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ID
1276075
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação aos prazos no processo administrativo-tributário do Estado de Pernambuco, analise os itens abaixo.

I. Os prazos serão contínuos, incluindo-se, em sua contagem, o dia do início e excluindo-se o do vencimento.

II. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

III. O não-cumprimento de qualquer prazo por parte das autoridades julgadoras, funcionários fiscais ou outros servidores fazendários não implicará nulidade do processo.

IV. A autoridade julgadora a quem estiver submetido o processo poderá, por meio de despacho fundamentado, publicado no Diário Oficial do Estado, prorrogar ou reabrir prazos, atendendo, a motivo de alta relevância, causa fortuita, força maior ou de elemento cerceador do direito de defesa, devidamente comprovados.


Assinale, dentre as alternativas abaixo, a CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada.

  • A questão ainda é contemporânea, visto que a resposta da questão é a afirmação de que a alternativa A está errada.
    A redação atual do Art.66 diz:

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    § 2º Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Ou seja, os prazos não são mais contínuos como a antiga redação da lei preceituava.

  • Gab: letra A.

     

    Classificação errada. Trata-se da Lei nº 10.654/91, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário em Pernambuco:

     

    I. Os prazos serão contínuos, incluindo-se, em sua contagem, o dia do início e excluindo-se o do vencimento. ERRADO.

    Art. 13. Os prazos serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.


    II. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. CERTO.

    Art. 13. § 1º. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.


    III. O não-cumprimento de qualquer prazo por parte das autoridades julgadoras, funcionários fiscais ou outros servidores fazendários não implicará nulidade do processo. CERTO.
    Art. 16. O não-cumprimento de qualquer prazo por parte das autoridades julgadoras, funcionários fiscais ou outros servidores fazendários, inclusive daqueles relativos aos procedimentos previstos no art. 2º, I, II e III, não implicará nulidade do processo.


    IV. A autoridade julgadora a quem estiver submetido o processo poderá, por meio de despacho fundamentado, publicado no Diário Oficial do Estado, prorrogar ou reabrir prazos, atendendo, a motivo de alta relevância, causa fortuita, força maior ou de elemento cerceador do direito de defesa, devidamente comprovados. CERTO.

    Art. 15. A autoridade julgadora a quem estiver submetido o processo poderá, por meio de despacho fundamentado, publicado no Diário Oficial do Estado, prorrogar ou reabrir prazos, atendendo a motivo de alta relevância, causa fortuita, força maior ou de elemento cerceador do direito de defesa, devidamente comprovados.