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ID
127744
Banca
FCC
Órgão
TCM-CE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens públicos são classificados em

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.Domínio público: poder do Estado resultante da soberania sobre bens públicos e particulares -> domínio eminente-> natureza política.Art. 99 CC. São bens públicos:I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
  • Ainda segundo o CC, art. 100 a 102, os bens de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis, mas não os dominicais. Em qualquer caso os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
  • No meu entendimento...só não é a letra b) devido à palavra INALIENÁVEIS.Os bens públicos são imprescritíveis, impenhoráveis e não sujeitos a oneração.
  • D-CORRETAEsta classificação é adotada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro

    Há uma classificação diversa e que é a adotada pelo ilustre Hejy Lpoes Meirelles, defendendo que os bens públicos podem ser:
    Bens do domínio público: aqueles que não constituem patrimônio do Estado=são os bens de uso comum pelo povo;
    Bens patrimonias indisponíveis: aqueles que compõe o patrimônio público, mas em função de sua utilização pública, são indisponíveis, não podendo ser alienados=são os bens de uso especial;
    Bens patrimoniais disponíveis: aqueles que compõe o patrimônio público e, em função de sua não utilização pública, são disponíveis, podendo ser alienados=são os bens dominicais.
  • Bens de domínio público: são aqueles afetados a uma finalidade pública (bens de uso comum do povo e de uso especial);

    Bens de domínio privado: são os bens dominiais e, portanto, disponíveis. Diferem dos bens de domínio público, pois, por serem disponíveis e não estando afetados a nenhuma finalidade pública, asseguram rendas ao Estado.