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Gabarito: C
CPC
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
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LETRA B. CORRETA. Súmula 316/STJ, verbis:
"Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide o recurso especial"
LETRA D. CORRETA. Art. 522 DO CPC. (...)
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.
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a) Correta. Art. 503 do CPC. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
b) Correta. Vide súmula 316 do STJ: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide o recurso especial.
c) Errada. Art. 530 do CPC. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
d) Correta. Art. 522, parágrafo único do CPC: O agravo retido independe de preparo.
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Hoje:
o artigo 503, corresponde ao artigo 1000 do NCPC/ 2015
o artigo 530, corresponde ao artigo 1043 do NCPC/ 2015
o artigo 522, corresponde ao artigo 1017 parágrafo primeiro do NCPC/ 2015