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Quais são os erros das demais alternativas, especialmente a letra "E"?
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Ailson, seria através da Carta de ordem prevista no artigo 201 e ss do CPC. A carta de sentença é extraída quando há o início da execução provisória sendo de responsabilidade do exequente. Espero ter ajudado. Abraço
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Vou me arriscar a apontar os equívocos das demais alternativas, mas, por óbvio, sintam-se à vontade para me corrigir se eu falar alguma besteira.
A) Quando estão em discussão direitos difusos, a execução não pode se dar de forma individual, posto que estes carregam a marca da indeterminabilidade dos titulares e da indivisibilidade do objeto. Assim, a execução só pode se dar de forma coletiva, a ser levada a cabo pelo ente legitimado à ação coletiva, como o Ministério Público, por exemplo.
B) Na minha opinião, a alternativa erra ao falar que haverá execução do valor das custas processuais no caso de inadimplemento da obrigação liminarmente cominada, porquanto a lei da ação civil pública (Lei n. 7.347/85) sequer autoriza a execução antecipada das próprias astreintes (ex vi do seu art. 12, §2º), dizendo que só serão exegíveis "após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor (...)", quanto mais as custas processuais.
C) Errada por falar que as ações coletivas são isentas de custas, contrariando o disposto no art. 789, caput e §4º da CLT.
E) Já respondida pelo colega.
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Quanto a letra A entendo pertinente a seguinte súmula:
Súmula 36: CUSTAS (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Nas ações plúrimas,as custas incidem sobre o
respectivo valor global.
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Letra C: me parece ser interpretação do artigo 789, III da CLT... quando há decisão constitutiva ou declaratória há fixação de custas, calculadas sobre o valor da causa.
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Sobre a letra E: concordo com o colega.. o erro está em carta de sentença! O certo seria carta de ordem. Vamos relembrar:
Os atos praticados fora da sede do juízo são comunicados por meio de carta. Esta carta pode ser:
- Carta precatória – aquela em que a diligência nela requisitada tem de ser cumprida por juiz da mesma hierarquia. O juiz deprecante é aquele que expede a carta e o juiz deprecado é aquele que cumpre a carta;
- Carta de ordem – juiz de hierarquia superior expede esta carta para que outro de hierarquia inferior pratique o ato necessário;
- Carta rogatória – são atos realizados em juízos de jurisdição diferentes (países diferentes) Ex.: réu domiciliado no exterior.
As disposições sobre as cartas encontram-se do art. 202 a 212 do CPC.
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Em regra, as sentenças declaratórias e constitutivas não implicam execução do julgado, ao contrário das sentenças condenatórias (fonte: meu caderno de anotações!)
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O erro da letra E esta em afirmar que o o TRT julga originariamente ação de indenização pelos danos genericamente causados aos interesses coletivos.
Na verdade a competência funcional para julgar essa ação coletiva é do Juiz do Trabalho, ou seja, primeira instância.
O TRT só pode analisar essa matéria em grau de recurso e não originariamente.
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Gostaria de saber a base jurídica das assertivas.
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Lucia, "data venia" o "coletivos" da questão se refere aos DISSIDIOS COLETIVOS, logo é competente sim os tribunais. Lógico que se estiver falando de ACP, claro que é competencia do juiz de 1º grau.
Ao meu ver, o erro da questão E se dá no trecho " atos NAO DECLARATORIOS ", pois na verdade o correto seria " NAO DECISÓRIOS ".
Isso porque, desrespeitada a decisão coletiva, poderãos os empregados ou sindicatos, juntando certidão de tal decisão (CARTA DE SENTEÇA), ajuizar RT pleiteando individualmente ou coletivamente (alguns empregados) a satisfação da medida. Todavia, o juiz de 1ºgrau não poderá discutir o que já foi DECIDO no tribunal(só vai dar cumprimento a decisão coletiva). Inteligencia do art. 877 c/c 872,§unico da CLT.
Quanto a alternativa correta, letra D, se refere a um DISSIDIO COLETIVO JURIDICO, ou seja, aquele no qual se da interpretação a uma norma coletiva pré existente, logo, pode ser decisão declatoria ou constitutiva negativa, não sendo necessario ação de cumprimento para tanto.(execução).
Levei a questão pelo lado dos DISSIDIOS COLETIVOS, mas a questão é confusa, rsrsrs. Espero ter ajudado em algo.
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o comentário do coleguinha na Q425272 me ajudou... ele disse:
Atenção pessoal.
Nas decisões em sede dissídios coletivos e nas revisões de sentenças normativas não há execução.
Para essas situações não se aplica os artigos 876 e seguintes da CLT.
A ação cabível é a de cumprimento.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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Alguém pode comentar cada uma?
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A) e C) Qualquer sentença em tutela metaindividual fixa custas. Além disso, não existe execução individual de indenização por dano difuso; B) Decisão em tutela de urgência não fixa custas. Além disso, as astreintes não compõem a base de cálculo das custas; D) Só cabe execução de decisão condenatória, não de decisão declaratória ou constitutiva; E) Carta de ordem.