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Algm poderia comentar? P/ mim que estão todas corretas =\
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Questão monstra. Os erros são:
Erro da assertiva I - O fato jurídico em sentido estrito não é somente todo acontecimento natural para o qual não concorra atuação humana, pois essa conceituação também combina com o fato material (não jurídico). A diferença entre ambos é que o fato material não traz consequências para o direito (ex: uma árvore cair no chão e não causar dano algum), enquanto o fato jurídico traz (ex: a árvore caiu em cima de um carro). Ou seja, a conceituação da questão está incompleta e ambígua.
Erro da assertiva III - A incapacidade absoluta pode ser invocada no caso relatado. A lei protege apenas a incapacidade relativa nessa situação. A assertiva não diferenciou a qual incapacidade estava se referindo.
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Gabarito Letra B
Comentando letra por letra...
I - Embora o Fato jurídico estrito também seja chamado de fato jurídico natural, a sua definição são de acontecimentos involuntários, ou seja, alheios a vontade humana, o que não acontece somente por meio de fatos naturais, dai o erro da questão
II - CERTO: O ato jurídico em sentido estrito, as partes não têm liberdade para escolher os efeitos do negócio, pois eles já estão previstos em lei, é vinculado, um exemplo de Ato jurídico em sentido estrito é o Reconhecimento de Paternidade.
III - O erro da questão em não diferenciar as incapacidades dos agentes, uma vez que um negócio praticado por um absolutamente incapaz, este é nulo de pleno direito, observem a letra da lei:
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra
em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso,
for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
IV - CERTO: Questão exigiu o conhecimento de dois artigos:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública
é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento
público, este é da substância do ato.
V - CERTO: é o que dispões o Art. 110, se o destinatário tiver conhecimento da Reserva Mental, a consequência é a nulidade
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a
reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha
conhecimento
bons Estudos
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Não sei porque a I está errada, uma vez que a descrição corresponde ao conceito de fato jurídico em sentido estrito. :/ A única coisa que poderia ser alegado aí é o ato-fato jurídico, mas a questão não mencionou isso.
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Em relação ao item I:
Fatos jurídicos em sentido estrito são fatos jurídicos que não decorrem de uma ação volitiva humana, ou seja, sua realização não exige como pressuposto a manifestação da vontade do homem. Contudo, apesar da vontade humana não ser necessária à sua formação,pode haver a participação do homem em seu desenvolvimento. Porém, a intervenção humana em tais casos não exerce papel essencial, figurando apenas como elemento secundário.
http://www.infoescola.com/direito/fato-juridico/
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Olha, podem chorar o quanto quiser, mas pra mim não tem erro nenhum na III.
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meus caros colegas! essa questão deve ser anulada visto que o o quesito 3 esta corretíssimo e expresso no Código Civil
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Questão muito fácil. Que possamos olhar para um concurso não como uma avaliação de conhecimentos, mas de aplicação deles em justa medida com as técnicas. A questão "I" de cara tiramos do rol de corretas, visto que fatos jurídicos em sentido estrito são os naturais sim, mas isso não cria óbice à participação humana em alguns deles, como é o caso dos ordinários. Portanto eliminando a "I" temos a eliminação de duas assertivas que apontam-na como certa. Podemos no decorrer das outras assertivas ficar com dúvidas, mas a "V" é, notoriamente a letra da lei, consoante art.110 CC. Embora tenhamos dúvidas nas outras, já temos a resposta. Dessarte, em uma análise sistemática devemos excluir as que possuem "I" por estar errada, e incluir a "V" como correta. Portanto, sem mais delongas temos a letra "b" como corretíssima.
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É como o Renato acima explicou corretamente a questão.
Na I : O fato jurídico é todo e qualquer acontecimento regulado pelo direito, podendo ser natural (ordinário - nascimento, morte e extraordinário - força maior, caso fortuito) e voluntário (ato jurídico: unilaterial e fato jurídico: bilateral)..
atos involuntários e alheios a vontade humana, nem sempre são apenas fatos naturais que não concorra com a atuação humana.
na III: é incapacidade relativa
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Comentário sobre o item I O fato jurídico em sentido estrito, de fato, corresponde a todo acontecimento natural para o qual não concorra a atuação humana, sendo sua classificação dada exatamente como o item prescreveu (como fato jurídico ordinário ou fato jurídico extraordinário). Entretanto, o equívoco do item está em não levar em consideração a repercussão que tais acontecimentos naturais devam ter para serem considerados fatos jurídicos, uma vez que, para tanto, é necessário que eles deflagrem efeitos jurídicos. Desse modo, para a assertiva ficar correta, ela deveria ter a seguinte redação: "O fato jurídico em sentido estrito corresponde a todo acontecimento naturaldeflagrador de efeitos jurídicos para o qual não concorra a atuação humana, podendo ser classificado como ordinário (fato da natureza de ocorrência comum) ou extraordinário (aquele inesperado, imprevisível)."
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ITEM I ERRADO. fato jurídico em sentido estrito é aquele cujo suporte fático emana da natureza; PODE ATÉ TER PARTICIPAÇÃO HUMANA (homicídio, por exemplo), mas ele é fundamentalmente
natural. Subdivide-se
em: ordinário:
quando já é esperado (morte, nascimento); extraordinário: caso
fortuito, força maior.
ITEM III ERRADO; Art. 105 CC. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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Analise as proposições a seguir e marque a única alternativa que
contempla as afirmações CORRETAS:
I - O fato jurídico em sentido estrito corresponde a todo acontecimento natural
para o qual não concorra a atuação humana, podendo ser classificado como
ordinário (fato da natureza de ocorrência comum) ou extraordinário (aquele
inesperado, imprevisível).
Os fatos jurídicos em sentido estrito, dividem-se em:
a) - ordinários, como o nascimento e a morte, a maioridade, o decurso do
tempo, dentre outros e
b)- extraordinários, que se enquadram, em geral, na categoria do
fortuito e da força maior.
Porém, são acontecimentos naturais que pode ter, mesmo que de forma
involutária a participação do homem e trazem efeitos, conseqüências, reflexos
para o mundo jurídico vez que o fato jurídico já passou por uma
valoração, sendo um acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera
relevante para o campo do direito.
Incorreta afirmativa I.
II - O ato jurídico em sentido estrito constitui simples manifestação de
vontade, sem conteúdo negocial, que determina a produção de efeitos legalmente
previstos. Não obstante despidos de conteúdo negocial, aplicam-se ao ato
jurídico em sentido estrito, no que couber, as mesmas
disposições estabelecidas no Código Civil em vigor para o negócio
jurídico.
No ato jurídico em sentido estrito, o efeito da manifestação da vontade
está predeterminado na lei (notificação para constituição em mora, tradição,
uso, percepção dos frutos), ou seja, não há escolha nos efeitos da ação e,
mesmo não havendo manifestação de vontade para constituição de negócio
jurídico, são aplicadas as disposições estabelecidas no Código Civil no que
couber, do negócio jurídico ao ato jurídico em sentido estrito.
Correta afirmativa II.
III - Ainda que o Código Civil vigente estabeleça que a capacidade do agente
seja um dos requisitos de validade do negócio jurídico, a incapacidade de uma
das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita
aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do
direito ou da obrigação comum.
Assim dispõe o art. 105 do CC:
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser
invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados
capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da
obrigação comum.
A capacidade é elemento substancial para a validade do negócio jurídico.
O artigo 105 do CC dispõe expressamente que “a incapacidade relativa de uma das partes” não pode ser invocada
(...), e a assertiva não faz essa diferenciação, se tornando incorreta.
Incorreta afirmativa III.
IV - Quando a lei não dispuser em contrário, a escritura pública é
essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. De igual forma,
celebrado o negócio jurídico com cláusula que condicione sua validade à
subscrição instrumento público, este será da substância do ato.
O Código Civil traz:
Art.
108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à
validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência,
modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a
trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem
instrumento público, este é da substância do ato.
Correta afirmativa IV.
V - Segundo o Código Civil vigente, na celebração do negócio jurídico, a
reserva mental é irrelevante para comprometer a manifestação de vontade, salvo
se conhecida do destinatário.
Dispõe o Código Civil:
Art.
110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a
reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário
tinha conhecimento.
Correta afirmativa V.
Analisando as alternativas:
a)
Está correta
apenas a afirmação III. – Incorreto.
b)
Estão
corretas apenas as afirmações II, IV e V. – Correta.
c)
Estão
corretas apenas as afirmações I e IV. Incorreto.
d)
Está correta
apenas a afirmação II. Incorreto.
e)
Estão
corretas apenas as afirmações I, III e V. Incorreto.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
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Sobre o fato jurídico em sentido estrito: "Para o seu reconhecimento é bastante a ocorrência de acontecimento natural, sendo desnecessária a atuação humana - ainda que, eventualmente, esteja presente. Assim, 'pode acontecer que algumas vezes o evento suporte fático do fato jurídico stricto sensu esteja ligado a um ato humano, como ocorre com o nascimento do ser humano que tem sua origem na concepção. Outras vezes, até o fato pode resultar de ato humano intencional, como na morte por assassínio ou por suicídio...Isto, entretanto, não altera a natureza de fato jurídico, uma vez que a circunstância de haver um ato humano em sua origem não muda o caráter do evento que constitui seu suporte fático. A morte não deixa de ser evento da natureza se provocada por ato humano; do mesmo modo o nascimento não perde a sua característica de fato natural porque houve um ato que lhe deu origem', na percepção de Marcos Bernardes de Mello."
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, 12 ed, 2014, vol 1. p.536.
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Quanto ao item I, complemento com o seguinte:
"É o grupo de fatos da natureza que independem do ato humano para se configurar, tais como a maioridade, o nascimento e a morte. Quando esses fatos naturais atingem o interesse jurídico, a esfera humana, criando, modificando, conservando ou extinguindo relações jurídicas, tem-se o fato jurídico natural em sentido estrito." (Luciano Figueiredo; Roberto Figueiredo. Sinopse, 2015, p. 366).
Infere-se, pois, que a criação, modificação, conservação ou extinção de relações jurídicas não são casuísmos afetos tão somente a um acontecimento natural que dispense a ação humana. O item peca por generalização ao usar o termo "todo".
Gab.: letra B
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Quanto ao item I, me parece também haver erro quando diz que fato jurídico seria "todo acontecimento natural", pois só é fato jurídico o acontecimento natural juridicamente relevante. Se não tem relevância jurídica, o acontecimento natural é apenas fato material (ex.: vento que não causa qualquer dano).
Cristiano Chaves de Farias (2012, pg. 567):
"O fato jurídico se caracteriza pela produtividade de efeitos jurídicos, distinguindo-o do fato material, que não os produz, não estando acobertado pela coercibilidade. Aqui, repita-se à saciedade, não importa a natureza intrínseca do fato, podendo ter idêntica origem. O que interessa é a produtividade de efeitos normatizados. Exemplo típico e claro é o raio (relâmpago) que atinge uma casa. Essa acontecimento pode ser um fato jurídico (se a residência estava acobertada com uma apólice de seguro) ou um simples fato material (se não estava assegurada a residência contra o evento)."
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ITEM I – ERRADA – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. Págs. 495 e 496):
“ É possível delimitar o âmbito conceitual do fato jurídico stricto sensu como sendo o acontecimento oriundo da natureza (evento), que repercute na órbita jurídica.
Ou seja, é o acontecimento em cujo suporte fático (tipicidade) estão presentes apenas fatos da natureza, independentes de atividade humana como dado essencial à sua formalização. É o caso do decurso do tempo, do nascimento etc.
Assim sendo, o fato jurídico stricto sensu supõe a inexistência de vontade, enquanto acontecimento fenomênico, uma vez que os seus efeitos decorrem da simples prática de um comportamento humano, independentemente do estado de consciência.
Para o seu reconhecimento é bastante a ocorrência de acontecimento natural, sendo desnecessária a atuação humana – ainda que, eventualmente, esteja presente. Assim, “pode acontecer que algumas vezes o evento suporte fático do fato jurídico stricto sensu esteja ligado a um ato humano, como ocorre com o nascimento do ser humano que tem sua origem na concepção. Outras vezes, até, o fato pode resultar de ato humano intencional, como na morte por assassinato ou por suicídio... Isso, entretanto, não altera a natureza de fato jurídico, uma vez que a circunstância de haver um ato humano em sua origem não muda o caráter do evento que constitui seu suporte fático. A morte não deixa de ser evento da natureza se provocada por ato humano; do mesmo modo o nascimento não perde a sua característica de fato natural porque houve um ato que lhe deu origem”, na percepção de marcoS bErnarDES DE mELLo.23
Portanto, o critério essencial para a classificação dos acontecimentos em fatos jurídicos em senso estrito se funda na presença, ou não, de ato humano como elemento necessário para a composição da categoria jurídica.
Assim, ainda que se tenha eventual participação humana, como no caso do homicídio, não se desnatura o acontecimento como um fato jurídico em sentido estrito, uma vez que a conduta humana é desnecessária para a composição de sua estrutura.
Distinguem-se os fatos jurídicos em sentido estrito em: (i) ordinários; (ii) extraordinários.
Ordinários são os acontecimentos de ocorrência costumeira, cotidiana, esperada, como a morte, o nascimento, o decurso do tempo. De outra banda, extraordinários são eventos caracterizados pela excepcionalidade, pela imprevisibilidade, como no claro e evidente exemplo do caso fortuito e da força maior. (Grifamos)
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ITEM II– CORRETO – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 499):
“Assim, derivando da teoria alemã, a tese dualista, que já tinha sido acolhida pela doutrina, faz distinção entre negócio jurídico e ato jurídico stricto sensu, ambos derivando de um tronco único: o ato jurídico lato sensu. Enquanto o ato jurídico em sentido estrito (ou ato não negocial) tem consectários previstos em lei, afastando, em regra, a autonomia privada (neles a intenção está em segundo plano, ganhando realce a consequência desejada), o negócio jurídico (ou ato negocial) é ato de autonomia privada, com os quais o particular regula por si os próprios interesses. É ato regulamentador dos interesses privados. Desfechando: quando a autonomia da vontade não exercer influência nos efeitos decorrentes, ter-se-á ato jurídico sentido estrito, cujo efeito se produz ex lege, sem considerar a vontade do agente; já se o resultado depender da vontade (ex voluntate), é caso de negócio jurídico. A finalidade do ato jurídico estrito senso está prevista em lei (embora a parte a deseje); já a do negócio jurídico pode se concretizar em momentos diversos da vida do direito. Normalmente, os atos jurídicos em sentido estrito partem de manifestações de vontade, enquanto os negócios jurídicos são estribados em declarações de vontade. Trata-se de simples regra, que pode ser alterada no caso concreto, sem que qualquer prejuízo ocorra à configuração do ato.” (Grifamos)
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Também concordo que o erro da assertiva I está em afirmar que o fato jurídico em sentido estrito é todo acontecimento natural, dado que, como sabemos, é necessário ter relevância jurídica. De fato, a não atuação humana é a regra no fato jurídio stricto sensu, mas a assertiva não afirma que será sempre assim. Não vislumbro erro nessa parte.
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O fato jurídico (em sentido amplo) divide-se e
Fato Jurídico Natural (ou em sentido estrito), que é aquele que independe da vontade humana. Os Fatos naturais se subdividem em originários (exemplos: o nascimento, a morte1 , a maioridade, o decurso do tempo, a frutificação das plantas) ou extraordinários (a exemplo do caso fortuito, ou força maior2 , das tempestades e dos terremotos que ocasionem danos às pessoas).
Fato Jurídico Humano, que será decorrência de um Ato humano. (Exemplos: reconhecimento da paternidade, um contrato, uma doação).
O ato, como já falamos, é a ação humana e poderá ser: o ¹ato jurídico em sentido amplo (ou ato lícito) – dito de efeito voluntário e o ²ato ilícito – dito de efeito involuntário. São duas as espécies de ato jurídico lícito:
o ¹Ato jurídico em sentido estrito (ou meramente lícito) e o
²Negócio jurídico. Partimos da premissa que o ponto comum entre estas duas espécies é que ambas decorrem de uma manifestação de vontade, mas os seus efeitos são diferentes.
Ato jurídico em sentido estrito (meramente lícito). É ato não negocial. Seus efeitos estão previstos em lei, não importando a vontade das partes, não há a chamada autonomia privada. Disto concluímos que há uma manifestação de vontade, mas os efeitos são gerados independentemente de serem perseguidos diretamente pelo agente3 .
Exemplo clássico, que inclusive já foi abordado em prova de concurso, é o do pai, quando reconhece a paternidade do filho havido fora do casamento. Neste exemplo a vontade é irrelevante, os efeitos do ato estão previstos em lei. Segundo o código civil
aplicam-se aos atos jurídicos meramente lícitos, no que couber, as disposições relativas aos negócios jurídicos.
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
Negócio jurídico.
Como veremos a seguir, este é o ato que tem como consequência efeitos jurídicos desejados pelas partes. É ato negocial. Estará presente a autonomia privada. O contrato é o principal exemplo de um negócio jurídico.
O negócio jurídico é fato humano, voluntário, que tende a provocar efeitos jurídicos por meio de determinado ato. Os efeitos são desejados pelas partes. Como falamos, é ato negocial. Segundo Caio Mario da Silva Pereira4 :
“todo ato jurídico se origina de uma manifestação de vontade, mas nem toda declaração de vontade constitui um negócio jurídico.” Isto ocorre porque, por vezes, a declaração de vontade não terá como objetivo realizar uma finalidade jurídica