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I - ERRADO. LINDB. Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei
começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.
II - CORRETA.
III - CORRETA.
IV - CORRETA. Art. 17 da LINDB.
V - ERRADO.
A ab-rogação consiste na revogação total de uma lei pela edição de uma
nova sendo, portanto, diferente da derrogação, que significa revogação
parcial. Por isso se diz que o Código de Civil de 2002
ab-rogou o Código Civil de 1916, já que a aquele substituiu este
na sua integralidade.
Portanto, revogação é o gênero, que contém duas espécies: ab-rogação e derrogação. Ab-rogação é supressão total da norma anterior.Derrogação torna sem efeito parte da norma anterior.
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Só pra complementar o comentário do colega.
O item II está correto, pois em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar nº 95:
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
Bons estudos!!!
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I - ERRADO. LINDB. Art. 1° Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada
II-CORRETA
III -CORRETA critério do princípio da irretroatividade das leis – no Brasil, uma lei só produz efeitos para frente, ou seja, a partir de sua entrada em vigor, para o futuro; assim sendo, não atingiria fatos do passado. Isso ocorre para dar segurança jurídica para as relações que foram formadas sob a vigência da lei antiga. A retroatividade de uma lei é possível, mas é exceção. Esta atuação da lei no tempo é o que denominamos direito intertemporal. Sobre este assunto, temos o artigo 6º da LINDB: VI- CORRETA
V- ERRADA MACETE TOTALAB ( AB-ROGAÇÃO ), PARCIAL DERROGAÇÃO.
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Gabarito "E"
I - Errada. Começa a vigorar 45 DIAS DEPOIS DE PUBLICADA
II - Correta
III - Correta
IV - Correta
V - Quando revoga TOTALMENTE é AB-ROGAÇÃO, quando revoga PARCIALMENTE é DERROGAÇÃO.
Obs.: Só para lembrar, o prazo da Vacatio Legis conta-se incluindo o dia da publicação e o último dia.
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Para ajudar:
Ab-rogação = Absoluto
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A irretroatividade é regra na lei penal. Para a lei civil, a regra é retroagir, salvo se ofender o ajp, o da ou a cj. Questão errada.
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ab-rogação revogação total;
derrogação revogação parcial
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IV- CORRETA: Art. 17. LINDB - As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
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Analise as proposições a seguir e marque a única alternativa que
contempla as afirmações CORRETAS:
I - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país trinta
dias depois de oficialmente publicada. Nos Estados estrangeiros, a
obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois
de oficialmente publicada. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova
publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo de vigência será contado
da nova publicação. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei
nova.
Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta
e cinco dias depois de oficialmente publicada.
LINDB, Art. 1º:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a
lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de
oficialmente publicada.
§ 1o Nos
Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se
inicia três meses depois de oficialmente publicada.
§ 3o Se, antes de entrar a lei em
vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo
deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As
correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Incorreta proposição I.
II - Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, não obstante o disposto no art.
1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, admite-se prazo
diverso para a vacatio legis, desde que a vigência da lei seja indicada de
forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha
amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua
publicação" para as leis de pequena repercussão.
O ordenamento jurídico admite prazo diverso para a vacatio legis¸desde que a vigência da lei seja indicada de forma
expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação”
para as lei de pequena repercussão.
Assim está disposto no art. 8º da Lei Complementar N.º 95/98:
Art. 8º A
vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo
razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula
"entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena
repercussão.
Correta proposição II.
III - Em prol da segurança jurídica, as leis civis produzem seus efeitos
a partir de sua vigência. A irretroatividade é, portanto, a regra, no silêncio
da lei, mas poderá haver retroatividade, se expressa e não ofender direito
adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
Assim dispõe a LINDB:
Art. 1o Salvo
disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco
dias depois de oficialmente publicada.
Art. 2o Não
se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique
ou revogue.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada
De forma que, as leis civis produzem seus efeitos a partir da sua
vigência, tendo aplicabilidade geral e imediata.
A irretroatividade é a regra, a retroatividade, exceção. Caso ocorra,
deverá vir de maneira expressa, não podendo ofender o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada.
Correta proposição III.
IV - No que tange à eficácia espacial das leis, no direito brasileiro prevalece
a adoção do princípio da territorialidade moderada, admitindo-se tanto regras
de territorialidade, como de extraterritorialidade. Contudo, mesmo para as
hipóteses legais de aplicação da extraterritorialidade, as leis, atos e
sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão
eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os
bons costumes.
O princípio da territorialidade moderada é aplicação do princípio da
territorialidade – a norma se aplica apenas no território do Estado que a
promulgou (arts. 8º e 9º da LINDB), e o da extraterritorialidade – O Estado
permite que em seu território se aplicam, em certas hipóteses, normas
estrangeiras (arts. 7º, 10, 12 e 17 da LINDB).
E a questão traz expresso parte do princípio da extraterritorialidade:
LINDB:
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como
quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando
ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Correta proposição IV.
V - No âmbito do direito brasileiro, excluídas as hipóteses de vigência
temporária, a lei permanece em vigor até que outra a modifique ou revogue. Essa
revogação pode ser expressa, quando a nova norma enuncia a revogação dos
dispositivos anteriores, ou tácita, quando, embora não enunciando a revogação,
a nova norma disciplina a matéria de forma diversa e incompatível. No que diz
respeito à abrangência da revogação, diz-se que há derrogação quando a nova
norma revoga totalmente a anterior, e ab-rogação quando a nova norma revoga
apenas parcialmente a lei anterior.
LINDB:
Art. 2o Não
se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique
ou revogue.
§ 1o A
lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com
ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior.
Revogação expressa – lei posterior revoga a anterior quando expressamente
o declare.
Revogação tácita – quando a lei nova seja incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Revogação tácita.
Não se pode confundir derrogação com ab-rogação:
Derrogação: revogação parcial da norma;
Ab-rogação: revogação total da norma.
Incorreta proposição V.
Analisando as alternativas:
Letra “A” - Estão corretas apenas
as afirmações II e IV. Incorreta.
Letra “B” - Todas as afirmações
estão corretas. Incorreta.
Letra “C” - Estão corretas apenas
as afirmações III e V. Incorreta.
Letra “D” - Estão corretas apenas
as afirmações I e III. Incorreta.
Letra “E” - Estão corretas apenas as afirmações II,
III e IV. Correta. Gabarito da questão
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
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Analise as proposições a seguir e marque a única alternativa que contempla as afirmações CORRETAS:
I - (ERRADO, O PRAZO CORRETO É DE 45 DIAS)
II - CERTO CONSOANTE "SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO..." INSERIDO NO CAPUT DO ART. 1º DA LINDB)
III - (CERTO, ART. 6º DA LINBD)
IV - (CERTO, NO BRASIL, ALGUMAS SITUAÇÕES SÃO REGIDAS PELO ESTATUTO PESSOAL DO ESTRANGEIRO, OU PELO LOCAL ONDE A COISA SE SITUA, DENTRO OUTROS EXEMPLOS, TODAVIDA, CONFORME O ART. 17 DA LINDB VEDA TAL APLICAÇÃO QUANDO OFENDEREM A SOBERANIA NACIONAL, A ORDEM PÚBLICA E OS BONS COSTUMES)
V - (ERRADO, A Primeira Sentença está correta, V.Art. 2º da LINDB e Parágrafos, todavia no que tange a abrangência da revogação, os conceitos estão trocados, Ab-rogação quando se revoga totalmente as normas (Eu para guardar, lembro de "A a Z" ou seja, até ofinal dai ABrogação, e derrogação, é a revogação parcial
Resposta: "E"
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Jhonathas, veja os comentários da questão Q475654 aqui no site, da prova que você mencionou ai... explicam essa sua dúvida bem direitinho.
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Acredito que no item III o examinador escorregou quando cita ... mas poderá haver retroatividade, se expressa... Quando se trata de Lei Penal a retroatividade não necessita estar expressa. Esse fato pode levar o concursando a erro.
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Uma lei devidamente promulgada e publicada, mas em período de vacatio, ou seja, sem vigência, não possui, no mínimo, um efeito paralisante ou obstativo? Isso não transformaria o item III em incorreto, já que menciona a produção de efeitos da lei apenas a partir da sua vigência?
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Admito que também julguei incorreta a assertiva III, em razão da afirmação de que "poderá haver retroatividade, se expressa". Acredito que tenha feito confusão com Direito Penal. Em pesquisa doutrinária encontrei esse trecho bem esclarecedor:
"A partir da intelecção do preceito legal - agasalhado constitucionalmente no art. 5º, XXXVI - é possível afirmar, seguramente, que as leis não tem retroatividade. Assim sendo, a lei nova é aplicável aos casos pendentes e futuros. Excepcionalmente, no entanto, admitir-se-á a aplicação da lei nova aos casos passados (a retroatividade) quando: i) houver expressa previsão na lei, determinando sua aplicação a casos pretéritos (ou seja, no silêncio da lei, prevalece a irretroatividade) e ii) desde que essa retroatividade não ofenda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." (CRISTIANO CHAVES, Vol I, 2012)
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Ab-rogação: revogação absoluta.
Derrogação: revogação de parte.
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I- Errada.
LINDB 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo
o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
O resto está correto:
§ 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira,
quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de
seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos
anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
II- Correta.
III- Correta. A lei só poderá ser retroativa, para atingir fatos já consumados, pretéritos, quando:
Não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada;
Quando o legislador expressamente mandar aplicá-las a casos pretéritos, mesmo que a palavra "retroatividade" não seja usada.
LINDB Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular,
ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício
tenha termo pre-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a
arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
IV- Correta.
LINDB Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como
quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando
ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
V- Errada.
LINDB Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o
declare (Revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando
regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (Revogação
tácita).
Ab- rogação: A nova norma revoga totalmente a anterior
Derrogação: A nova norma revoga apenas parcialmente a lei anterior.
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Sinto muito por mim que respondi essa questão e por quem acha a afirmação III correta.
Questão ridícula, desde quando a lei começa a surtir seus efeitos a partir da vigência? A lei começa a surtir seus efeitos quando entra em vigor.
Vigência: é o tempo de vida da lei, existência.
Vigor: é a capacidade de surtir seus efeitos, quando o seu cumprimento passa a ser obrigatório.
Tanto é que quando uma nova lei é publicada e tem o vacatio legis de 45 dias(suposição), essa lei torna-se vigente a partir da sua publicação, e nesse período da vacatio legis, a lei antiga continua a vigorar, somente após os 45 dias é que a nova lei é obrigatória, passando a lei antiga a não mais vigorar para as relações atuais e posteriores, podendo ainda a lei antiga ter vigor no que se referir às relações constituidas na sua vigência.
Observem a afirmativa III:
III - Em prol da segurança jurídica, as leis civis produzem seus efeitos a partir de sua vigência. A irretroatividade é, portanto, a regra, no silêncio da lei, mas poderá haver retroatividade, se expressa e não ofender direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
Assim dispõe a LINDB:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada
A questão troca VIGÊNCIA com VIGOR, para mim o correto é letra A!
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Helton Carlos, concordo plenamente com tudo que escreveu. Para mim, letra "a". Mas...
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Helton Ferreira com a razão. A banca trocou indevidamente vigencia por vigor
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Regra: irretroatividade das normas.
Exceção: admitem-se, excepcionalmente, efeitos retroativos na lei quando presentes dois requisitos, quais sejam:
a) Expressa disposição neste sentido: é preciso que a lei diga que produzirá efeitos retroativos, e,
b) que a retroação não prejudique o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
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Gab E
I errado (45 dias)
II correta quando a lei for omissa são 45 dias, porém admite prazo menor ou maior se expressamente.
III correta regra: irretroatividade, admite exceção.
IV correta
V errada (derrogação é parcial, ab-rogação é total)
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no item II "leis de pequena repercussão" me fez errar
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Conflitos de leis no tempo
Segundo Maria Helena Diniz, quando uma lei modifica ou regula, de forma diferente, a matéria versada pela lei anterior, seja em decorrência da ab-rogação (revogação total da lei anterior) ou pela derrogação (revogação parcial da lei anterior), podem surgir conflitos entre as novas disposições e as relações jurídicas já consolidadas sob a égide da velha norma revogada. Assim, Carlos Roberto Gonçalves faz o seguinte questionamento: Seria possível a aplicação da lei nova às situações anteriormente constituídas?
Para solucionar tal questão, a doutrina utiliza dois critérios. O primeiro critério diz respeito às disposições transitórias, às quais são elaboradas pelo legislador, no próprio texto normativo, destinadas a evitar e a solucionar conflitos que poderão surgir do confronto da nova lei com a antiga lei. Tais normas são temporárias e conciliam a nova lei com as relações já definidas pela norma anterior. O segundo critério, como bem explica Maria Helena Diniz, diz respeito ao princípio da retroatividade e da irretroatividade das normas.
A regra adotada pelo ordenamento jurídico é de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade). Este princípio objetiva assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade do ordenamento jurídico.
É possível afirmar, ainda, que o referido princípio apresenta duplo fundamento, sendo um de ordem constitucional e outro de ordem infraconstitucional. Vejamos:
O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Já o art. 6º, da LINDB diz o seguinte: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”
Tendo como parâmetro estes dois fundamentos, é possível observar que a regra da irretroatividade não é absoluta, tendo em vista que convive com outro preceito de direito intertemporal, que é o da eficácia imediata e geral da lei nova. Ou seja, em alguns casos a lei nova poderá retroagir. Além disso, Carlos Roberto Gonçalves afirma que a irretroatividade das leis não possui caráter absoluto, por razões de políticas legislativas, que por sua vez podem recomendar que, em determinadas situações, a lei seja retroativa, atingindo os efeitos dos atos jurídicos praticados sob o império da norma antiga.
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Nessa perspectiva, é possível se olvidar que a lei nova alcance os casos pendentes e futuros decorrentes de situações pretéritas que se realizem sob a égide da lei revogada, não abrangendo os fatos passados, nos quais se incluem o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Em meio a essas explanações, vale aduzir o que venha ser ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.
Sobre o assunto, Flávio Tartuce assevera que: “Direito adquirido: é o direito material ou imaterial já incorporado ao patrimônio de uma pessoa natural, jurídica ou ente despersonalizado.”
Pela previsão do § 2º do art. 6º da LINDB: “consideram-se adquiridos assim os direitos que seu titular, ou alguém por ela, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha tempo prefixo ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”.
Isso quer dizer que o direito adquirido não se restringe apenas ao direito que já se incorporou ao patrimônio de seu titular, mas também o exercício de um direito que depende de um termo prefixo ou condição preestabelecida e que seja inalterável, pelo arbítrio de outrem.
Com relação ao ato jurídico perfeito, Maria Helena Diniz diz que é o ato: “[...] já consumado, seguindo a norma vigente ao tempo em que se efetuou. Já se tornou apto para produzir os seus efeitos.”
Por fim, a coisa julgada, também chamada de caso julgado, consiste na imutabilidade de uma sentença, ou seja, é a decisão prolatada da qual não caiba mais recurso.
Dessa forma, é possível perceber que a Constituição Federal, como a LINDB, adotaram a Teoria de Francesco Gabba, que se apoia em total respeito ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, no intuito de preservação da segurança jurídica.
Desta maneira, é possível concluir que a regra é a irretroatividade no que diga respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e a possibilidade da retroatividade no que diga respeito a casos pendentes e futuros. Logo, a regra é que a lei só pode retroagir, para atingir fatos consumados quando não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, e quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos passados, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada.
O item II: conformidade com o art. 8º da Lei Complementar nº 95:
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.