Analisemos cada uma das assertivas propostas:
LETRA A) Alternativa errada. O Acordo Coletivo, por força do que dispõe o art. 617, §2°, da CLT, deverá ser submetido a Assembléia Geral, não fazendo, o artigo celetista, nenhuma ressalva quanto a dispensa desta, sendo, em verdade, sua realização um requisito de validade do Acordo. Transcreve-se:
Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(...)
§ 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
LETRA B) Assertiva errada. O princípio da antiguidade que rege o direito sindical, não funciona como um atestado de idoneidade sindical. Em verdade, o princípio funciona como método de solução de conflitos entre dois sindicatos que disputem prevalência na mesma base territorial, na medida em que, devido à unicidade sindical que vigora no Brasil, somente poderá haver um sindicato na mesma base. Logo, ainda que o sindicato possa ser o mais antigo, deve ser levada em consideração, sim, a regularidade sindical, como supedâneo de aplicação do chamado princípio da lealdade e transparência na negociação coletiva. Nas palavras de Maurício Godinho Delgado:
"A lisura na conduta negocial atinge qualquer das duas partes coletivas envolvidas (...) A noção de transparência é também de grande importância no conteúdo desse princípio (podendo, inclusive, ser inferida da simples ideia de lealdade e boa-fé). É evidente que a responsabilidade social de se produzirem normas (e não meras cláusulas conduz à necessidade de clareza quanto às condições subjetivas e objetivas envolvidas na negociação (...) A transparência aqui reclamada é, sem dúvida, maior do que a que cerca negócios jurídicos estritamente individuais. Por isso aqui é mais largo o acesso a informações adequadas à formulação de normas compatíveis ao segmento social envolvido". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 1210)
LETRA C) Alternativa errada. Ocorre que o mencionado Precedente n. 74, do TST foi cancelado em 1998, e suas disposições apenas diziam respeito à cobrança da contribuição assistencial, não sendo, pois, tal precedente, sequer aplicável à hipótese apresentada na presente questão. As normas, portanto, estabelecidas no Acordo, vinculam todos os empregados, associados ou não. Neste sentido, Vólia Bomfim Cassar:
"Enquanto as convenções coletivas são ajustadas para toda a categoria, necessitando do quórum de seus associados (apenas os associados votam), o acordo coletivo é pactuado para obrigar determinada(s) empresa(s), aplicando-se a todos seus empregados (salvo os pertencentes à categoria diferenciada). Todos os empregados, associados ou não (chamados por lei de 'interessados' - art. 612 da CLT), têm direito a voto, diferenciando-se da assembleia convocada para as convenções coletivas". (CASSAR, Vólia Bomfim, 2014).
LETRA D) Alternativa CORRETA. Tal postulado vai ao encontro do princípio da liberdade sindical tutelado pela Constituição, art. 8º, inciso V. Assim sendo, o art. 619, da CLT, que dispõe que nenhuma cláusula do contrato de trabalho poderá contrariar o que prevê o Acordo Coletivo, deve ser interpretado no sentido de se aplicar, exclusivamente, aos empregados que, expressamente, tenham aderido ao Acordo, possibilidade aventada caso as cláusulas coletivas pactuadas, como bem colocado na questão, não se refiram a direitos coletivos ou individuais homogêneos. Do contrário, como já afirmamos no comentário anterior, tais cláusulas deverão valer para todos os empregados da empresa.
RESPOSTA: D