Atençao!!
A literalidade da Lei, cobrada na alternativa foi revogada pela Lei 12.767 de 2012.
Nova Redaçao: VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)
Artigo 29 da Lei 8.666
A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência) I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei
Ou seja, precisa sim comprovar que está regular com suas responsabilidades perante a Fazenda Pública num modo Geral, mas nao como afirma a alternativa que haverá caducidade caso a concessionária já esteja condenada por sonegaçao de tributos em sentença transitada em Julgado, conforme previa a antiga redaçao do inciso VII do artigo 38 da Lei 8.987