ALTERNATIVA E.
CF. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Quanto às erradas:
a) A competência para julgar as contas do Presidente, anualmente, é do CN. Art.49, IX, CF;
b) O TCU apenas julga as contas prestadas pelos administradores e não as aprecia. Art. 71, II, CF;
c) A instauração de inquérito administrativo é interna e não do TCU;
d) Não irá propor ao CN, mas as aplicará. Cuidar a exceção quanto à sustação de atos (art. 71, p. 3º, CF) e sanções penais (relatórios encaminhados ao MP). Art. 71. VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.