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Gabarito Letra C
I - CERTO: Art. 142 § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares
II - O erro está no ministro de estado, a assertiva não explicitou, e generalizou, a modalidade de habeas corpus que podia ser julgada pelo STF, o STF só julga HC de ministro quando for paciente, o STJ julga HC de ministro quando este for coator.
Art. 105 I c) os habeas corpus, quando o coator ou
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator
for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da
Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral
III - Art. 101 II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o
"habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
IV - Art. 121 § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral,
salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de
"habeas-corpus" ou mandado de segurança
V - CERTO:
Art. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
IV os mandados
de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria
sujeita à sua jurisdição
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Renato, acho que o erro da alternativa II não esta nesse ponto que você abordou, pois o texto da questão é expresso em afirmar que o habeas-corpus é impetrado em favor das referidas autoridades, logo, é hipótese em que as autoridades aparecem como pacientes.
Acredito que o erro esteja na inclusão do Advogado-Geral da União no rol, todavia, essa autoridade tem status de ministro de estado, logo a competência seria do STF também.
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Acredito que o erro da alternativa II está em não mencionar os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, conforme art. 102, I, "c" e "d", CF.
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O erro da II é o adv da agu....
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I - CORRETO (art. 5º, LXIII, cumulado com art. 142, §2º, ambos da CF) As ações de habeas-corpus são gratuitas, sendo possível sua concessão sempreque alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sualiberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo amedida, entretanto, contra punições disciplinares militares.
II - ERRADO (FALTARAM OSCOMANDANTES DA MARINHA, EXERCITO E AERONATUICA - art. 102, I, d (que remete àsalíneas b, c), CF): Compete originalmente ao Supremo Tribunal Federalprocessar e julgar as ações de habeas-corpus impetrados em favor do Presidenteda República (OK), doVice-Presidente (OK), dos Ministrosde Estado (OK), dos membros doCongresso Nacional (OK), dosMinistros do Supremo Tribunal Federal (OK),dos membros dos Tribunais Superiores (OK)e do Tribunal de Contas da União (OK),do Procurador-Geral da República (OK)e do Advogado Geral da União (CONSIDERADOCOMO MINISTRO DE ESTADO) e dos chefes de missão diplomática de caráterpermanente (OK).
OBSERVAÇÃO SOBRE DÚVIDAS QUESURGIRAM NOS COMENTÁRIOS: ADVOGADO GERAL DA UNIÃO TEM STATUS DE MINISTRO DEESTADO, conforme a Lei nº 10683/2003,art. 25, Parágrafo único:
São Ministros deEstado: (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011) I - os titulares dosMinistérios; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) II - os titulares dasSecretarias da Presidência da República; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)III - o Advogado-Geral da União;(Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) IV - o Chefe da Casa Civil daPresidência da República; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) V - o Chefe doGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelaLei nº 12.462, de 2011) VI - o Chefe da Controladoria-Geral da União; (Incluídopela Lei nº 12.462, de 2011) VII - o Presidente do Banco Central do Brasil.(Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
III- ERRADO, pois cabe RECURSO ORDINÁRIO,afinal, é o tribunal logo acima dos Superiores - art. 102, II, a, CF: Tratando-sede habeas-corpus decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, sedenegatória a decisão, cabe recurso extraordinário ao Supremo TribunalFederal.
IV- INCORRETO, art. 121, §3º, CF: São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral,salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de"habeas-corpus" ou mandado de segurança.
V - CORRETO, art. 114, IV, CF: Sãode competência da Justiça do Trabalho as ações de habeas corpus impetradascontra ato que envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
BONS ESTUDOS!
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Questão C
Sabendo apenas a primeira questão já podemos chegar na conclusão. Pois temos apenas a letra C com a alternativa I
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Ótimo comentário da Vanessa Bagano, mas só corrigindo o item IV que está INCORRETO.
Princípio da irrecorribilidade das decisões dos tribunais eleitorais.
As decisões do TSE, em regra, são irrecorríveis.
As únicas exceções estão elencadas no art. 121, § 3º, da CF/88: “São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus e ou mandado de segurança”.
Das decisões do TSE que contrariam a Constituição cabe recurso extraordinário para o STF no prazo de 03 dias.
Nos casos de decisões denegatórias de habeas corpuse mandado de segurança, proferidas originariamente pelo TSE, cabe recurso ordinário no prazo de 03 dias.
No que tange aos TREs, as decisões também são, em regra, irrecorríveis, sendo que o leque de exceções é mais amplo, conforme demonstra o art. 121, § 4º, da CF/88:
Art. 121 (...)
(...)
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
Fonte: http://www.lucianoolavo.com.br/conceitos_principios_direito_eleitoral.html
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Gente,
Nunca irei concordar que questão incompleta está errada. O fato da questão não listar todo o rol não a torna equivocada, "pelamordedeus!".
Bom, ultrapassado isso, venho lembrar que, e
mbora a justiça trabalhista não julgue crimes, a razão de incluir o habeas corpus dentre as matérias sujeitas a sua competência é que a justiça laboral pode determinar a prisão civil alimentar. Esse é o motivo pelo qual se prescreveu o remédio constitucional para tutelar a liberdade de ir e vir.
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Concordo com você Roberta Araújo. Questão incompleta não é errada. Isso é um absurdo! Eu nunca sei se considero a questão como correta ou errada quando ela está incompleta. Estão brincando com a nossa inteligência. Inconformada com isso. rsrs
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Vanessa, concordo contigo se o AGU é ministro, deveria ser julgado no STF.
Mas eu sei qual seria o argumento do STF contra: "a lei não pode ampliar as competências desse tribunal constitucionalmente previstas."
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PessoALL, o erro da II está aqui, conforme comentário do Renato, em 08 de Setembro de 2014, às 17h18:
II - O erro está no ministro de estado, a assertiva não explicitou, e
generalizou, a modalidade de habeas corpus que podia ser julgada pelo
STF, o STF só julga HC de ministro quando for paciente, o STJ julga HC de ministro quando este for coator.
Art. 105 I c) os habeas corpus, quando o coator ou
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator
for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da
Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral
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Com respeito aos colegas que pensaram diferente. O erro da alternativa II, a meu juízo, não está em sua incompletude ou na modalidade de HC a ser manejado (até porque a questão é clara ao dizer que o HC é em favor do AGU, logo, ele é o paciente e seria o STF competente).
O erro é que o AGU, embora possua status FORMAL de ministro, NÃO detém a prerrogativa de foro para o STF. É questão pacífica no STF isso. Só tem foro por prerrogativa na Suprema Corte as figuras EXPRESSAMENTE previstas na CF e NÃO aquelas "equiparadas".
Segue um dos muitos julgados sobre o tema:
"O voto deixou claro,
portanto, que a conclusão levada a efeito teve como premissa normativa
fundamental a Medida Provisória MP 2.216, que incluiu o § 1º ao art. 13 da Lei 9.649/1998,
para fazer consignar que o Advogado-Geral da União tornou-se Ministro
de Estado. Do mesmo modo, ficou claro que não houve mudança da base
jurisprudencial apontada no início do julgamento, ou seja, “para efeito
de definição da competência penal originária do Supremo Tribunal
Federal, não se consideram Ministros de Estado os titulares de cargos de
natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República,
malgrado lhes confira a lei prerrogativas, garantias, vantagens e
direitos equivalentes aos dos titulares dos Ministérios”, na
consideração de que tais predicados repercutem somente nas esferas
administrativas, financeira e protocolar (PET 1.199 AgR/SP, Relator (a):
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, DJ 25-06-1999).
Aliás, esse entendimento já foi reafirmado por esta Corte em mais de uma oportunidade: Inq 2044 QO, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA" - HC 103803/RR.
Bons estudos!
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A I e a V são corretas.
Só tem uma alternativa com essa possibilidade de resposta.
O resto é o resto.
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Sobre a alternativa II:
II- errado. A assertiva omite os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, sendo que a questão menciona para marcar como verdadeira as proposições que seguem as regras ditadas na Constituição Federal. Assim, se a assertiva está incompleta, ela está errada, pois não segue exatamente o que o enunciado pediu.
- STF julga HC quando PACIENTE for: o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros (do STF), o Procurador-Geral da República, Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União, os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
- STJ julga quando COAUTOR for: Ministro de Estado, Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, Governadores, Desembargadores, membros do TRF, TRT, TRE, membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
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Discordo do gabarito, a assertiva I é errada também:
"O artigo 142, 2.º, da Constituição Federal dispõe que: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, entretanto, a doutrina e jurisprudência entendem que, não cabe habeas corpus no tocante ao mérito das punições disciplinares.
O entendimento é o de que todos os princípios de Direito Penal devem ser aplicados para as infrações administrativas, inclusive o da legalidade, como explica o professor Luiz Flávio Gomes: Todas as garantias do Direito Penal devem valer para as infrações administrativas, e os princípios como os da legalidade, tipicidade, proibição da retroatividade, da analogia, do ne bis in idem, da proporcionalidade, da culpabilidade, etc, valem integralmente inclusive no âmbito administrativo.Por tal motivo, entende-se que, nada impede que o Poder Judiciário examine os pressupostos de legalidade da punição, cabendo neste caso, a interposição de Habeas Corpus, mas não para a análise do mérito.
Neste sentido, STF - RE 338840:
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇAO DISCIPLINAR MILITAR.
Não há que se falar em violação ao art. 142, 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito . Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplicar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido. (Grifamos)
Referência :
GOMES, Luiz Flávio. Responsabilidade Penal Objetiva e Culpabilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária ."
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2212983/e-cabivel-habeas-corpus-contra-punicao-disciplinar-imposta-a-militar-leandro-vilela-brambilla
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GABARITO: C
I - CERTO: Art. 142. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
II - ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
III - ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
IV - ERRADO: Art. 121. § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
V - CERTO: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;