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ID
1275910
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições a seguir segundo as regras ditadas no Código Civil vigente e marque a única alternativa que contempla as afirmações CORRETAS:

I - Na hipótese de deterioração ou destruição da coisa alheia, ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, a pessoa lesada, ou o dono da coisa, se não forem culpados do perigo, têm direito à indenização do prejuízo que sofreram.

II - Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

III - O empregador ou comitente é responsável pela reparação civil decorrente de dano causado por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Nessa hipótese, fica excluída a responsabilidade do empregado, salvo se agiu com dolo.

IV - Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. A não ser que o réu prove ter sofrido algum prejuízo, a indenização não será devida se o autor desistir da ação antes da contestação.

V - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado, mas a obrigação se extingue com a morte do autor do dano; se a ofensa tiver mais de um autor, a morte de um deles não exime o coautor de responder integralmente pela reparação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    I - CERTO: combinação de 2 artigos:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram

    II - CERTO: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz


    III - Eles respondem solidariamente

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    Art. 942 Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    IV - CERTO: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.


    V - Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança

    Bons Estudos

  • O item I omitiu as informações do parágrafo único do art. 188, deixando-o confuso e equivocado.

  • DISSERTE SOBRE A TEORIA DA PERCA DE UMA CHANCE DE FORMA OBJETIVA E SINTETICA.

    Resposta:

    É necessário que tenha havido um ato ilícito e, dai, decorresse a perda da chance de obter o resultado que beneficiaria o lesado.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES  


  • É realizado, junto a determinado ofício de notas, procuração falsa para a venda de certo imóvel. Participa do ato fraudulento o “escrevente” do referido ofício de notas, que era e é amigo de um dos fraudadores. Realizada a venda com a utilização da procuração falsa, e após dois anos, desta, o verdadeiro titular do imóvel regressa ao país, e descobre a venda fraudulenta. Assim, tenso com a situação, toma várias medidas, sendo uma delas o ajuizamento de ação indenizatória.

    Diante do enunciado, responda: contra quem será proposta essa ação e qual a natureza da responsabilidade?

    R:  Pelo fato de o notário receber por delegação do poder publico o exercício da função. O examinando deverá identificar a responsabilidade do titular da serventia extrajudicial, sua caracterização como agente público e sentido amplo e a responsabilidade objetiva do Estado pelos seus atos.

    JOELSON SILVA SANTOS.

    PINHEIROS ES

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Responsabilidade Civil, cujo tratamento legal específico se dá nos artigos 927 e seguintes do Código Civilista. Para tanto, pede-se a alternativa que contempla as afirmações CORRETAS

    I - CORRETA. Na hipótese de deterioração ou destruição da coisa alheia, ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, a pessoa lesada, ou o dono da coisa, se não forem culpados do perigo, têm direito à indenização do prejuízo que sofreram. 

    A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com o que prevê o Código Civilista. Senão vejamos:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Segundo a doutrina, este artigo assegura ao prejudicado o direito à indenização mesmo que o ato praticado seja havido como lícito, porque praticado em estado de necessidade, que é uma das excludentes da responsabilidade, conforme o art. 188, II, do Código. 
    Verifica-se no estado de necessidade um conflito de interesses, em que uma pessoa, para evitar lesão a direito seu, atinge direito alheio. Embora haja certa semelhança com a legítima defesa, dela o estado de necessidade se distingue, já que naquela há uma agressão ou ameaça de agressão à pessoa ou a seus bens, enquanto neste não há agressão, mas uma situação de fato, em que a pessoa vê um bem seu na iminência de sofrer um dano. É para evitar o dano que a pessoa deteriora ou destrói coisa alheia. Esse ato seria ilícito, mas é justificado pela lei desde que sua prática seja absolutamente necessária para a remoção do perigo (v. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil, 9. ed.,Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 297). 
    Por outras palavras, se o único meio de evitar um mal é causar um mal menor, há estado de necessidade. Vê-se, assim, que cessa a justificativa do ato quando o direito sacrificado é hierarquicamente superior àquele que se pretende proteger.

    II - CORRETA. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. 

    A alternativa está correta, pois prevê a literalidade do artigo 934 do Código Civilista:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Sobre o tema, Flávio Tartuce leciona:
    Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que tiver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for seu descendente, absoluta ou relativamente incapaz (art. 934 do CC). Esse dispositivo consagra o direito de regresso do responsável contra o culpado. Somente nas relações entre ascendentes e descendentes incapazes não há o mencionado direito de regresso, pois, quando o Código Civil foi elaborado, pensava-se ser imoral uma demanda regressiva entre tais familiares.

    Complementando a norma, determina o Enunciado n. 44 do CJF/STJ:
    “Na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou o preposto se estes tiverem causado o dano com dolo ou culpa".

    III - INCORRETA. O empregador ou comitente é responsável pela reparação civil decorrente de dano causado por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Nessa hipótese, fica excluída a responsabilidade do empregado, salvo se agiu com dolo. 

    A alternativa está incorreta, pois a responsabilidade será sempre solidária, ou seja, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (art. 264, CC) Senão vejamos:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    Art. 942 Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    IV - CORRETA. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. A não ser que o réu prove ter sofrido algum prejuízo, a indenização não será devida se o autor desistir da ação antes da contestação. 

    A alternativa está correta, pois encontra-se de acordo com os artigos 940 e 941 do diploma Civil, que assim determina:

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
    Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

    Veja que tais dispositivos são formas de liquidação do dano acarretado por cobrança indevida, que é havido como ato ilícito. Segundo tais dispositivos presume-se a culpa do agente na prática desse ilícito, cuja indenização é preestabelecida. Registra-se por oportuno, que o Código Civil inova ao assegurar ao demandado (réu), mesmo diante da desistência da ação pelo demandante (autor), o pleito indenizatório pelos danos que comprove ter sofrido.

    V - INCORRETA. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado, mas a obrigação se extingue com a morte do autor do dano; se a ofensa tiver mais de um autor, a morte de um deles não exime o coautor de responder integralmente pela reparação. 

    A alternativa está incorreta, pois a obrigação não se extingue com a morte do autor, transmitindo-se com a herança. Vejamos:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Desta forma, temos que a obrigação de exigir a reparação e de prestá-la transmite-se por sucessão causa mortis, e registra-se, é limitada, quanto à responsabilidade do sucessor, às forças da herança. Tal dispositivo deve então ser interpretado com atenção às restrições constantes das outras regras: 

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe a prova do excesso, salvo se houver inventário, que o escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
    Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

    Assim, estão corretas apenas as afirmações I, II e IV.

    Gabarito do Professor: letra "E".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil, 9. ed.,Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 297.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 825.
  • Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Conseqüências cíveis dos atos praticados em estado de necessidade, cuja previsão se encontra no art.188, II do Código Civil:

    Tal dispositivo consagra o estado de necessidade como excludente de ilicitude, pois não são considerados ilícitos os atos que visem “a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente”.

    Para que tal excludente de ilicitude seja aplicada exige o Código Civil (parágrafo único do art.188) “que circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo

    Entretanto, em que pese o ato praticado em estado de necessidade (ato necessitado) tenha sua ilicitude excluída pela lei conforme o mencionado acima, o Código Civil, de forma aparentemente contraditória, assegura à vitima o direito de indenização no art. 929. Vejamos:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Assim, no ESTADO DE NECESSIDADE existe verdadeiro caso de RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO, implicando na existência de uma norma que permite a prática do ato (art. 188, II do CC), entretanto, por outro lado, uma outra norma sanciona a prática de tal conduta ao imputar responsabilidade civil (art. 929 do CC).

    Vale ressaltar que, em contrapartida, o autor do fato necessitado, que veio a causar o dano, poderá propor ação regressiva contra o terceiro causador do perigo, nos termos do art. 930 do CC.

    PORTANTO, O ATO EM ESTADO DE NECESSIDADE NAO CONSTITUI ATO ILICITO. NO ENTANTO, MESMO NAO SENDO ATO ILICITO DEVERÁ QUEM O FEZ INDENIZAR O LESADO, SE ELE (LESADO) NÃO FOI O CULPADO PELO ATO .

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    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

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    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (RESPONSABILIDADE OBJETIVA INDIRETA)

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Jornada de Direito Civil no 451: A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.