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Art. 17. da LRF
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16(estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes) e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
ALTERNATIVA : D
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Alternativa correta:
d) o reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real, é aumento de despesa que dispensa estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstração da origem dos recursos.
Fundamento: Art. 24 III LRF:
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
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entedo que a alternativa dada como correta está errada. veja:
§ 1o É dispensada da compensação eferida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
a norma dispensa a referida despesa com seguridade da compensação apenas, nao da demosntração do impacto orçamentáio-financeiro, nem da adequação com LDO, muito menos da indicação da fonte de custeio.
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Alguém pode me explicar o equívoco da letra "C".
Os argumentos acima mencionados não me convenceram, a uma porque o que a LRF em seu at. 24 dispensa é a COMPENSAÇÃO, a duas, porque o artigo que fala do reajustamento dos benefícios e pensões é o 40 § 8º "É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em
lei", e não o 37, X, tido como exceção no §1 do art. 17, §6 da LRF.
Assim, em conclusão, para despesas com seguridade seria necessária a indicação da fonte de custeio, como também a estimativa de impacto, na forma do art. 17, §1 da LRF.
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Karina, imagino que o erro da letra C está em afirmar que a concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente não caracteriza despesa vez que o parágrafo único do art. 24 estatui o contrário.
§ 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
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Vejamos os erros em cada alternativa, sistematizando as opiniões dos colegas que até agora prestaram suas contribuições:
a) ERRADA. Seguridade = previdência + assistência + saúde (CF, art. 194; LRF, art. 24, § 2o).
b) CERTA. Ao menos a rigor, não há autorização legislativa que dispense nenhum aumento de despesa com seguridade social dos requisitos mencionados na alternativa, há apenas a dispensa de adoção de medidas compensatórias em alguns casos.
c) ERRADA. A concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação previstas na legislação pertinente caracteriza aumento de despesa. A própria lei reconhece isso, embora dispense essa hipótese da necessidade de compensação (LRF, art. 24, § 1o, I).
d) ERRADA. Em momento algum a lei autoriza que o reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real, dispense estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstração da origem dos recursos, mas apenas a dispensa das medidas compensatórias. Para melhor compreensão, transcrevem-se os dispositivos pertinentes:
Art. 17 - Despesas obrigatórias de caráter continuado
§ 1o. Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão
ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar
a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o. Para efeito do atendimento do § 1o,
o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1odo art. 4o, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Art. 24.Nenhum benefício
ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado
ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total,
nos termos do§ 5odo art. 195 da Constituição, atendidas
ainda as exigências do art. 17.
§ 1o É dispensada da compensação
referida no art. 17 o aumento de despesa
decorrente de:
III - reajustamento de valor do benefício
ou serviço, a fim de preservar
o seu valor real.
Como se percebe, a dispensa se refere apenas à compensação, prevista na parte final do §2o do art. 17, e não aos demais requisitos exigidos no § 1o e no próprio §2o art. 17 (estimativa do impacto + demonstração da origem dos recursos + adequação à LDO).e) ERRADA. Contraria a letra expressa do art. 24, § 1o, III, da LRF, acima transcrito.
CONCLUSÃO: ou a alternativa correta é a B ou a questão não tem resposta correta.
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Ao meu ver esse gabrito está equivocado, como alguns colegas expuseram.
No parágrafo primeiro do Art 24 da LRF, diz que é dispensada apenas a compensação referente ao aumento de receita ou diminuição da despesa, não falando nada sobre o Art. 16 que versa sobre o impacto orçamento financeiro.