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ID
127594
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • Todas corretas, exceto a letra c, observe:Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.
  • Art. 1656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convecionar a livre disposição sobre bens imóveis, desde que particulares.
  • Letra 'a' correta: Art. 1595§ 2o CC: Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
    Letra 'b' correta: 
    Art. 1.523 CC: Não devem casar: [...] IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
    Letra 'c' errada: Art. 1.656 CC: No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
    Letra 'd' correta: Art. 1.700 CC: A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
    Letra 'e' correta: basta subir até o tronco comum (bisavô) e depois descer até o sobrinho-neto que o número de gerações será igual a 4: do filho para pai 1 ger. do pai para o avô 2 ger. do avô para o bisavô 3 ger e do bisavô para o tio-avô 4 ger.
  • A: correta, pois na linha reta o vínculo da afinidade não se dissolve com a dissolução do casamento (CC, art. 1.521, I); B: correta, pois a questão envolve uma importante causa suspensiva do casamento prevista no art. 1.523, IV, cuja consequência é a imposição do regime de separação obrigatória de bens (CC, art. 1.641, I). A causa suspensiva, porém, poderá ser levantada pelo juiz provando-se que não há prejuízo para a pessoa tutelada ou curatelada (CC, art. 1.523 parágrafo único); C: incorreta, devendo ser assinalada, pois permite-se aos cônjuges estipular a livre alienação dos bens imóveis no regime de participação final nos aquestos (CC, art. 1.656); D: correta, pois há transmissibilidade da obrigação alimentar, nos termos do art. 1.700 do CC; E: correta, pois deve-se partir do sobrinho-neto e se dirigir até o ascendente comum (bisavô do sobrinho neto, no caso) e daí seguir para o tio avô, o que gera quatro graus de distância. Justamente por conta desta regra, é que não há colaterais de primeiro grau. (CC, art. 1.594).