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Lei 4.320/64
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
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Alternativa A. ERRADA. Fundamento: Lei 4320, Art. 92, pu.
Devem ser objeto de registro na contabilidade da
pessoa jurídica de direito público(Certo), registro esse que será feito
por exercício (Certo) e pela totalidade dos credores (Errado),
distinguindo-se apenas as despesas processadas das despesas não processadas.
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Alternativa B. ERRADA. Fundamento: Lei 4320, Art. 103, pu.
Os restos a pagar do exercício devem ser
computados na RECEITA extraorçamentária do balanço financeiro do exercício para
compensar sua inclusão na DESPESA orçamentária.
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Alternativa C. ERRADA. Fundamento. Lei 4320, Art. 22, I.
Os restos a pagar devem fazer parte, SEMPRE, da mensagem que
compõe a proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo.
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Alternativa D. ERRADA. Fundamento. Lei 4320, Art. 36.
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas
mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não
processadas. (Nada a ver falar em ultimo dia do semestre)
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Alternativa E. CERTA. fundamento: Lei 4320, Art. 36, pu.
Art. 36, Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de
créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão
computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
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Letra A errada:
Art. 92.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
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Otimo, mas alguém pode dar um exemplo disso na pratica?