SóProvas


ID
127747
Banca
FCC
Órgão
TCM-CE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As sociedades de economia mista e as empresas públicas

Alternativas
Comentários
  • Tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO, autorizadas por lei específica, e ambos os tipos de empresas estatais devem ter o mesmo tratamento que as demais empresas privadas.A esse respeito, a constituição no seu art. 173, diz:§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:II - a sujeição ao regime jurídico próprio das EMPRESAS PRIVADAS, inclusive quanto aos direitos e obrigações CIVIS, COMERCIAIS, TRABALHISTAS e TRIBUTÁRIOS.Bom estudo a todos!
  • Deve-se acrescentar que o STF vem entendendo que as estatais PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS possuem, em determinados critérios, o mesmo tratamento dado às PJ de direito público.Exemplo: quanto aos bens (são impenhoráveis os bens afetados, pelo p. da continuidade dos serviços públicos), quanto à matéria tributária (possuem imunidade recíproca, se atuarem no monopólio da atividade), quanto à responsabilidade (objetiva).Vale lembrar, também, que a Lei de Falência impede que as estatais (todas) sejam objeto de falência, o que é muito criticado por parte da doutrina, por ferir a livre concorrência e o tratamento igualitário previsto na CRFB/88 (dispositivos transcritos no comentário abaixo).Ver ADPF 46 - ECT e INFRAERO.
  • LETRA "C" ERRADA
    As SEM se sujeitam a um regime juridico híbrido, nem são elas sujeitas inteiramente ao regime de direito privado, nem inteiramente ao de direito público.
  • Fiquei na dúvida entre a letra "A" e "E", mas acordei para o enunciado "As sociedades de economia mista e as empresas públicas", logo, já que no enunciado vem Sociedade de economia mista é porque a empresa pública em questão também explora atividade econômica! Então, letra certa "E".

     

    Bons Estudos!

     

  • Não concordo com esta questão, pois quando nos referimos à personalidade jurídica das Empresa Públicas e Sociedades de Economia Mista podemos dizer que ambas são de direito privado, porém quando nos referimos ao regime jurídico, este é de direito público quando há prestação de serviço público e de direito privado quando há prestaçao de atividade econômica.
    Tal afirmação é feita com base no livro de MA & VP.


    Que Deus os abençoe.
  • Concordo com você mli . Por isso tb fiquei na dúvida !
  • Tb fiquei na mesma duvida dos ultimos dois comentários...
  • O GABARITO É LETRA A.
  • Em regra as empresas públicas são exploradoras de atividades econômicas. A alternativa mais correta a se marcar seria a do gabarito.

    Segundo Hely Lopes Meirelles:

       As empresas públicas são as mais modernas instituições paraestatais, geralmente destinadas à prestação de serviços industriais ou atividades econômicas em que o Estado tenha interesse próprio ou considere convenientes à coletividade.

       O que caracteriza a empresa pública é seu capital exclusivamente público,de uma só ou de várias entidades, mas sempre capital público. Sua personalidade é de DireitoPrivado e suas atividades se regem pelos preceitos comerciais. É uma empresa, mas uma empresa estatal por excelência, constituída, organizada e controlada pelo Poder Público.

       Difere da autarquia e da fundação pública por ser de personalidade privada e não ostentar qualquer parcela de poder público; distingue-se da sociedade de economia mista por não admitir a participação do capital particular.  
      
       A Constituição da República de 1988 estabelece que "a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias" (art. 173, § 1º). Essa regra constitucional, dirigida a todas as entidades estatais - União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal - deixou claro que qualquer delas pode criar estabelecimentos empresariais de personalidade privada para exploração de atividade econômica, desde que o faça em caráter supletivo da iniciativa particular, nivele-se às empresas privadas congêneres, em direitos e obrigações, e se sujeite ao regime trabalhista e aos tributos
    devidos em suas operações.
  • Pessoal, segue minha colaboração

    [...] inaplicáveis as restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 173 da CF, que determinam a submissão de empresa pública ao regime de direito privado no que tange, dentre outras, às obrigações tributárias, vedando-lhe a fruição de benefício tributário não extensivo às empresas do setor privado. É que tais restrições têm fundamento no princípio da livre concorrência, sobre o qual se assenta o regime econômico da livre iniciativa (art. 170, II e IV da CF). Em relação à empresa pública que presta serviço público em regime de monopólio, fazendo as vezes do próprio Estado, não há que se cogitar do princípio de livre concorrência. Diferente é a hipótese de uma estatal que explora atividade econômica com o fim meramente especulativo. Neste caso, incidem as regras dos §§ 1º e 2º do art. 173, bem como a do próprio caput desse artigo, que só permite a assunção direta da atividade econômica pelo Estado por razões de segurança nacional e de relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Dentro dessa linha de argumentação, que prestigia a interpretação sistemática e teleológioca, o STF reconheceu a imunidade recíproca a favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (RE nº 407.099-RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 6-8-2004, Ata nº 21/2004).

    No nosso entender, a imunidade recíproca proclamada pela Corte Suprema restringe-se à prestação de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado. Não alcança outros serviços, prestados pela Empresa, como os de entrega de jornais, livros, revistas etc.

    Mais recentemente, o STF reconheceu a imunidade recíproca a favor da Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuária – Infraero –, por se tratar de empresa pública federal que tem por atividade-fim a prestação de serviço de infra-estrutura aeroportuária em regime de monopólio estatal, o que afasta a cogitação de violação do princípio da livre concorrência (RE nº 363412 ASR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 17-8-2007, Ata nº 20, de 7-8-2007).



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11252/imunidade-reciproca-das-empresas-publicas#ixzz254s8OmkB
  • Alguém poderia me explicar o motivo pelo qual a letra a está correta?

    O regime jurídico das SEM e EP não é híbrido?

  • A) CORRETA.
    B) Independentemente do objeto de sua atuação (prestação de serviços públicos ou exploração de atividade econômica) essas insituições se submetem aos princípios da Administração Pública. O professor Fabiano Pereira chama a atenção para  o seguinte ponto: 

    "Empresas estatais exploradoras de atividades econômicas: nos termos do artigo 173 da CF/1988, o Estado somente está autorizado a explorar atividades econômicas em duas situações excepcionais: quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou existir relevante interesse coletivo. 
    Outro ponto que merece destaque é a distinção entre atividade econômica de “produção ou comercialização de bens” ou de “prestação de serviços”.
    O § 1º, art. 173, da Constituição Federal de 1988, afirma claramente que a exploração de atividade econômica poderá ocorrer através da “produção ou comercialização de bens” ou ainda através da “prestação de serviços”. Em relação à primeira hipótese, podemos citar como exemplo o caso da Petrobrás (sociedade de economia mista federal), que realiza a produção e a comercialização de produtos derivados do petróleo. Em relação à segunda hipótese,  podemos citar como exemplo a Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) e o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), que realizam a prestação de serviços bancários. 
    Atenção: O § 1º, art. 173, da Constituição Federal, refere-se aos serviços que não são públicos, ou seja, àqueles que são explorados pelas empresas privadas e que, somente quando estiver em risco a segurança nacional ou existir relevante interesse coletivo, serão explorados pelo Estado. O serviço bancário não é considerado um serviço público, muito pelo contrário, caracteriza-se como atividade econômica.
    Empresas estatais prestadoras de serviços públicos: além de explorarem atividades econômicas, as empresas estatais também exercem funções típicas de Estado, ou seja, prestam determinados serviços públicos que são da competência das entidades integrantes da Administração direta."
  • CONTINUANDO:
    A) C) D) e E) SOBRE O REGIME JURÍDICO: O mesmo professor Fabiano Pereira ensina que: "Independentemente da atividade que exercerem (exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos) as empresas estatais serão predominantemente regidas pelo Direito Privado. Entretanto, não é correto afirmar que essas entidades são regidas exclusivamente pelo direito privado, pois a elas também se aplicam regras do Direito Público, tais como a obrigatoriedade de licitação para a contração de obras, bens e serviços e ainda a necessidade de realização de concurso público para a contratação de seus empregados. O inc. II, § 1º, do artigo 173, da Constituição Federal, estabelece que quando as empresas estatais explorarem atividades econômicas estarão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, submetendo-se às mesmas obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Determina ainda § 2º do mesmo artigo que as referidas entidades não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas privadas de sua área de atuação, evitando-se, assim, uma possível concorrência desleal entre as empresas governamentais e privadas."
  • Guerreiros,

    A meu singelo ver, não há a mínima possibilidade da assertiva "a" estar correta.

    Isso porque "nossa Corte Constitucional, em diversos julgados, decidiu que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos de prestação obrigatória pelo Estado fazem jus à imunidade tributária recíproca", logo, não há que se falar que o regime jurídico tributário é idêntico ao das empresas privadas.
    Vamos à luta!

  • O comando da questão ficou muito simples para um tema muito complexo. Explicação pelo livro do Marcelo Alexandrino - p. 70/74; 19ª ed. 

    EP e SEM foram idealizadas para se dedicarem à exploração de atividades econômicas em sentido estrito.
    atividades econômicas em sentido estrito: Atividades comerciais/ industriais, bem como a prestação de serviços privados, finalidade de lucro, organizações adotam estrutura própria de empresa. EM CARÁTER EXCEPCIONAL: o estado desempenha essas atividades - art. 173 e 177, CF/88.

    Existem, todavia, EP/SEM que atuam como prestadoras de serviço público em sentido estrito.
    -> serviço público em sentido estrito:utilidade ou comodidade material para a população em geral, executadas sob regime jurídico de direito público - art. 175, CF/88. Prestação do serviço feita por:  delegatários ou Estado + serviços  pertinentes ao título "da ordem social" quando prestados pelo Estado.

    Na hipótese de prestadora de serviço público em sentido estrito: é própria dessas entidades a prestação do serviço público enquadrado como atividade econômica em sentido amplo, a que se refere o art. 175, CF/88, tendo em conta o fato de que elas, tipicamente, devem adotar a ESTRUTURA CARACTERÍSTICA DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS.

    Atividades econômicas em sentido amplo: Atividades empresariais exploradas com finalidade de lucro E serviços públicos passiveis de ser explorados com intuito de lucro, segundo princípios orientadores da atividade empresarial. Subdividindo-se em: Atividade econômica em sentido estrito (173/177, CF/88) E serviços públicos passiveis de serem explorados com intuito de lucro (175, CF/88).


    -> SP em sentido amplo: Atividades de adm. pública em sentido material = poder de polícia, atividades internas de repartição públ., serv. prestados por concessão/ permissão.

    *Somente se enquadram como serviços públicos, sentido amplo ou estrito, atividades realizadas sob regime jurídico de direito público, por imposição constitucional ou legal.*

    Se prestadoras de serviço público COM INTUITO DE LUCRO = estrutura caracteristica de organização empresarial, regime jurídico de dir. públ.

    ASSIM, O ERRO DA LETRA C É INDICAR QUE O REGIME JURÍDICO SERÁ DE DIREITO PRIVADO QUANDO EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA. 
    O regime sempre será de direito público, todavia a estrutura da pessoa jurídica tem características de organização empresarial.

    O ACERTO DA QUESTÃO A: EP/SEM tem, por regra geral, a característica de atividade econômica em sentido estrito, portanto,  são atividades comerciais exercidas por organizações que podem adotar a estrutura própria de empresa e orientar-se por princípios da atividade empresarial.. CF/ 88 reserva essas atividades para o particular. O Estado atua no caso de relevante interesse coletivo - 173 - ou situação de monopólio - 177 -.


  • Pessoal,  é questão de interpreterpretação, o enunciado não faz referência aos tribunais superiores, portanto ele quer a resposta que está na lei.

     

    E o artigo 173 §1º da CF deixa bem claro que o gabarito é a letra A.

     

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias .

     

    Não obstante, caso o enunciado se referisse aos Tribunais, a questão seria entendida de maneira diferente. O STF vem entendendo que não incide a norma do §1º do artigo 173 da CF nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, apesar de exercerem atividade econômica, gozam de exclusividade. Dessa Forma, o atual posicionamento do Pretório Excelso, vem reconhecendo a impenhorabilidade dos bens e a imunidade com relação a impostos das empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público ou exploram atividade econômica com exclusividade.

     

  • Odeio a FCC.