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ID
1275418
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Das afirmações abaixo, indique a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Errada letra "d"

    Letra "b" correta - a greve tem caráter coletivo - pode ser total ou parcial. pode englobar todo o conjunto da empresa ou apenas um ou alguns estabelecimentos, pode atingir até mesmo setor ou setores integrantes de determinados estabelecimentos comerciais. 
  • Por favor, alguém pode comentar a alternativa "D"?

  • Resposta da banca: Questão 34: O fundamento da resposta apresentada pelo gabarito está no artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal, que se funda na figura da soberania jurídica do Estado

  • Analisemos cada uma das afirmativas:

    LETRA A) Correta. O Brasil não é signatário da presente Convenção, pois de fato, o nosso modelo jurídico sindical, com a previsão de unicidade sindical e contribuição sindical compulsória destoa de alguns dispositivos da norma invocada, como o art. 3º, que não estabelece nenhuma condição à constituição de organizações sindicais, nem mesmo de caráter territorial, e como, ainda, art. 2º, que estabelece a liberdade de associação sindical como regra, tendo como única condição a submissão dos associados, a conformação com os estatutos de cada organização. Não há, portanto, a imposição de cobrança de nenhuma contribuição.

    LETRA B) Correta. A greve, enquanto direito constitucional e legalmente assegurado aos trabalhadores, pode ser livremente exercida, observando-se, apenas, os parâmetros legais estabelecidos, sendo certo que, diante da inexistência de impedimento legal, poderá ser exercida na sua plenitude. Na Lei 7.783/89, não há nenhuma limitação de caráter territorial ao direito de greve; portanto, os trabalhadores que se sentirem insatisfeitos com suas condições de trabalho, seja numa única empresa, seja uma categoria inteira, e um município ou mais, em vários estados, no país inteiro, enfim, poderão exercer esse direito constitucional, sem qualquer restrição de caráter territorial, como dito.

    LETRA C) Correta. O direito do trabalho no Brasil, segundo aponta Godinho, tem origem num padrão corporativo-autoritário, de concentração da produção normativa nas mãos do Estado, restringindo a participação social nessa criação. Opõe-se ao modelo de normatização privatística subordinada, no qual a produção normativa é privilegiada aos particulares, mediante uma atuação regulamentadora heterônoma pelo Estado (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, págs. 96 e 97)
    Todavia, esse modelo autoritário original de produção normativa justrabalhista, com o passar das décadas, e sobretudo após a redemocratização, e com o advento da Constituição de 1988, adequou-se aos parâmetros democráticos, de modo que o poder normativo da justiça do trabalho, hoje, recepcionado, efetivamente, pela nova ordem jurídica, mantem-se e atende à consolidação desse ramo do direito, agora sob diretrizes democráticas.

    LETRA D) INCORRETA. A Emenda Constitucional n. 45/04 ampliou a competência da justiça do trabalho, permitindo que esta julgue causas que envolvam, exclusivamente, questões sindicais, tal qual dispõe o art. 114, inciso III, da CF/88. Portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da não intervenção estatal, na medida em que, a própria Constituição, noutro dispositivo, estabelece, claramente, a possibilidade de o judiciário trabalhista julgar causas de natureza sindical, que notadamente, por conseguinte, poderão envolver conflitos relacionados com as eleições no âmbito do sindicato.

    Nesse sentido, exemplificativamente, veja-se o link para notícia veiculada no site JusBrasil, relacionada com o julgamento, pelo TRT do Mato Grosso do Sul, de questão idêntica à proposta no presente enunciado:
    http://trt-24.jusbrasil.com.br/noticias/173194/trt-determina-realizacao-de-novas-eleicoes-em-sindicato

    RESPOSTA: D
  • É ÓBVIO que a assertiva "B" também está errada.

    NÃO é "lícita a greve deflagrada pelos trabalhadores de um determinado setor da empresa, por estarem insatisfeitos com suas condições de trabalho".


    A greve pode ser parcial, mas nunca poderá ser deflagrada dessa forma. Exige pauta reivindicatória e aprovação do sindicato na forma do Estatuto.



  • Não entendi a razão da letra D. Em pesquisa, achei o seguinte caso:

    "A 2ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região Campinas concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pelo SEAAC Campinas e Região, pedindo o efeito suspensivo da sentença do juiz da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, que determinava que o Sindicato realizasse assembléia com trabalhadores da WFQ Empresa de Computação S/C LTDA, para que decidissem sobre a forma de oferecimento do vale-refeição. Na sentença o juiz determinava ainda, que a assembléia seria acompanhada por um oficial de justiça e, que em caso de descumprimento, o SEAAC estaria sujeito à multa diária de R$ 5.000,00.


    A desembargadora que concedeu a liminar entendeu que a decisão do juiz de primeira instância feria a liberdade sindical garantida pela Constituição Federal.
    "...entendo comprovada a violação do direito do impetrante. O Art. 8ª da Constituição Federal impõe a Liberdade Sindical, não competindo ao magistrado a determinação para a realização de Assembléia Geral Extraordinária para discussão entre os empregados sobre o objeto da ação de cumprimento. Ademais, o mesmo dispositivo constitucional em seu inciso III garante a possibilidade de substituição processual dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa, de forma que o exercício da substituição processual é amplo.
    ...a decisão também viola as diretrizes constantes na Convenção 87 da OIT, que veda a interferência do Poder Público na atuação sindical, revelando, portanto que a determinação judicial para convocação e realização de Assembléia Geral Extraordinária pelo sindicato impetrante representa patente violação ao direito líquido e certo de atuação sindical sob o manto do princípio da Liberdade Sindical, constitucionalmente garantida".

    http://www.seaacsantos.org.br/Show.aspx?IdMateria=K1Etc/BI7T9svAK1TZbAlw==


  • A banca deu como gabarito D, mas certamente a "A" também está incorreta, pois o Princípio da Liberdade Sindical é, de fato, adotado no Brasil... em conjunto com a Unicidade e Autonomia Coletiva Privada , conforme lição de Mauricio Godinho Delgado.

  • O letra  A está correta porque no Brasil há uma liberdade sindical mitigada, ou seja, essa liberdade não é ampla e irrestrita. A legislação ainda prevê certos institutos incompatíveis com a Convenção n° 87 da OIT, sendo por tal razão que ela não foi ratificada pelo Brasil.São exemplos que ferem a liberdade sindical plena: a divisão de sindicatos por categorias, contribuição sindical obrigatória e unicidade sindical. 


  • O exemplo citado pelo professor não é idêntico ao caso apontado na alternativa D, tendo em vista que, no exemplo, não houve determinação de que um oficial de justiça acompanhasse a assembleia para aferir seu resultado. Isso, na minha opinião, modifica totalmente o contexto, e torna a assertiva correta, eis que realmente o juiz do trabalho não pode determinar o acompanhamento de um oficial de justiça, sob pena de violar a liberdade sindical, nos termos já expostos pela colega Priscila S.

    Em todo caso, a questão valeu para aprender que a greve pode ser apenas em um setor da empresa. Acreditava ser inviável essa hipótese. Vivendo (estudando) e aprendendo....

    Uma observação quanto ao comentário da colega Luciana: segundo Mauricio Godinho Delgado, o Brasil não adota plenamente a liberdade sindical, tendo em vista que a CF/88, em que pese tenha trazido grandes avanços no sentido de ampliar tal liberdade, permanece com resquícios corporativistas, como é o caso da contribuição obrigatória, o poder normativo da Justiça do Trabalho e, especialmente, a unicidade sindical. 

  • Algumas questões nos desanimam porque evidenciam o despreparo de alguns Tribunais (e o TRT 14 fazia isso com maestria) em elaborar questões objetivas. A assertiva "d" contém afirmação genérica que não pode ser justificada casuisticamente, com jurisprudência tão específica. Em matéria de liberdade sindical, a resposta normalmente é DEPENDE. É sempre bom lembrar que, em que pese a Convenção 87 não ter sido ratificada pelo Brasil, a liberdade sindical integra o catálogo de princípios e direitos fundamentais da OIT, devendo ser por nós observada na medida do possível (não se pode descurar a imperatividade de regras como contribuição sindical compulsória, unicidade etc). Assim temos: via de regra, a OIT proscreve ingerências externas nas questões sindicais, dentre elas a definição de realização de Assembleias. Devem-se tolerar, portanto, apenas as restrições contidas na CF e reputar não recepcionados inúmeros dispositivos da CLT, de modo que, apenas EXCEPCIONALMENTE, admite-se a intervenção do Estado nos moldes delineados na letra "d". Não tenho dúvidas em afirmar que, regra geral "Não pode um juiz do trabalho, sob pena de violação ao princípio da não intervenção do Poder Público nas entidades sindicais (Constituição Federal, artigo 8° , I), determinar que um sindicato realize uma assembleia com seus representados, determinando a presença um oficial de justiça na mesma para aferir seu resultado". Agora, em situações excepcionalíssimas, tal qual situação de abuso em que são violados princípios como a democracia interna e representatividade ( aspectos esses não trazidos na questão e que exigem do candidato habilidades "advinhativas" incompatíveis com uma prova que se propõe objetiva), admite-se a interferência do Estado, para restaurar o equilíbrio quebrado. 

  • Errei a questão, porém, "data máxima venia", acredito que a banca está equivocada. Primeiro quanto a má elaboração da questão e segundo pelo próprio gabarito. Compartilhando do mesmo pensamento da colega Luciana, creio que correta está a alternativa A, uma vez que liberdade sindical não se confunde com pluralismo sindical. Senão vejamos, a liberdade sindical é princípio que rege o direito coletivo do trabalho, consistente na livre manifestação de vontade do empregado ou empregador de filiar-se, manter-se filiado ou até mesmo de desfiliar-se de uma determinada entidade sindical (sob aspecto individual subjetivo) ou, ainda, de um determinado grupo de trabalhadores ou empresas de se associarem a fim de constituir uma entidade sindical com o objetivo de representar e defender direitos e interesses coletivos ou individuais de determinada categoria econômica ou profissional (sob aspecto coletivo). Já o pluralismo sindical e, este sim, adotado pela Convenção n. 87 da OIT, consiste na possibilidade de existir mais de um sindicato representativo da mesma categoria, profissional ou econômica, em uma só base territorial. Convenção esta, que não foi ratificada pelo Brasil, que adota o princípio da unicidade sindical, nos termos do art. 8º, II da CF/88. (Direito do trabalho para concursos públicos / Renato Saraiva - São Paulo: Editora Método, 2008) 

  • questão C:

    "As origens históricas do dissídio coletivo, conforme veremos, se confunde com a própria origem do poder normativo e da criação da Justiça Laboral. O dissídio coletivo, como um autêntico instrumento de heterocomposição dos dissídios coletivos, caracteriza a intervenção do Estado-Juiz nos conflitos coletivos, tudo em nome da manutenção da paz social.

    (...)  Diante disso, importa afirmar que essas foram algumas considerações no que concerne o instituto do poder normativo da Justiça do Trabalho, que sempre serviu como um meio de intervenção estatal nas relações de trabalho, fruto de um Estado Corporativista, que acabou por se tornar eficaz para aquilo que foi proposto.

     

    4       CONCLUSÃO

    Por fim, o presente estudo permitiu visualizar as origens e os vários posicionamentos dos estudiosos do direito sobre o conceito, a natureza jurídica e os limites do Poder Normativo na Justiça do Trabalho.

    Compreender o Poder Normativo é ter conhecimento do processo de origem e evolução dos conflitos coletivos do trabalho que se fundem com a própria criação da Justiça Obreira."

     

    Fonte: http://www.oabpa.org.br/index.php/2-uncategorised/1273-o-poder-normativo-na-justica-do-trabalho-origem-conceito-natureza-juridica-e-limites-armando-pegado