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ID
127750
Banca
FCC
Órgão
TCM-CE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A declaração de caducidade em um contrato de concessão de serviços públicos

Alternativas
Comentários
  • LEI 8987/95 Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
  • A-ERRADAArt. 38, §4ºInstaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, INDEPENDENTEMENTE DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA, calculada no decurso do processo.B-CORRETAVer hipótese no art. 38 (transcrito pelo colega abaixo).C-ERRADAO erro está em 'impõe-se'. Na verdade, o poder concedente pode decidir pela caducidade ou aplicação de sanções contratuais.Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão OU a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.D-ERRADAO instrumento é o decreto.Art. 38, §4ºInstaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada POR DECRETO do poder concedente, INDEPENDENTEMENTE DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA, calculada no decurso do processo.E-ERRADAArt. 39 Declarada a caducidade, NÃO RESULTARÁ para o poder concedente qualquer espécie de RESPONSABILIDADE em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.:)
  • Só pra complementar:A decretação da caducidade é, regra geral, ato discricionário nos termos do art. 38 da lei 8987/95, já citado pela colega Silvana abaixo. Como exceção à regra, temos a aplicação da caducidade como ATO VINCULADO, nas hipóteses do art. 27 da referida lei, in verbis: “a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente IMPLICARÁ a caducidade da concessão” (grifos nossos).
  • Eu marquei a alternaiva C e só depois é que percebi o erro da questão ao usar a expressão " impõe-se...". O erro é justificado pelo fato de que a CADUCIDADE é discricionária.

    O art. 38 deixa bem claro

    A caducidade da concesão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    VII- A concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
  • É Monique, também pequei pela falta de atenção. =/

  • A assertiva C está incompleta. A caducidade só se configura quando constatada a inexecução total ou parcial do contrato de concessão pela concessionária. Observe-se que a questão não se refere a quem deu causa ao inadimplemento. Claro está que, se a inexecução do contrato se der em relação às obrigação do poder concedente, o caso não será de caducidade, mas de rescisão por meio de ação judicial própria, nos termos do art. 39 e parágrafo único da Lei n. 8.987/95.
  •  Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    a conjunção explica o erro da alternativa C.
    abraço
  • Caí na casca de banana da letra C
    A atenção faz toda a diferença!!!
  • Atençao!! 

    A literalidade da Lei, cobrada na alternativa foi revogada pela Lei 12.767 de 2012.
    Nova Redaçao: VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012) 

    Artigo 29 da Lei 8.666

    A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

    I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

    II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

    III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; 

    IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei 



    Ou seja, precisa sim comprovar que está regular com suas responsabilidades perante a Fazenda Pública num modo Geral, mas nao como afirma a alternativa que haverá caducidade caso a concessionária já esteja condenada por sonegaçao de tributos em sentença transitada em Julgado, conforme previa a antiga redaçao do inciso VII do artigo 38 da Lei 8.987