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ID
1275193
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Certo deputado federal foi condenado recentemente por improbidade administrativa em decorrência de sua participação societária em empresa contratada por um município para prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica.
Além de deputados (estaduais e federais), também podem ser punidos por improbidade administrativa

Alternativas
Comentários
  • Letra .e. 

    Imoralidade qualificada na lei de improbidade 8429/92. arts. 9,10,11. Apura-se em procedimento judicial.
  • GABARITO. E.

    Definição de agente público para a Lei 8429/92. 

    Art.2º. Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função pública nas entidades mencionadas no artigo anterior.

  • Não existe posição pacífica na doutrina e jurisprudência quanto ao alcance da Lei de Improbidade administrativa aos agentes políticos. 

  • Quanto ao alcance da lei junto aos agentes políticos, o STF, contraditoriamente, já decidiu que referida lei não atinge aos Ministros de Estado e Desembargadores, pois a estes aplicar-se-ia o instituto do crime de responsabilidade, no entanto, quanto aos prefeitos entendeu que a Lei 8.429/92 aplica-se. Vai entender!

  • Senhoras e Senhores

    O Decreto 6.029/1997 considera até quem exerce atividade eventual (aquilo ali rapidinho) como agente publico, mas apenas no Poder Executivo Federal, vejam:

    DECRETO Nº 6.029, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007.

    Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

    Art. 11.  Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEP ou de Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico de ente estatal. 

    Parágrafo único.  Entende-se por agente público, para os fins deste Decreto, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da administração pública federal, direta e indireta. 

  • STJ - "[...] Sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967, prefeitos e vereadores também se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, que censura a prática de improbidade administrativa e comina sanções civis, sobretudo pela diferença entre a natureza das sanções e a competência para julgamento. [...]" (AgRg no REsp 1182298RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/04/2011)

  • "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DE ORIGEM PROCEDER A EXAME DE MÉRITO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PREFEITOS MUNICIPAIS ESTÃO INSERIDOS NO CAMPO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, conforme o disposto na Súmula 123/STJ. Precedentes. 2. É inviável o agravo quanto aos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial que deixaram de ser impugnados, de modo específico, nas razões recursais. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. Consoante a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 8.429/1992 é aplicável aos Prefeitos Municipais, não cabendo falar em incompatibilidade com o Decreto-Lei nº 201/1967. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ - AgRg no AREsp: 173359 AM 2012/0091845-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2015).

  • Sabendo que não há restrição quanto ao agente público, fica fácil acertar a questão, pois as alternativas A, B, C e D restrigem os agentes.

  • Segundo a Jurisprudência OS AGENTES QUE NÃO SE ENQUADRAM NA 1.079/50 (Crime de Responsabilidade):

    NÃO se aplica a Agentes Políticos MUNICIPAIS, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores e também membros do Tribunal de Contas, que então, respondem a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992).

  • Para Di Pietro e Carvalho Filho, os agentes sujeitos à L1079 TAMBÉM se sujeitam á L8429, PORÉM limitada às sações não relacionadas na L1079, ou seja, perda do cargo e inabilitação são de competência exlusiva do Senado ou Assembleia Legislativa.

    Ademais, a L1079 somente é aplicável enquando os agentes estiverem NO CARGO.

     

    Há RE com repercussão geral em curso no STF para pacificar a questão dos Agentes Políticos e esses dois regimes especiais vigentes.

     

    ADENDO:

    No agravo, a defesa de Eliseu Padilha sustenta que existem decisões do STF no sentido de que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade. De acordo com o relator, o STF ainda não tem posição firmada sobre o tema, que na verdade envolve duas questões: a possibilidade de submissão de determinados agentes públicos ao duplo regime sancionatório – com relação aos dispositivos e normas que tratam dos atos de improbidade administrativa (Lei 8429/1992) e dos crimes de responsabilidade (Lei 10.079/1950) –, e a existência de prerrogativa de foro para atos de improbidade administrativa.

    Duplo regime

    Sobre o duplo regime, o ministro revelou que a única alusão a ato de improbidade como crime de responsabilidade é o artigo 85 (inciso V) da Constituição Federal, que trata dos atos de improbidade praticados pelo presidente da República. Só nesse caso, no âmbito material, haveria concorrência de regimes, entre o que dispõe o artigo 37 (parágrafo 4º) da Constituição e o artigo 85 (inciso V), também da Carta da República.

    Para o ministro, exceto nesses casos de atos de improbidade administrativa cometidos pelo Presidente da República, que prevê regime especial, não há na Constituição Federal qualquer dispositivo que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, a qualquer das sanções previstas para atos de improbidade.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=280070

  • Já tem alguma jurisprudência pacificada ou doutrina dominante a respeito de quais são os agentes políticos em que não se aplica a Lei de Improbidade Administrativa, mas sim a Lei de Crime de Responsabilidade???

  • Pessoal, cuidado com os comentários equivocados. Não há um entendimento conclusivo. Recomendo a leitura do artigo:

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13808/thamiris-felizardo/agentes-politicos-e-a-lei-de-improbidade-administrativa-no-entendimento-dos-tribunais

  • -TODOS agentes políticos se submetem a lei de improbidade? Não (Rcl 2138/2007)

    QUEM NÃO? MINISTRO DE ESTADO E DESEMBARGADORES (GRIFOS MEUS)

    -ALGUNS agentes políticos se submetem a Lei de Improbidade? Sim, são eles:

    1)Vereadores e Prefeitos (STJ. Resp 895.530,2008)

    2) Governador de Estado (STJ.REsp 216.168-RS, 2013)

    3)Membro do Ministério Público (REsp 1.191.613-MG,2015)

    FONTE:

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13808/thamiris-felizardo/agentes-politicos-e-a-lei-de-improbidade-administrativa-no-entendimento-dos-tribunais

     

  • GABARITO: E

     Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

     

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

    ARTIGO 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

  • Tirem uma dúvida minha: Afinal de contas, o juiz responde por improbidade administrativa?

    Por favor, responder inbox, pq eu não acompanho comentários.

  • Aplicação da Lei 8.429/92 aos agentes políticos:

    o STF julgou, dia 10 de maio de 2018, o agravo de regimento na Pet 3240, firmando os seguintes posicionamentos: -os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização políticoadministrativa por crimes de responsabilidade; 

    Aula QC Prof. Thamiris Felizardo

  • Enriquecimento ilícito

    >>> conduta dolosa

    >>> suspensão dos direitos políticos de 08 a 10 anos

    >>> multa de até 03 vezes o valor do acréscimo patrimonial

    >>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos

    Concessão indevida de benefício financeiro ou tributário (BFT)

    >>> conduta dolosa

    >>> suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos

    >>> multa de até 03 vezes a concessão do BFT

    Prejuízo ao erário

    >>> conduta dolosa ou culposa

    >>> suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos

    >>> multa de até 02 vezes o valor do dano

    >>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 anos

    Ato que atenta contra os princípios adm

    >>> conduta dolosa

    >>> suspensão dos direitos políticos de 03 a 05 anos

    >>> multa de até 100 vezes a remuneração do agente

    >>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 03 anos

    Enriquecimento Ilicito -------------------------------------------------------- Perde Bens

    Prejuizo ao Erário    --------------------------------------------------------- Perde Bens

    Contra os Principios da Administração Pública --------------------- Não perde seus Bens.