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ID
1278526
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da intervenção do assistente do Ministério Público no processo penal, a legislação em vigor dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra a):

    De acordo com o art. 269, do CPP " O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar."

  • b) o corréu no mesmo processo poderá intervir na ação penal pública como assistente do Ministério Público. 

    ERRADA. Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

    c) o Ministério Público será dispensado de dar parecer acerca da intervenção do assistente. 

    ERRADA. Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

     

    d) o despacho judicial que admitir a intervenção do assistente será passível de recurso e este terá efeito suspensivo.

    ERRADA. Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Assistente no CPP - até o trânsito em julgado. 

     

    Assistente no TRIBUNAL DO JÚRI - até 5 dias antes do julgamento. 

  • Acerca da intervenção do assistente do Ministério Público no processo penal, a legislação em vigor dispõe que: O assistente será admitido até o trânsito em julgado da sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:

    "A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)

    3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.