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ID
1275814
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo coletivo do trabalho, a execução das decisões proferidas na ação coletiva sobre a validade ou invalidade de atos normativos, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Quais são os erros das demais alternativas, especialmente a letra "E"?

  • Ailson, seria através da Carta de ordem prevista no artigo 201 e ss do CPC. A carta de sentença é extraída quando há o início da execução provisória sendo de responsabilidade do exequente. Espero ter ajudado. Abraço

  • Vou me arriscar a apontar os equívocos das demais alternativas, mas, por óbvio, sintam-se à vontade para me corrigir se eu falar alguma besteira.


    A) Quando estão em discussão direitos difusos, a execução não pode se dar de forma individual, posto que estes carregam a marca da indeterminabilidade dos titulares e da indivisibilidade do objeto. Assim, a execução só pode se dar de forma coletiva, a ser levada a cabo pelo ente legitimado à ação coletiva, como o Ministério Público, por exemplo.

    B) Na minha opinião, a alternativa erra ao falar que haverá execução do valor das custas processuais no caso de inadimplemento da obrigação liminarmente cominada, porquanto a lei da ação civil pública (Lei n. 7.347/85) sequer autoriza a execução antecipada das próprias astreintes (ex vi do seu art. 12, §2º), dizendo que só serão exegíveis "após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor (...)", quanto mais as custas processuais.

    C) Errada por falar que as ações coletivas são isentas de custas, contrariando o disposto no art. 789, caput e §4º da CLT.

    E) Já respondida pelo colega.



  • Quanto a letra A entendo pertinente a seguinte súmula:

    Súmula 36: CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

    Nas ações plúrimas,as custas incidem sobre o respectivo valor global.


  • Letra C: me parece ser interpretação do artigo 789, III da CLT... quando há decisão constitutiva ou declaratória há fixação de custas, calculadas sobre o valor da causa.

  • Sobre a letra E: concordo com o colega.. o erro está em carta de sentença! O certo seria carta de ordem. Vamos relembrar:

    Os atos praticados fora da sede do juízo são comunicados por meio de carta. Esta carta pode ser:

    - Carta precatória – aquela em que a diligência nela requisitada tem de ser cumprida por juiz da mesma hierarquia. O juiz deprecante é aquele que expede a carta e o juiz deprecado é aquele que cumpre a carta;

    - Carta de ordem – juiz de hierarquia superior expede esta carta para que outro de hierarquia inferior pratique o ato necessário;

    - Carta rogatória – são atos realizados em juízos de jurisdição diferentes (países diferentes) Ex.: réu domiciliado no exterior.

    As disposições sobre as cartas encontram-se do art. 202 a 212 do CPC.


  • Em regra, as sentenças declaratórias e constitutivas não implicam execução do julgado, ao contrário das sentenças condenatórias (fonte: meu caderno de anotações!)

  • O erro da letra E esta em afirmar que o o TRT julga originariamente ação de indenização pelos danos genericamente causados aos interesses coletivos.

    Na verdade a competência funcional para julgar essa ação coletiva é do Juiz do Trabalho, ou seja, primeira instância.

    O TRT só pode analisar essa matéria em grau de recurso e não originariamente.
  • Gostaria de saber a base jurídica das assertivas. 

  • Lucia, "data venia" o "coletivos" da questão se refere aos DISSIDIOS COLETIVOS, logo é competente sim os tribunais. Lógico que se estiver falando de ACP, claro que é competencia do juiz de 1º grau.

    Ao meu ver, o erro da questão E se dá no trecho " atos NAO DECLARATORIOS ", pois na verdade o correto seria " NAO DECISÓRIOS ".

    Isso porque, desrespeitada a decisão coletiva, poderãos os empregados ou sindicatos, juntando certidão de tal decisão (CARTA DE SENTEÇA), ajuizar RT pleiteando individualmente ou coletivamente (alguns empregados) a satisfação da medida. Todavia, o juiz de 1ºgrau não poderá discutir o que já foi DECIDO no tribunal(só vai dar cumprimento a decisão coletiva). Inteligencia do art. 877 c/c 872,§unico da CLT.

    Quanto a alternativa correta, letra D, se refere a um DISSIDIO COLETIVO JURIDICO, ou seja, aquele no qual se da interpretação a uma norma coletiva pré existente, logo, pode ser decisão declatoria ou constitutiva negativa, não sendo necessario ação de cumprimento para tanto.(execução).

    Levei a questão pelo lado dos DISSIDIOS COLETIVOS, mas a questão é confusa, rsrsrs. Espero ter ajudado em algo.

  • o comentário do coleguinha na Q425272 me ajudou... ele disse:

    Atenção pessoal.

    Nas decisões em sede dissídios coletivos e nas revisões de sentenças normativas não há execução.

    Para essas situações não se aplica os artigos 876 e seguintes da CLT.

    A ação cabível é a de cumprimento.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Alguém pode comentar cada uma?

  • A) e C) Qualquer sentença em tutela metaindividual fixa custas. Além disso, não existe execução individual de indenização por dano difuso; B) Decisão em tutela de urgência não fixa custas. Além disso, as astreintes não compõem a base de cálculo das custas; D) Só cabe execução de decisão condenatória, não de decisão declaratória ou constitutiva; E) Carta de ordem.