia se “... Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.”

  • A sociedade de economia mista realmente so admite a forma de Sociedade Anônima. A empresa pública admite todas as formas, incluindo a de sociedade anônima, e tem o capital totalmente integralizado público (100 por cento). 

  • humilhada...mais uma pata chegando!

  • Uma dúvida, poderia haver uma SEM com capital integralmente público?

  • - com capital social totalmente integralizado pela União -

  • O enunciado disse: "- com capital social totalmente integralizado pela União -"

    Empresas Públicas: são PJ de direito privado, capital social 100% público, podendo ser constituídas sob quaisquer das formas societárias em direito admitidas - SA ou LTDA, por exemplo.

    Letra B

     

     #SeLigaNaMissãoJoe

  • Acabei acertando por eliminação. Mas me causou uma dúvida quanto às nomenclaturas "Sociedade" e "Empresa", bem estabelecidas na constituição.

    Vai uma pequena explanação, quanto às terminologias ora apontadas:

    empresa é a atividade econômica exercida e não o tipo de constituição societária da empresa, classificação baseada em faturamento ou qualquer outra variável da espécie.

    As sociedades empresariais exercem a empresa, portanto, não é tecnicamente correto dizer que sociedade é empresa. O correto é dizer que a sociedade exerce a atividade empresarial (empresa) assim como o empresário individual também a exerce.

    fonte: http://linkconcursos.com.br/diferenca-entre-a-empresa-e-a-sociedade/

    "Letra B"


  • LETRA B 
    Vale lembrar que , quanto à empresa pública , a forma de constituição pode ser QUALQUER uma - ora sociedade anônima , ora não.

  • Soldado ferido, mas ganhou experiência pra não errar mais questões desse tipo...

  •                                  S.E.M.      E.P.

           Formas:              S.A           QLQR uma, podendo ser S.A

           Capital:               Misto        100% Público

  • A sociedade de economia mista deve ser S.A

    As empresas públicas podem ou nao ser S.A

    No entanto, o capital exclusivo público confere caracterizacao ä empresa publica.

  • eu te odeio fcc, pegadinha besta, eu cai kkk

  • Malgrado a empresa pública deva se constituir de capital 100 por cento público, é prescindível, no entanto, que este advenha de apenas uma instituição. Por isso que pode ser SA: seu capital não precisa ser oriundo de apenas uma instituição, contanto que todas as provedoras sejam públicas de direito público.

  • É a quarta vez que eu marco a letra A.

  • FCC adora Empresa Pública.

    Empresa Pública:

    Pessoa Jurídica de direito PRIVADO

    Capital 100% Público.

    Admite qualquer forma societária (S/A, LTDA.)

    Exemplos:

    INFRAERO

    CASA DA MOEDA

    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

  • letra B

  • GABARITO: B.

     

    EMPRESA PÚBLICA 

     

    ★ autorizada por lei

    ★ regime juríd. de direto privado

    ★ regime celetista (empregados públicos)

    ★ pode ter por finalidade prestação de serviços públicos ou desenvolvimento de atividade econômica (cf, art. 173)

    ★ capital 100% público

    ★ assume a forma que quiser

    ★ EP federais terão causas judiciais em que participem julgadas pela justiça federal

    ★ se explora atividade econômica submete-se ao regime tributário próprio das empresas privadas.