SóProvas


ID
1277968
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I) A legitimidade ordinária se dá quando alguém discute no processo interesse ou direito próprio. Por sua vez, a legitimidade extraordinária se dá quando alguém está no processo em nome alheio, defendendo direito ou interesse alheio.

II) Pela Teoria da Asserção, adotada pela maioria da doutrina e da jurisprudência, a análise das condições da ação deve ser feita à luz do que se afirma na petição inicial "in statu assertionis", dispensando- se a produção de prova para aferir a sua existência. Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor, as condições estiverem presentes, posterior análise sobre sua veracidade será considerada decisão de mérito. Contudo, apesar de minoritária, o Código de Processo Civil adota a Teoria da Exposição, segundo a qual as condições da ação não são analisadas somente a partir das assertivas da petição inicial, mas podem ser verificadas a qualquer momento, inclusive através de provas. Assim, para esta última teoria, com a verificação superveniente da inexistência de uma condição da ação, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, independente do momento e do grau de jurisdição.

III) Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Trata-se de capacidade de ser parte, pressuposto de existência do processo.

IV) O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Trata-se de capacidade processual das pessoas casadas, requisito de validade do processo.

V) A capacidade postulatória constitui requisito de validade do processo. Por isso, os atos processuais praticados por quem não é advogado são nulos. Contudo, os atos processuais praticados por advogado sem procuração, nos termos da lei processual civil, são inexistentes.

São CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA. A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios.

     II - CORRETA.

    III - INCORRETA. A capacidade de ser parte é pressuposto de validade do processo. E o artigo 7º  trata de capacidade processual. 

    Enquanto a capacidade de ser parte relaciona-se com a capacidade de gozo ou de direito (aptidão para contrair direitos e obrigações na órbita civil), a capacidade processual guarda relação com a capacidade de exercício ou de fato (aptidão para exercer por si os atos da vida civil).

    O art. 7º do CPC reza que "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". É a capacidade processual plena ou total, podendo o seu titular exercer livremente os seus direitos


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/2#ixzz3F8ocGp1G

    IV - CORRETA. Art. 10 do CPC. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    V - CORRETA. Capacidade postulatória é "a capacidade de requerer e postular em juízo".

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/2#ixzz3F8pBjObt

    Art. 4º do ESTATUTO DA OAB.  São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

    Art. 37 do CPC. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

    Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.


  • Questão muito dúbio confesso que não entendi;

    1- O CPC claramente adotou a Teoria da Asserção, de forma integral em seu primeiro preceito que é analise das condições da ação pelas assertivas da inicial, e de forma mitigada na segunda parte, pois para CPC a falta de condição da ação gera sentença sem resolução do mérito e não sentença improcedência.

    2- Segundo Professor Eduardo Francisco, a capacidade postulatória constitui pressuposto de existência do processo, até pelos ditames da súmula 115 do STJ.

    Ao meu ver questão deveria ser anulada, abraços.

  • Questão deveria ser anulada porque não há consenso na dourina sobre pressupostos processuais. 

    A banca seguiu a corrente da PUC-SP que entende que capacidade postulatória é pressuposto de existência. Para eles, são pressupostos de existência:

    I. Jurisdição ou investidura

    II. Demanda ou Provocação

    III. Capacidade postulatória

    IV. Capacidade para ser parte:

    V. Citação 

    Para Fredie Didier (e pelo que ele disse na aula, é a corrente MAJORITÁRIA- USP, a UERJ, a UFPR, a UFBA, a UFRS ), são pressupostos de existência:

    - Órgão investido de jurisdição

    - Demanda ou Provocação

    - Capacidade de ser parte

    Para PUC-SP, são pressupostos de validade:

    I.  Competência (absoluta)

    II.  Imparcialidade

    III.  Inicial apta

    IV.  Capacidade processual (capacidade para estar em juízo): exige capacidade civil.

    V.  Legitimidade processual (legitimidade ad processum)

    Para Fredie (majoritária):

    §  Objetivos

    a)  Intrínsecos: petição inicial apta, citação, etc.

    b)  Extrínsecos: inexistência de coisa julgada; inexistência de litispendência; Inexistência de perempção.

    §  Subjetivos:

    - Juiz: competência e imparcialidade; e

    - Partes: capacidade processual e capacidade postulatória.


    Sentença proferida contra réu revel que não foi citado ou foi citado invalidamente:

    a)  Fredie e cia: É nula e pode ser anulada a qualquer tempo, por meio da querela nullitatis.

    b)  Para a PUC-SP: a querela nullitatis é uma ação declaratória de inexistência. 

    Fica difícil assim! Se alguém achar jurisprudência do STF/STJ para ajudar, por favor, compartilhe! Eu erraria porque acreditei em Fredie....


  • Passível de anulação.

  • Quanto ao item III, capacidade de SER PARTE é uma coisa e capacidade DE ESTAR EM JUÍZO é outra. Não se trata, no caso, da capacidade de ser parte, mas da de estar em juízo. Daí o erro da assertiva.


    Agora, sobre essa Teoria da Exposição, eu nunca ouvi falar. Tenho aqui os livros de Daniel Assumpção Neves, Marcus Vinicius Gonçalves e Leone Pereira e ninguém fala dela.

  • Afirmativa I) De fato, a legitimidade ordinária está configurada quando, no processo, a parte defende, em seu nome, um direito seu. A legitimidade extraordinária, porém, resta configurada quando a parte defende, também em seu próprio nome, um direito alheio. Assertiva incorreta.
    Afirmativa II) É certo que, segundo a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação a partir da análise, pura e simples, da narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes), pois caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73). Ocorre que o preenchimento das condições da ação constitui matéria de ordem pública, cuja ausência pode ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão. É por essa razão que alguns juristas defendem que mesmo se a ausência de uma das condições da ação for verificada após a instrução do processo e, portanto, após a produção das provas, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73. Assertiva correta. Obs: É importante lembrar que, para outra parte da doutrina, adentrada a fase de instrução, o reconhecimento da ausência de uma das condições da ação importaria na extinção do processo com resolução do mérito, e não mais sem. Essa discussão, porém, ultrapassa os limites de discussão de uma questão objetiva.
    Afirmativa III) De fato, toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo (art. 7º, CPC/73). Esta regra, porém, trata da capacidade processual (da capacidade de estar em juízo), e não da capacidade de ser parte, sendo reconhecida como um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, e não de existência. Assertiva incorreta.
    Afirmativa IV) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que determina o art. 10, caput, do CPC/73. A capacidade processual (ou capacidade de estar em juízo) corresponde, de fato, a requisito de desenvolvimento válido do processo. Assertiva correta.
    Afirmativa V) A capacidade postulatória corresponde à aptidão concedida aos advogados para procurar em juízo, sendo considerada um dos requisitos de desenvolvimento válido do processo. Por isso, os atos processuais praticados por quem não é advogado e que não se enquadre nas hipóteses em que a lei admite postular em causa própria (art. 36, caput, CPC/73), serão tidos como nulos. No que concerne aos atos processuais praticados por advogado sem procuração, determina a lei que estes serão tidos por inexistentes, caso não se enquadrem em alguma das exceções legais que lhes admite postular sem procuração para evitar o perecimento do direito, ou caso, ainda que se enquadrem, não sejam ratificados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 37, CPC/73). Assertiva correta.

    Resposta: Estão corretas as afirmativas II, IV e V.
    Gabarito : A

  • CPC adotou a teoria eclética e não a teoria da exposição...são teorias diferentes

  • Apesar do gabarito apontar o item II como correto, eu entendo que não é o caso.

    II - INCORRETA. A alternativa afirma: "Contudo, apesar de minoritária, o Código de Processo Civil adota a Teoria da Exposição, segundo a qual as condições da ação não são analisadas somente a partir das assertivas da petição inicial, mas podem ser verificadas a qualquer momento, inclusive através de provas."

    Incabível afirmar que o CPC pátrio adotou tal teoria, eis que fora adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência (STF, STJ) a Teoria da Asserção, que sustenta que o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas “in statu assertionis”.

    Esse é o entendimento adotado pelo STF e pelo STJ, conforme ementa que segue:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO PROBATÓRIO CARREADO AUOS AUTOS. SÚMULA 279 DESTA CORTE. [...] 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, depreende-se do acórdão que a ré foi indicada pelo autor para figurar no polo passivo da ação, em razão de ser considerada devedora do crédito pleiteado nestes autos, do que resulta sua legitimidade passiva ad causam.(omissis...) ARE 713211 AgR / MG – MINAS GERAIS  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a):  Min. LUIZ FUXJulgamento:  11/06/2013  Órgão Julgador:  Primeira Turma (sem grifos no original)







  • Gabarito letra A (II; IV e V);

    O item III está evidentemente incorreto;

    De fato, toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo (art. 7o, CPC/73). Esta regra, porém, trata da capacidade processual (da capacidade de estar em juízo), e não da capacidade de ser parte, sendo reconhecida como um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, e não de existência.