Alternativas
O inciso I, do art. 114 da CF/88, atribui à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O STF na ADI-3395- 6, em 27/01/2005, assentou que a competência da Justiça do Trabalho estabelecida no dispositivo acima transcrito não alcança as “causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico- administrativo”. Prestigiou-se, portanto, a natureza do vínculo jurídico entre Poder Público e servidores, e não a simples presença do ente estatal nessa relação.
A Constituição Federal, após a alteração operada pela referida Emenda, traz em seu art. 114, VI que é competente a Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, portanto qualquer dano moral ou patrimonial sofrido pelo empregado em face do empregador será apreciado pelo Tribunal Trabalhista. Tal entendimento já foi firmado pelo TST na Súmula 392: “Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho”.
A Emenda Constitucional nº 45/2004, de 08 de dezembro de 2004, conferiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Assim, após a EC nº 45, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, passando a processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
De acordo com a Súmula nº 363 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do CC nº 7.204/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, pacificou o entendimento no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho proposta por empregado em face do empregador. Na ocasião, definiu- se, ainda, que essa orientação alcançaria também os processos que tramitavam na Justiça estadual à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, mesmo onde já tivesse sido proferida sentença de mérito na origem.