NCPC
Art. 59 O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
art. 62 A competência em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
art. 48 o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
CORRETA A LETRA B
Analisando as alternativas sob a égide do NCPC:
I - errada - Da-se a continência entre 2 ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais, conforme art. 56 do NCPC. O conceito que está na afirmativa é o de conexão, art. 55 do NCPC.
II - correta - é a regra expressa do art. 48 do NCPC.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Ações propostas em separado - NCPC
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Assim, conclui-se que:
III- errada - não é a citação, é registro ou a distribuição.
IV- correta - art. 62 do NCPC
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Desta forma, corretas as afirmativas II e IV, letra B
Bons estudos. Avante concurseiros!