-
principio da exclusividade : é o princípio orçamentário que veda a presença de dispositivo estranho à fixação das despesas e previsão das receitas na lei de meios, ressalvada a autorização para a abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receitahttp://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=1428
-
Princípio da Exclusividade: a lei de meios (LOA) NÃO poderá conter dispositivo estranho à fixação das despesas e previsão das receitas, ressalvada a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita. Artigo 165, §8º da CF/88.
Obs: Significa que a LOA somente, isto é, exclusivamente, teremos matéria orçamentária, matéria de natureza financeira, matéria de Direito Financeiro.
Obs: Não pode haver na LOA dispositivos relacionados com outros ramos do Direito. Não pode incluir no projeto de LOA artigos dispondo sobre Direito Penal ou Direito Civil, por exemplo, com o intuito de aproveitar a tramitação vinculada a prazos de envio e devolução desse projeto.
-
**Curiosidade sobre a questão**
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
-
"PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE: surgiu para evitar que o Orçamento fosse utilizado para aprovação de matérias sem nenhuma pertinência com o conteúdo orçamentário, em virtude da celeridade do seu processo.
Determina que a lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO). Entende-se que as leis de créditos adicionais também devem observar esse princípio.
Possui previsão na nossa Constituição, no § 8.o do art. 165:
§ 8.º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."
-
* Só uma observação:
A CF contempla o seguinte dispositivo:
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (Princípio da Exaclusividade)
Lei 4320/64- Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. (Princípio da Universalidade)
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros .
* Acredito que há controvérsia entre estes 2 dispositivos, pois a Cf autoriza ARO na LOA, porém não há o mesmo entendimento na lei 4320/64, como explicitado acima.
-
Princípio da Exclusividade “O orçamento deve tratar apenas de matéria financeira”.
Segundo a doutrina, a lei orçamentária deve conter apenas matéria financeira, não trazendo conteúdos alheios à previsão da receita e à fixação da despesa.
O princípio da exclusividade pode ser traduzido pela afirmação inicial do art. 165, § 8º, da CF/88:
“A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa (...)”.
exceções:
“(...) não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei”.
Sucesso a todos!!!
-
GABARITO: LETRA B
Princípio orçamentário clássico, segundo o qual a lei orçamentária não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa. Seu propósito é evitar que se tire partido do processo legislativo relativo à tramitação dos projetos de natureza orçamentária – normalmente mais expedito que os demais – para aprovar, de modo rápido, medidas que pelo curso normal do processo legislativo dificilmente prosperariam. No ordenamento jurídico vigente o princípio se acha consagrado no art. 22 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 – que enumera, didaticamente, o conteúdo e a forma da Proposta Orçamentária - e no art. 165, § 8º, da Constituição.
FONTE: WWW.SENADO.LEG.BR