Incorreta letra B - art. 4º, item 1 da Convenção 138 - é poderá e não deverá
Letra a - art. 3º, item 1 da Convenção 138
Letra c - art. 5º, item 1 da Convenção 138
Letra d - art. 13, item 1 da Convenção 138
Sobre a alternativa "e":
O texto usado no enunciado "e" está conforme o constante do artigo 16 da Convenção nº 138, na forma como consta no sítio eletrônico do Escritório da OIT no Brasil. Podem conferir: http://www.oitbrasil.org.br/node/492 .
No entanto, no texto anexo ao Decreto nº 4.134/2002, que promulgou a Convenção nº 138 (e também a nº 146) no Brasil, o texto é diferente. Segue:
"Artigo 16 - O Conselho de Administração da Repartição do Trabalho apresentará à Conferência Geral, quando considerar necessário, relatório sobre o desempenho desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial."
O texto constante do sítio eletrônico do TST é o mesmo que consta no do Planalto. Podem conferir:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4134.htm
http://www.tst.jus.br/documents/2237892/0/Conven%C3%A7%C3%A3o+138+da+OIT++Idade+m%C3%ADnima+de+admiss%C3%A3o+ao+emprego
Constatei a diferença, mas desconheço sua razão. Preciso estudar mais. Se alguém puder ajudar.
Ótimos estudos a todos!
Incorreta
letra B - art. 4º, item 1 da Convenção 138 - é poderá e não
deverá
Artigo 4º
1.
A autoridade competente, após consulta às organizações de
empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá,
na medida do necessário, excluir da aplicação desta Convenção um
limitado número de categorias de emprego ou trabalho a respeito das
quais se levantarem reais e especiais problemas de aplicação.
Letra
a - art. 3º, item 1 da Convenção 138
Artigo 3º
1.
Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a admissão a
qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou
circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a
segurança e a moral do adolescente.
Letra
c - art. 5º, item 1 da Convenção 138
Artigo 5º
1.
O País-membro, cuja economia e condições administrativas não
estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às
organizações de empregadores e de trabalhadores, se as houver,
limitar inicialmente o alcance de aplicação desta Convenção.
Letra
d - art. 13, item 1 da Convenção 138
Artigo 13
1.
O País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao
final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em
vigor, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho, para registro. A denúncia não terá
efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro.