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ID
1275334
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, sobre o trabalho do menor:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA - alternativa D:

    CLT -  Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

      § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

  • O fundamento da alternativa "c" é o Art. 413, II da CLT.


  • A - CORRETA - Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.


    B - CORRETA - Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:  II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. 


    C - CORRETA - Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.


    D - INCORRETA - Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. 

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.



  • Vejamos as assertivas propostas:

    LETRA A) CORRETA. É o que expressamente prevê o art. 402, da CLT.

    LETRA B)  CORRETA. Esta autorização insere-se no permissivo legal contido no art. 405,§ 2º, da CLT;

    LETRA C) CORRETA. Trata-se de autorização legalmente dada ao menor, por força do que dispõe o art. 413, inciso II, da CLT;

    LETRA D) ERRADA. Nos termos do acima mencionado art. 413, a duração do trabalho pode ser prorrogada nas excepcionais situações ali contempladas.

    RESPOSTA: D






     



  • Complementando...

     

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

    § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

    Nessas hipóteses poderá haver autorização.

     

    Não esquecer que também poderá ser concedida autorização:

    § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

  • Entendo que a B também esta incorreta

     

    Então  Juiz de Menores pode autorizar um trabalho que seja prejudicial a moralidade do menor?

     

    Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, afirma que o art. 403 da CLT “é claro em sua definição”. De acordo com a norma, “é proibido qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos”. O parágrafo único do art. 403 diz que “o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola”.

     Assim, com base nos termos expostos pela desembargadora Selene Maria de Almeida, a Quinta Turma do TRF/ 1.ª Região, por unanimidade, acolheu o pedido do sindicato.

    Link da matéria completa: http://www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2010/setembro/menores-nao-podem-trabalhar-em-locais-que-vendam-bebidas-alcoolicas

     

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. 

    § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral

    § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: 

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

     

  • o artigo 413 tem alguns numeros estranhos.... não se aplicam mais

    12 horas? 48 semanais? 25% para hora extra?  OI?!

  • Bete Garcia, você tem razão.

    Assim consta no meu Vade Mecum abaixo dos artigos:

    1) 48 horas semanais → "de acordo com a Constituição Federal, o limite máximo é de 44 horas semanais";

    2) 25% para hora extra → "de acordo com a Constituição Federal, o percentual é de no mínimo 50% sobre a hora normal".

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 até 18 anos.

    B : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras 'a' e 'b' do § 3º do art. 405: I – desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser pre-judicial à sua formação moral; II – desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

    ▷ CLT. Art. 405. § 3.º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos.

    C : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (...) II – excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    D : FALSO

    ▷ CLT. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1.º O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.