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ID
1275928
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo observa ARRUDA ALVIM, o primeiro ponto de interesse jurídico para falar-se em conexão de causas, está em "estabelecer se uma ação é ligada a outra, a ponto de a decisão de uma influir na da outra". Serve para se evitar que as decisões que seriam proferidas em ambos os processos, acaso julgados separadamente, viessem a conflitar e tornar-se contraditórias e inconciliáveis. Ainda, segundo o autor, a justificar a reunião dos processos, é o da economia processual, que ocorrerá tanto na produção da prova, quanto na realização de audiências e atos processuais, acaso reunidos os feitos, quando serão realizados por uma única vez. Em relação ao instituto da conexão processual, podemos afirmar que a seguinte alternativa está CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C"

    O único erro da alternativa "B" é o "deve ordenar", pois o artigo 105 diz que "pode ordenar". Enfim, aquelas frescuras que as vezes passam batido na prova! Mas não podemos vacilar! Atenção!

    Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, PODE ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.


  • Apenas para completar a resposta abaixo, com relação às letras "a" e "d" - se conexão entre dois juízos de mesma competência, será prevento aquele que despachou em primeiro lugar, mas se competências diversas, será prevento aquele em que realizada a citação em primeiro lugar. 

    Letra "e" - é inadequada a arguição da conexão em exceção de incompetência, mas deve ocorrer em sede de preliminar da contestação, pois é defesa processual dilatória, uma vez que não extingue o processo. 

  • a) Correndo em separado ações conexas perante juízes sem a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. Errada: 

    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.


    b) De acordo Art. 105 do CPC, havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, deve ordenar a reunião de ações propostas em separado a fim de que sejam decididas simultaneamente. Errada. 

    Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.


    c) Existindo conexão entre duas ações que tramitam perante juízos diversos, configurada pela identidade do objeto ou da causa de pedir, impõe-se a reunião dos processos, a fim de evitar julgamentos incompatíveis entre si. Não se justifica, porém, a reunião quando um dos processos já se encontra sentenciado, pois neste esgotou-se a função jurisdicional do magistrado anteriormente prevento, de acordo com a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. "Correta", apesar do trecho "impõe-se a reunião de processos". Isso comprova que a primeira fase está virando loteria. 
    d) Quando os juízos apresentam competência territorial diversa, a prevenção define-se naquele que primeiro despachar nos autos. Repete o que diz a alternativa "a".  e) É possível a sua arguição da conexão por meio de exceção de incompetência, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, já que inexiste prejuízo a qualquer das partes.

  • LETRA E -

     PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ARGUIÇÃO DE CONEXÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DEINCOMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO. PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. - ACONEXÃO DEVE SER ARGUIDA PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO COMO PRELIMINAR, NÃO SENDO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIAMEIO IDÔNEO PARA TANTO, À LUZ DO QUE PRECONIZAM OS ARTIGOS 300 E 301 , VII , DO CPC - PARA QUE SEJA RECONHECIDA A CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES, NÃO SE EXIGE QUE SEJAM ABSOLUTAMENTE IDÊNTICAS, MAS QUE DELAS SE EXTRAIA O LIAME, O VÍNCULO QUE RECOMENDE O JULGAMENTO POR UM SÓ JUIZ, A FIM DE SEREM EVITADAS DECISÕES INCONCILIÁVEIS. - RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME 

    Processo:AG 33752820098070000 DF 0003375-28.2009.807.0000Relator(a):OTÁVIO AUGUSTOJulgamento:29/04/2009Órgão Julgador:6ª Turma CívelPublicação:12/05/2009, DJ-e Pág. 136
  • Eu fico muito puto quando a questão substitui só uma palavra da letra da lei, "pode" por "deve" e vice-versa.

  • Duas acssertivas corretas. Ora, se a reunião "impõe-se", então é porque o juiz deve... 


    Ou todas seguiam a letra da lei, ou nenhuma delas...

  • Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.


    Só para consignar que a conexão e a continência definem uma competência absoluta, quer dizer, havendo qualquer um dos institutos o deslocamento da ação é obrigatório, não havendo faculdade para o magistrado. Então, a rigor, o enunciado do item B estaria correto.


    Fonte: Fredie Didier.

  • É, meus amigos, esse "pode" pode ser capaz de determinar sua aprovação! Que coisa, não?!

  • Puta sacanagem de trocar letra, eles querem um juiz ou alguém que seja decoreba de lei?..


  • NCPC: Art. 55, § 1° Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.