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a) Correta. Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como (art. 12, § 3º, da CF/1988):
_ subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
_ subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
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b) Errada. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (art. 60 da Lei 4320/1964). O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação art. 68 da Lei 4320/1964).
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c) Errada. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (art. 58 da Lei 4320/1964).
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d) Errada. No âmbito da Lei 4320/1964, os juros da dívida são transferências correntes e a amortização da dívida é transferência de capital.
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e) Errada. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (art. 63 da Lei 4320/1964).
Resposta: Letra A
FONTE : SÉRGIO MENDES
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Letra (a)
L4320
Art. 12,
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
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Quanto a alternativa letra E, a resposta está no art. 64, da Lei 4320/64, assim disposta:
"A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga (grifei).
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Atenção: despesas de custeio = despesas correntes = gastos com manutenção da ação da administração
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GABARITO A
As transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de entidades, inclusive de direito privado, subdividem-se em sociais e econômicas. Essas transferências denominam-se SUBVENÇÕES.
Consideram-se SUBVENÇÕES, para os efeitos da Lei 4.320/1964, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como subvenções sociais e econômicas.
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A) CORRETA - Lei 4.320/64 - Art.12, § 3º Consideram-se subvenções, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I – subvenções sociais;II – subvenções econômicas.
B) ERRADA - Lei 4.320/64 - Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. O que é opcional, em alguns casos, é a nota de empenho. Conforme o artigo 60: § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
C) ERRADA - Lei 4.320/64 - Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para
o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
D) ERRADA - Lei 4.320/64 - Art. 12, § 1º Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Juros e Encargos da Dívida, segundo o MTO 2018, são as despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.
E) ERRADA - Lei 4.320/64 - Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Gabarito, portanto, "A"
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Letra a.
Subvenções são aquelas transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como em subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, e subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
b) Errada.
O prévio empenho não é dispensável, já que o suprimento de fundos é um regime especial de execução da despesa orçamentária que precisa cumprir os estágios da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento, sendo, em regra, vedada a realização da despesa sem o empenho prévio.
c) Errada.
O empenho é “um ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ‘ou não’ de implemento de condição”.
d) Errada.
A amortização da dívida pública é uma despesa de capital.
e) Errada.
Liquidação e pagamento são etapas distintas da execução da despesa.
by neto..
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A referência do SERGIO MENDES está errada na letra A.
A base é a 4320 e não a CF.
a) Correta. Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como (art. 12, § 3º, da CF/1988):
ART. 12 § 3º, da 4.320/1964
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Vamos comparar as alternativas com as disposições da Lei 4.320/64.
a) As subvenções são transferências correntes (despesas orçamentárias) e são destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas. Correto
Art. 12 – § 2º Classificam- se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
b) O prévio empenho não é dispensável. Errado
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
c) O empenho não estabelece cronograma de pagamento. Errado
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
d) As despesas de custeio são para a manutenção dos serviços atuais. Errado
Art. 12 - § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
os juros da dívida são transferências correntes e a amortização da dívida é transferência de capital.
e) A liquidação é etapa antes do pagamento, no qual é verificado o direito do credor. Errado
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
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Caro Paulo Vinícios, desculpa opinar em sua resposta. Na verdade ela me parece muito boa. Exceto o último item.
Vc, ao reescrevê-lo, colocou o conceito correto da liquidação:
e) A liquidação é etapa antes do pagamento, no qual é verificado o direito do credor. Errado
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
De fato, a liquidação é etapa antes do pagamento, onde se verifica, através de notas, o direito do credor. Como vc reescreveu, o item não estaria errado..
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a) Correta. A resposta está lá na Lei 4.320/64:
Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
E claro que esses programas sociais e econômicos devem estar previamente aprovados na lei orçamentária. Se não estiverem, a Administração não poderá aplicar esses recursos. A Administração não é obrigada, mas ela só poderá fazer o que estiver no orçamento, não é mesmo?
b) Errada. Empenho dispensável? Então veja aqui:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
“Mas a questão está falando do regime de adiantamento, professor!”
Não seja por isso:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Por isso, grave:
O suprimento de fundos (regime de adiantamento) é sempre precedido de empenho!
“Sempre, professor? SEMPRE!
c) Errada. Negativo. Conforme a Lei 4.320/64:
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
d) Errada. No âmbito da Lei 4.320/64, as Transferências Correntes (que são despesas correntes) englobam os gastos públicos com o pagamento dos juros e encargos da dívida pública, mas não a sua amortização (essa é uma despesa de capital).
e) Errada. De acordo com a Lei 4.320/64:
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Gabarito: A
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o cesp adora falar que liquidação é o pagamento .
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (art. 63 da Lei 4320/1964).
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só pra complementar sobre as subvenções
Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGE-SE Prova: CESPE - 2017 - PGE-SE - Procurador do Estado
As subvenções econômicas, sob a ótica da lei orçamentária — Lei n.º 4.320/1964 —, são classificadas como D transferências correntes.
Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPU Prova: CESPE - 2010 - MPU - Analista - Atuarial
De acordo com o disposto na Lei 4.320/1964, julgue o item seguinte , relativo à subvenções sociais. No limite das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visa à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos privados aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica. CERTO Art 16 4.320
Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: ANTT Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Técnico Administrativo
São subvenções econômicas as dotações destinadas pelo governo a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda de gêneros alimentícios ou outros materiais.Certo Art 18 a) 4.320
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GAB: LETRA A
PRA AJUDAR!
DESPESAS CORRENTES NA LEI 4.320/1964
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
- Subvenções Sociais
- Subvenções Econômicas
- Inativos
- Pensionistas
- Salário Família e Abono Familiar
- Juros da Dívida Pública
- Contribuições de Previdência Social
- Diversas Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL NA LEI 4.320/1964
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
- Amortização da Dívida Pública
- Auxílios para Obras Públicas
- Auxílios para Equipamentos e Instalações
- Auxílios para Inversões Financeiras
- Outras Contribuições.
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Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como (art. 12, § 3º, da CF/1988):
- subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
- subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.