-
O CPP em nada disciplina sobre a possibilidade de troca de testemunhas. Desta feita, aplica-se subsidiariamente os dispositivos da do CPC.
Logo, constatada a impossibilidade de arguição de alguma das testemunhas arroladas, aplica-se o disposto no CPC quanto à substituição (A)
-
CPC/2015:
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
-
O juiz que dirige um processo criminal não tem o direito de impedir que o réu chame uma testemunha de defesa se estiver dentro do limite de oito pessoas. O entendimento é do ministro Celso de Mello e foi firmado no julgamento do pedido de Habeas Corpus do ex-juiz João Carlos da Rocha Mattos.
-
Perdoe-me a ignorância, mas quem é o sujeito processual? É a parte interessada?
-
Paulo roberto, sujeitos processuais são todas as pessoas que intervém na relação jurídico-processual, ou seja, aquelas que atuam no processo. (juiz, mp, querelante)
Dê uma olhada nos art. 251 a 280 CPP , nesse intervalo fala sobre todos os sujeitos processuais.
Bons estudos
-
Sobre a Letra C:
"O juiz que dirige um processo criminal não tem o direito de impedir que o réu chame uma testemunha de defesa se estiver dentro do limite de oito pessoas." (...) “Por representar uma das projeções concretizadoras do direito à prova, configurando, por isso mesmo, expressão de uma inderrogável prerrogativa jurídica, não pode ser negado, ao réu — que também não está obrigado a justificar ou a declinar, previamente, as razões da necessidade do depoimento testemunhal, o direito de ver inquiridas as testemunhas que arrolou em tempo oportuno e dentro do limite numérico legalmente admissível, sob pena de inqualificável desrespeito ao postulado constitucional do due process of law”, afirmou Celso de Mello."
Fonte: conjur.com.br/2009-mar-03/juiz-nao-negar-direito-chamar-testemunha-celso-mello
-> Prova Testemunhal é meio de prova previsto no CPP, por meio do qual o acusado exerce sua defesa e o contraditório, podendo assim influir no convencimento do juiz na livre apreciação da prova.
BONS ESTUDOS