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Questões de Despesas com a seguridade social


ID
127762
Banca
FCC
Órgão
TCM-CE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre despesa com seguridade social, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 17. da LRF

    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16(estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes) e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

     

    ALTERNATIVA : D

  • Alternativa correta:
    d) o reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real, é aumento de despesa que dispensa estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstração da origem dos recursos.  

    Fundamento: Art. 24 III LRF:
    Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

            § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

            I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

            II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

            III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

  • entedo que a alternativa dada como correta está errada. veja:
    § 1o É dispensada da compensação eferida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
            I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
            II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
            III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

    a norma dispensa a referida despesa com seguridade da compensação apenas, nao da demosntração do impacto orçamentáio-financeiro, nem da adequação com LDO, muito menos da indicação da fonte de custeio.
  • Alguém pode me explicar o equívoco da letra "C".

    Os argumentos acima mencionados não me convenceram, a uma porque o que a LRF em seu at. 24 dispensa é a COMPENSAÇÃO, a duas, porque o artigo que fala do reajustamento dos benefícios e pensões é o 40 § 8º  "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei", e não o 37, X, tido como exceção no §1 do art. 17, §6 da LRF.

    Assim, em conclusão, para despesas com seguridade seria necessária a indicação da fonte de custeio, como também a estimativa de impacto, na forma do art. 17, §1 da LRF.

  • Karina, imagino que o erro da letra C está em afirmar que a concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente não caracteriza despesa vez que o parágrafo único do art. 24 estatui o contrário.

    § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
      I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

  • Vejamos os erros em cada alternativa, sistematizando as opiniões dos colegas que até agora prestaram suas contribuições:

    a) ERRADA. Seguridade = previdência + assistência + saúde (CF, art. 194; LRF, art. 24, § 2o).

    b) CERTA. Ao menos a rigor, não há autorização legislativa que dispense nenhum aumento de despesa com seguridade social dos requisitos mencionados na alternativa, há apenas a dispensa de adoção de medidas compensatórias em alguns casos.

    c) ERRADA. A concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação previstas na legislação pertinente caracteriza aumento de despesa. A própria lei reconhece isso, embora dispense essa hipótese da necessidade de compensação (LRF, art. 24, § 1o, I).

    d) ERRADA. Em momento algum a lei autoriza que o reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real, dispense estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstração da origem dos recursos, mas apenas a dispensa das medidas compensatórias. Para melhor compreensão, transcrevem-se os dispositivos pertinentes:

              Art. 17 - Despesas obrigatórias de caráter continuado

             § 1o. Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

            § 2o. Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1odo art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

           Art. 24.Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do§ 5odo art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

      § 1É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

            III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

    Como se percebe, a dispensa se refere apenas à compensação, prevista na parte final do §2o do art. 17, e não aos demais requisitos exigidos no § 1o e no próprio §2o art. 17 (estimativa do impacto + demonstração da origem dos recursos + adequação à LDO).

    e) ERRADA. Contraria a letra expressa do art. 24, § 1o, III, da LRF, acima transcrito.

    CONCLUSÃO: ou a alternativa correta é a B ou a questão não tem resposta correta.

  • Ao meu ver esse gabrito está equivocado, como alguns colegas expuseram.

    No parágrafo primeiro do Art 24 da LRF, diz que é dispensada apenas a compensação referente ao aumento de receita ou diminuição da despesa, não falando nada sobre o Art. 16 que versa sobre o impacto orçamento financeiro.


ID
206098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito das normas de controle da gestão pública instituídas
pela Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF) -, julgue os itens de 55 a 62.

Se um servidor público for aposentado por meio da contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, então a parcela de seus proventos de aposentadoria que for custeada por recursos provenientes do regime geral de previdência não será computada como despesa de pessoal do órgão em que o servidor estava lotado na atividade.

Alternativas
Comentários
  • Como sempre o CESPE nos pregando suas pegadinhas... aqui a questão fala da LRF e nos remete a CF/88 para concluir o entendimento.


       Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


            § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

    ...

            b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

    ...

    Art. 201. CF/88
    ...
    § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Questão CERTA.

  • Eu gosto da CESPE... Pra mim as questões dela são lógicas e sensatas... Tem que pensar, sem decoreba. Se o dinheiro da eposentadoria do servidor sai do INSS, não tem que contar como despesa do regime próprio, isso é óbvio...
  • ​CERTO.

    CF Art. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. ​

    A Previdência Social no Brasil é composta por três regimes:

    a) Regime Geral de Previdência Social (RGPS): operado pelo INSS, uma entidade pública e de filiação obrigatória para os trabalhadores regidos pela CLT;

    b) Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): instituído por entidades públicas – Institutos de Previdência ou Fundos Previdenciários e de filiação obrigatória para os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

    c) Regime de Previdência Complementar: operado por Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Complementar, regime privado, com filiação facultativa, criado com a finalidade de proporcionar uma renda adicional ao trabalhador, que complemente a sua previdência oficial.

    JUSTIFICATIVA DA RESPOSTA:

    Contagem para  Atividade Privada > RGPS pelo INSS > não será computada como despesa de pessoal do órgão em que o servidor estava lotado na atividade.​

    Contagem na Administração Pública > RPPS > § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo (Despesas com Pessoal), não serão computadas as despesas:​

    VI com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

    a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

    b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

    c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da

    alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.


ID
613741
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Atenção: As questões de números 37 a 42 apresentam três
afirmações sobre um determinado assunto. Para
respondê-las utilize a chave abaixo.

Está correto o que se afirma APENAS em

A) I.
(B) II.
(C) III.
(D) I e II.
(E) I e III.

Despesas com a seguridade social.

I. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, atendidas ainda as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

II. As regras sobre a seguridade social previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal são aplicadas a benefícios ou serviços de saúde, previdência e assistência social, excluindo-se os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

III. É dispensada da compensação, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, o aumento de despesa decorrente de concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  •               Item I - CORRETO - De acordo com a Constitução Federal, art. 195, § 5º, nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. A LRF tbm disciplina o assunto no art. 24 estabelecendo medidas como o cumprimento das exigências do art. 17.

                  Item II - ERRADO - As normas relativas à seguridade social constantes da LRF são aplicadas ao regime dos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas, de acordo com o § 2º do artigo 24 da mesma lei.

                  Item III - CORRETO - A LRF dispensa de comprovação de fonte de custeio as situações de concessão de benefícios dos que preenchem os requisitos legais para qualquer das formas de aposentadorias, auxílios, pensão, salários, ou  sejam atendidos por ações de saúde ou assistência social.
  • As respostas estão no art. 24 da LRF:


    Item I. CORRETO. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, atendidas ainda as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Art. 24. LRF -  Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

    Art. 195, CF. § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Item II. ERRADO. As regras sobre a seguridade social previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal são aplicadas a benefícios ou serviços de saúde, previdência e assistência social, excluindo-se os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

    Art. 24. LRF - § 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

    Item III. ERRADO. É dispensada da compensação, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, o aumento de despesa decorrente de concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente.

    Art. 24. LRF - § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

    I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

  • A única afirmativa errada é a número II.
    O ÚNICO erro desta questão é a palavra 'EXCLUINDO-SE" o correto é "INCLUSIVE", ou seja, incluindo-se.

    As afirmativas I e III estão perfeitas.
  • I. Correto. Precisa da indicação da fonte de custeio total e ainda tem que atender às exigências estabelecidas para as DOCC (art. 17 da LRF). Vamos conferir:

    Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

    II. Errado. Seguridade social realmente é “PAS com s” = previdência social, assistência social e saúde. No entanto, as regras sobre seguridade social são aplicáveis, inclusive, aos destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas (LRF, art. 24, § 2º).

    III. Correto. Esse aumento de despesa é dispensado da compensação prevista lá no artigo 17 (aumento permanente de receita ou pela redução permanente de outras despesas). Quer ver como isso está na LRF? Então olha aqui:

    Art. 24, § 1º É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

    I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

    II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

    III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

    Gabarito: E

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    12/12/2019 às 09:45

    I. Correto. Precisa da indicação da fonte de custeio total e ainda tem que atender às exigências estabelecidas para as DOCC (art. 17 da LRF). Vamos conferir:

    Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

    II. Errado. Seguridade social realmente é “PAS com s” = previdência social, assistência social e saúde. No entanto, as regras sobre seguridade social são aplicáveis, inclusive, aos destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas (LRF, art. 24, § 2º).

    III. Correto. Esse aumento de despesa é dispensado da compensação prevista lá no artigo 17 (aumento permanente de receita ou pela redução permanente de outras despesas). Quer ver como isso está na LRF? Então olha aqui:

    Art. 24, § 1º É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

    I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

    II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

    III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

    Gabarito: E


ID
2033497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item que se segue.

Para viabilizar empréstimos a segurados, admite-se a aplicação das disponibilidades de caixa tanto do regime geral de previdência social quanto do regime próprio de previdência dos servidores públicos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO: 

      Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.

            § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

            § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:

            I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

            II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

  • rt. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.

            § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

            § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:

            I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

            II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

  • O artigo apresentado abaixo é da lei complementar 101 - Lei de resposabilidade fiscal

     

    GABARITO: ERRADO

  • Art. 43. § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em: I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa correntesalvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    -confundi aplicação das disponibilidades (art. 43) com aplicação da receita de capital (art. 44)

    -Obs: art. 35, § 2o: O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.


ID
2545300
Banca
FGV
Órgão
SEPOG - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Chefe do Poder Executivo do Estado Alfa encaminhou o projeto de lei orçamentária anual à Assembleia Legislativa sob forte crítica da opinião pública, que não concordava com a drástica diminuição das dotações destinadas a certos programas sociais. Sensível a essa realidade, um grupo de parlamentares apresentou emenda ao projeto, ampliando consideravelmente as referidas dotações. Na mesma ocasião, os parlamentares informaram que os recursos necessários decorreriam


I. da anulação de pequena parte das dotações para pessoal;

II. da anulação de parte das dotações destinadas ao pagamento dos juros incidentes sobre a dívida pública; e

III. de outros programas sociais.

À luz da narrativa acima, a respeito das dotações a serem anuladas em decorrência da emenda parlamentar, é correto afirmar que, consoante à sistemática constitucional, a anulação seria possível em relação a aquela(s) referida(s) em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    CF
    Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

       a) dotações para pessoal e seus encargos; (Item II)

        b) serviço da dívida; (Item II)  OBS: serviço da dívida = principal + juros

        c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

        a) com a correção de erros ou omissões; ou

        b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    bons estudos

  • Nem precisa mais comentários. Sabe pq?? O nome dele é Renatoooooo e eu encontrei ele no Qccccc... Sabe tudo esse cara.

  • Segundo a CF/88, art. 166, referente às emendas:

    “§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem

    ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas

    as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.”

    I) Errado. É vedada a anulação de dotações para pessoal e seus encargos.

    II) Errado. É vedada a anulação de dotações de serviço da dívida.

    III) Correto. Não há vedação para anulação de dotações de outros programas sociais.

    Logo, a anulação seria possível em relação à emenda referida em III, apenas.

    Resposta: Letra E

    Fonte: Material Estratégia concursos

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Vamos ler o trecho da CF a seguir:

    “Art. 166, § 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida; 
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal".

     
    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.

    I. CORRETO. É o que afirma o art. 166, § 3º, II, “a", da CF/88.

    II. CORRETO. É o que afirma o art. 166, § 3º, II, “b", da CF/88.

    III. ERRADO. Os programas sociais não constam no rol do art. 166, § 3º, II, da CF/88.

     
    Logo, à luz da narrativa acima, a respeito das dotações a serem anuladas em decorrência da emenda parlamentar, é correto afirmar que, consoante à sistemática constitucional, a anulação seria possível em relação a aquela(s) referida(s) em III, apenas. 

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".


ID
2587921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca da despesa pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como (art. 12, § 3º, da CF/1988):

     

    _ subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

     

    _ subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    -----------------------------------------

    b) Errada. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (art. 60 da Lei 4320/1964). O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação art. 68 da Lei 4320/1964).

    -----------------------------------------------------

    c) Errada. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (art. 58 da Lei 4320/1964).

    --------------------------------------------------

    d) Errada. No âmbito da Lei 4320/1964, os juros da dívida são transferências correntes e a amortização da dívida é transferência de capital.

    --------------------------------------

    e) Errada.  A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (art. 63 da Lei 4320/1964).

     

     

    Resposta: Letra A

     

    FONTE : SÉRGIO MENDES 

  • Letra (a)

     

    L4320

     

    Art. 12,

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

     

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

     

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

  • Quanto a alternativa letra E, a resposta está no art. 64, da Lei 4320/64, assim disposta:

    "A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga (grifei).

     

  • Atenção: despesas de custeio = despesas correntes = gastos com manutenção da ação da administração

  • GABARITO A

     

    As transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de entidades, inclusive de direito privado, subdividem-se em sociais e econômicas. Essas transferências denominam-se SUBVENÇÕES.

     

    Consideram-se SUBVENÇÕES, para os efeitos da Lei 4.320/1964, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como subvenções sociais e econômicas.

     

  • A) CORRETA Lei 4.320/64 - Art.12, § 3º Consideram-se subvenções, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
    I – subvenções sociais;II – subvenções econômicas.
     

    B) ERRADA - Lei 4.320/64 - Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. O que é opcional, em alguns casos, é a nota de empenho. Conforme o artigo 60: § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

     

    C) ERRADA - Lei 4.320/64 - Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para
    o Estado obrigação de pagamento
    pendente ou não de implemento de condição.

     

    D) ERRADA - Lei 4.320/64 - Art. 12, § 1º Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis

    Juros e Encargos da Dívida, segundo o MTO 2018, são as despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.

     

    E) ERRADA -  Lei 4.320/64 - Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

     

    Gabarito, portanto, "A"


     

  • Letra  a.

     

    Subvenções são aquelas transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como em subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, e subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

     

    b) Errada.

     

    O prévio empenho não é dispensável, já que o suprimento de fundos é um regime especial de execução da despesa orçamentária que precisa cumprir os estágios da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento, sendo, em regra, vedada a realização da despesa sem o empenho prévio.

     

    c)  Errada.

     

    O empenho é um ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

     

    d)  Errada.

     

    A amortização da dívida pública é uma despesa de capital.

     

    e)  Errada.

     

    Liquidação e pagamento são etapas distintas da execução da despesa.

     

    by neto..


  • A referência do SERGIO MENDES está errada na letra A.

    A base é a 4320 e não a CF.


    a) Correta. Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como (art. 12, § 3º, da CF/1988):


    ART. 12 § 3º, da 4.320/1964

  • Vamos comparar as alternativas com as disposições da Lei 4.320/64.

     

    a) As subvenções são transferências correntes (despesas orçamentárias) e são destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas. Correto

    Art. 12 – § 2º Classificam- se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

     

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

     

    subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

     

    II subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

     

    b) O prévio empenho não é dispensável. Errado

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

     

    c) O empenho não estabelece cronograma de pagamento. Errado

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

     

    d) As despesas de custeio são para a manutenção dos serviços atuais. Errado

    Art. 12 - § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    os juros da dívida são transferências correntes e a amortização da dívida é transferência de capital.

     

    e) A liquidação é etapa antes do pagamento, no qual é verificado o direito do credor. Errado

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

  • Caro Paulo Vinícios, desculpa opinar em sua resposta. Na verdade ela me parece muito boa. Exceto o último item.

    Vc, ao reescrevê-lo, colocou o conceito correto da liquidação:

    e) A liquidação é etapa antes do pagamento, no qual é verificado o direito do credor. Errado

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    De fato, a liquidação é etapa antes do pagamento, onde se verifica, através de notas, o direito do credor. Como vc reescreveu, o item não estaria errado..

  • a) Correta. A resposta está lá na Lei 4.320/64:

    Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    E claro que esses programas sociais e econômicos devem estar previamente aprovados na lei orçamentária. Se não estiverem, a Administração não poderá aplicar esses recursos. A Administração não é obrigada, mas ela só poderá fazer o que estiver no orçamento, não é mesmo?

    b) Errada. Empenho dispensável? Então veja aqui:

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    “Mas a questão está falando do regime de adiantamento, professor!”

    Não seja por isso:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Por isso, grave:

    O suprimento de fundos (regime de adiantamento) é sempre precedido de empenho!

    “Sempre, professor? SEMPRE!

    c) Errada. Negativo. Conforme a Lei 4.320/64:

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    d) Errada. No âmbito da Lei 4.320/64, as Transferências Correntes (que são despesas correntes) englobam os gastos públicos com o pagamento dos juros e encargos da dívida pública, mas não a sua amortização (essa é uma despesa de capital).

    e) Errada. De acordo com a Lei 4.320/64:

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    Gabarito: A

  • o cesp adora falar que liquidação é o pagamento .

      A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (art. 63 da Lei 4320/1964).

  • só pra complementar sobre as subvenções

    Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGE-SE Prova: CESPE - 2017 - PGE-SE - Procurador do Estado

    As subvenções econômicas, sob a ótica da lei orçamentária — Lei n.º 4.320/1964 —, são classificadas como D transferências correntes.

    Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPU Prova: CESPE - 2010 - MPU - Analista - Atuarial

    De acordo com o disposto na Lei 4.320/1964, julgue o item seguinte , relativo à subvenções sociais. No limite das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visa à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos privados aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica. CERTO Art 16 4.320

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: ANTT Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Técnico Administrativo

    São subvenções econômicas as dotações destinadas pelo governo a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda de gêneros alimentícios ou outros materiais.Certo Art 18 a) 4.320

  • GAB: LETRA A

    PRA AJUDAR!

    DESPESAS CORRENTES NA LEI 4.320/1964  

    TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

    • Subvenções Sociais 
    • Subvenções Econômicas 
    • Inativos 
    • Pensionistas 
    • Salário Família e Abono Familiar 
    • Juros da Dívida Pública 
    • Contribuições de Previdência Social 
    • Diversas Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL NA LEI 4.320/1964 

    TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

    • Amortização da Dívida Pública 
    • Auxílios para Obras Públicas 
    • Auxílios para Equipamentos e Instalações 
    • Auxílios para Inversões Financeiras 
    • Outras Contribuições. 

    =-=-=-=

    Consideram-se  subvenções,  para  os  efeitos  desta  lei,  as  transferências  destinadas  a  cobrir  despesas  de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como (art. 12, § 3º, da CF/1988): 

    • subvenções  sociais,  as  que  se  destinem  a  instituições  públicas  ou  privadas  de  caráter  assistencial  ou cultural, sem finalidade lucrativa; 
    • subvenções  econômicas,  as  que  se  destinem  a  empresas  públicas  ou  privadas  de  caráter  industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

ID
2693464
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei Complementar no 101/2000 trouxe importantes dispositivos relativos ao equilíbrio entre receitas e despesas do orçamento da seguridade social, entre eles, a previsão de que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Princípio da regra da contrapartida

     

    Fundamento na CF:

     

    Art. 195 (...)

     

    § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Art. 24 da LRF. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. (REGRA)

            § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de: (EXCEÇÕES - letra A errada, pois coloca como se só existisse uma exceção)

            I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

            II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;(Letra D, portanto, errada)

            III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real. (Letra B, portanto, errada)

            § 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas (Letra C: CORRETA)

    Sobre a alternativa D: a seguridade social deve integrar o orçamento da seguridade social e não o orçamento fiscal. Art. 165, §5º, I, da CF/88

  • o   Gabarito: C.

    .

    A: Errada. O artigo abaixo determina que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado ou aumentado sem a indicação da fonte de custeio total. Além disso, devem ser atendidas algumas condições do artigo 17, entre elas, a necessidade de compensação. O §1º, por sua vez, estabelece casos de dispensa de tal compensação, e não da indicação da fonte de custeio total, como a hipótese de expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados.

    Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do §5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

    §1º. É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

    II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

    .

    B: Errada. Tal compensação não é necessária nesse caso, conforme excepciona o §1º.

    Art. 24. §1º. É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

    III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

    .

    C: Correta.

    Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do §5 do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

    .

    D: Errada. Não deve ser compensada, conforme mencionado no item A.

    .

    E: Errada. São orçamentos distintos, que não se confundem, conforme esclarece a seguinte disposição da CF a respeito da LOA:

    Art. 165. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

  • Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total.

    As exceções, como no caso de expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados, são para a dispensa da compensação referida no art. 17.

    FONTE: SÉRGIO MENDES - Estratégia

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    A) ERRADO. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a DISPENSA AS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO PREVISTAS NO ART. 17 DA LRF, exceto no caso de expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados segundo o §1º, II, do art. 24 da LRF:

    “Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do §5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

    §1º. É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de: [...]

    II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados".



    B) ERRADO. O reajustamento de valor de benefício ou serviço da seguridade social, a fim de preservar o seu valor real, NÃO precisa ser compensado pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa segundo o §1º, III, do art. 24 da LRF:

    “Art. 24. §1º. É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de: [...]

    III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real."



    C) CORRETO. Realmente, o benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas, não podem ser criados, majorados ou estendidos sem a indicação da fonte de custeio total. Trata-se do que consta no art. 24 da LRF:


    “Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do §5 do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17".


    D) ERRADO. A expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados na seguridade social NÃO deve ser compensada pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa segundo o §1º, II, do art. 24 da LRF:

    “Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do §5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

    §1º. É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de: [...]

    II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados".



    E) ERRADO. A orçamento da seguridade social é distinto do orçamento fiscal segundo o art. 165, § 5º, CF/88:

    Art. 165, §5º: “A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público".

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".


ID
3124906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a LRF, as disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos do estado de Rondônia podem ser aplicadas em

Alternativas
Comentários
  • Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.

    § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

    § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:

    I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

    II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

  • Importante mencionar que a LRF prevê VEDAÇÃO sobre a aplicação de disponibilidade!

    A questão trouxe todas as vedações previstas no §2º do art. 43 da LRF, por exclusão (apenas observando a Lei Complementar 101/00) tem-se que não há impedimento para (questão) as disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos do estado de Rondônia (resposta - LETRA C) ações de empresas públicas controladas pela União.

  • Gab. C

    §2° É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o §1° (As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos) em:

    I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

    (não podem ser do próprio ente).

    II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

     

    Art. 43, §2°, LRF. 

  • A questão não tem gabarito.

    O enunciado não pergunta apenas sobre as disponibilidades do regime próprio dos servidores de Rondônia (que, obviamente, podem ser aplicadas em ações de empresas públicas controladas pela União, pois o art. 43, p. 2, I, LRF apenas veda a aplicação em papéis de empresas controladas pelo respectivo ente), mas também pergunta sobre as disponibilidades do regime geral (estas, por ficarem a cargo da União, não podem ser aplicadas em ações de empresas controladas pela União).

  • GABARITO B

    LEI 101/2000 - LEI DA RESPONSABILIDADE FISCAL

    De acordo com a LRF, as disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos do estado de Rondônia podem ser aplicadas em

    A) títulos da dívida pública estadual.

    B) ações de empresas públicas controladas pelo estado de Rondônia.

    C) ações de empresas públicas controladas pela União.

    D) empréstimos aos próprios segurados.

    E) empréstimos ao Poder Público mediante aquisição de títulos mobiliários.

     Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o .

            § 1 As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os  e , ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

            § 2 É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1 em:

            I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; ALTERNATIVAS A e C

            II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas. ALTERNATIVAS D e E

  • A vedação se dá quanto as Ações de controladas do respectivo ente. A Aplicação em empresas controladas por outro ente não é vedada. Embora seja obviamente nocivo, pois pode ocasionar toca de favores entre Governantes.

  • Professor Renério do RPGE comenta esta questão de forma bem didática no youtube:

    https://www.youtube.com/watch?v=M_Ie1aiam_o&list=LL2V2vib50k4yx94B_8QzDrQ&index=2&t=949s

  • Em resumo: As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio, não podem ser aplicadas em títulos da dívida do próprio ente, nem em ações e outros papéis das empresas controladas pelo respectivo ente da federação. Mas podem, por exemplo, as disponibilidades do regime de previdência de servidores estaduais serem aplicadas em títulos da dívida pública federais ou em ações de empresas públicas controladas pela União.

    Art. 43, §2º, I da LRF.

  • Não pode - para empresas controladas pelo Ente (Estado). Estado não pode aplicar disponibilidade de caixa em empresa controlada pelo proprio Estado.

    Pode - para ações de empresas públicas controladas pela União. Estado pode aplicar disponibilidade de caixa em empresa controlada pela União.

  • A título de atualização, cumpre trazer a redação do art. 9º, §7º, da EC 103/19 (Reforma da Previdência) que passa a permitir a concessão de empréstimos, na modalidade consignado, aos segurados do RPPS com recursos do próprio regime. Tal regra pode vir a impactar o contido no art. 43, §2º, II, da LRF.

    EC 103/19

    " Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o  l, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na  , e o disposto neste artigo.

    (...)

    § 7º Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional."

  • Eita leizinha do capiroto!

  • Nunca vejo sentido de dinheiro de fundo de previdência ficar investido em ações

  • §2° É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o §1° (As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos) em:

    I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

    II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

     

  • Gabarito: C

  • A questão versa sobre as disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme tratamento dado pelo art. 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    LRF, Art. 43. §1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
    §2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o §1º em:
    I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
    II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
    Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. Conforme consta no art. 43, §2º, I da LRF, é vedada a aplicação das disponibilidades de caixa dos regimes de previdência em títulos da dívida pública estadual.

    B) ERRADO. A vedação de aplicação das disponibilidades de caixa dos regimes de previdência em ações de empresas públicas controladas pelo estado de Rondônia decorre da parte final do art. 43, §2º, I, da LRF.

    C) CERTO. Perceba que o art. 43, §2º, I, da LRF veda apenas de aplicação das disponibilidades de caixa dos regimes de previdência em ações de empresas públicas controladas pelo respectivo ente da Federação. Sendo assim, embora não possam ser adquiridas ações de uma EP controlada pelo Estado de Rondônia, é possível a aquisição de ações de empresas públicas controladas pela União.

    D) e E) ERRADO. A vedação de empréstimos aos próprios segurados e ao Poder Público consta no art. 43, §2º, II, da LRF.

    Gabarito do Professor: C

  • EXPLICANDO A QUESTÃO:

    No caso em tela, há disponibilidade de caixa (sobrando dinheiro) da previdência.

    O que faremos com esse dinheiro?? Onde colocar essa grana?

    a) títulos da dívida pública estadual.

    b)ações de empresas públicas controladas pelo estado de Rondônia.

    c)ações de empresas públicas controladas pela União.

    d) empréstimos aos próprios segurados.

    e) empréstimos ao Poder Público mediante aquisição de títulos mobiliários.

    Vamos ver o fundamento legal:

    Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o .

            § 1 As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os  e , ficarão depositadas em CONTA SEPARADA das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

            § 2 É VEDADA a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1 em:

            I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

    OBS1: Não se pode comprar títulos da dívida pública de estados e municípios.

    OBS2: CURIOSIDADE, PULEM CASO NAO QUEIRAM SABER... desde 2014, através de LC, Estados e Municípios não podem emitir títulos da dívida pública. O estado pode ter títulos (antigos), mas não pode emitir. Exceção: título da dívida pública municipal para hipótese de desapropriação especial urbana.

    Com isso, podemos descartar as ALTERNATIVAS A e B

    .

            II - empréstimos, de qualquer naturezaaos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas. 

    Com isso, podemos descartar as ALTERNATIVAS D e E

    continua na resposta

  • As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio, não podem ser aplicadas em títulos da dívida do próprio ente, nem em ações e outros papéis das empresas controladas pelo respectivo ente da federação. Mas podem, por exemplo, as disponibilidades do regime de previdência de servidores estaduais serem aplicadas em títulos da dívida pública federais ou em ações de empresas públicas controladas pela União.


ID
3529456
Banca
RBO
Órgão
Prefeitura de Itanhandu - MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Por ser a saúde um componente da Seguridade Social, por lei seus recursos compõem o também chamado Orçamento da Seguridade Social. Esse Orçamento constitui um plano no qual são relacionadas as receitas ( recursos por fonte da arrecadação tributária, por exemplo ) e as despesas com o financiamento das ações e serviços. Constituem fontes do Orçamento da Seguridade Social, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Recursos arrecadados por ONGs em campanhas organizadas não se caracterizam como fonte de custeio da Seguridade Social, sendo que as fontes advém das contribuições sociais dos empregadores, trabalhadores e sobre a receita de concursos de prognósticos.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

            I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

            II - dos trabalhadores;

            III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

    • I - receitas da União;
    • II - receitas das contribuições sociais;
    • III - receitas de outras fontes.

    Constituem contribuições sociais:

    • a) As das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
    • b) As dos empregadores domésticos;
    • c) As dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
    • d) As das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
    • e) As incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
    • Outras Receitas de Seguridade Social

     

    • De acordo com o art. 27 da Lei 8.212/91, constituem outras receitas da Seguridade Social:
    • I - As multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
    • II - A remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
    • III - As receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
    • IV - As demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
    • V - As doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
    • VI - 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;
    • VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
    • VIII - Outras receitas previstas em legislação específica.

ID
3554923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MCT
Ano
2008
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do custeio da seguridade social, julgue os itens a seguir.


As ações públicas destinadas ao implemento das prestações nas áreas de saúde, assistência social e previdência social independem de contribuição específica por parte dos beneficiários.

Alternativas
Comentários
  • Assistência social e saúde independe de contribuição,mas a previdência é contributiva.

  • gabarito absurdo. Mais uma que o examinador errou.

  • Não entendi esse gabarito.

  • acertei, mas achei a questão muito mal elaborado!

  • Previdência ?? Kkkkkk tá de sacanagem né. Que lixo

  • O acerto da questão está no detalhe da disciplina abordada. Caso a questão tratasse de direito Previdenciário, não há dúvidas que estaria errada, já que para ser beneficiário do RGPS, obrigatoriamente, deve haver a contribuição. Todavia, a o tema abordado é Despesa Pública, área do Direito Financeiro, que independe de contribuição do beneficiário, pois trata-se de despesa corrente com pessoal. Portanto, correta a assertiva.

  • despesas com PREVIDÊNCIA SOCIAL dependem de CONTRIBUIÇÃO por parte dos beneficiários?

    Para o direito Previdenciário: SIM

    Para o direito Financeiro: NÃO, pois o direito financeiro apenas olha para o $ e para a despesa para aplicá-lo nela, pouco importa a relação com o beneficiário

  • A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta. Não entendi o gabarito. Peçam comentários do professor.


ID
3604645
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2009
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere as seguintes afirmações, segundo o que dispõe a Constituição Federal com relação ao financiamento da
Seguridade Social, apontando aquela que está incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Todas as respostas estão na Constituição Federal.

    A) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...]

    B) Art. 195, III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    C) Art. 195, § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 

    D) Art. 195, II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; 

    E) Art 195, I, b) a receita ou o faturamento;   c) o lucro; 


ID
3879586
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei da Responsabilidade Fiscal dispõe que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A"

    LEI COMPLEMENTAR 101 / 2000:

    Art. 17.   Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 

  • A) é considerada despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. CORRETA. - Art. 17.

    B) ERRADA.

    Art. 19, caput. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    C) ERRADA.

    Art. 32, § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

    IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

    D) ERRADA.

    Art. 14, caput. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:     

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    E) ERRADA.

    Art. 4º, § 3 o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

  • Pessoal, sobre a Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (art. 17 da LRF), o professor Prof. Sérgio Machado traz os seguintes requisitos:

    1. Estimativa do impacto orçamentário financeiro (exercício + 2 seguintes);

    2. Demonstrar a origem dos recursos para seu custeio;

    3. A despesa não será executada antes da implementação das seguintes medidas:

    a) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (previstas no AMF);

    b) compensação dos efeitos financeiros:

    b.1: aumento permanente de receita (elevação de alíquotas, ampliação da BC, majoração ou criação de tributo ou contribuição); e

    b.2:redução permanente de despesa.

    Exceções: Para as regras 1 e 2: serviço da dívida e reajustamento de remuneração de pessoal (revisão geral anual, prevista na CF/88).

    Fonte: LRF – Direcionada para concursos

  • DISCURSIVA EBEJI (ADVOCACIA PÚBLICA): Quais são as condições exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para que sejam concedidos benefícios tributários dos quais decorra renúncia de receita? É constitucional a exigência de medidas de compensação como condição para a renúncia de receita?

    RESPOSTA: Por benefícios de natureza tributária entende-se os gastos governamentais indiretos decorrentes do próprio sistema tributário, que visem atender objetivos econômicos e sociais a determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

    Para tanto, a Lei de Responsabilidade fiscal, em seu art 14 exige CUMULATIVAMENTE que haja:

    a) estimativa do impacto orçamentário no exercicio em que há a renúncia da receita e nos dois seguintes, bem como

    b) respeito à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

    Ademais, é necessário ainda, de forma ALTERNATIVA, que haja:

    c.1) demonstração que a renúncia da receita não afetará o cumprimento das metas OU

    c.2) que haja a previsão de medidas de compensação como, por exemplo: o aumento ou a criação de novos tributos.

    Por fim, conforme já decidiu o Supremo tribunal Federal, é CONSTITUCIONAL a exigência de medidas de compensação como condição para renúncia de receita à vista da necessidade de equilíbrio nas contas e transparência na administração responsável dos recursos públicos.

  • Financeiro despesa vunesp *anotado*

    A) despesa obrigatória de caráter continuado = Despesa corrente + norma + execução por um período superior a 2 exercícios

    despesa obrigatória de caráter NÃO continuado = Despesa corrente + norma + execução por um período inferior a 2 exercícios

    E) o projeto de lei orçamentária anual conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas

    O CORRETO É LDO!

  • A questão aborda diversos aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00) e pode ser respondida apenas com base na letra da lei. 
    Vejamos as alternativas.

    A) CERTO. O conceito de despesa obrigatória de caráter continuado consta no art. 17 da LRF e pode ser assim esquematizado: 
    - despesa corrente
    - derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo;
    - geradora de obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
    ATENÇÃO: não são 02 anos! É por período superior a dois exercícios.

    B) ERRADO. A LRF determina limites distintos para os gastos com pessoal no setor público, a depender do ente:
    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    C) ERRADO. O ente público já endividado acima do limite legal estabelecido, além de outras restrições, estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. É o que dispõe o art. 31, §1º, I da LRF:
    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
    § 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

    D) ERRADO. A LRF determina que que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias. Esses são os requisitos obrigatórios e estão previstos no caput do art.14.
    Mas além desses, a LRF elenca nos incisos I e II outras condições, das quais, pelo menos uma delas deve ser seguida (uma já basta):

    Art. 14. (...)
    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
    Voltando a alternativa em análise, se a renúncia de receita não afetar os resultados previstos na LDO, não há razão para que esteja acompanhada de medidas de aumento de receita. O erro do item está na inclusão da palavra “obrigatoriamente".

    E) ERRADO. O Anexo de Riscos Fiscais é parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e não da LOA.
    Art. 4º, § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

    Gabarito do Professor
    : A

  • O único erro da letra E é ter colocado projeto de lei, quando o correto seria Lei de Diretrizes Orçamentárias(LDO).

    Art. 4º, § 3  A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.


ID
3912454
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A despesa pública com pessoal é considerada uma das principais preocupações em todos os entes da federação. Nos municípios, a despesa total com pessoal em cada período de apuração não pode ultrapassar __% da receita _________ líquida.

Assinale a alternativa que preenche correta e respectivamente as lacunas.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    . . .não pode ultrapassar 60% da receita corrente líquida.

    LRF - Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


ID
4910950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação às características da lei orçamentária anual (LOA), no âmbito federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito C)

    Art. 165. CF

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

  • De acordo com Paludo, "o orçamento de investimentos abrange tão somente as empresas estatais INDEPENDENTES. As estatais dependentes estão inclusas no orçamento fiscal."

    Fonte: Orçamento Público, AFO e LRF - Augustinho Paludo.

  • ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL: abrange todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Esse orçamento compreende as despesas relativas à Saúde, à Previdência e à Assistência Social. Embora pertençam a esferas orçamentárias diferentes, o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social integram um mesmo conjunto de programas e ações orçamentárias, denominado Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Esse orçamento compreende as despesas relativas à saúde, previdência e assistência social de todos os órgãos, entidades e fundos a ela vinculados, e não apenas as despesas daqueles que fazem parte da seguridade social. Assim, os órgãos, entidades, fundos e empresas dependentes estarão recebendo dotação do orçamento da Seguridade Social para as despesas com saúde, previdência e assistência; e dotações do orçamento fiscal para as demais despesas. Por outro lado, o orçamento da seguridade social é aplicado a todos os órgãos que possuem receitas e despesas públicas relacionadas à seguridade social (previdência, assistência e saúde) e não apenas àqueles diretamente relacionados à seguridade social, como os hospitais que atendem ao Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse caso, apenas as despesas típicas desses órgãos estarão no orçamento da Seguridade Social. Por exemplo, o Ministério do Planejamento possui despesas de assistência médica relativa aos seus servidores e essa despesa faz parte do orçamento da seguridade social; as demais despesas não relacionadas à seguridade social estarão no orçamento fiscal.

    FONTE: SE EU NÃO ME ENGANO FOI O PROFESSOR LEANDRO RAVYELE

  • Com relação às características da lei orçamentária anual (LOA), no âmbito federal, assinale a opção correta:

    A) No orçamento de investimentos, somente constarão as empresas estatais dependentes. ERRADA - INDEPENDENTES.

    B) O orçamento de investimentos, contempla apenas as despesas correntes que serão realizadas pelas empresas que o compõem. ERRADA - todas as despesas relativas as estatais INDEPENDENTES.

    C) O orçamento da seguridade social cobre as despesas classificáveis como de seguridade social e não apenas as entidades ou órgãos da seguridade social. CORRETA.

    D) O orçamento de capital das estatais dependentes é controlado pelo Departamento de Controle das Empresas Estatais. ERRADA - é controlada pelo Ministério ao qual são vinculadas.

    E) O orçamento fiscal não contempla a administração indireta. ERRADA - o orçamento fiscal é "grande bolo" abrange tudo o que não está no orçamento de investimento e seguridade, inclusive as estatais dependentes e autarquias que compõem a administração indireta.


ID
5043223
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. Salvo mediante lei específica, não podem ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário, conforme determina o artigo 28 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

II. O artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal considera obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois meses.

III. Uma transferência voluntária compreende a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, conforme definição da Lei Complementar nº 101, de 2000, em seu artigo 25.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C - I e III estão corretas.

    I. Salvo mediante lei específica, não podem ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário, conforme determina o artigo 28 da Lei Complementar nº 101, de 2000. CERTO

    LRF, art. 28.   Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

    II. O artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal considera obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois meses. FALSO. Despesa de caráter continuado é aquela superior a 2 exercícios.

    LRF, art. 17.   Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 

    III. Uma transferência voluntária compreende a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, conforme definição da Lei Complementar nº 101, de 2000, em seu artigo 25. CERTO.

    LRF, art. 25.   Para efeito desta Lei Complementar,   entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

  • A questão aborda diversos conceitos trazidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo o ideal que, tendo certeza de algum deles, o candidato vá eliminando as opções que não possam vir a contemplar a resposta.


    ITEM I: CERTO
    É o exato teor do art. 28 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

    LRF, Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
    Considerando que o item I está errado, era possível eliminar a alternativa "A) Nenhuma afirmativa está correta.


    ITEM II: ERRADO
    O erro do item está no período após o qual a despesa será considerada como de caráter continuado: o correto é superior a dois exercícios e não dois meses.

    LRF, Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios
    Considerando que o item II está errado, elimina-se a alternativa “D) Todas as afirmativas estão corretas".


    ITEM III: CERTO
    O item II reproduz integralmente o teor do art. 25 da LRF:

    LRF, Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
    Considerando que o item III também está correto, deverá ser assinalada a alternativa “C) Apenas duas afirmativas estão corretas".


    Gabarito do Professor: C