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ID
1276087
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação às nulidades no processo administrativo-tributário do Estado de Pernambuco, julgue os itens abaixo.

I. São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando praticados em desobediência a dispositivos expressos em lei.

II. A nulidade somente prejudica os atos, termos, despachos e decisões que diretamente dependam ou sejam consequência daqueles anulados.

III. A nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e será apreciada a requerimento da parte, não podendo em face do princípio da contestação especificada ser objeto de apreciação de ofício pela autoridade julgadora.

IV. Na declaração de nulidade, a autoridade julgadora dirá os atos, termos, despachos e decisões alcançados e determinará, sempre que possível, as providências necessárias ao saneamento e regular instrução do processo.


Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D.

    Classificação errada. Trata-se da Lei nº 10.654/91, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário em Pernambuco:

    I. São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando praticados em desobediência a dispositivos expressos em lei. CERTO.

    Art. 22. São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando praticados em desobediência a dispositivos expressos em lei.

    II. A nulidade somente prejudica os atos, termos, despachos e decisões que diretamente dependam ou sejam consequência daqueles anulados. CERTO.

    Art. 22. § 1º A nulidade de que trata o “caput” somente prejudica os atos, termos, despachos e decisões que diretamente dependam ou sejam conseqüênciadaqueles anulados.

    III. A nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e será apreciada a requerimento da parte, não podendo em face do princípio da contestação especificada ser objeto de apreciação de ofício pela autoridade julgadora. ERRADO.

    Art. 22. § 3º A nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e deverá ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte interessada.

    IV. Na declaração de nulidade, a autoridade julgadora dirá os atos, termos, despachos e decisões alcançados e determinará, sempre que possível, as providências necessárias ao saneamento e regular instrução do processo. CERTO.

    Art. 22. § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade julgadora dirá os atos, termos, despachos e decisões alcançados e determinará, sempre que possível, as providências necessárias ao saneamento e regular instrução do processo.