Alternativas
É vedada a intercalação, “a posteriori”, nos autos, de documentos ou informações bem como a sua retirada, salvo se esta for legalmente justificada e feita, independente de formalidade, haja vista ser o processo administrativo-tributário orientado pelo princípio da informalidade.
O Auto de Infração, o Auto de Apreensão, o Auto de Lançamento sem Penalidade, a Notificação de Débito, a Notificação de Débito sem Penalidade e os processos voluntários terão sua formação iniciada em qualquer repartição fazendária, que, de preferência, disponha de sistema de protocolo de processo.
O processo administrativo-tributário será organizado, à semelhança dos autos forenses, com folhas numeradas sequencialmente e rubricadas, observando-se a ordem de juntada dos documentos e autuado em tantos volumes quantos forem necessários, respeitado o limite máximo de 200 (duzentas) folhas por volume.
Na apuração das ações ou omissões contrárias à legislação referente a tributos estaduais, inclusive o não-pagamento, nos prazos legais, do crédito tributário devido, e a constituição do crédito tributário sem penalidade, quando promovidas fora do estabelecimento, os respectivos processos serão iniciados na repartição fazendária onde for verificada a ocorrência
É da responsabilidade da repartição fazendária, onde se formar o processo, iniciar a sua organização em forma forense, devendo as demais repartições fazendárias, por onde tramitar o processo, dar continuidade àquela organização.