A questão ainda é contemporânea, visto que a resposta da questão é a afirmação de que a alternativa A está errada.
A redação atual do Art.66 diz:
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.
Ou seja, os prazos não são mais contínuos como a antiga redação da lei preceituava.
Gab: letra A.
Classificação errada. Trata-se da Lei nº 10.654/91, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário em Pernambuco:
I. Os prazos serão contínuos, incluindo-se, em sua contagem, o dia do início e excluindo-se o do vencimento. ERRADO.
Art. 13. Os prazos serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
II. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. CERTO.
Art. 13. § 1º. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
III. O não-cumprimento de qualquer prazo por parte das autoridades julgadoras, funcionários fiscais ou outros servidores fazendários não implicará nulidade do processo. CERTO.
Art. 16. O não-cumprimento de qualquer prazo por parte das autoridades julgadoras, funcionários fiscais ou outros servidores fazendários, inclusive daqueles relativos aos procedimentos previstos no art. 2º, I, II e III, não implicará nulidade do processo.
IV. A autoridade julgadora a quem estiver submetido o processo poderá, por meio de despacho fundamentado, publicado no Diário Oficial do Estado, prorrogar ou reabrir prazos, atendendo, a motivo de alta relevância, causa fortuita, força maior ou de elemento cerceador do direito de defesa, devidamente comprovados. CERTO.
Art. 15. A autoridade julgadora a quem estiver submetido o processo poderá, por meio de despacho fundamentado, publicado no Diário Oficial do Estado, prorrogar ou reabrir prazos, atendendo a motivo de alta relevância, causa fortuita, força maior ou de elemento cerceador do direito de defesa, devidamente comprovados.