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I - Segundo a Constituição atualmente vigente, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. (Errada - art. 170, inciso IX, CF - Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País)
II - As empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, todavia, a licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observarão os princípios da administração pública. (Correta - art. 173, §1. incisos II e III, CF)
III - A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarburetos fluidos, a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, mediante condições estabelecidas em lei.(Errada - art. 177, §1, CF - a parte destacada constitui monopólio da União, consoante art. 177, inciso V, CF )
IV - A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária ao cumprimento de sua função social ou para atender a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (Errada, art. 173, CF - "necessário aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo")
V - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado e seus estatutos jurídicos somente pode ser estabelecidos por lei, dispondo sobre a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários.(Correta - art. 173, §1, inciso IV e §2, CF).
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I –ERRADO
Segundo a Constituição atualmente vigente, a ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios: soberania nacional; propriedade
privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do
consumidor; defesa do meio ambiente; redução das desigualdades regionais e
sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas
brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
CORRIGIDO. ART 170, IX, CF
I - Segundo a Constituição atualmente vigente, a ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios: soberania nacional; propriedade
privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do
consumidor; redução das desigualdades
regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para EMPRESAS DE PEQUENO PORTE CONSTITUÍDAS
SOBRE AS LEIS BRASILEIRAS QUE TENHAM SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO PAÍS.
II - CORRETO - ART. 173, §1. II e III, CF
As empresas públicas e as sociedades de economia mista
que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários, todavia, a licitação e contratação de obras,
serviços, compras e alienações, observarão os princípios da administração
pública.
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CONTINUAÇÃO
III -ERRADO
A União poderá contratar com empresas estatais ou
privadas a realização das atividades de pesquisa e lavra das jazidas de
petróleo e gás natural e outros hidrocarburetos fluidos, a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus
derivados, mediante condições estabelecidas em lei.
III – CORRIGIDO - ART. 177, §1, CF / ART. 177, V, CF
O Art. 177. § 1º , não prevê o
inciso V abaixo transcrito.
“a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais
nucleares e seus derivados, mediante condições estabelecidas em lei.”
IV – ERRADO
A exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária ao cumprimento de
sua função social ou para atender a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
IV – CORRIGIDO ART.173
A exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária AOS
IMPERATIVOS DA SEGURANÇA NACIONAL OU RELEVANTE INTERESSE COLETIVO, CONFORME
DEFINIDOS EM LEI.
V - CORRETO ART.173, §1, IV E §2 DA CF.
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INCORRETO I - Segundo a Constituição
atualmente vigente, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre
concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente; redução das
desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento
favorecido para as empresas brasileiras
de capital nacional de pequeno porte. (Empresas de pequeno
porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no país – Art. 170, IX, CF)
CORRETO II - As empresas públicas e as sociedades de economia
mista que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens
ou de prestação de serviços estão sujeitas ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários, todavia, a licitação e contratação de
obras, serviços, compras e alienações, observarão os princípios da
administração pública. (Art. 173, § 1º, II,
III, CF
INCORRETO
III - A União poderá contratar com
empresas estatais ou privadas a realização das atividades de pesquisa e lavra
das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais
nucleares e seus derivados, mediante condições estabelecidas em lei. (A
União só pode contratar com empresas estatais ou privadas a realização das seguintes
atividades: Art. 177 CF I - a pesquisa e a lavra das jazidas
de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a
refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e
exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades
previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo
bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no
País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus
derivados e gás natural de qualquer origem).
INCORRETO
IV - A exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando necessária ao cumprimento de sua
função social (SEGURANÇA
NACIONAL) ou para atender a relevante interesse coletivo, conforme definidos em
lei. (Art. 173 CF)
CORRETO V - As empresas públicas e as sociedades de economia
mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado e seus estatutos jurídicos somente pode ser estabelecidos por lei,
dispondo sobre a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração
e fiscal, com a participação de acionistas minoritários. (Art. 173, § 1º, IV, CF)