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LETRA D.
em relação ao item 3: a administração pode REVOGAR a licitação por motivos de conveniência e oportunidade., mesmo que já tenha havido a adjudicação.
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l. não localizei previsão legal ou doutrina que confirmasse esse item;
II. Correta;
III. a administração pública não tem obrigação de contratar, mas, se for contratar vincula-se ao vencedor do certame;
IV. O Pregão é regulado por Lei Federal n° 10.520/02.
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I. Qualquer hipótese de não aplicação de princípio contido em lei deve ser expressamente prevista no respectivo edital da licitação.
Errado: Se o princípio estiver contido na Lei ou na F, sendo aqueles que norteiam a AP, não há razão para o edital da licitação dizer que não vai aplicá-lo.
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A título de complementação.
Item I errado. Fundamento: Princípio da legalidade.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
Lembrando que os princípios são bases norteadoras aplicados em sua totalidade às matérias que regulam, os quais não admitem exclusão, mas ponderação.
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Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório
Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições
estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que
haja previsão no ato convocatório.
Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos/2%20Licita%C3%A7%C3%B5es-Conceitos%20e%20Princ%C3%ADpios.pdf
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alguém me explica, nao entendi. porque é a letra d? a III e IV esta na cara, mas a II está hiper confusa. a I = esta errada,até concordo, afinal, a lei da liciação é o edital, e qualquer ilegalidade insanavél torna o edital nulo. a II ta hiperconfusa, afinal os princípios adm São PROVENIENTES JUSTAMENTE DA CF. então nao poderia afirmar que os princípios devem ser observados INDEPENDENTEMENTE de previsão expresa na lei geral de licitações e cf, afinal, os principios JÁ nascem na cf..
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Gabarito: D
I. Errado, a Administração Publica não pode informar no edital que não vai seguir um principio que está contido na lei.
II. Certo, pois quando fala "independentemente de previsão expressa na Lei Geral de Licitações ou na Constituição Federal" a pergunta diz: APESAR de não estar expresso na Lei 8.666 ou na CF a Administração Publica DEVE seguir os principios da Administração Publica.
EX: o principio da AUTO-TUTELA(verificar seus atos para não ter ilegalidade) não está explicito na Lei 8.666 e na CF, no entanto, sabemos que é um principio que a Administração Publica deve verificar para não ocorrer ilegalidades.
III. Errado. Ex: os preços que os licitantes cobraram foram mais caros que os praticados no mercado. Ou seja, a Administração Publica não vai contratar com estes licitantes.
IV.Errado, o pregão não é uma das modalidades.
Pessoal, to na 1ª semana estudando Licitações, caso cometi algum erro, corrijam-me...
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Luis, pregão é uma modalidade de licitação, mas realmente não está previsto na Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/93) mas sim em lei própria (lei 10.520/02). Outro erro da afirmativa IV, este mais claro que o primeiro, é que certame não é modalidade de licitação (nem na lei geral nem em nenhuma outra lei, simplesmente não é).
Bons estudos!
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I- Errado: é evidente que os princípios, sobremodo aqueles expressamente
previstos em lei, não podem ser afastados com base em regra editalícia, sob
pena de se correr o risco de transformar em letra morta postulados de suma
importância para a própria noção básica de licitação. Nada mais esdrúxulo, por
exemplo, do que um edital pretender eliminar a necessidade de observância dos
princípios da isonomia e impessoalidade, sem os quais, simplesmente, sequer se
poderia cogitar de um certame licitatório.
II- Certo: partindo-se da premissa de que estamos falando de princípios
aplicáveis à Administração Pública, de fato, deverão ser observados no âmbito
de uma licitação, pelo simples fato de se tratar de um procedimento
administrativo que deve ser informado mesmo por tais princípios.
III- Errado: o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, na
verdade, implica a necessidade de estrita observância das regras do edital, tanto pela Administração,
quanto pelos particulares/licitantes. Ademais, não há absoluta necessidade de
levar a cabo o procedimento, prevendo a lei as hipóteses de revogação e de
anulação (art. 49, Lei 8.666/93).
IV- Errado: na verdade,
as modalidades previstas na Lei 8.666/93 são a concorrência, a tomada de
preços, o convite, o concurso e o leilão (art. 22, I a V). O pregão está
previsto em outro diploma (Lei 10.520/02).
Gabarito: D
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Questões sobre Licitação são maquiavélicas!
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Achei meio estranha a questão, não me perguntem a razão. O conceito de vinculação ao instrumento convocatório está CERTO, porém não abarcou as exceções, é por isso que a III está errada?
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Gabarito: D
(I) Na verdade, os princípios são normas de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes; portanto, não há que se falar em elisão da incidência deles, qualquer que seja a forma de se tentar fazê-lo.
(II) Tal afirmativa procede, tendo em vista a presença dos princípios implícitos, a exemplo da proporcionalidade e razoabilidade, dentre outros, aplicáveis à Administração Pública.
(III) Errada, pois o certame (parece-me que foi criação da banca) e o pregão (previsto na lei 10.520) não estão contidos na lei geral de licitação (lei 8.666).
Bons estudos!
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I. INCORRETO. O instituto da licitação é informado pelo princípio da legalidade, sendo o seu procedimento formal e vinculado.
II. CORRETO. Independentemente de previsão expressa, é possível condensar as cargas valorativas que informam um sistema através de uma técnica de hermenêutica denominada abstração indutiva. Dai dizer-se que há princípios explícitos e implícitos. Além disso, os princípios gerais do Direito Administrativo não são encontrados somente na Lei de Licitações e na Constituição Federal. A autotutela, p. ex., foi erigida ao grau de princípio pela Lei do Processo Administrativo (art. 53, L9784/99).
III. INCORRETO. Além de o procedimento licitatório poder ser revogado (em razão de fato superveniente contrário ao interesse público) e anulado (por vícios de legalidade), a Administração não está obrigada a contratar o objeto licitado. Por óbvio, se o fizer, deverá fazê-lo com o licitante vencedor.
IV. INCORRETO. Certame é expressão genérica utilizada para qualquer tipo de competição, e não uma modalidade de licitação.
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A lei geral de licitações prevê sim no seu texto o uso dos princípios da Administração Pública
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes SÃO CORRELATOS.
Questão deveria ser anulada.
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Cuidado quanto à possibilidade da administração revogar a licitação por motivos de conveniência e oportunidade, como foi falado lá no primeiro comentário.
Segue ensinamentos dos mestres Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo acerca:
"A revogação da licitação sofre restrições em relação à regra geral aplicável aos atos administrativos.
Com efeito, a regra geral é a possibilidade de a administração pública, com base no poder de autotutela, revogar os seus atos discricionários, por motivo de oportunidade e conveniência.
Diferentemente, a revogação de uma licitação SOMENTE é possível em duas hipóteses:
a) por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado (art. 49);
b) a critério da administração, quando o adjudicatário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer (art. 64, parágrafo 2º)."
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Acho incrível a pessoa querer explicar uma questão de segundo grau com "ctrl+c, ctrl+v" de textos extramamente complexos de juristas.
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Comentário do professor, aqui do QC, Rafael Pereira:
"I- Errado: é evidente que os princípios, sobremodo aqueles expressamente previstos em lei, não podem ser afastados com base em regra editalícia, sob pena de se correr o risco de transformar em letra morta postulados de suma importância para a própria noção básica de licitação. Nada mais esdrúxulo, por exemplo, do que um edital pretender eliminar a necessidade de observância dos princípios da isonomia e impessoalidade, sem os quais, simplesmente, sequer se poderia cogitar de um certame licitatório.
II- Certo: partindo-se da premissa de que estamos falando de princípios aplicáveis à Administração Pública, de fato, deverão ser observados no âmbito de uma licitação, pelo simples fato de se tratar de um procedimento administrativo que deve ser informado mesmo por tais princípios.
III- Errado: o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, na verdade, implica a necessidade de estrita observância das regras do edital, tanto pela Administração, quanto pelos particulares/licitantes. Ademais, não há absoluta necessidade de levar a cabo o procedimento, prevendo a lei as hipóteses de revogação e de anulação (art. 49, Lei 8.666/93).
IV- Errado: na verdade, as modalidades previstas na Lei 8.666/93 são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão (art. 22, I a V). O pregão está previsto em outro diploma (Lei 10.520/02)."
Gabarito: D
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Gabarito: II. Os princípios da Administração pública deverão ser observados nas licitações públicas, independentemente de previsão expressa na Lei Geral de Licitações ou na Constituição Federal.
A administração deve seguir princípios que estão na doutrina e/ou jurisprudência. Desde de que sejam princípios da administração pública.
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Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
I- Errado: é evidente que os princípios, sobremodo aqueles expressamente previstos em lei, não podem ser afastados com base em regra editalícia, sob pena de se correr o risco de transformar em letra morta postulados de suma importância para a própria noção básica de licitação. Nada mais esdrúxulo, por exemplo, do que um edital pretender eliminar a necessidade de observância dos princípios da isonomia e impessoalidade, sem os quais, simplesmente, sequer se poderia cogitar de um certame licitatório.
II- Certo: partindo-se da premissa de que estamos falando de princípios aplicáveis à Administração Pública, de fato, deverão ser observados no âmbito de uma licitação, pelo simples fato de se tratar de um procedimento administrativo que deve ser informado mesmo por tais princípios.
III- Errado: o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, na verdade, implica a necessidade de estrita observância das regras do edital, tanto pela Administração, quanto pelos particulares/licitantes. Ademais, não há absoluta necessidade de levar a cabo o procedimento, prevendo a lei as hipóteses de revogação e de anulação (art. 49, Lei 8.666/93).
IV- Errado: na verdade, as modalidades previstas na Lei 8.666/93 são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão (art. 22, I a V). O pregão está previsto em outro diploma (Lei 10.520/02).
Gabarito: D
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Nem li a alternativa II, mas está fácil por eliminação.
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Sempre tem um sabichão que diz nem li e acertei,kkkkk faz me rir.não tem como acertar sem ler e raciocinar.
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I. ERRADO. Os princípios deverão ser respeitados, sob pena de nulidade do certame.
II. CORRETO. Um exemplo é o princípio da eficiência, apesar de não estar expresso na Lei 8.666, o sistema de registro de preços é um exemplo da aplicação desse princípio.
III. ERRADO. A Administração não é obrigada a dar continuidade, e segundo o princípio da Adjudicação compulsória, a Administração NÃO TEM obrigação de contratar, PORÉM, se resolver contratar, DEVE SER COM O VENCEDOR.
IV. ERRADO.
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GABARITO - D
EU faço a correlação do princípio vinculação ao instrumento convocatório com o princípio do concurso público , pois não garantem (nomeção / contratação ) pela adm pública e sim mera expectativa de direito (prioridade)
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I) Errada. A licitação é regida pelo princípio da Legalidade e a sua não observância pode levar a nulidade de tal procedimento; II) Correta. A licitação também possui princípios implícitos (Formalismo, Adjudicação compulsória e Fiscalização Popular). III) Errada. A continuidade ou não do procedimento Licitatório é de escolha da Administração Pública (discricionariedade). IV) Errada: Estão previstas na Lei 8666/1993 as seguintes modalidades: concorrência, tomada de preços, concurso, convite e leilão. Consulta e Pregão constam em outras leis.
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Depois de ter a resposta, sempre tem os "juristas da internet" que têm explicação para tudo... Questão, no mínimo, incompleta de informação.
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A II só quis saber de nós sobre os princípios implícitos que não constam nem mesmo na CF, mas norteiam a Administração Pública.
Exemplos: Competitividade, procedimento formal, adjudicação compulsória, sigilo das propostas...
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O Professor Rafael faz os melhores comentários!
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I. Qualquer hipótese de não aplicação de princípio contido em lei deve ser expressamente prevista no respectivo edital da licitação. ERRADO
- Os princípios em lei devem ser observados, não existe a cogitação de hipótese de não aplicação de princípio.
II. Os princípios da Administração pública deverão ser observados nas licitações públicas, independentemente de previsão expressa na Lei Geral de Licitações ou na Constituição Federal. CORRETO
- Isso quer dizer que os princípios explícitos e implícitos devem ser considerados nas licitações públicas.
III. De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez publicado o edital, não poderá a Administração pública deixar de realizar a licitação e contratar o objeto amplamente divulgado.
- A vinculação ao instrumento convocatório ocorre a partir da entrega do contrato ao vencedor.
IV. São modalidades licitatórias previstas na Lei Geral de Licitações o leilão, o certame, o pregão e o concurso.
- Certame? oi? E pregão está disciplinada em lei própria (10520)
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Item IV: O Certame NÃO é modalidade de Licitação.