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ID
127831
Banca
FCC
Órgão
TCM-CE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Tomando como referência o mês de dezembro de 2009, o Executivo Municipal de Amarelo registrou um percentual de gastos com pessoal sobre a receita corrente líquida de 48,70%. Em relação a esse percentual obtido, é correto afirmar que o Executivo não está acima do limite máximo a ele estabelecido, que é de

Alternativas
Comentários
  • Gastos com pessoal do Executivo (LC 101 - art.20):40,9% União49% Estados54% Municípios (sem Tribunal de Contas - com Tribunal de Contas, diminui em 0,4%)Não há necessidade de recondução pois não atingiu o limiteHá necessidade de alerta por parte do Tribunal de Contas pois o montante da despesa ultrapassou 90% do limite (LC 101 - art.59, par.1º, III)
  • LIMITES NA ESFERA MUNICIPALIII - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.Se o limite é 54% e o alerta é emitido com 90%, conforme mencionado abaixo, então: § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;100% = 54% 90% = 48,6%Como o município está com 48,7%, o Tribunal de Contas emitirá alerta.Não são editadas medidas corretivas, pois essas somente são adotadas após atingir 95%, conforme dispositivo da LRF abaixo mencionado. Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
  • Wilson, o §4º do Art. 20 da LRF assevera que nos Estados em que há Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos para o Legislativo e para o Executivo serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4%, ou seja, mudará de 3% para 3,4% (Legislativo) e de 49% para 48,4% (Executivo).
    Essas alterações não ocorrem na esfera municipal.

  • É preciso atenção para não confundir o gastos com pessoal pelo Ente, com o gasto com pessoal referente a parcela que cabe ao Executivo.

    Nos Municípios o limite de gasto com pessoal é de 60% da RCL. Este está distribuído da seguinte forma:

    54% para o Executivo e 6 % para o Legisltativo. OBS: Municíos não têm Judiciário e Tribunal de Contas (só Rio de Janeiro e São Paulo têm).

    Caso se ultrapasse esse limite, medidas deverão ser tomadas para restabelecê-lo.

    Dentre as funções do Tribunal de Contas como FISCALIZADOR estão:

    * Alertar os Poderes e Órgãos quando constatarem que o montante da despesa com pessoal ultrapassou 90% do limite estabelecido;

    * Exigir que medidas sejam adotadas para o retorno da despesa com pessoal ao respectivo limite.

     

    Na questão, os gastos com despesas de pessoal (48,7% da RCL) estão dentro do limite de 54% da RCL para o Executivo.

    Entretanto, 48,7% representam 90,18% do limite (que é de 54%), e desse modo, deve o Tribunal de Contas alertar o Executivo.

     

  • Se alguém puder explicar como se faz essa conta de porcentagem pra saber se extrapolou ou não o limite eu agradeço.
    Desculpe a ignorância, mas contas não são meu forte!

    Bons estudos!
  • Na verdade não tem cálculo nenhum aqui não, é só saber que para a esfera municipal executiva o percentual de gastos com pessoal é de 54%. Como ele só gastou 48,70%, sobrou dinheiro, logo não há necessidade de adoção de medidas para recondução ao patamar permitido, nem cabe emissão de alerta por parte do Tribunal de Contas.

    Só seria necessário isso se o valor gasto fosse 90% (limite máximo) de 54% (porcentagem para o executivo municipal).
  • Desculpe-me Luciana mas é necessário cálculo sim.

    O enunciado diz que foram gastos 48,7% com pessoal sobre o valor da receita corrente líquida.
    A LRF dispõe que acima de 90% do limite de gasto com pessoal é necessário alerta por parte do Tribunal de Contas.

    Portanto:
    valor a ser gasto pelo executivo municipal X 90% = alerta
                                                                                 54%    X90%= 48,6%

    Como a questão diz que foram gastos 48,7%, então o limite de 90% foi ultrapassado em 0,1%
  • Carolina,


    é só fazer regra de três simples.


    Para saber se atingiu o Limite Prudencial (95%), fazer a seguinte regra de três:

    54% ----- 100% (é o total que pode ser gasto)

    x ---------- 95% (descobrir qual a porcentagem que pode ser gasta até atingir o Limite Prudencial)


    x = 54.95/100 = 51,3% (não atingiu o Limite Prudencial, pois gastou 48,70%)



    Agora, vamos ver se atingiu o Limite de Alerta (90%):

    54% ----- 100% (é o total que pode ser gasto)

    x ---------- 90% (descobrir qual a porcentagem que pode ser gasta até atingir o Limite de Alerta)


    x = 54.90/100 = 48,60% (atingiu o Limite de Alerta, pois gastou 48,70% e só poderia ter gasto 48,60%)


  • O calculo já foi justificado pelos colegas:

    Segue a redação....

     

    Alerta TCU - 90%

    Vedações e Recondução - 95%

     

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

            Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

            I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

            II - criação de cargo, emprego ou função;

            III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

            IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

            V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

     

     Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

    VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

    § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

            I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;

            II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

            III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

            IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

            V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.