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Gabarito: letra B
Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
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Conforme Lei 7.347/85:
c) Art. 11. Na ação que tenha
por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará
o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade
nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se
esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
d) Art. 12. § 2º A multa cominada
liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão
favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o
descumprimento.
e) Art. 15. Decorridos
sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a
associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
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No que se refere à assertiva "d", vale destacar que, embora em sede de ação civil pública haja previsão específica, nos termos do §2º, artigo 12, da Lei nº. 7.347/85, impedido a execução provisória das astreintes, o STJ recentemente decidiu, pela sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, que a multa diária fixada com fundamento no 4º, artigo 461, do CPC, pode ser executada provisoriamente, após a sentença de mérito, conquanto não haja recurso recebido com efeito suspensivo.
Segue precedente:
Processo
AgRg no REsp 1329193 / PE
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2012/0058514-1
Relator(a)
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
04/11/2014
Data da Publicação/Fonte
DJe 10/11/2014
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES.EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.DESCABIMENTO. RESP 1.200.856/RS. RITO DO ART. 543-C DO CPC.1. "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devidadesde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada emantecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execuçãoprovisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desdeque o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeitosuspensivo" (REsp 1.200.856/RS. DJe 17/09/2014, rito do art. 543-CDO CPC).2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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B - errada
De fato multas e astreintes são executadas de ofício, pois TAC não cumprido executa-se segundo as regras da clt. O erro é o fato de que o TAC tem natureza de título executivo EXTRAJUDICIAL, logo, incorreta a afirmação sobre a natureza das obrigações dispostas no referido instrumento.
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Os Termos de Ajustamento de Conduta celebrados pelo MPT são títulos executivos extrajudiciais, assim como as multas e as astreintes fixadas no TAC.
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Colegas, atentem para a mudança de entendimento quanto à execução provisória das astreintes, como citado pelo Fabrício:
"PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO. "ASTREINTES" CONSTANTES DE
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA.
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 475-N DO
CPC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO
REGIMENTAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte entende que, uma vez descumprida a obrigação
de fazer, a execução das astreintes determinadas em antecipação de
tutela não afronta ao art. 475-N do CPC. Precedentes.
2. As instâncias ordinárias são soberanas no exame do
conjunto fático-probatório dos autos, motivo pelo qual se mostra
vedado a esta Corte rever o entendimento a quo sobre matéria de
prova, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. É inviável a análise de teses alegadas somente em agravo
regimental que, ainda que versem sobre matéria de ordem pública,
caracterizem inovação recursal.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1.422.691/BA, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe
24/2/2014.)
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Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
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* GABARITO : B (Questão desatualizada – Lei nº 13.467/2017)
A : Doutrina : Essa a finalidade da pena convencional e da multa cominatória.
B : LACP. Art. 5.º § 6.º : É título extrajudicial, não judicial.
C : LACP. Art. 11
D : LACP. Art. 12. § 2.º / CLT. Art. 878 : De ofício apenas quando a parte não estiver representada por advogado.
E : LACP. Art. 15
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Gente, vamos nos atentar que a prova foi aplicada no ano de 2014.
Portanto, com o devido respeito, o erro da alternativa D não é aquele apontado pelo colega Rodrigo Cipriano ou pelo colega Rumoaotopo -, já que a impossibilidade da execução de ofício veio apenas em 2017 com a Lei n. 13.467.
A real explicação foi dada pela colega Patrícia Valente.
Contudo, importante sabermos que houve alteração no entendimento jurisprudencial conforme apontado pelo colega Fabrício Severo Zaccani da Silva.