SóProvas


ID
1275883
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições a seguir e marque a única alternativa que contempla as afirmações CORRETAS:


I - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país trinta dias depois de oficialmente publicada. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo de vigência será contado da nova publicação. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

II - Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, não obstante o disposto no art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, admite-se prazo diverso para a vacatio legis, desde que a vigência da lei seja indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

III - Em prol da segurança jurídica, as leis civis produzem seus efeitos a partir de sua vigência. A irretroatividade é, portanto, a regra, no silêncio da lei, mas poderá haver retroatividade, se expressa e não ofender direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

IV - No que tange à eficácia espacial das leis, no direito brasileiro prevalece a adoção do princípio da territorialidade moderada, admitindo-se tanto regras de territorialidade, como de extraterritorialidade. Contudo, mesmo para as hipóteses legais de aplicação da extraterritorialidade, as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

V - No âmbito do direito brasileiro, excluídas as hipóteses de vigência temporária, a lei permanece em vigor até que outra a modifique ou revogue. Essa revogação pode ser expressa, quando a nova norma enuncia a revogação dos dispositivos anteriores, ou tácita, quando, embora não enunciando a revogação, a nova norma disciplina a matéria de forma diversa e incompatível. No que diz respeito à abrangência da revogação, diz-se que há derrogação quando a nova norma revoga totalmente a anterior, e ab-rogação quando a nova norma revoga apenas parcialmente a lei anterior.


Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO. LINDB. Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.

    II - CORRETA.

    III - CORRETA.

    IV - CORRETA. Art. 17 da LINDB.

    V - ERRADO.

    A ab-rogação consiste na revogação total de uma lei pela edição de uma nova sendo, portanto, diferente da derrogação, que significa revogação parcial. Por isso se diz que o Código de Civil de 2002 ab-rogou o Código Civil de 1916, já que a aquele substituiu este na sua integralidade.

    Portanto, revogação é o gênero, que contém duas espécies: ab-rogação e derrogação. Ab-rogação é supressão total da norma anterior.Derrogação torna sem efeito parte da norma anterior.
  • Só pra complementar o comentário do colega.

    O item II está correto, pois em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar nº 95:

    Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

    Bons estudos!!!


  • I - ERRADO. LINDB. Art. 1° Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada
    II-CORRETA
    III -CORRETA critério do princípio da irretroatividade das leis – no Brasil, uma  lei só produz efeitos para frente, ou seja, a partir de sua entrada em vigor, para o futuro; assim sendo, não atingiria fatos do passado. Isso ocorre  para dar segurança jurídica para as relações que foram formadas sob a vigência da lei antiga.  A  retroatividade  de uma lei  é possível, mas é exceção. Esta  atuação  da  lei  no tempo  é  o  que  denominamos  direito intertemporal. Sobre este assunto, temos o artigo 6º da LINDB: VI-  CORRETA
    V- ERRADA MACETE TOTALAB ( AB-ROGAÇÃO ),  PARCIAL DERROGAÇÃO.


  • Gabarito "E"

    I - Errada. Começa a vigorar 45 DIAS DEPOIS DE PUBLICADA

    II - Correta

    III - Correta

    IV - Correta

    V - Quando revoga TOTALMENTE é AB-ROGAÇÃO, quando revoga PARCIALMENTE é DERROGAÇÃO.


    Obs.: Só para lembrar, o prazo da Vacatio Legis conta-se incluindo o dia da publicação e o último dia. 

  • Para ajudar:

    Ab-rogação = Absoluto

  • A irretroatividade é regra na lei penal. Para a lei civil, a regra é retroagir, salvo se ofender o ajp, o da ou a cj. Questão errada.

  • ab-rogação revogação total; 

    derrogação revogação parcial

  • IV- CORRETA: Art. 17. LINDB -  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

  • Analise as proposições a seguir e marque a única alternativa que contempla as afirmações CORRETAS: 


    I - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país trinta dias depois de oficialmente publicada. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo de vigência será contado da nova publicação. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. 

    Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    LINDB, Art. 1º:

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. 

     § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    Incorreta proposição I.



    II - Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, não obstante o disposto no art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, admite-se prazo diverso para a vacatio legis, desde que a vigência da lei seja indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. 

    O ordenamento jurídico admite prazo diverso para a vacatio legis¸desde que a vigência da lei seja indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as lei de pequena repercussão.

    Assim está disposto no art. 8º da Lei Complementar N.º 95/98:
    Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

    Correta proposição II.



    III - Em prol da segurança jurídica, as leis civis produzem seus efeitos a partir de sua vigência. A irretroatividade é, portanto, a regra, no silêncio da lei, mas poderá haver retroatividade, se expressa e não ofender direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. 

    Assim dispõe a LINDB:

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

    De forma que, as leis civis produzem seus efeitos a partir da sua vigência, tendo aplicabilidade geral e imediata.

    A irretroatividade é a regra, a retroatividade, exceção. Caso ocorra, deverá vir de maneira expressa, não podendo ofender o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    Correta proposição III.



    IV - No que tange à eficácia espacial das leis, no direito brasileiro prevalece a adoção do princípio da territorialidade moderada, admitindo-se tanto regras de territorialidade, como de extraterritorialidade. Contudo, mesmo para as hipóteses legais de aplicação da extraterritorialidade, as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. 


    O princípio da territorialidade moderada é aplicação do princípio da territorialidade – a norma se aplica apenas no território do Estado que a promulgou (arts. 8º e 9º da LINDB), e o da extraterritorialidade – O Estado permite que em seu território se aplicam, em certas hipóteses, normas estrangeiras (arts. 7º, 10, 12 e 17 da LINDB).

    E a questão traz expresso parte do princípio da extraterritorialidade:

    LINDB:

    Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

    Correta proposição IV.



    V - No âmbito do direito brasileiro, excluídas as hipóteses de vigência temporária, a lei permanece em vigor até que outra a modifique ou revogue. Essa revogação pode ser expressa, quando a nova norma enuncia a revogação dos dispositivos anteriores, ou tácita, quando, embora não enunciando a revogação, a nova norma disciplina a matéria de forma diversa e incompatível. No que diz respeito à abrangência da revogação, diz-se que há derrogação quando a nova norma revoga totalmente a anterior, e ab-rogação quando a nova norma revoga apenas parcialmente a lei anterior.

    LINDB:

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    Revogação expressa – lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare.

    Revogação tácita – quando a lei nova seja incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Revogação tácita.

    Não se pode confundir derrogação com ab-rogação:

    Derrogação: revogação parcial da norma;

    Ab-rogação: revogação total da norma.


    Incorreta proposição V.



    Analisando as alternativas:


    Letra “A” - Estão corretas apenas as afirmações II e IV. Incorreta.

    Letra “B” - Todas as afirmações estão corretas. Incorreta.

    Letra “C” - Estão corretas apenas as afirmações III e V. Incorreta.

    Letra “D” - Estão corretas apenas as afirmações I e III. Incorreta.

    Letra “E” - Estão corretas apenas as afirmações II, III e IV. Correta. Gabarito da questão

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

  • Analise as proposições a seguir e marque a única alternativa que contempla as afirmações CORRETAS: 

    I - (ERRADO, O PRAZO CORRETO É DE 45 DIAS)

    II - CERTO CONSOANTE "SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO..." INSERIDO NO CAPUT DO ART. 1º DA LINDB)

    III - (CERTO, ART. 6º DA LINBD)

    IV - (CERTO, NO BRASIL, ALGUMAS SITUAÇÕES SÃO REGIDAS PELO ESTATUTO PESSOAL DO ESTRANGEIRO, OU PELO LOCAL ONDE A COISA SE SITUA, DENTRO OUTROS EXEMPLOS, TODAVIDA, CONFORME O ART. 17 DA LINDB VEDA TAL APLICAÇÃO QUANDO OFENDEREM A SOBERANIA NACIONAL, A ORDEM PÚBLICA E OS BONS COSTUMES)

    V - (ERRADO, A Primeira Sentença está correta, V.Art. 2º da LINDB e Parágrafos, todavia no que tange a abrangência da revogação, os conceitos estão trocados, Ab-rogação quando se revoga totalmente as normas (Eu para guardar, lembro de "A a Z" ou seja, até ofinal dai ABrogação, e derrogação, é a revogação parcial

    Resposta: "E"


  • Jhonathas, veja os comentários da questão Q475654 aqui no site, da prova que você mencionou ai... explicam essa sua dúvida bem direitinho. 

  • Acredito que no item III o examinador escorregou quando cita ... mas poderá haver retroatividade, se expressa... Quando se trata de Lei Penal a retroatividade não necessita estar expressa. Esse fato pode levar o concursando a erro.

  • Uma lei devidamente promulgada e publicada, mas em período de vacatio, ou seja, sem vigência, não possui, no mínimo, um efeito paralisante ou obstativo? Isso não transformaria o item III em incorreto, já que menciona a produção de efeitos da lei apenas a partir da sua vigência?

  • Admito que também julguei incorreta a assertiva III, em razão da afirmação de que "poderá haver retroatividade, se expressa". Acredito que tenha feito confusão com Direito Penal. Em pesquisa doutrinária encontrei esse trecho bem esclarecedor:

    "A partir da intelecção do preceito legal - agasalhado constitucionalmente no art. 5º, XXXVI - é possível afirmar, seguramente, que as leis não tem retroatividade. Assim sendo, a lei nova é aplicável aos casos pendentes e futuros. Excepcionalmente, no entanto, admitir-se-á a aplicação da lei nova aos casos passados (a retroatividade) quando: i) houver expressa previsão na lei, determinando sua aplicação a casos pretéritos (ou seja, no silêncio da lei, prevalece a irretroatividade) e ii) desde que essa retroatividade não ofenda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." (CRISTIANO CHAVES, Vol I, 2012)

  • Ab-rogação: revogação absoluta.

    Derrogação: revogação de parte.

  • I- Errada.
    LINDB 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
    O resto está correto:
    § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
    § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
    § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    II- Correta.

    III- Correta. A lei só poderá ser retroativa, para atingir fatos já consumados, pretéritos, quando:
    Não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada;
    Quando o legislador expressamente mandar aplicá-las a casos pretéritos, mesmo que a palavra "retroatividade" não seja usada.
    LINDB Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pre-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

    IV- Correta.
    LINDB Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

    V- Errada.
    LINDB Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
    § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (Revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (Revogação tácita).
    Ab- rogação: A nova norma revoga totalmente a anterior
    Derrogação: A nova norma revoga apenas parcialmente a lei anterior.

  • Sinto muito por mim que respondi essa questão e por quem acha a afirmação III correta.

    Questão ridícula, desde quando a lei começa a surtir seus efeitos a partir da vigência? A lei começa a surtir seus efeitos quando entra em vigor.

    Vigência: é o tempo de vida da lei, existência.

    Vigor: é a capacidade de surtir seus efeitos, quando o seu cumprimento passa a ser obrigatório.

    Tanto é que quando uma nova lei é publicada e tem o vacatio legis de 45 dias(suposição), essa lei torna-se vigente a partir da sua publicação, e nesse período da vacatio legis, a lei antiga continua a vigorar, somente após os 45 dias é que a nova lei é obrigatória, passando a lei antiga a não mais vigorar para as relações atuais e posteriores, podendo ainda a lei antiga ter vigor no que se referir às relações constituidas na sua vigência.

     

    Observem a afirmativa III:

    III - Em prol da segurança jurídica, as leis civis produzem seus efeitos a partir de sua vigência. A irretroatividade é, portanto, a regra, no silêncio da lei, mas poderá haver retroatividade, se expressa e não ofender direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. 
     

    Assim dispõe a LINDB:

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

     

    A questão troca VIGÊNCIA com VIGOR, para mim o correto é letra A!

  • Helton Carlos, concordo plenamente com tudo que escreveu. Para mim, letra "a". Mas...

  • Helton Ferreira com a razão. A banca trocou indevidamente vigencia por vigor

  • Regra: irretroatividade das normas.


    Exceção: admitem-se, excepcionalmente, efeitos retroativos na lei quando presentes dois requisitos, quais sejam:

     

    a) Expressa disposição neste sentido: é preciso que a lei diga que produzirá efeitos retroativos, e,

    b) que a retroação não prejudique o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.

  • Gab E

    I errado (45 dias)

    II correta quando a lei for omissa são 45 dias, porém admite prazo menor ou maior se expressamente.

    III correta regra: irretroatividade, admite exceção.

    IV correta

    V errada (derrogação é parcial, ab-rogação é total)

  • no item II "leis de pequena repercussão" me fez errar

  • Conflitos de leis no tempo

    Segundo Maria Helena Diniz, quando uma lei modifica ou regula, de forma diferente, a matéria versada pela lei anterior, seja em decorrência da ab-rogação (revogação total da lei anterior) ou pela derrogação (revogação parcial da lei anterior), podem surgir conflitos entre as novas disposições e as relações jurídicas já consolidadas sob a égide da velha norma revogada. Assim, Carlos Roberto Gonçalves faz o seguinte questionamento: Seria possível a aplicação da lei nova às situações anteriormente constituídas?

    Para solucionar tal questão, a doutrina utiliza dois critérios. O primeiro critério diz respeito às disposições transitórias, às quais são elaboradas pelo legislador, no próprio texto normativo, destinadas a evitar e a solucionar conflitos que poderão surgir do confronto da nova lei com a antiga lei. Tais normas são temporárias e conciliam a nova lei com as relações já definidas pela norma anterior. O segundo critério, como bem explica Maria Helena Diniz, diz respeito ao princípio da retroatividade e da irretroatividade das normas.

    A regra adotada pelo ordenamento jurídico é de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade). Este princípio objetiva assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade do ordenamento jurídico.

    É possível afirmar, ainda, que o referido princípio apresenta duplo fundamento, sendo um de ordem constitucional e outro de ordem infraconstitucional. Vejamos:

    O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Já o art. 6º, da LINDB diz o seguinte: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

    Tendo como parâmetro estes dois fundamentos, é possível observar que a regra da irretroatividade não é absoluta, tendo em vista que convive com outro preceito de direito intertemporal, que é o da eficácia imediata e geral da lei nova. Ou seja, em alguns casos a lei nova poderá retroagir. Além disso, Carlos Roberto Gonçalves afirma que a irretroatividade das leis não possui caráter absoluto, por razões de políticas legislativas, que por sua vez podem recomendar que, em determinadas situações, a lei seja retroativa, atingindo os efeitos dos atos jurídicos praticados sob o império da norma antiga.

  • Nessa perspectiva, é possível se olvidar que a lei nova alcance os casos pendentes e futuros decorrentes de situações pretéritas que se realizem sob a égide da lei revogada, não abrangendo os fatos passados, nos quais se incluem o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Em meio a essas explanações, vale aduzir o que venha ser ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.

    Sobre o assunto, Flávio Tartuce assevera que: “Direito adquirido: é o direito material ou imaterial já incorporado ao patrimônio de uma pessoa natural, jurídica ou ente despersonalizado.”

    Pela previsão do § 2º do art. 6º da LINDB: “consideram-se adquiridos assim os direitos que seu titular, ou alguém por ela, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha tempo prefixo ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”.

    Isso quer dizer que o direito adquirido não se restringe apenas ao direito que já se incorporou ao patrimônio de seu titular, mas também o exercício de um direito que depende de um termo prefixo ou condição preestabelecida e que seja inalterável, pelo arbítrio de outrem.

    Com relação ao ato jurídico perfeito, Maria Helena Diniz diz que é o ato: “[...] já consumado, seguindo a norma vigente ao tempo em que se efetuou. Já se tornou apto para produzir os seus efeitos.”

    Por fim, a coisa julgada, também chamada de caso julgado, consiste na imutabilidade de uma sentença, ou seja, é a decisão prolatada da qual não caiba mais recurso.

    Dessa forma, é possível perceber que a Constituição Federal, como a LINDB, adotaram a Teoria de Francesco Gabba, que se apoia em total respeito ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, no intuito de preservação da segurança jurídica.

    Desta maneira, é possível concluir que a regra é a irretroatividade no que diga respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e a possibilidade da retroatividade no que diga respeito a casos pendentes e futuros. Logo, a regra é que a lei só pode retroagir, para atingir fatos consumados quando não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, e quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos passados, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada.

    O item II: conformidade com o art. 8º da Lei Complementar nº 95:

    Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.