- ID
- 3967
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRF - 4ª REGIÃO
- Ano
- 2007
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Penal
- Assuntos
Dentre os auxiliares da justiça, inclui-se o
Dentre os auxiliares da justiça, inclui-se o
Se o Assistente da Acusação deixar de comparecer a qualquer ato de instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado,
O ofendido ou seu representante legal poderá intervir no processo como assistente do Ministério Público. Quanto a essa intervenção, é correto afirmar:
A decisão que admite a habilitação na ação penal pública incondicionada de assistente da acusação é
Contra a decisão do juiz que não admitir o assistente de acusação
No que se refere aos assistentes, é certo que
Em caso de indeferimento de pedido do Estado de Roraima para ingressar em processo criminal como assistente, sob o argumento de que não se admite assistência por parte de pessoa jurídica de direito público,
Sobre o tema relativo aos sujeitos processuais e à assistência, assinale a alternativa correta.
A respeito do assistente do Ministério Público é correto afirmar que
O Banco Central requer a participação como assistente do Ministério Público em processo por crime contra o Sistema Financeiro Nacional. O juiz
Julgue os itens que se seguem, relativos à ação penal, ao arquivamento
e aos princípios processuais.
O ofendido ou seu representante legal poderão oficiar como assistentes de acusação, podendo propor meios de prova, apresentar perguntas às testemunhas, participar dos debates orais e arrazoar os recursos apresentados pelo Ministério Público. Poderão, ainda, interpor recursos, mas, nesse caso, será imprescindível demonstrar que promoveram sua habilitação como assistentes antes de ser proferida a sentença.
Nos termos da legislação processual penal vigente, admite-se, no curso regular da persecução penal, na fase pré-processual, em feito de ação penal privada, a possibilidade de habilitar-se como assistente de acusação a companheira do ofendido. Pode esta, por intermédio do advogado regularmente constituído, caso não possua capacidade postulatória, valer-se das garantias estabelecidas pela lei quanto à prova técnica pericial e apresentar assistente técnico, na sobredita fase, a fim de acompanhar a elaboração de exame pericial de alta complexidade que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, oferecendo, desde logo, quesitos a serem respondidos pelo perito e pelo assistente técnico.
Com relação ao ofendido e às testemunhas, assinale a opção correta.
Em relação ao assistente, é CORRETO afirmar que:
Assinale a opção correta no que se refere à assistência e aos atos e prazos processuais.
A respeito do Assistente do Ministério Público, é correto afirmar que
Acerca dos sujeitos processuais, assinale a opção correta.
Assinale a alternativa que não constitui poder do assistente da acusação no processo penal brasileiro.
Assinale a alternativa incorreta.
Em relação ao ofendido, marque a alternativa incorreta:
Sobre o assistente da acusação é CORRETO afirmar:
É INCORRETO afirmar que o assistente do Ministério Público poderá
Em relação aos sujeitos processuais, assinale a opção correta.
Com base no direito processual penal, julgue os itens que se seguem.
O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta a acareação entre ele e o acusado.
No tocante ao assistente de acusação, é correto afirmar que
Em relação aos sujeitos processuais, é correto afirmar:
O MP ofereceu denúncia contra Maurílio pelo crime de tentativa de homicídio contra Alina. Considerando essa situação hipotética, bem como as disposições do Código de Processo Penal, assinale a opção correta.
Em relação aos sujeitos do processo, assinale a opção correta.
No que se refere a competência, sujeitos processuais, provas,
medidas cautelares e recursos, julgue os itens a seguir.
O assistente de acusação poderá intervir na ação penal pública em qualquer tempo, desde que não haja trânsito em julgado da sentença.
No que se refere ao direito processual penal, julgue os itens que se
seguem.
Nos crimes de ação penal pública, não poderá o ofendido intervir no processo na qualidade de assistente, já que a titularidade da ação é do MP.
ERRADA
Assistente de acusação:
É o ofendido como parte acessória no processo, figurando ao lado do Ministério Público e emseu auxílio. O assistente só pode intervir na ação penal pública, seja incondicionada ou condicionada, uma vez que na ação penal privada o ofendido ou seu representante legal atuam como parte.O assistente poderá ser admitido a qualquer tempo, desde que após o recebimento da denúnciae antes do trânsito em julgado da sentença, recebendo a causa no estado em que se encontra (art. 269, CPP). Não há que se falar, portanto, em sua participação na fase de inquérito policial.A respeito de sua admissão deve ser ouvido o Ministério Público (art. 272, CPP), porém sópoderá este se opor caso identifique a ausência dos requisitos legais para a habilitação. Não éato discricionário seu aceitar ou não a participação do ofendido no processo.
Errada
É justamente por ser o MP titular da ação que pode! Na ação penal privada é que não há essa possibilidade.
A AP pública poderá o ofendido intervir no processo na qualidade de assistente, já na ação penal privada não, pois o ofendido estará atuando como parte.
ERRADO.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
O que me faz não esquecer essa questão foi um fato que aconteceu numa cidade de interior, onde um rapaz foi assassinado e o pai dele entrou como assistente de acusaçao.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Gabarito errado!
- Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
O item está errado. O ofendido pode intervir na ação pública, na qualidade de assistente de acusação, nos termos dos arts. 268 e 269 do CPP:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
Boa noite, Errado
É bem ao contrário disso aí, é justamente nos crimes que cabem ação pública que poderá aparecer a figura do assistente de acusação, cabe resaltar que:
O MP público deverá ser ouvido antes, caso indefira ou defira o pedido não haverá recurso
A intervenção do assistente acontece a qualquer tempo, desde que não tenha ocorrido o transito em julgado da sentença
poderão intervir o ofendido e seu representante legal, ou na falta desses, o conjuge, ascendente, descendente ou irmão
Mas porque apenas nas ações penais públicas temos o assistente de acusação ? veja bem, nos crimes de ação penal privada o ofendido já é o autor da ação, de forma que não faz sentido ele ser assistente dele mesmo.
Bons estudos
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Só se admite o assistente de acusação durante o curso das ações ? Penais PÚBLICAS
VALE LEMBRAR QUE:
O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex.: Pedro e Tiago foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo. Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação
ERRADO:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31
Art.31 - na ordem
C- conjuge
A- ascendente
D- descendente
I- irmão
Gabarito: Errado
Importante saber também:
CPP Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
pra não esquecer...podeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee
Gabarito ERRADO
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Nos crimes de ação penal pública, PODERÁ O ofendido intervir no processo na qualidade de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO MP, sendo este titular da ação penal pública.
Gabarito: Errado
CPP
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Trata-se de dar a oportunidade à vítima ou ao seu representante legal de ingressarem na causa não como parte, mas como auxiliar do MP. O assistente de acusação pode ser o próprio ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, seus sucessores – cônjuge, companheiro, filhos, pais ou irmãos. A CF prevê que o autor de uma ação penal pública seja sempre o Ministério Público. Embora não seja o autor do processo, a vítima do crime pode pedir para intervir, atuando como assistente de acusação.
ASSISTENTE PODE:
◘propor meios de prova
◘requerer perguntas às testemunhas
◘aditar os articulados
◘requerer a prisão preventiva
◘participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio
A vítima pode ser assistente de acusação, auxiliando o MP nos casos de ação penal pública.
GABARITO: ERRADO
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ( VITIMA / OFENDIDO)
QUEM PODE SER ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO MP
Nos crimes de ação penal pública, PODERÁ O ofendido intervir no processo na qualidade de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO MP, sendo este titular da ação penal pública.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Errado.
Pode servir como assistente o ofendido ou seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Quem não pode é co-réu que atua no mesmo processo.
Assinale a alternativa correta:
E M E N T A: PROVA PENAL - BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) - ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) - INADMISSIBILDADE - BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO - IMPOSSIBLIDADE - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE ESPAÇO PRIVADO (QUARTO DE HOTEL, DESDE QUE OCUPADO) COMO "CASA", PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI E CP, ART. 150, § 4º, II) - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS APOSENTOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO, POR EXEMPLO, OS QUARTOS DE HOTEL, PENSÃO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE QUE OCUPADOS): NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. BUSCA E APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO QUARTOS DE HOTEL) - SUBSUNÇÃO DESSE ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE OCUPADO, AO CONCEITO DE "CASA" - CONSEQÜENTENECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. - Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes. - Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF). ILICITUDE DA PROVA - INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) - INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DA TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do "due process of law", que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. - A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum". Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. - A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes. - A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidadedomiciliar. -
- Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. - A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA ("AN INDEPENDENT SOURCE") E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)", v.g..
Abç.
§ 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
Nota-se, portanto, que para impugnar a inclusão ou exclusão de jurado da lista geral o meio adequado é a reclamação endereçada ao Juiz presidente do Juri até o dia 10 de Novembro de cada ano.
Diz Renato Brasileiro: "se o art. 426, §1º do CPP, com redação determinada pela Lei 11689/08, passou a prever instrumento específico para a impugnação da lista geral dos jurados - reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro -, isso significa dizer que houve a revogação tácita do art. 581, XIV, do CPP, que previa o cabimento de RESE contra decisão que incluísse jurado na lista geral ou dela o excluísse" (p.; 1726).
Daí, pergunto: com a quase infinita gama de perguntas que podem ser feitas, o TJ-SC tinha que perguntar exatamente isso!? Muitos candidatos podem acertar por sequer saberem da alteração legislativa...
SOBRE A ALTERNATIVA "A" (RENATO BRASILEIRO LIMA)
"(...) A NOSSO VER, O DISPOSITIVO DO ART. 241, DO CPP NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A UMA PORQUE NÃO SE PODE ADMITIR QUE O MAGISTRADO EXECUTE DIRETAMENTE UMA BUSCA DOMICILIAR, SOB PENA DE RESSUSCITARMOS A FIGURA DO JUIZ INQUISIDOR. A DUAS PORQUE O DELEGADO, AO EXECUTAR A BUSCA DOMICILIAR, ESTÁ OBRIGADO ESTÁ OBRIGADO A APRESENTAR MANDADO EXPEDIDO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, PORQUANTO O ART. 5ª, INCISO XI, DA CARTA MAGNA, DEMANDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO".
LIMA, RENATO BRASILEIRO. CURSO DE PROCESSO PENAL. NITERÓI/RJ. IMPETUS, 2013, PÁG. 707.
Passível de anulação.
Tal espécie de recurso foi tacitamente revogada. Assim como o recurso de ofício contra decisão de absolvição sumária no procedimento do júri (art. 574, II, do CPP).
1. Em relação à decisão do Juiz de Direito que exclui jurado da lista geral, é lícito afirmar que:
a) é irrecorrível.
b) é passível de apelação, no prazo de 05 dias, por se tratar de decisão definitiva (artigo 593, II, do CPP).
c) admite recurso em sentido estrito, no prazo de 20 dias, contados da publicação da lista definitiva.
d) admite carta testemunhável, no prazo de 48 horas, contados da publicação da decisão que excluiu o jurado da lista.
e) todas as alternativas estão incorretas.
Sobre a letra "a": Busca e apreensão: "Para a efetivação desta medida, é preciso ordem judicial fundamentada e escrita, exceto se ela for realizada pela própria autoridade policial ou pela autoridade judiciária, nos termos do art. 241 do CPP. Contudo, registre-se que a doutrina vem entendendo que a autoridade policial deverá apresentar o mandado judicial para cumprimento da busca e apreensão domiciliar, estando este dispositivo, nesta parte, não recepcionado pela Constituição Federal (TÁVORA;ALENCAR, 2009, p. 394-395). Em virtude da exigência de autorização judicial nesse sentido (cláusula de reserva de jurisdição) é que não se admite a efetivação da medida, por conta própria, pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), Ministério Público etc. Ademais,não é recomendável a efetivação da busca e a preensão domiciliar diretamente pelo juiz, sob pena de violação do sistema acusatório
(TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 394-395)."Coleção Sinopses - volume 7, página377, LEONARDO BARRETO - JUSPODVM
Poderão ser testemunhas, mas não se deferirá o compromisso de dizer a verdade:
1) aos doentes e deficientes mentais;
2) aos menores de 14 (quatorze) anos;
3) às pessoas a que se refere o art. 206 (ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado).
a) não é obrigatória a apresentação do mandado se for a própria autoridade policial ou judiciária que a realizar pessoalmente.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
b) STF: Ementa: INQUÉRITO. 1A. PRELIMINAR. AS NORMAS PROCESSUAIS OU REGIMENTAIS EM VIGOR NÃO AUTORIZAM O INGRESSO, NO FEITO, DE ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA. (Inq 381 DF. 18/11/1988).
TJ-SC: Somente se admite o ingresso do assistente de acusação após a deflagração da ação penal, vale dizer, após o recebimento da denúncia ( CPP , art. 268 ), razão pela qual não há falar-se em sua admissibilidade na fase de inquérito policial e, consequentemente, em legitimidade recursal ( CPP , art. 577 ). (RC 20130536251 SC 2013.053625-1. 10/03/2014).
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
c) Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
d) Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
e) correto.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
robertoborba.blogspot.com.br
Caros colegas, há forte entendimento doutrinário no sentido de que não cabe condução coercitiva ao acusado, justamente em razão do "nemo tenetur se detegere" e da ampla defesa negativa pessoal.
Que Kelsen nos ajude.
Lúcio Weber, discordo quanto ao "forte" entendimento. Em verdade, é uma posição minoritária, mas que faz até um certo sentido. Ora, imaginemos que o réu opte por permanecer em silêncio. Caberia condução coercitiva para que este se faça presente apenas para dizer que permanecerá em silêncio? Um tanto sem sentido, mas é o que a maioria vem aceitando. Interessante é a posição de Nucci no sentido de que a condução coercitiva valeria apenas para a primeira fase do interrogatório, qual seja, a QUALIFICAÇÃO. Ao contrário do mérito, esta não está abrangida pelo nemo tenetur.
Quanto à questão, acredito que seja caso de anulação. O único fundamento que seria viável para exclusão da letra A é majoritariamente visto como não recepcionado e a Letra E (gabarito), como já dita pelos colegas, foi tacitamente revogada. Complicado.
Sobre o item "C", complementando a discussão dos colegas, convém destacar que recentemente o Min. Gilmar Mendes deferiu liminar em duas ADPF para VEDAR a a condução coercitiva do acusado, no caso de interrogatório. Segue link com a notícia do STF, na qual podem ser lidos outros detalhes das decisões:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=365271
De qualquer forma, o item continua errado, porque podem ser conduzidos coercitivamente também os peritos (CPP, art. 278) e o ofendido (CPP, art. 201, §1º) - e não só as testemunhas, como errôneamente afirma a primeira parte da assertiva.
Na data de hoje, 14/6/2018, a questão acaba de ficar desatualizada, eis que o item "C" também está correto, sob a novel ótica do STF.
Isso, pois, o Pretório Excelso considerou que o artigo 260 do CPP (que autoriza a condução coercitiva do acusado, que não atende à intimação para interrogatório) não foi recepcionado.
LETRA A
A busca domiciliar poderá ser realizada com o consentimento do morador, quando o próprio Juiz de Direito realiza a busca. Nesse caso, é prescindível o mandado.
Conforme o Art. 241 do CPP - QUANDO A PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIÁRIA NÃO A REALIZAR PESSOALMENTE, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
ALFACON
De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.
O assistente do Ministério Público não pode recorrer contra a decisão de impronúncia,sendo o recurso cabível na espécie privativo do órgão ministerial
De acordo com o artigo 577, do CPP têm legitimidade para recorrer o Ministério Público, o querelante, o réu, seu procurador ou seu defensor. Mas pela leitura doCódigo de Processo Penal, o assistente da acusação pode recorrer, porém de modo subsidiário, contra:
a) decisão de impronúncia;
b) decisão de absolvição e
c) decisão que extingue a punibilidade.
FONTE:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2255901/o-assistente-da-acusacao-tem-legitimidade-para-recorrer-denise-cristina-mantovani-cera
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
O assistente de acusação PODE RECORRER, INCLUSIVE EXTRAORDINARIAMENTE, da:
1 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
2- EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
3 - DECISÃO DE IMPRONÚNCIA
4 - SENTENÇA CONDENATÓRIA VISANDO AUMENTAR A PENA IMPOSTA ( ENTENDIMENTO DO STF)
Importante dar uma boa olhada na SÚMULA 210, STF!
Espero ter ajudado..SEM DOR, SEM GANHO!
DECISÃO SE IMPRONUNCIA (pra quem não é formado em Direito, como eu)
A impronúncia é a decisão por meio da qual o juiz conclui que não há provas da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para levar o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri.
FONTE: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924954/qual-a-natureza-juridica-da-decisao-de-impronuncia
DEUS NO COMANDO SEMPRE...
GABARITO E
Súmaula 210, STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.
______________________________________________________________
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ins. XV, XVII e XXIV do art. 581:
§ 1° Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
O assistente do Ministério Público não pode recorrer contra a decisão de impronúncia, sendo o recurso cabível na espécie privativo do órgão ministerial.
(...)
De acordo com o art. 577 do CPP, têm legitimidade para recorrer o Ministério Público, o querelante, o réu, seu procurador ou seu defensor.
Mas, segundo o CPP, o assistente da acusação pode recorrer, de modo subsidiário, contra:
a) decisão de impronúncia;
b) decisão de absolvição;
c) decisão que extingue a punibilidade.
O recurso do assistente é subsidiário em relação ao recurso do Ministério Público.
E, apesar do CPP somente mencionar a legitimidade recursal em três hipóteses, a doutrina diz que sempre que um outro recurso funcionar como desdobramento destas três hipóteses, será possível a interposição do recurso pelo assistente.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2255901/o-assistente-da-acusacao-tem-legitimidade-para-recorrer-denise-cristina-mantovani-cera
Em relação ao processo penal e à legislação pertinente, julgue o item que se segue.
A intervenção do ofendido é admitida na ação penal pública ou privada, podendo ele habilitar-se como assistente de acusação desde o inquérito policial e, se for o caso, acompanhar a execução da pena.
A figura do assistente é admitida no processo somente:
- Após o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; e
- ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
Outras questões, para reforçar o estudo:
Q311444 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DF Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
O assistente de acusação poderá intervir na ação penal pública em qualquer tempo, desde que não haja trânsito em julgado da sentença.CORRETA.
Q361652 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: PGE-BA Prova: Procurador do Estado
Em relação à assistência no processo penal, julgue os itens subsecutivos.
A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
CORRETA.
Q311602 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DF Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Nos crimes de ação penal pública, não poderá o ofendido intervir no processo na qualidade de assistente, já que a titularidade da ação é do MP.ERRADA.
O Assistente de acusação não pode habilitar-se na fase do I.P.
O assistente pode intervir APENAS NA AÇÃO PENAL PÚBLICA, seja incondicionada ou condicionada, pois na AÇÃO PENAL PRIVADA o ofendido ou seu representante legal ATUAM COMO PARTE.
A figura do assistente é admitida no processo somente:
- Após o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; e
- ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
Errado
O assistente somente poderá intervir na ação penal pública , pois na privada ele atua como parte !!
Após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado é admitida a figura do assistente.
Gente, vamos nos apegar ao texto da lei, pois o código diz que será permitido a assistência a acusação enquanto não transitar em julgado a sentença, ou seja, a lei é omissa sobre a assistência durante o inquérito!
Errado
Não existe assistente de acusação na faze do IP.
Em inquérito policial não há assitência :)
Não há assistencia no IP e nem da Execução da Pena.
E somente em Ação Penal Pública.
Não há acusação no inquérito policial muito menos assistência.
o inquérito é sigiloso não havendo assistência!!
Não existe acusação no IP
“Observação importante: a prévia habilitação ou admissão judicial do assistente é condição para que ele possa praticar atos no processo. A despeito desta regra, um ato existe que pode ser praticado sem habilitação anterior: trata-se da interposição de recurso nos casos previstos em lei. É que, especificamente em relação a essa hipótese, ao tratar da apelação da sentença pelo assistente, o art. 598 do CPP (regra que se aplica, igualmente, à apelação da impronúncia e ao recurso em sentido estrito da extinção da punibilidade nos termos do art. 584, § 1.º, do CPP) contempla a possibilidade de estar ou não o assistente habilitado para recorrer. Evidentemente, não havendo a admissão prévia, a questão relativa à sua legitimidade será apreciada pelo juízo a quo ao examinar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso por ele interposto.
A admissão do assistente é cabível em qualquer momento da ação penal pública, conforme se infere do art. 268 (contemplando a assistência “em todos os termos da ação pública”) e do art. 269 (dispondo que o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença), ambos do Código de Processo Penal. Descabida, portanto, a atuação do assistente na ️Fase anterior ao recebimento da denúncia e no curso da execução criminal. E mais: nos casos a serem submetidos ao Tribunal do Júri, o assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar (art. 430 co CPP).”
Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro.
não existe assistente em IP, não existe assistente em sede de ação penal PRIVADA
Gabarito: ERRADO
O item está errado. Vejamos os arts. 268 e 269 do CPP:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Assim, vemos que o assistente de acusação só é admitido durante o processo, jamais fora dele, de maneira que não é admitido no inquérito policial (fase pré-processual) nem na execução penal (fase pósprocessual). Também não se admite na ação penal privada, por dois motivos: Primeiro porque o art. 268 é claro ao afirmar que só se admite na ação penal pública; Segundo porque na ação penal privada o ofendido já é o autor da ação, de forma que não poderia ser assistente dele mesmo.
(Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS)
ERRADO.
A atuação do assistente pode ocorrer entre a propositura da ação e o trânsito em julgado.
Apenas na ação penal pública.
Não é admitido na ação privada e nem no IP
Desde a Ação Penal e não IP e somente em ação pública.
GABARITO: ERRADO
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - RESUMO:
*Quem é?
O autor da ação penal pública é o Ministério Público, contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”.
* Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública
*Só é admitido durante o processo (NÃO é admitido no inquérito ou na execução da pena)
*Pode requerer a prisão preventiva do acusado
*O corréu não pode ser assistente de acusação
*Legitimidade recursal do assistente será sempre subsidiária
Outra questão que fala exatamente disso:
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PEFOCE Prova: Todos os Cargos (+ provas)
Julgue os próximos itens, relativos a institutos do processo penal brasileiro.
O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado, razão por que não se admite tal habilitação durante o inquérito policial, na execução penal nem em crime de ação privada.
CERTO
Parabéns Paulo Parente! Excelente explicação.
-> Na ação privada não cabe Assistente porque o ofendido já é o tirular da ação.
-> O assistente só pode entrar a partir do recebimento da denuncia, ou seja, quando se inicia a ação penal.
#Foconamissão
Quem é que se habilita para acusação desde o inquérito policial?? O IP é apenas um procedimento administrativo.
Como a própria redação do Art. 268 CPP diz: ele será assistente do Ministério Público, e não do Delegado.
Gab E
De um colega do QC
Resuminho de assistente de acusação
1 - Somente em Ação Penal Pública tanto Incondicionada quanto Condicionada a representação, esquece Privada;
2 - Nunca poderá ser o corréu;
3 - Auxilia o MP na ação penal até o trânsito em julgado, esquece assistente em inquérito policial e execução penal;
4 - o assistente pede permissão ao juiz que se indeferir caberá um mandado de segurança;
5 - Assistente pode:
- propor meios de prova;
- requerer perguntas as testemunhas;
- aditar os articulados;
- requerer a prisão preventiva
6 - Assistente pode apelar:
- da sentença de mérito;
- da sentença que julga extinta punibilidade;
7 - o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
8 - O assistente da acusação PODE (tem direito de) recorrer para aumentar a pena imposta ao réu, DESDE QUE o MP não o tenha feito.
Excelentes comentários aqui! Gabarito errado. Errei pela segunda vez mas dessa vez compreendi.
Resumindo: o assistente atua comigo auxiliar de acusação do MP na ação penal pública e não privada, pq nessa o ofendido é o autor da ação portanto não pode ser assistente dele mesmo. No inquérito não há assistente pq é inquistivo e não há ampla defesa ou contraditório. Dessa forma, não há de se falar em assistente de acusação. Além disso, é assistente do MP e não do delegado.
O assistente de acusação NÃO é admitido na fase inquisitiva, tampouco na fase executiva!!! Lembre disso, a CESPE costuma cobrar DEMAIS! ASSISTENTE SÓ É ADMITIDO NA FASE PROCESSUAL E TÃO SOMENTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
A QUESTÃO ESTÁ MUITO ERRADA !
A questão está desatualizada em razão do Pacote Anti-crime tendo em vista que cabe ao juiz das garantias deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia (art. 3º-B, XVI, CPP)
ERRADO
Assistente de acusação (só na ação penal pública) - própria vítima, representante legal ou CADI;
*Nas ações penais privadas não tem assistente de acusação, o titular já é o ofendido e desse modo é parte principal;
*Pode ser admitido o assistente de acusação a partir do início do processo, ou seja, com o recebimento da denúncia (doutrina majoritária).
O Inquérito Policial é Inquisitivo, ou seja, não cabe contraditório nem ampla defesa.
#vamosemfrente
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31
> Apenas na ação penal pública (deve haver ação penal em curso, por isso não é cabível no inquérito policial nem na fase de execução)
> Admitido até o trânsito em julgado
> A admissão do assistente é condicionada à manifestação do MP (art. 272)
> Do despacho que o admitir ou não, não cabe recurso (cabe MS)
> O assistente pode interpor apelação e recurso em sentido estrito (contra a decisão que extingue a punibilidade)
Súmula 448: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo para o MP.
STJ: O assistente de acusação pode recorrer da sentença condenatória para agravar a pena do réu.
Gabarito: Errado
Errado
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).
somente nos crimes de ação penal publica, sendo vedada nos crimes de ação privada!!!
GAB: Errado.
Primeiro porque só é permitido a atuação de assistente em ação penal pública.
Segundo porque o assistente somente é admitido na fase processual, não de inquérito.
É, pessoal..Tá difícil, mas vamos simbora porque a vitória só chega para aqueles que persistem.
Avantee!
Nos crimes de ação penal privada o assistente vulgo ofendido é o TITULAR da ação e não mais o assistente
A intervenção do ofendido é admitida na ação penal pública ou privada, podendo ele (ofendido) habilitar-se como assistente de acusação desde o inquérito policial e, se for o caso, acompanhar a execução da pena.
O assistente pode intervir apenas na AP pública, pois na AP privada o ofendido ou o seu representante atuam como parte.
A figura do assistente é admitida no processo:
1 - Após o recebimento da denúncia;
2 - Antes do trânsito em julgado.
*Q311444:
O assistente de acusação poderá intervir na ação penal pública em qualquer tempo, desde que não haja trânsito em julgado da sentença.
Gab: Certo
*Q361652:
A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
Gab: Certo
*Q311602:
Nos crimes de ação penal pública, não poderá o ofendido intervir no processo na qualidade de assistente, já que a titularidade da ação é do MP.
Gab: Errado
Na ação penal privada ele é o próprio TITULAR da ação.
Na ação penal pública, o assistente do Ministério Público poderá:
d) errada, conforme preceitua o artigo 268 do CPP, que dispõe: " Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31".
e) Segundo consta no artigo 269 do CPP: "O assistente do Ministério Público será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar"
Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
c) propor meios de prova, perguntar às testemunhas, par ticipar do debate oral e até mesmo arrazoar recursos.
Art. 271" ...Requerer perguntas às testemunhas...", seria o mesmo que "perguntar às testemunhas" ? fiquei na dúvida, pensei que fosse um "pega"
A - ERRADA. substituir o promotor de justiça no plenário do júri.
Art. 455 CPP - Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.
Altern B: pegadinha meio lógica. Se o ofendido já é assistente de acusação, ele não precisa se habilitar, de novo, para atuar no plenário do júri. Ele já está de antemão habilitado e vai poder atuar no plenário, conforme atesta o art. 476 e parágrafo 1º, CPP:
Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O assistente falará depois do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
GABARITO: "C"
Pra reforçar. O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal PÚBLICA e antes do trânsito em julgado, razão por que não se admite tal habilitação durante o inquérito policial, na execução penal e nem em crime de ação privada.
Art. 268 CPP. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados (e não a denúncia), participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
A referida assistência somente é possível na ação penal de iniciativa pública incondicionada, em que o seu titular é o Ministério Público, e na condicionada à representação. Como a lei não se referiu à ação penal privada, não é cabível a assistência visto que nesta o ofendido figura como parte necessária, não podendo dar assistência a si mesmo.
Boa observação do Max Ataides!
Pessoal, tomem cuidado com o comentário do colega Guilherme Vargas. Na melhor das intenções, mas ele está equivocado. É necessária sim a prévia habilitação para participação da sessão do juri, in verbis:
"Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar."
Questão passível de ser cancelada, vez que a assertiva B está correta. A construção frasal da assertiva leva o candidato a uma interpretação que em tese está correta.
Gabriel Figueiredo seu comentário está equivocado:
O artigo 430 do CPP é categórico o assistente somente será admitido se tiver requerido a sua habilitação em até 05 dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
Perceba que o item "B" diz que a habilitação deve ser feita no momento da sessão, a questão está incorreta e ponto.
Por sua vez o item "C" está em perfeito acordo com o que diz o art. 271 do CPP devendo ser a resposta a ser assinalada pelo candidato.
COMPLEMENTANDO OS COMENATÁRIOS DE TONY STARK, SUGIRO UMA BREVE LEITURA NA SÚMULA 208 E 210 DO STF.
Art. 271 CPP. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
"habilitar-se para atuar no plenário do júri no momento da sessão de julgamento."
A questão toda é que a alternativa é ambígua.
Podemos interpretação como:
1ª habilitação apresentada no julgamento (errado)
2ª habilitação apresentada antes do julgamento para participação deste (correto).
Que Kelsen nos salve.
Assistente de Acusação
O que pode fazer???
-> Propor meios de provas;
-> Requerer perguntas às testemunhas;
-> Participar do debate oral;
-> Arrazoar recursos;
-> Aditar o libelo e os articulados.
Letra C correta.
Segundo o art. 271 do CPP em consonância com o art. 311 do CPP e as Súmulas 208 e 210 do STF.
A) O assistente de acusação atua de forma subsidiária ao MP;
B) Jamais poderá compor o júri (O júri tem que ser composto por pessoas neutras/apartidárias);
C) Gabarito: O assistente de acusação poderá propor todos os meios de prova que considerar importante;
D) No momento do inquérito policial sua atuação se limita ao oferecimento da denúncia (ação penal publica condicionada) ou da queixa (Ação penal privada);
E) Desde a abertura do processo judicial até o transito em julgado o assistente de acusação poderá atuar.
Complementando as respostas dos colegas
O assistente do MP pode:
Propor meios de prova
Requerer perguntas às testemunhas
Aditar o libelo e os articulados
Participar dos debates orais
Arrazoar os recursos interpostos pelo MP ou por ele próprio
Requerer a decretação da prisão preventiva
Requerer o desaforamento
Indicar assistente técnico
NÃO CAI NO TJ - ESCREVENTE
A) O assistente não pode substituir promotor no júri. Isso porque sua atuação deve ser supletiva, subsidiária, surgindo apenas quando o MP se mantiver inerte.
B) Tendo em vista sua parcialidade, seu interesse no resultado do processo, o assistente de acusação não poderá compor o plenário do júri.
C) CORRETA. Art. 271 do CPP.
D) O assistente só poder atuar na fase processual. É o que se entende da interpretação do art. 268 do CPP ao dispor que "em todos os termos da AÇÃO PÚBLICA, poder intervir como assistente (...).".
E) Art. 269 do CPP: "O assistente do Ministério Público será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.".
Na ação penal pública, o assistente do Ministério Público poderá: Propor meios de prova, perguntar às testemunhas, participar do debate oral e até mesmo arrazoar recursos.
Letra c.
A alternativa correta está em conformidade com o art. 271 do Código de Processo Penal.
a) Errada. A atuação do assistente é subsidiária e não de substituição do promotor de justiça.
b) Errada. A habilitação para atuar em plenário deve ocorrer 5 dias antes da sessão, em conformidade com o art. 430 do CPP.
d) Errada. A intervenção do assistente é no curso da ação penal. Assim, a alternativa está incorreta.
e) Errada. Não há que se falar em repetição de atos anteriores à habilitação do assistente, pois o art. 269 dispõe que ele recebe o processo no estado em que se achar. Assim, incorreta a alternativa E.
substituir o promotor de justiça no plenário do júri. Claro que não. O MP é figura indispensável nas ações penais. Seja como acusador, seja como fiscal da lei.
habilitar-se para atuar no plenário do júri no momento da sessão de julgamento. O plenário do júri é algo planejado e organizado ( pelo menos em regra rs) ''O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar''
propor meios de prova, perguntar às testemunhas, participar do debate oral e até mesmo arrazoar recursos. Certinho.
intervir desde o inquérito policial. Não é permitida a figura do assistente no inquérito.
ser admitido na causa enquanto não passar em julgado a sentença, podendo manifestar-se inclusive sobre atos anteriores da instrução processual, que poderão ser repetidos se necessário. Ele pegará a causa no momento em que se encontra. Todavia acredito que nada o impede de rever atos anteriores e pode ser que algum ato seja repetido.
NÃO CAI NO TJ SP
ART. 268 A 273 NÃO ESTÃO PREVISTOS NO EDITAL, NÃO RESPONDA QUESTÕES DESNECESSARIAMENTE
Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, julgue o item que se segue.
Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.
Justificativa do CESPE:
"CERTO. A assistência, no âmbito processual penal, tem o condão de permitir que o ofendido contribua na responsabilização do autor do fato, podendo arrolar testemunhas, participar ativamente da instrução e apresentar arrazoados.
Conforme ensinamento da doutrina, "o assistente poderá ingressar no processo a partir do oferecimento da denúncia. Na verdade, como não se faculta nova manifestação à acusação após a resposta escrita - exceção indevida feita no Tribunal do Júri- Art. 409, CPP -, a habilitação do assistente dependerá do recebimento da denúncia e será posterior à apresentação da defesa de que cuida o art. 396-A, do CPP".
A assertiva é clara nesse sentido, como também é cristalina a disposição legal a respeito, inserta no art. 269, do CPP, que assim aduz: "O assistente de acusação será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se encontra". À evidência, torna-se incabível a figura do assistente no curso de inquérito policial, razão pela qual prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão."
A princípio, a questão parece ser difícil, mas basta lembrar que, na fase de investigação, ainda não há acusação, mas tão somente a apuração dos fatos buscando-se provar a autoria e materialidade do delito. Logo, se não há ainda acusação, não podemos falar em assistente de acusação, pois essa ocorrerá somente após o recebimento da denúncia pelo Juiz.
Acertei, embora pense que a questão esteja incorreta. Quando do recebimento da denúncia, ainda não há relação processual, que se perfaz quando o réu é citado. Assim, não poderia, em tese, ser aceito o assistente enquanto a relação processual não houver se consolidado.
Questão CORRETA.
De acordo com o STJ, o assistente só é admitido após o recebimento da denúncia. E esta questão, especificamente, destacou que os autos de IP foram remetidos ao Poder Judiciário com pedido de retorno para novas diligências. Ou seja, não havia denúncia a receber. Não há como, então, considerar a questão incorreta. Eis a decisão do STJ sobre o momento do ingresso do assistente.
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO, POR DECISÃO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, COM BASE NA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADO PELA VÍTIMA. TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 524/STF.NÃO INCIDÊNCIA.
(…)
2. É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP. Entretanto, não se pode privar a vítima, que efetivamente sofreu, como sujeito passivo do crime, o gravame causado pelo ato típico e antijurídico, de qualquer tutela jurisdicional, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição.
(…)
8. Habeas corpus denegado. HC nº 66.171/SP julgado prejudicado, por possuir idêntico pedido.
(HC 123.365/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 23/08/2010)
Abraço a todos e bons estudos.Item CERTO.
Apenas para complementar o dito pelos colegas, verifica-se que o art. 268 CPP menciona que "em todos os termos DA AÇÃO PÚBLICA, poderá intervir, como assistente do MP..."
Ora, como o CPP é claro ao ilustrar que a figura do assistente é admitida na ação penal, então logicamente ele não será admitido no curso do inquérito policial, pois se assim o fosse, o art. citado não precisaria ter especificado "da ação pública".
O item está correto. Vejamos os arts. 268 e 269 do
CPP:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como
assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na
falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a
sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Assim, podemos perceber que o assistente de acusação só é admitido
durante o processo, nunca fora dele, de forma que não é admitido no
inquérito policial (fase pré-processual). A questão é clara ao dizer que o
IP ainda não havia se encerrado (foi determinado o retorno à autoridade
policial para novas diligências).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
COMENTÁRIO DO PROF. RENAN ARAÚJO/ESTRATÉGIA
art. 46, cpp
O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
ou seja, com a devolução dos autos do IP não consuma o inicio da relação processual, qual seja, com o recebimento da denuncia.
Mozart Martins,
Quanto a relação se iniciar somente com a citação, acredito que você está pensando no CPC e não no CPP.
Apesar da relação jurídico processual só se formar com a citação válida (art. 363, CPP), a ação penal inicia com o recebimento da denúncia, logo, como já há a ação em curso em que o MP pode requerer várias diligências por ex., o assistente poderia ingressar para colaborar também.
"Há divergência doutrinária no que se refere ao início da ação penal, sendo favoráveis ao oferecimento da denúncia como termo inicial da ação Mirabete (Código de Processo Penal Interpretado, 2001, p. 169), Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 2002, p. 99) e Tourinho Filho (Código de Processo Penal Comentado, 1999, p. 75).
Já Eugênio Pacelli entende de modo oposto, pelo seu recebimento como marco inicial (Curso de Processo Penal, 2005, p. 447). Para o STF e o STJ, o termo inicial é o recebimento da denúncia ou queixa, respectivamente nos julgados a seguir: RHC 89721 / RO DJ 16-02-2007 e HC 9843 / MT DJ 17.04.2000."
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090324094410235
Outras questões da banca CESPE:
01. Q354633 -A lei dispõe que o assistente de acusação será admitido durante o curso da ação penal pública, mas é omissa quanto à sua habilitação durante o inquérito policial. GABARITO: CERTO.
.
02. Em relação à assistência no processo penal, julgue o item subsecutivo. A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal. GABARITO: CERTO.
Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.
ESTÁ CORRETA! Resposta baseada nos arts. 268 e 269 do CPP!
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Assistente de acusação só atua na fase PROCESSUAL!!!
tranquila!
esse negócio do cara querer ser ou arrumar assistente técnico, só após o oferecimento da denúncia. No IPL jamais.
Basta se ater que o assistente receberá a causa no estado em achar e será admitido enquanto nao passado emjulgado a denúncia.
GABARITO: CERTO
*Guerreiros! atenção na palavra NEGADO.
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPF Prova: Delegado
Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, julgue os item que se segue.
Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser NEGADO, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença. CERTO
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Assistente de acusação SÓ é admitido DURANTE O PROCESSO
JAMAIS no inquérito policial (fase pré-processual)
JAMAIS na execução penal (fase pósprocessual).
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
O assistente não será admitido no inquérito policial e na fase de execução penal.
GABARITO: CORRETA
GABARITO: CERTO
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - RESUMO:
*Quem é?
O autor da ação penal pública é o Ministério Público, contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”.
* Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública
*Só é admitido durante o processo (NÃO é admitido no inquérito ou na execução da pena)
*Pode requerer a prisão preventiva do acusado
*O corréu não pode ser assistente de acusação
*Legitimidade recursal do assistente será sempre subsidiária
Não cabe assistente de acusação em fase inquisitorial.
A assistência, no âmbito processual penal, tem o condão de permitir que o ofendido contribua na responsabilização do autor do fato, podendo arrolar testemunhas, participar ativamente da instrução e apresentar arrazoados. Conforme ensinamento da doutrina, " o assistente poderá ingressar no processo a partir do oferecimento da denúncia. Na verdade, como não se faculta nova manifestação à acusação após a resposta escrita - exceção indevida feita no Tribunal do Júri- Art. 409, CPP-, a habilitação do assistente dependerá do recebimento da denúncia e será posterior à apresentação da defesa de que cuida o art. 396-A, do CPP" . A assertiva é clara nesse sentido, como também é cristalina a disposição legal a respeito, inserta no art. 269, do CPP, que assim aduz: " O assistente de acusação será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se encontra". À evidência, torna-se incabível a figura do assistente no curso de inquérito policial, razão pela qual prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão.
Tema recorrente, desde 2013, ainda cai com força, caiu recentente na prova de DPC-GO 2018, era justamente da impossibilidade do assistente de acusação na fase de inquérito.
E nos casos de cautelar de antecipação de provas? Eu particularmente atuo em processo cautelar, em sede de inquérito, como assistente de acusação.
Certo.
Obs.:
Assistente de acusação:
- Atua somente na ação penal pública: incondicionada e condicionada;
- ou seja, não tem assistente de acusação em ação penal privada;
- O assistente de acusação atuará somente durante o processo penal;
- ou seja, não atua no inquérito policial e nem na fase de execução penal;
- Se indeferido pelo juiz a intenção de ser assistente de acusação, esse pode impetrar um mandado de segurança;
- O assistente de acusação não pode ser o coautor e óbvio nem o autor;
- O assistente de acusação pode:
- propor meios de prova;
- requerer perguntas as testemunhas;
- aditar articulados;
- requerer prisão preventiva
- apelar da sentença de mérito;
- da sentença de impronuncia;
- da sentença q julga extinta punibilidade.
Jesus no comando, SEMPRE!
CESPE - 2014 - PGE-BA - Procurador do Estado: A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal. C. Só é admitido no curso da AÇÃO PENAL. CPP, 268.
CESPE - 2013 - SEGESP-AL – Papiloscopista: A lei dispõe que o assistente de acusação será admitido durante o curso da ação penal pública, mas é omissa quanto à sua habilitação durante o inquérito policial. C.
Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, é correto afirmar que:
Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.
Justificativa da banca:
Gab: Certo.
A assistência, no âmbito processual penal, tem o condão de permitir que o ofendido contribua na responsabilização do autor do fato, podendo arrolar testemunhas, participar ativamente da instrução e apresentar arrazoados.
Conforme a doutrina, "o assistente poderá ingressar no processo a partir do oferecimento da denúncia. Na verdade, como não se faculta nova manifestação à acusação após a resposta escrita - exceção indevida feita no Tribunal do Júri- Art. 409, CPP -, a habilitação do assistente dependerá do recebimento da denúncia e será posterior à apresentação da defesa de que cuida o art. 396-A, do CPP".
A assertiva é clara nesse sentido, como também é cristalina a disposição legal a respeito, inserta no art. 269 do CPP, que assim aduz: "O assistente de acusação será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se encontra".
À evidência, torna-se incabível a figura do assistente no curso de inquérito policial, razão pela qual prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão."
http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
DICA:
ASSISTENTE À ACUSAÇÃO
QUEM ACUSA? O MP
COMO ATUA? POR MEIO DE AÇÃO PENAL
LOGO, SÓ É CABÍVEL ESSE INSTITUTO NA AÇÃO PENAL E NO PROCESSO (ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO). INCABÍVEL NAS FASES EXTRAPROCESSUAIS, COMO O INQUÉRITO.
DECOREI ASSIM, ESPERO QUE AJUDE!
Julgue os próximos itens, relativos a institutos do processo penal brasileiro.
O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado, razão por que não se admite tal habilitação durante o inquérito policial, na execução penal nem em crime de ação privada.
QUESTÃO CORRETA.
Na Ação Penal PÚBLICA —seja incondicionada ou condicionada— o ofendido pode intervir apenas como ASSISTENTE.
OBSERVAÇÃO: a figura do assistente é admitida no processo somente após:
- o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA;
- ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
Já na Ação Penal PRIVADA o ofendido ou seu representante legal atuam como PARTE, visto que são titulares da ação penal.
"... após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado, razão por que não se admite tal habilitação ...nem em crime de ação privada."
Fiquei em dúvida. Não se admite em crime de ação privada pelo motivo de a lei citar que somente cabe assistente de acusação nos crimes de ação penal pública e também porque o ofendido é autor da mesma (privada). E não porque: "somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado" pq se fosse esse o motivo, nos crimes de ação penal privada caberia a figura do assistente.
Concordo com você Marcos Felipe
Não é a razão para não ser possível na ação privada, mas tudo bem, é CESPE. Quando, no geral, a questão está correta, a gente tem que acabar considerando que ela está correta mesmo.
GABARITO: CERTO
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Desta forma, se percebe que o assistente de acusação só é admitido durante o processo, nunca fora dele, de forma que não é admitido no inquérito policial (fase pré-processual) nem na execução penal (fase pósprocessual).
Também não se admite na ação penal privada, por dois motivos: Primeiro porque o art. 268 é claro ao afirmar que só se admite na ação penal pública; Segundo porque na ação penal privada o ofendido já é o autor da ação, de forma que não poderia ser assistente dele mesmo.
Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos
ERRO DA QUESTÃO: não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública. Na ação penal provada, já é o titular da respectiva ação.
Súmula 210
O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.
Posição majoritária, inclusive no STJ e STF.
Segundo essa posição, o assistente da acusação poderá recorrer tanto nos casos em que o réu for absolvido, como na hipótese em que desejar apenas o aumento da pena imposta (o interesse não é apenas no título, mas sim na justiça).
Gabarito correto.
Ofendido é autor na ação penal privada exclusiva e na ação penal subsidiária da pública.
Ofendido é assistente de acusação na ação penal pública, quando MP é quem ajuizou. Aqui o MP é o autor.
Relativos a institutos do processo penal brasileiro, é correto afirmar que: O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado, razão por que não se admite tal habilitação durante o inquérito policial, na execução penal nem em crime de ação privada.
CPP:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Desta forma, percebe-se que o assistente de acusação só é admitido durante o processo, nunca fora dele, de forma que não é admitido no inquérito policial (fase pré-processual) nem na execução penal (fase pós-processual).
Também não se admite na ação penal privada por dois motivos:
1 - O art. 268 do CPP é claro ao afirmar que só se admite na ação penal pública.
2 - Na ação penal privada o ofendido já é o autor da ação, de forma que não poderia ser assistente dele mesmo.
Renan Araújo - Estratégia
Julgue os itens subsequentes, a respeito da participação do MP no curso das investigações criminais, na instrução processual e na fase recursal.
Em conformidade com o que estabelece o CPP, do despacho que admitir ou não o assistente do MP jamais caberá recurso.
CPP
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá
recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Nos casos em que o assistente preencher os requisitos, mas for indeferido o pedido, cabe mandado de segurança. Por outro lado, caso seja aceito, não caberá recurso pela outra parte.
Como o comando da questão pede o que dispõe o CPP, devemos ater somente à literalidade do CPP, mesmo sabendo que a questão é controversa na doutrina e principalmente na jurisprudência.
Veja, por exemplo, esse comentário de "Justen" em outra questão postada neste site:
Conforme comentarios anteriores a respeito do tema:
Art. 273, CPP - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. Contra a decisão que admitir ou não o pedido de assistência não cabe recurso algum, consoante dispõe o art. 273, do CPP. Na jurisprudência, entretanto, vê-se orientação no sentido de caber mandado de segurança (RT 150:524, 577:386) ou correição parcial (RT 505:392, 618:294).
Reproduzido de <http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar/list_comentarios/12817>. Acesso em 05/02/2014.
Correta alternativa, pois de fato, nao cabe recurso da decisão uma vez que o MS não tem natureza jurídica de recurso e sim de Ação.
É possível, conforme lições doutrinárias, que seja impetrado Mandado de Segurança, em uma das raras hipóteses da utilização desse remédio no âmbito do processo penal.
Data de publicação: 11/06/2013
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. ADMISSÃO DA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS RECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O mérito da impetração, qual seja, a ilegalidade ou não da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a anulação da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção. 3. Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, restar-lhe-ia a via do mandado de segurança. Doutrina. 4. […].”
Data de publicação: 27/04/2009.
Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 171 , CAPUT, DO CP . ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ADMISSÃO INDEVIDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CONDENAÇÃO RESULTANTE DE ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO E NÃO DA ATUAÇÃO DO ASSISTENTE. I - A irregularidade na nomeação do assistente de acusação configura nulidade relativa, que, diante do princípio pas de nullité sans grief, deve ser arguida em momento oportuno, com a efetiva demonstração do prejuízo sofrido, sob pena de convalidação (Precedentes do c. Pretório Excelso). II - Na espécie, não se vislumbra o alegado prejuízo para a defesa, porquanto o e. Tribunal a quo demonstrou que a condenação da paciente resultou de robusto acervo probatório trazido aos autos e não da atuação do assistente de acusação. De outro lado, a e. Corte Estadual atestou expressamente que as declarações do assistente, tomadas nos autos, se deu na condição de testemunha da acusação, devidamente compromissada, não havendo, desse modo, qualquer irregularidade. Recurso especial desprovido.”
Acresce-se. Muito importante: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1044203 RS 2008/0069408-2 (STJ).
Data de publicação: 16/03/2009.
Ementa: ATO INFRACIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Lei 8.069 /90, em seu art. 198 (capítulo referente aos recursos), prevê a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não cabe estender a aplicação dos arts. 268 a 273 do Código de Processo Penal, que trata da figura do assistente da acusação, ao procedimento contido no ECA . 2. "Considerando o caráter de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, na qual não há qualquer referência à figura do assistente da acusação, ele é parte ilegítima para interpor recurso de apelação, por falta de previsão legal" (REsp 605.025/MG, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 21/11/05). 3. Recurso especial desprovido […].”
Acresce-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1451720 SP 2014/0097833-1 (STJ).
Data de publicação: 24/06/2015.
Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM PLENÁRIO. CONFIRMAÇÃO PELO JÚRI. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso de apelação, em caráter supletivo, nos termos do art. 598 do CPP , ainda que o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu em plenário. 2. O Código de Processo Penal , em seu art. 593 , § 3º , garante ao Tribunal de Apelação o exame, por única vez, de conformidade mínima da decisão dos jurados com a prova dos autos. Não configura desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos o acórdão que, apreciando recurso de apelação, concluiu pela completa dissociação do resultado do julgamento pelo Júri com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, de maneira fundamentada. Precedentes do STJ e do STF. 3. Para a revisão do critério de valoração das provas adotado pelo Tribunal a quo, necessária seria a incursão aprofundada no material cognitivo produzido perante o juízo de primeira instância, o que se mostra incabível na via recursal. 4. Recurso improvido.”
desde quanto MS é recurso?
não fui avisado disso.
MS é ação autônoma de impugnação.
O ''jamais'' me pegou...achei tão taxativa. Obrigada aos colegas pelos esclarecimentos.
Exatamente Simone, são raras as questões CESPE que termos restritivos estão corretas. Mas nesse caso está em conformidade com o CPP
recurso é uma coisa, MS é outra, direito líquido e certo.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Gabarito Certo!
No caso em tela, NÃO CABE RECURSO ( E JAMAIS MESMO CABERÁ)..
Agooora, caberá o MS ( QUE NÃO SE TRATA DE RECURSO, MAAAS SIM DE UMA AÇÃO AUTÔNOMA)!
GABA: CERTO
Certo.
Resuminho de Assistente de Acusação:
1 - Ele auxilia o Ministério Público;
2 - Ele não pode ser o corréu nem o réu (é óbvio =));
3 - Ele pode ser o ofendido ou seu representante;
4 - a solicitação para ser assistente de acusação deve ser feita ao juiz;
5 - se o juiz indefirir a solicitação o assistente de acusação poderá impetrar um mandado de segurança e não um recurso; (caso da questão)
6 - o assistente de acusação atua na ação penal, nunca no inquérito policial e nem na execução penal;
7 - o assistente de acusação cabe apenas na ação penal pública, tanto na incondicionada como na condicionada a representação;
8 - o assistente de acusação pode:
1 - propor meios de provas;
2 - fazer perguntas as testemunhas;
3 - coletar os articulados;
4 - requerer prisão preventiva;
Jesus no controle, sempre!!
Jamais fode legal ne! Kkkk mas vai sem medo que essa ta certinha! Abraços !!!
Nesse caso, a medida cabível é Mandado de Segurança. Como MS não é recurso, então a questão está correta ao afirmar que "jamais caberá recurso".
Gab. CERTO
Feliz dia das crianças!!!
Apesar de o CPP dispor que se trata de decisão irrecorrível, doutrina e jurisprudência admitem a impetração de Mandado de Segurança contra a decisão judicial que viola o direito líquido e certo do ofendido de se habilitar como assistente da acusação.
Fonte: Renato Brasileiro
muitos falando de MS mas sendo omisso quanto à sua natureza e o que é pedido na questão, MS não é recurso, mas sim uma ação autónoma.
Logo gabarito certo, não cabe qualquer recurso, mas cabe MS.
ASSERTIVA CORRETA.
Caberá MS que não é recurso, mas uma ação autônoma.
Essa palava "jamais" dá medo!
E se for juntado aos autos, por equívoco, um despacho admitindo outra pessoa não mencionada ou omitindo uma pessoa mencionada na petição. Não cabem embargos de declaração?
Não cabe nenhum tipo de recurso da decisão que inadmitir o assistente de acusão. Porém, é cabível mandado de de segurança em matéria criminal contra essa decisão.
esse jamais, bicho...
CPP
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
CERTO.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
Galera que estuda para concurso que cobre direito processual penal militar: Cabe recurso inominado, salvo se foi o STM quem negou.
Como a questão pede a resposta conforme a letra seca do CPP, realmente, não cabe RECURSO. Vide Art. 273: Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso (LEIA-SE:JAMAIS!!), devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
MAS, cabe mandado de segurança, que não é um recurso. É uma ação autônoma, quando o interessado dispuser de prova pré-constituída de que seu direito líquido e certo à assistência foi desrespeitado.
O jamais acabou prejudicando alguns, mas era só se ater ao "recurso".
Bons estudos!
''Jamais'' é forte de mais.... Jesus.... mesmo sabendo que não cabe recurso algum, o ''jamais'' deixa maior dúvida no ar.
MASSSSSSS CABERÁ MS
MS é uma AÇÃO constitucional, e não um recurso.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
NÃO CABERÁ RECURSO >>>>> CABERÁ IMPUGNAÇÃO (MANDADO DE SEGURANÇA)
O jamais foi mesmo pra pegar a maioria kkkkkkkkkkkkk. Dessa vez confiei em mim e acertei kkkkkkk
primeiro JAMAIS da cespe que a resposta é certo.
CERTO.
Esse "jamais" dá um medinho.
Art. 273, cpp. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá
recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Artigo 273 do CPP==="Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão"
OBS===caberá, todavia,MANDADO DE SEGURANÇA!!!
A respeito da participação do MP no curso das investigações criminais, na instrução processual e na fase recursal,é correto afirmar que:
Em conformidade com o que estabelece o CPP, do despacho que admitir ou não o assistente do MP jamais caberá recurso.
Em uma prova discursiva ou oral caberia citar que a Doutrina (Renato Brasileiro) vem entendo ser possível a interposição de MS.
CPP
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá
recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Artigo 273 do CPP==="Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão"
OBS===caberá, todavia,MANDADO DE SEGURANÇA!!!
Lembrando que Mandando de Segurança é visto como forma de impugnação, sua natureza não tem caráter de recurso, nessa situação!
Cadê a galera que diz que os termos "jamais", "nunca", "sempre" etc. não combinam com questões de concurso??? A verdade é: nada é engessado!
Aurea, vítima do delito de tráfico internacional de pessoa, para fim de exploração sexual, foi admitida como assistente de acusação no curso de ação penal. Nesta qualidade, NÃO poderá.
A atuação do assistente é restrita, porquanto só pode praticar os atos taxativamente previstos no art. 271 do Código de Processo Penal, in verbis:
‘’Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.’’
Poderes do assistente
Ao assistente será permitido:
a) propor meios de prova;
b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;
c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);
d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;
e) participar do debate oral;
f) arrazoar os recursos interpostos pelo MP;
g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;
h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;
i) requerer o desaforamento no rito do júri.
Obs1: segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.
Obs2: o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html
O que é aditar e arrazoar? Desde já, grato.
Indicar assistente técnico pode???
ADITAR: Adicionar, acrescentar.
ARRAZOAR: apresentar razões
Determina o art. 272 do CPP a audiência prévia do Ministério Público sobre a admissão do assistente, devendo tal manifestação ser adstrita à existência ou não dos requisitos legais para o deferimento.
Dentre as atividades do assistente da acusação, estão:
a) aditar a denúncia - somente no caso de restar patente que o titular da ação penal (MP) não incluiu pessoa sobre a qual incidam indícios suficientes de autoria do delito, ressaltando que se trata de atividade na qual campeiam discussões doutrinárias e jurisprudenciais;
GABARITO- C
Art. 271 do CPP. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados,participar do debate oral e ARRAZOAR OS RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
Nos
termos do art. 271, caput, ao assistente é permitido: propor meios de prova,
requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar
do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público ou
por ele próprio.
A possibilidade de recurso autônomo pelo assistente é limitada às seguintes hipóteses: decisão de impronúncia (art. 584, parágrafo 1º), decisão de extinção da punibilidade (art. 584, parágrafo 1º), sentença absolutória (art. 598) e sentença condenatória visando ao aumento de pena (.art. 598).
Por
fim, vale anotar que a Lei 11.689/2008 eliminou o libelo, de modo que esta
parte do art. 271, caput, não tem mais utilidade.
Assim:
A alternativa “a” está correta, encontra amparo no art. 271, caput, do CPP.
A alternativa “b” está correta. A possibilidade de fazer perguntas às testemunhas também está prevista no aludido dispositivo.
A alternativa “c” está errada. O assistente não tem poderes para aditar a denúncia, não existe amparo legal para tanto.
A alternativa “d” está correta. O assistente pode propor meios de prova e, em decorrência, pode também indicar assistente técnico (art. 159, parágrafo 3º, do CPP).
A
alternativa “e” está correta, encontrando previsão no art. 271, caput, do CPP.
Pessoal, onde diz que pode indicar ASSISTENTE TÉNICO??? pois eu não achei isso no código!
As medidas cabíveis ao assistente estão taxadas no artigo 271 do CPP. Assim, ao assistente será permitido propor meios de prova tais como perícias, indicação de assistentes técnicos, etc.
POIS NO ARTIGO 271 NÃO DIZ INDICAR ASSITENTE!
t. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
não estou entendo. =/
Resposta: "C"
A previsão da LETRA "D", sobre a indicação de assistente técnico estar no ART. 159, § 3º, CPP ( PERÍCIAS)
- Os mesmos legitimados para elaboração dos quesitos para os peritos, poderão indicar assistente técnico.
Avante !
Ahhh muito obrigada pela resposta DOMINIC! =D
Vejam que a colega Yasmin já tirou a dúvida faz tempo. Assistente de acusação PODE INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO;
CORRETA. Art. 159, §3º, do CPP. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
____________________
Eu não lembrava desse art. 159, mas seria muito absurdo o assistente técnico poder aditar a denúncia. Jamais os promotores aceitariam isso, serem "corrigidos" pelo assistente.
Importante destacar que o ingresso do assistente nos autos somente é possível após a instauração da demanda, com o recebimento da denúncia. Na hipótese de sua rejeição (da denúncia), não se reconhece a legitimação recursal do assistente, conforme
se observa do disposto no art. 271 do CPP (Pacelli).
CUIDADO! De acordo com Pacelli, não pode o assistente, por isso, aditar a denúncia nem arrolar testemunhas, uma vez que é nesse momento (do oferecimento da denúncia) que se aponta a prova testemunhal da acusação. Entretanto, no curso da ação penal, o assistente poderá propor meios de prova, inquirir as testemunhas, apresentar arrazoados, bem como participar dos debates orais, atuando ativamente, portanto, em todo o desenrolar do procedimento penal.
Perfeita a resposta da yasmim, direta, clara e sem lenga-lenga. Show.
Complementando:
A despeito do teor do art. 271 do CPP mencionar a possibilidade do assistente "aditar os libelo", tal instituto não existe mais no ordenamento, após a reforma do nosso sistema legal, em 2008 (pela Lei 11.689/08).
Fonte: Nestor Távora e Roque. Direito Processual Penal pra Concursos. 6ed. Pg. 368.
Termo utilizado no Direito Processual Penal que traduz-se na exposição apresentada por escrito pela acusação prevendo o que se pretende provar ao magistrado contra o réu, concluindo com a declaração da pena que considera ser ideal à condenação do acusado. É uma narração escrita do fato criminoso com as suas circunstâncias, findando com a conclusão e com pedido da pena prevista em lei a qual o réu deverá ser submetido.
Importante destacar que o libelo deixou de existir após a publicação da lei nº 11.689/2008.
Letra: C
Art. 271 do CPP.
Ao assistente será permitido:
A) PROPOR MEIOS DE PROVA
B) REQUERER PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS
C) PARTICIPAR DO DEBATE ORAL
D) ARRAZOAR RECURSO INTERPOSTO PELO MP
E) REQUERER A PRISÃO PREVENTIVA (art. 311 do CPP)
* Lembrar que aditar o libelo e os articulados é uma figura que já deixou de existir.
Apenas complementando as prerrogativas do assistente..
O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PODE RECORRER:
1 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
2 - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
3 - DECISÃO DE IMPRONÚNCIA
4 - SENTENÇA CONDENATÓRIA VISANDO AUMENTO DA PENA IMPOSTA (ENTENDIMENTO DO STF)
Importante dar uma lida nas súmulas 210 e 448 do STF!
Nos termos do art. 271, caput, ao assistente é permitido: propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio.
A possibilidade de recurso autônomo pelo assistente é limitada às seguintes hipóteses: decisão de impronúncia (art. 584, parágrafo 1º), decisão de extinção da punibilidade (art. 584, parágrafo 1º), sentença absolutória (art. 598) e sentença condenatória visando ao aumento de pena (.art. 598).
Por fim, vale anotar que a Lei 11.689/2008 eliminou o libelo, de modo que esta parte do art. 271, caput, não tem mais utilidade.
Assim:
A alternativa “a” está correta, encontra amparo no art. 271, caput, do CPP.
A alternativa “b” está correta. A possibilidade de fazer perguntas às testemunhas também está prevista no aludido dispositivo.
A alternativa “c” está errada. O assistente não tem poderes para aditar a denúncia, não existe amparo legal para tanto.
A alternativa “d” está correta. O assistente pode propor meios de prova e, em decorrência, pode também indicar assistente técnico (art. 159, parágrafo 3º, do CPP).
A alternativa “e” está correta, encontrando previsão no art. 271, caput, do CPP.
Fonte: QC
Art. 271. AO ASSISTENTE será permitido PROPOR MEIOS DE PROVA, REQUERER PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS, ADITAR O LIBELO E OS ARTICULADOS, PARTICIPAR DO DEBATE ORAL e ARRAZOAR OS RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU POR ELE PRÓPRIO, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 3o Serão FACULTADAS ao MINISTÉRIO PÚBLICO, ao ASSISTENTE de acusação, ao OFENDIDO, ao QUERELANTE e ao ACUSADO a formulação de quesitos e indicação de ASSISTENTE TÉCNICO.
RESPOSTA C
Aditar a denúncia formulada pelo Ministério Público, quer dizer, fazer acréscimos a denúncia formulada pelo Ministério Público. JAMAIS! O Assistente, como o próprio nome traz, é apenas um auxiliar, JAMAIS tem condão de alterar acusação do MP. Lembre-se da hierarquia.
A possibilidade de recurso autônomo pelo assistente é limitada às seguintes hipóteses: decisão de impronúncia (art. 584, parágrafo 1º), decisão de extinção da punibilidade (art. 584, parágrafo 1º), sentença absolutória (art. 598) e sentença condenatória visando ao aumento de pena (.art. 598).
O Assistente JAMAIS poderá aditar a queixa do MP! Lembre-se da hierárquia, não pode, pois, um assistente fazer acréscimos à denúncia.
Gabarito letra C
Art. 159, § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
a) recorrer da sentença absolutória se o Ministério Público não o fizer. CORRETA
Art. 271 do CPP. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os RECURSOS INTERPOSTOS pelo Ministério Público, OU POR ELE PRÓPRIO, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
.
Conforme Súmula 448 do STF: O PRAZO PARA O ASSISTENTE RECORRER, SUPLETIVAMENTE, COMEÇA A CORRER IMEDIATAMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
.
b) requerer perguntas às testemunhas, no curso da instrução processual. CORRETA
Art. 271 do CPP. Ao assistente será permitido propor meios de prova, REQUERER PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
.
c) aditar a denúncia formulada pelo Ministério Público. ERRADA
Art. 271 do CPP. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, ADITAR O LIBELO E OS ARTICULADOS, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
.
d) indicar assistente técnico. CORRETA
Art. 159, §3º, do CPP. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
.
e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público. CORRETA
Art. 271 do CPP. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e ARRAZOAR OS RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
Acredito que a questão poderia ter sido anulada pois no edital do TRF 3 de 2014 não foi pedido o capítulo "Do Exame do Corpo de Delito e das Perícias em Geral" (que consta o artigo 159, versando sobre a possibilidade do assistente formular quesitos e indicar assistente técnico).
Quanto mais você estuda, mais ''sorte'' você tem para acertar questões...
Em 13/03/20 às 12:28, você respondeu a opção C.
Você acertou!
Em 28/10/19 às 16:10, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
Abraços!
Não cai no TJSP
Aurea, vítima do delito de tráfico internacional de pessoa, para fim de exploração sexual, foi admitida como assistente de acusação no curso de ação penal. Nesta qualidade, NÃO poderá. aditar a denúncia formulada pelo Ministério Público.
ASSISTENTE TEM PERMISSÃO (CPP, arts. 271, caput; 159, § 3°; 311, caput; 427, caput)
01 – PROPOR MEIO DE PROVA
02 – REQUERER PERGUNTA À TESTEMUNHA
03 – ADITAR OS ARTICULADOS (complementar peças do MP)
04 – PARTICIPAR DO DEBATE ORAL
05 – ARRAZOAR QUALQUER RECURSO DO MP
06 – ARRAZOAR SEU PRÓPRIO RECURSO DE APELAÇÃO (decisão de impronúncia – art. 584, parágrafo 1º; sentença absolutória – art. 598; e sentença condenatória visando ao aumento de pena – art. 598) OU RESE (decisão de extinção da punibilidade – art. 584, parágrafo 1º)
07 – FORMULAR QUESITOS
08 – INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO
09 – REQUERER PRISÃO PREVENTIVA
10 – REQUERER DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO
Aditar a denuncia formulada pelo MP é diferente da permissão que temos no art. 271 CPP "Aditar libelo e os articulados".
"Quando o legislador permitiu “ aditar o libelo e os articulados”, a intenção foi permitir que, por aditamento, o assistente adeque à pronúncia, se for o caso, pedir pena mais severa ou efeito da condenação articulando agravantes ou outras circunstancias desfavoráveis ao acusado, assim como arrolar testemunhas, desde que não ultrapasse o número admitido na lei quando somadas às oferecidas pelo Ministério Público."
Só para complementação:
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação.
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, (A) se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, (B) requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e (E) arrazoar os resultados interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
Art. 159, §3º. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e (D) indicação de assistente técnico.
Gab. C
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no .
O assistente pode intervir em TODOS os termos da ação pública, mas ocorre que a ação só existe após o recebimento da denúncia, logo o assistente não pode aditá-la.
não confundir aditar articulados com aditar a denúncia
não confundir aditar articulados com aditar a denúncia
não confundir aditar articulados com aditar a denúncia
Quem adita denúncia é o MP
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
Acerca do processo penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.
A lei dispõe que o assistente de acusação será admitido durante o curso da ação penal pública, mas é omissa quanto à sua habilitação durante o inquérito policial.
Certo.
Assim dispõe a lei: Art. 269, do CPP. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Embora se trata sobre o assistente de acusação em sede processual, o CPP nada traz sobre sua atuação no IP (omissão).
Complementando:
Também não se admite o assistente de acusação na fase de execução penal.
Bons estudos.
Para aprofundar o assunto: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html
Se O IP não é um procedimento judicial, logo, não há que se falar de uma assistência à acusação...
Gab. Certo.
Gabarito questionável! Na medida a questão afirma que SÓ cabe assistente na ação penal, acredito que, de forma manifesta, o artigo veda o assistente no inquérito policial (silêncio eloquente). Acho bastante melindroso, numa questão de certo ou errado, afirmar que o CPP foi omisso quanto à impossibilidade de assistente durante a fase inquisitiva.
Art. 268: "Em todos os termos da AÇÃO PENAL, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31."
Ministro Barroso: "é preciso distinguir omissão de lacuna e de silêncio eloquente. Silêncio eloquente é quando você, ao não dizer, está se manifestando. Lacuna é quando você não cuidou de uma matéria. E omissão é quando você não cuidou tendo o dever de cuidar." Portanto, silêncio eloquente é a omissão proposital do legislador que, para a sua conclusão, basta analisar o contexto da norma.
O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Embora se trata sobre o assistente de acusação em sede processual, o CPP nada traz sobre sua atuação no IP (omissão).
O ip é um procedimento, meramente, administrativo de cunho inquisitivo ( não há contraditório nem ampla defesa), logo isso torna dispensável a intervenção por parte da defesa.
O "malandramente" da questão é falar : omissa
Ueslei... aí você, como um cara super inteligente que suponho, vai pesquisar, ora bolas!!!!
Se O IP não é um procedimento judicial, logo, não há que se falar de uma assistência à acusação...
ENTENDEU?
OUTRAAA.. Para você não esquecer mais...
A figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.
O assistente (parte contingente, adesiva ou adjunta, desnecessária e eventual) não exerce múnus público e deve ser representado por advogado com poderes expressos.
A admissão indevida só anula o processo se causar prejuízo ao réu, mas a falta de intimação do assistente regular causa nulidade do processo.
O assistente pode ser admitido a qualquer momento no curso do processo (a partir do recebimento da denúncia, não no inquérito policial), enquanto não passar em julgado a sentença (art. 269, CPP), mas não pode oficiar nos autos da execução da pena.
Para o plenário do julgamento do Tribunal do Júri, a assistência deve ser requerida com pelo menos cinco dias de antecedência (art. 430 CPP - Redação dada pela Lei 11.689/08), se admitido em tempo inferior é causa de nulidade relativa, tem que provar prejuízo. A doutrina tem admitido a possibilidade de exclusão do assistente quando houver má-fé, embaraço à acusação ou tumulto processual.
O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente (art. 272, CPP), mas a falta de sua audiência não invalida a admissão do assistente. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso (art. 273, CPP). A jurisprudência tem aceito mandado de segurança contra a decisão que não admite a assistência e correição parcial da que exclui assistente habilitado.
Embora a intervenção do assistente deva ser entendida como direito subjetivo do ofendido e demais legitimados, há casos em que se pode trazer prejuízo procedimental ao processo. Deverá, portanto, o juiz indeferir as habilitações pretendidas.
O assistente receberá a causa no estado em que se achar, não podendo pretender a repetição de atos (art. 269, in fine, CPP). Uma vez admitido, deve ser intimado de todos os atos do processo, mas se faltar injustificadamente a um ato do processo não será intimado dos demais (art. 271, § 2.°, CPP).
O prazo para o assistente apresentar recurso é de 15 dias se não habilitado (art. 598) e de 5 dias para o assistente habilitado, caso em q o início do prazo começa a correr a partir da intimação da sentença (esse é o entendimento dominante hoje, encontrando-se superado o que considerava o prazo sempre de 15 dias). Ver HC 50417 STF quanto ao correto entendimento da súm. 448 STF (O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público).
Ao assistente será permitido:
a) propor meios de prova;
b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;
c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);
d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;
e) participar do debate oral;
f) arrazoar os recursos interpostos pelo MP
g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;
h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;
i) requerer o desaforamento no rito do júri.
A questão só embananou porque falou em Omissão, que não é admitido no ambito do IP é notório mas o fato de citar OMISSA é que deixou a questão "estranha".
Juliane Alecar, boa noite!
Segue erro da questão:
É notório que no IP (inquérito policial), não se admite a participação do assistente de acusação consoante ao Art. 269, do CPP, essa (participação) só é admitida no decorrer do processo penal, isto é, em Juízo - respondido o seu questionamento -, malcriada.
Não raro vemos questões com esta, estrutura interpretativa, a questão fala em omissão, termo que não é utilizado pelo CPP, a nível de esclarecimento não é difícil entender que esta é uma questão que da dupla interpretação podendo o examinador coloca-la com o gabarito certo ou errado, dependendo da necessidade.
Em suma são questões que serviriam na pratica para desempate (favorecer a banca). Essa estratégia é utilizada pela maioria das bancas. Cabeçuda.
Se a banca em um possível recurso falasse que a questão estivesse correta, não há o que se questionar, realmente estaria correta, como ela (banca), deu o gabarito como errado, podem até haver questionamentos, só que como a questão é interpretativa, ela tem base jurídica e normativa para manter sua decisão.
O fato de questionar acerca da maioria dos comentários é que, infelizmente, a maioria foge ao assunto e colocam comentários esdrúxulos, fora de contexto, que ao invés de ajudar acabam atrapalhando alguns aluninhos que teriam um pouco mais de dificuldade para entender alguns conceitos (você).
Dessa forma, em meu comentário não fiz nenhum tipo de direcionamento, fui imparcial, já que em seu questionamento fez questão de me mencionar. Segue acima detalhes sobre a questão, leia, aprenda, repasse.
Assistente somente na ação penal.
Assistente de acusação somente na fase do processo penal; NUNCA, JAMAIS no Inquérito Policial e na Execução Penal.
Cuida-se do que se entende por "silêncio eloquente".
Oi amigos ! Para acrescentar vejam :
“A admissão do assistente é cabível em qualquer momento da ação penal pública, conforme se infere do art. 268 (contemplando a assistência “em todos os termos da ação pública”) e do art. 269 (dispondo que o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença), ambos do Código de Processo Penal.
Descabida, portanto, a atuação do assistente na fase anterior ao recebimento da denúncia e no curso da execução criminal.
E mais: nos casos a serem submetidos ao Tribunal do Júri, o assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar (art. 430 co CPP).
Outro aspecto relevante a mencionar refere-se à circunstância de que o assistente recebe o processo no estado em que se encontrar por ocasião de sua habilitação, não sendo lícito ao juiz determinar a repetição de atos já realizados tão somente para oportunizar a intervenção daquele, tampouco facultar-lhe a produção de provas cujo momento oportuno já tenha sido superado.
Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado.
Só mais uma observação: Embora não se possa cogitar de habilitação do assistente durante o Inquérito Policial, nada impede que a vítima constitua advogado para acompanhar seu andamento regular.
Fonte: Renato Brasileiro
Fé em Deus!
GABARITO QUESTIONÁVEL ''FELIZ PRIMEIRO DE ABRIL PEGADINHA DO CESPE''
COMPLEMENTANDO O EXCELENTE COMETÁRIO DO CAMARADA ALEXANDRE
Ministro Barroso: "é preciso distinguir omissão de lacuna e de silêncio eloquente. Silêncio eloquente é quando você, ao não dizer, está se manifestando. Lacuna é quando você não cuidou de uma matéria. E omissão é quando você não cuidou tendo o dever de cuidar." Portanto, silêncio eloquente é a omissão proposital do legislador que, para a sua conclusão, basta analisar o contexto da norma.
QUEM E QUANDO PODE SER/HAVER ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO????
ART 268===>EM TODOS OS TERMOS DA AÇÃO PÚBLICA PODERÃO INTERVIR COMO ASSTE DO MP O OFENDDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL OU NA FALTA DESTES QQR DAS PESSOAS DO ART 31 CPP CADI
ART 269===>O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO SERÁ ADMITIDO ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A STÇA E RECEBERÁ A CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA
CARACTERÍSTICAS
É ADMITIDO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
DURANTE A INVESTIGAÇÃO (INQUÉRITO POLICIAL)???? NÃO
DURANTE O PROCESSO??? SIM
DURANTE A FASE DE EXECUÇÃO PENAL??? NÃO
CERTO.
O assistente de acusação só é admitido apenas durante o processo. Assim, não é admitido no inquérito policial (frase pré -rocessual) nem na execução penal (fase pós-processual). No entanto, o CPP, Artigos 268 e 269 do CPP, cita que "será admitido durante o curso da ação penal pública", sendo realmente omisso.
Outra questão que ajuda
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: PGE-BA Prova: Procurador do Estado
A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
CERTO
Bem, vou estudar mais sobre o assunto, pois não entendo que haja omissão nesse caso, mas sim silêncio eloquente.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
O direito processual penal, como ramo do direito público, pauta-se pela legalidade estrita. Se a norma permite apenas uma situação (assistência na ação penal), pressupõe-se que estão vedadas as demais situações. Portanto, é equivocado afirmar que há uma omissão legislativa. Por algum acaso o juiz utilizaria a analogia ou jurisprudência para negar a assistência fora da ação penal? Lógico que não. Fundamenta-se no artigo que limita a assistência à ação penal. Não existe omissão.
Sei que estava certa, mas sei lá, gosto de ser do contra lkkkkkkkkk
Pegadinha boa! De fato, o assistente de acusação não pode intervir durante o inquérito, mas esse entendimento é doutrinário e jurisprudencial, e não do CPP!
|~~~~~(IP)~~~~~|~~~~~(ação)~~~~~|~~~~~(execução)~~~~~|
.................................... ASSISTENTE ..................................
Acerca do processo penal brasileiro, é correto afirmar que:
A lei dispõe que o assistente de acusação será admitido durante o curso da ação penal pública, mas é omissa quanto à sua habilitação durante o inquérito policial.
Apesar de o assistente de acusação não ser admitido no IP, nada impede que a vítima ou seu advogado sugiram diligências para a autoridade policial a fim de colher elementos informativos.
Acerca da ação penal, dos sujeitos processuais, de seus assistentes e auxiliares, assinale a opção correta.
AÇÃO PENAL PRIVADA: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime...
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses,contado do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Artigo 38, caput do CPP
a) errada. Pois são relativamente incapazes de 16 a 18 anos.
b) errada. já que o art. 48 cpp estipula que a queixa contra qualquer dos autores obrigará a todos e o MP velará pela sua indivisibilidade.
C) explicada pelo outro colega
d) não há óbice que a PJ figure no polo ativo de ação penal privada, se discute se pode ser responsabilizada penalmente, mas algo superado nos crimes ambientais, por exemplo.
letra "e"? não há n lei, qualquer exigência no CPP da atuação em conjunto dos sucessores processuais do assistente de acusação, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Se assim o fosse, inviabilizaria o instituto da sucessão processual.
O art. 268, CPP, fala de "qualquer das pessoas mencionadas no art. 31". (que trata dos sucessores processuais)
Comentários à alternativa "E"(gabarito):
- Condições genéricas da ação penal (mesmas da teoria geral do processo):
Legitimidade
Interesse de agir (dentro desta está a possibilidade jurídica do pedido – à luz do novo CPC - embora o pedido seja irrelevante para o proc penal, já que o acusado se defende dos fatos).
O que nos interessa é a legitimidade.
A legitimidade para agir divide-se em legitimidade ordinária e
extraordinária:
Regra: ordinária = só o titular do direito pode agir em nome próprio em seu próprio interesse. Ex.: MP nas ações penais públicas.
Exceção: extraordinária = o ofendido age em nome próprio defendendo interesse alheio, pois o Estado continua sendo o titular da pretensão punitiva. Ex.: ação penal de iniciativa privada, pois o titular do dir de punir, o Estado, transfere a legitimidade para propositura da ação penal à vítima ou ao seu representante, a eles concedendo o "jus persequendi in judicio". Ou seja, não há troca de sujeitos, pois o sujeito tem o poder de estar legitimamente em um processo defendendo interesse de outrem.
Vale salientar que a legitimação extraordinária(substituição processual) não se confunde com a representação processual. Pois esta é um mero suprimento de incapacidade da parte. O sujeito está em juízo em nome alheio defendendo interesse alheio. O representante não é parte, parte é o representado. Ex.: ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa pode ser exercido por curador especial.
Observa-se, ainda, que a substituição processual (legitimação extraordinária) não se confunde com sucessão processual, pois nesta há uma troca de sujeitos no processo, enquanto que, na primeira, não há qualquer modificação na relação processual. Ex.: morte do
ofendido ou quando declarado ausente por decisão processual. CADI – art . 31 do
CP.
Por fim, não existe vedação para que mais de um sucessor processual — o ofendido
ou o seu representante legal, quando incapaz, ou na sua falta o cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão — se qualifique como assistente de
acusação, desde que a atuação seja em conjunto.
"É possível a intervenção dos pais como assistentes da acusação na hipótese em que o seu filho tenha sido morto, mas, em razão do reconhecimento de legítima defesa, a denúncia tenha imputado ao réu apenas o crime de porte ilegal de arma de fogo."
STJ.5ª Turma.RMS 43.227- PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/11/2015 (Info 574).
Resumo da ópera:
-Leg. ordinária: em nome próprio defendendo interesse próprio.
-Leg. extraordinária(substituição processual): em nome próprio defendendo interesse alheio.
-Representação processual: em nome alheio defendendo interesse alheio.
-Sucessão processual: troca de sujeitos no processo.
(Renato Brasileiro, 2015) - adaptado.
Letra "e" está errada também. Questão deveria ser anulada, sucessores do assistente de acusação não necessitam peremptoriamente atuarem em conjunto para serem aceitos. São sucessores: cônjuge, ascendente, descendente e irmãos, que eventualmente "PODEM" ser aceitos como assistentes, na hipótese de "pais"; "filhos"; "irmãos". Mas não se demanda como quer a questão (desde que a atuação seja em conjunto) que essa atuação se dê de maneira obrigatória, pois se assim fosse se inviabilizaria a atuação dos parentes da vítima como assistente de acusação, pois bastaria a discordância de apenas um. Não há isso em nenhuma doutrina ou lei, mas sim equívocos de interpretação.
Não entendi as explicações? a resposta está clara no art. 268 cpp
O erro está na afirmação: "desde que a atuação seja em conjunto". O art. 268 do CPP não exige essa atuação conjunta.
a) CPP, Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
---------------------------------------------------------
b) CPP, Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. (Princípio da Indivisibilidade da ação penal privada)
---------------------------------------------------------
c) CPP, Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação [ação penal privada ou ação penal pública condicionada a representação], se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 [ação penal privada subsidiária da pública], do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
ERRO EM "ATUAÇÃO EM CONJUNTO", QUESTÃO TINHA QUE SER ANULADA, ESTÁ DISCORDANDO DO ART. 268 CPP
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Pessoal que está questionando a alternativa E, acho que o problema foi na interpretação da assertiva.
A lei diz que quaisquer dessas pessoas podem ser assistentes, ok. Mas o que a questão está dizendo é que, se mais de um quiser ser assistente, poderá, desde que atuem conjuntamente. Não é obrigatório que atuem em conjunto, apenas se mais de um quiser.
Em conjunto???
Viajou....!!
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
SOBRE A LETRA E:
A afirmativa não está dizendo que os sucessores processuais devem atuar em conjunto (o que realmente não está previsto no CPP), e sim que no caso de admitidos mais de um desses sucessores como assistente, eles devem atuar em conjunto.
A atuação em conjunto seria nessa situação específica. Pelo menos entendi dessa maneira e por isso marquei correta a letra E.
Gabarito: E
Assim como o assistente de acusação tem de atuar em conjunto com o Ministério Público (MP), auxiliando-o no polo ativo, caso seja admitida a participação de mais de um assistente ou de mais de um advogado, esta não poderá ocorrer dissociada da titularidade da ação penal pública pelo MP, vinculado ao poder-dever de punir que o Estado exerce através do processo criminal.
CPP, Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Fonte: https://lidianealvs.jusbrasil.com.br/noticias/342862637/qual-e-a-posicao-do-assistente-de-acusacao
https://jus.com.br/artigos/3041/o-ministerio-publico-e-a-assistencia-no-processo-penal
https://jus.com.br/artigos/58991/o-assistente-de-acusacao-a-luz-da-constituicao-federal-de-1988/2
Umas respostas gigantes que cansam, quer ser doutrinador? Escreva um livro, parece doença isso...
Acerca da ação penal, dos sujeitos processuais, de seus assistentes e auxiliares, é correto afirmar que:
Não há impedimento para que mais de um sucessor processual — o ofendido ou o seu representante legal, quando incapaz, ou na sua falta o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão — se qualifique como assistente de acusação, desde que a atuação seja em conjunto.
O que eu ACHO que a CESPE quis dizer com essa redação horrorosa e capciosa da letra E é que mais de um sucessor pode se qualificar como assistente de acusação (não ao mesmo tempo, mas sim a possibilidade de mais de um poder se qualificar: Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmão), desde que em conjunto com o MP. Esse conjunto no caso seria uma referência ao litisconsórcio no polo ativo que é formado pelo assistente com o MP nessa situação.
Do contrário, não há nenhuma previsão legal pra que atue mais de um assistente ao mesmo tempo (tipo o ofendido + irmão etc...) pelo contrário, a lei deixa claro que NÃO:
CPP, Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente OU irmão.
CPP, Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, OU, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Ninguém me convenceu sobre essa "atuação em conjunto"
Em relação à assistência no processo penal, julgue os itens subsecutivos.
O assistente de acusação, de acordo com a jurisprudência do STJ, não tem direito a manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado.
Gabarito: ERRADO
O assistente da acusação PODE (tem direito de) recorrer para aumentar a pena imposta ao réu, DESDE QUE o MP não o tenha feito.
O motivo da existência do assistente da acusação não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo judicial para obter a indenização dos danos sofridos. Em verdade, o assistente da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o exame dessa questão na instância recursal. Nesse sentido é o entendimento do STJ e do STF:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"
(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
Súmula nº 210 (STF)
O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do CPP.
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
O gabarito dessa questão está incorreto. O gabarito definitivo da prova PGE - BA consta este item como ERRADO.
A legitimidade do assistente de acusação é subsidiária, isto é, tem legitimidade ampla na hipótese de não haver recurso do MP que é o legitimado principal.
O assistente de acusação tem legitimidade e interesse para manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado, desde que o MP não o tenha feito.
O motivo da existência do assistente da acusação não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo judicial para obter a indenização dos danos sofridos.
Em verdade, o assistente da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o exame dessa questão na instância recursal.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e do STF: A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...) (HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010).
O item está errado. O STF entende que o assistente de
acusação pode manejar recurso de apelação ainda que com a única
finalidade de obter o aumento da pena imposta.
Antigamente se entendia que o único interesse do assistente de acusação
era obter uma sentença condenatória (para garantir futura reparação
civil).
Atualmente se entende que o assistente de acusação tem como interesse
a busca pela Justiça, de forma que se admite seu recurso ainda que tenha
por única finalidade o aumento da pena (Ver HC 137339/RS).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
COMENTÁRIO DO PROFESSOR RENAN ARAÚJO/ESTRATEGIA
Sempre que caber apelação, poderá o assistente da acusação impor este recurso quando o MP ficar inerte, no caso de recurso no sentido estrito, só poderá ser usado na hipótese que se declare a extinção da punibilidade.
O STF entende que o assistente de acusação pode manejar Recurso de Apelação ainda que a única finalidade seja obter o aumento de pena.
Para complementar os estudos:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. QUANTUM DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. VIA INADEQUADA. RÉU PRIMÁRIO E PENA INFERIOR A 4 ANOS. ANTECEDENTE NEGATIVO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. Preenchido o requisito do art. 598 do Código de Processo Penal, pode o assistente de acusação interpor recurso de apelação para o fim de aumentar a pena.
(...)
6. Incabível, contudo, a substituição da pena por medida restritiva de direitos, tendo em vista os maus antecedentes, a teor do art. 44, III, do Código Penal. O afastamento do benefício pelo Tribunal de origem é mera consequência do aumento da pena, não sendo de falar em reformatio in pejus.
7. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto.
(HC 169.557/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/08/2013, DJe 12/09/2013)
GABARITO: ERRADO
O assistente da acusação possui interesse em recorrer para aumentar a pena imposta ao réu na sentença?
SIM, desde que o MP não o tenha feito. O motivo da existência do assistente da acusação não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo judicial para obter a indenização dos danos sofridos. Em verdade, o assistente da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o exame dessa questão na instância recursal. Nesse sentido é o entendimento do STJ e do STF:
A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...) (HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html
SÚMULA 210, STF
Embora não conste na lista de atos permitidos ao assistente, a Doutrina e a Jurisprudência admitem a legitimidade do assistente para recorrer em três hipóteses:
1) Apelar da sentença (art. 593).
2) Apelar da sentença de impronúncia, nos processos do Tribunal do Júri (art. 416 do CPP).
3) Apelar da sentença que julga extinta a punibilidade.
GABARITO: ERRADO
STJ: 2. Preenchido o requisito do art. 598 do Código de Processo Penal , pode o assistente de acusação interpor recurso de apelação para o fim de aumentar a pena. (HC: 169557 RJ 2010/0070259-7, Relator: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 12/09/2013).
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer:
- apelação de sentença absolutória.
- apelação de sentença visando aumento de pena.
- apelação de sentença de impronúncia.
- recorrer de decisão de extinção de punibilidade (recurso em sentido estrito. Art. 581, VIII).
STF: O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. (HC: 97261 RS, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, 02-05-2011)
Súmula 210 STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.
- Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
O item está errado. O STF entende que o assistente de acusação pode manejar recurso de apelação ainda que com a única finalidade de obter o aumento da pena imposta. Antigamente se entendia que o único interesse do assistente de acusação era obter uma sentença condenatória (para garantir futura reparação civil).
Atualmente se entende que o assistente de acusação tem como interesse a busca pela Justiça, de forma que se admite seu recurso ainda que tenha por única finalidade o aumento da pena (Ver HC 137339/RS).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
Conforme Leonardo Barreto, o objetivo clássico da intervenção do assistente de acusação é a obtenção de um título executivo judicial (com a sentença penal condenatória) para futura execução no juízo cível, por meio da ação civil ex delicto. Há aqui, portanto, um interesse meramente particular. Entretanto, há que se somar àquele objetivo o objetivo moderno desta intervenção, que é auxiliar o combate à criminalidade e a promoção da justiça. Nesse sentido, verifica-se a presença de um verdadeiro interesse público. Em atenção a este objetivo é que o assistente de acusação estaria autorizado a recorrer da sentença condenatória para agravar a pena do réu. Nesse sentido é a posição da doutrina, a exemplo de Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, 2008, p. 560). É essa também a posição recente do STF (RT) 127/940) e do STJ (HC no 99857/SP, 6• Turma, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 01.10.2009, Dje 19.10.2009).
Resuminho de assistente de acusação
1 - Somente em Ação Penal Pública tanto Incondicionada quanto Condicionada a representação, esquece Privada;
2 - Nunca poderá ser o corréu;
3 - Auxilia o MP na ação penal até o trânsito em julgado, esquece assistente em inquérito policial e execução penal;
4 - o assistente pede permissão ao juiz que se indefirir caberá um mandado de segurança;
5 - Assistente pode:
- propor meios de prova;
- requerer perguntas as testemunhas;
- aditar os articulados;
- requerer a prisão preventiva
6 - Assistente pode apelar:
- da sentença de mérito;
- da sentença que julga extinta punibilidade;
7 - o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Jesus no controle, SEMPRE!!!!!!!!!!!!!
Gaba: Errado
Aproveite e dê um pulinho lá na Q61333
O ofendido ou seu representante legal poderão oficiar como assistentes de acusação, podendo propor meios de prova, apresentar perguntas às testemunhas, participar dos debates orais e arrazoar os recursos apresentados pelo Ministério Público. Poderão, ainda, interpor recursos, mas, nesse caso, será imprescindível demonstrar que promoveram sua habilitação como assistentes antes de ser proferida a sentença.
Quanto ao direito de arrazoar recursos, o assistente de acusação poderá fazê-lo com os recursos do MP, mas poderá apresentar seus próprios recursos:
1. Apelação contra as decisões de impronúncia - art. 584, §1º c/c art. 416, ambos do CPP) e absolvição sumária no Tribunal do Júri;
2. Recurso em sentido estrito nas hipóteses de decisão de extinção de punibilidade (art. 541, VIII c/c art. 584, §1º, ambos do CPP) e de decisão que denega ou julga deserta a apelação interposta por ele próprio (art. 581, XV, CPP);
3. Apelação contra sentença absolutória (art. 598, CPP);
4. Apelação contra a sentença condenatória visando o aumento da pena - posição do STF e do STJ;
5. Carta testemunhável;
6. Embargos de Declaração
7. Recurso Extraordinário - Súm. 210, STF;
8. Recurso Especial.
São três os as hipóteses em que o ofendido (assistente ou não) pode recorrer supletivamente:
1) apelação contra a decisão de impronúncia (art. 584, § 1º, do CPP);
2) recurso em sentido contra decisão que declara extinta a punibilidade do acusado (art. 584, § 1º, do CPP);
3) apelação contra sentença relativa a crimes de competência do Tribunal do Júri ou do juiz singular (art. 598, caput, do CPP)
Assistente da acusação possui interesse em recorrer para aumentar a pena imposta ao réu na sentença?
SIM, desde que o MP não o tenha feito. O motivo da existência do assistente da acusação não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo judicial para obter a indenização dos danos sofridos. Em verdade, o assistente da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o exame dessa questão na instância recursal. Nesse sentido é o entendimento do STJ e do STF:
A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF. (...)
(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?
• Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);
• Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).
Fonte: Reis, Alexandre Cebrian Araújo e Dizer o Direito.
"... limitada a atuação do assistente ao interesse jurídico atinente à reparação do dano, sua atuação será pautada por este objetivo, o que traz inúmeros efeitos práticos para sua intervenção no processo.
Para ilustrar, não haverá, por parte do assistente de acusação, interesse em recorrer (interesse de agir ou interesse recursal) com o objetivo exclusivo de aumentar a pena, pois a sentença penal condenatória é título executivo judicial independentemente da quantidade da pena aplicada. De modo que qualquer acréscimo na pena não resultaria em utilidade para o assistente e, sem utilidade, não há interesse de agir."
(NICOLITT, André. Manual de Processo Penal, 7ª ed. D'Placido, 2018. p. 508)
O item está errado. O STF entende que o assistente de acusação pode manejar recurso de apelação ainda que com a única finalidade de obter o aumento da pena imposta.
Antigamente se entendia que o único interesse do assistente de acusação era obter uma sentença condenatória (para garantir futura reparação civil).
Atualmente se entende que o assistente de acusação tem como interesse a busca pela Justiça, de forma que se admite seu recurso ainda que tenha por única finalidade o aumento da pena (Ver HC 137339/RS).
Posição majoritária, inclusive no STJ e STF.
Segundo essa posição, o assistente da acusação poderá recorrer tanto nos casos em que o réu for absolvido, como na hipótese em que desejar apenas o aumento da pena imposta (o interesse não é apenas no título, mas sim na justiça).
O assistente de acusação atua somente no processo a partir do recebimento da denúncia, não sendo permitida a sua atuação no inquérito policial.
STF: O assistente de acusação pode recorrer da sentença condenatória para agravar a pena do réu.
STF: Súmula 210 - O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.
STF: Súmula 448 - O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
Gabarito: Errado!
O assistente da acusação possui interesse em recorrer para aumentar a pena imposta ao réu na sentença?
SIM, desde que o MP não o tenha feito. O motivo da existência do assistente da acusação não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo judicial para obter a indenização dos danos sofridos. Em verdade, o assistente da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o exame dessa questão na instância recursal.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e do STF:
A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)
(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html>. Acesso em 07/09/2020.
Em relação à assistência no processo penal, julgue os itens subsecutivos.
Segundo a jurisprudência do STJ, o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Complementando com uma explicação do STF
O que o assistente de acusação não pode:
a) recorrer,
extraordinariamente, de decisão concessiva de ‘habeas corpus’” (Súmula
208/STF);
b) recorrer em sentido estrito da
sentença de pronúncia (RTJ 49/344);
c) interpor recurso extraordinário para o STF de decisão que absolve o condenado em revisão criminal (RTJ 70/500);
d) nas causas de competência do Júri, o desaforamento de seu
julgamento (RTJ 56/381).
RE 700853/AM, RELATOR: Min. Celso de Mello, informativo de 2012... nãoo lembro qual.
" Art. 271 - Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
§ 1º - O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2º - O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Quais os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação?
Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:
• Apelação;
• RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.
Obs1: o assistente da acusação somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido.
Obs2: o assistente de acusação não pode recorrer contra ato privativo do MP.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html
STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA
Processo: Ag 1156187
Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Publicação: DJe 16/09/2009
(...) Da análise dos (fl. 244) autos, verifica-se que o réu aceitou a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público sem a condição de reparar o dano, conforme decisão de homologação de fls. 96/97.
Dessa decisão, houve apelação interposta pela assistente da acusação, à qual o Tribunal de origem negou provimento . Daí a interposição do recurso especial obstado na instância a quo.
O assistente da acusação não possui legitimidade para requerer a desconstituição da decisão que homologou a proposta de suspensão do processo.
Com efeito, assistente da acusação, de acordo com a lição de Nucci, é a posição ocupada pelo ofendido quando ingressa no feito, atuando, ao lado do Ministério Público, no polo ativo. Trata-se de sujeito e parte secundária na relação processual. Não intervém
obrigatoriamente, mas, fazendo-o, exerce nitidamente o direito de agir, manifestando pretensão contraposta à do acusado (NUCCI,
Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 522).
O art. 271 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses em que o assistente poderá atuar, in verbis:
Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados,
participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
Não há no rol do dispositivo acima transcrito a possibilidade de interposição de recurso contra ato privativo do Ministério Público.
Ademais, entende esta Corte ser taxativo o rol do art. 271 do CPP. Precedentes: REsp 604.379/ SP, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 6/3/08; Ag 1.051.046/RJ, Rel. Min. NILSON NAVES, Sexta Turma, DJ 26/8/08.
A corroborar a fundamentação acima exposta, tem-se que a proposta de suspensão condicional do processo cabe ao Ministério Público, como regra, desde que entenda preenchidos os requisitos legais. Assim, não há falar em legitimidade do assistente da acusação para recorrer da decisão que homologa a suspensão condicional do processo.
Nesse sentido, confira-se o precedente:
Furto de energia . Suspensão condicional do processo .(homologação) Assistente de acusação (recurso). Reparação do dano
.(pretensão) Legitimidade (ausência).
1. O assistente da acusação não tem legitimidade para recorrer em nome próprio, exceto nas hipóteses do rol taxativo do art. 271 do
Cód. de Pr. Penal.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 880.214/RJ, Rel. Min.NILSON NAVES, Sexta Turma, DJ 6/10/08)
Diante do exposto, com fundamento no art.25444, I, doRISTJJ, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília , 03 de setembro de 2009 (DF).
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
CERTO.
Não se admite assistente de acusação em Processo de execução penal, logo como a suspensão condicional do processo é instituto desse processo, não há legitimidade daquele para recorrer dessa decisão judicial.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ASSISTÊNCIA. ART. 271 DO CPP. ROL TAXATIVO. ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça o rol do art. 271 do Código de Processo Penal é taxativo, não podendo o assistente da acusação recorrer contra ato privativo do Ministério Público.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 880.818/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010)
GABARITO: CERTO
O item está correto. Segundo o entendimento do STJ, o assistente de acusação não possui legitimidade para recorrer da decisão que concede a suspensão condicional do processo, pois sua legitimidade recursal está taxativamente prevista no art. 271 do CPP (ver REsp n.604.379/SP):
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos
GABARITO: CORRETO
Poderes do assistente
Ao assistente será permitido:
a) propor meios de prova;
b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;
c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);
d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;
e) participar do debate oral;
f) arrazoar os recursos interpostos pelo MP
g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;
h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;
i) requerer o desaforamento no rito do júri.
Obs1: segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.
Obs2: o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
Quais os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação?
Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:
• Apelação;
• RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html
Assitente de acusação - Trata-se da figura do ofendido (ou seu representante legal) ou seus sucessores, que poderão atuar na ação penal pública como assistentes do MP (não serão autores da ação penal).
Assistente pode:
a) Propor meios de prova;
b) Requerer perguntas às testemunhas;
c) Aditar os articulados (o libelo foi extinto);
d) Participar do debate oral e arrozoar os recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio; e
e) Requerer a prisão preventiva do acusado.
Assistente pode, ainda, apelar:
a) Da sentença de mérito (art. 593) - mesmo com a única finalidade de majorar a pena;
b) Da sentença de impronúncia, nos processos do Tribunal do Júri; e
c) Da sentença que julga extinta a punibilidade.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3
CORRETO
Data vênia aos colegas que colacionaram a súmula 208 do STF. A orientação doutrinária é de que o verbete sumular está ultrapassado. Renato Brasileiro nesse sentido:
"Se o assistente passa a ter legitimidade para requerer a decretação de medidas cautelares, forçoso é concluir pela superação do enunciado da súmula nº 208 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “o assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus”. Ora, se, por força da Lei nº 12.403/11, o assistente passou a ter legitimidade para requerer a prisão preventiva durante o andamento do processo (art. 311), há de se concluir que também passou a ter interesse recursal para impugnar eventual decisão concessiva de habeas corpus relativa à prisão preventiva decretada durante o curso do processo penal." (LIMA, 2016, p. 1146)
Certo.
STJ: Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ASSISTÊNCIA. ART. 271 DO CPP. ROL TAXATIVO. ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o rol do art. 271 do Código de Processo Penal é taxativo, não podendo o assistente da acusação recorrer contra ato privativo do Ministério Público. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp: 880818 RJ 2006/0125552-8, Relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 15/03/2010)
Segundo a jursprudência do STJ, o assistente não detém legitimidade para RECORRER de decisão judicial que conceda a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO(É a forma de solução alternativa p problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano).
Resuminho de assistente de acusação
1 - Somente em Ação Penal Pública tanto Incondicionada quanto Condicionada a representação, esquece Privada;
2 - Nunca poderá ser o corréu;
3 - Auxilia o MP na ação penal até o trânsito em julgado, esquece assistente em inquérito policial e execução penal;
4 - o assistente pede permissão ao juiz que se indeferir caberá um mandado de segurança;
5 - Assistente pode:
- propor meios de prova;
- requerer perguntas as testemunhas;
- aditar os articulados;
- requerer a prisão preventiva
6 - Assistente pode apelar:
- da sentença de mérito;
- da sentença que julga extinta punibilidade;
7 - o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
8 - O assistente da acusação PODE (tem direito de) recorrer para aumentar a pena imposta ao réu, DESDE QUE o MP não o tenha feito.
Bons estudos
CERTO. Assistente de acusação não age durante a execução penal. Também, não se admite recurso ou qualquer interveniência de assistente de acusação durante o Inquérito Policial; o assistente de acusação só age durante a ação penal e somente se se consubstanciarem ações penais públicas. Veja outras que consolidam o entendimento:
CESPE/PGE-BA/2014/PROC - interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal. CERTO
CESPE/2012/PEFOCE/TOC - O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado, razão por que não se admite tal habilitação durante o inquérito policial, na execução penal nem em crime de ação privada. CERTO
Boa noite! Estamos quase lá, FORÇA!
Existe recurso cabível contra a suspensão condicional do processo?
completando os comentarios:
o assistente soh pode recorrer (cpp 271) quando sentença de impronuncia (cpp 584, 1o.) e por apelacao não interposta pelo MP no prazo legal (598). Hah comentários sobre IP e execução. O fundamento da resposta não eh sobre isso,; eh sobre quais recursos são possíveis ao assistente. Atenção aos estudos de casos para AJAJ.
Em relação à assistência no processo penal, é correto afirmar que: Segundo a jurisprudência do STJ, o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
O assistente de acusação é admitido durante a ação penal. Como a suspensão processual suspende o desenvolvimento de tal ação, logo não será admitido recurso algum, proveniente do assistente de acusação.
Ressalta-se que a suspensão processual é um acordo realizado entre o MP e o réu; que, após homologado pelo magistrado, não cabe recuso algum.
A questão cobrou conhecimentos acerca do assistente de acusação no processo penal.
Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça “(...) A legitimidade recursal do assistente de acusação limita-se às hipóteses descritas no rol taxativo do art. 271 do CPP, quais sejam, impuganação da absolvição, da impronúncia (art. 584, § 1°, do CPP) e da extinção da punibilidade (art. 581, VIII, do CP). 2. Por ausência de previsão legal expressa, o assistente de acusação carece de legitimidade para recorrer de sentença que homologa a suspensão condicional do processo proposto pela acusação. (AgRg no AREsp 955.268/RJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019).
Gabarito: correto.
De acordo com o STJ, a atuação recursal do assistente de acusação é limitada às hipóteses do art. 271 do CPP (pronúncia, extinção punibilidade, absolvição), isto é, em rol taxativo. Logo, não pode recorrer da decisão que concede SURSIS.
Em relação à assistência no processo penal, julgue os itens subsecutivos.
A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
Gabarito: correto.
De fato, só se pode falar em assistente da acusação durante a fase processual. Há algumas bancas que visualizam, extraordinariamente, a presença do assistente durante o inquérito, mas essa corrente não prevalece.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
!"Quem pode ser assistente da acusação?
Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).
Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.
Corréu
O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.
Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação
A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado:
CPP/Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.Não cabe assistente da acusação no IP.
Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal."
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar
Assim só há que se falar em assistente de acusação no curso do processo. Na fase inquisitiva (inquérito policial) e na fase de execução da pena não há que se falar em assistente de acusação.Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação.
A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado: Art. 269, CPP. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Então, podemos extrair a seguinte regra: a) não cabe assistente da acusação no Inquérito Policial; b) não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação
A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado:
CPP/Art. 269.O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.Não cabe assistente da acusação no IP.
Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html
O item está correto. O assistente de acusação só é
admitido durante o processo, jamais fora dele, de maneira que não é
admitido no inquérito policial (fase pré-processual) nem na execução
penal (fase pós-processual). Vejamos os arts. 268 e 269 do CPP:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como
assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na
falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a
sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
COMENTADO PELO PROF. RENAN ARAÚJO/ESTRATEGIA
CPP/Art. 269.O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
OU SEJA DO INICIO DA ACAO ATE O TERMINO
"O assistente de acusação não é admitido fora do processo, ou seja, nem antes nem depois. Assim, não se admite a
intervenção do assistente de acusação durante o IP, nem durante a execução penal. Vejamos:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Assim, percebemos que só se admite o assistente de acusação durante o curso das ações penais públicas (nunca antes, nem depois)."
Fonte: Prof. Renan Araujo
GABARITO: CERTO
Assistente de acusação SOMENTE durante o processo
*JAMAIS no inquérito policial (fase pré-processual)
*JAMAIS na execução penal (fase pós-processual).
Gabarito: CORRETO
Item correto. O assistente de acusação não é admitido fora do processo, ou seja, nem antes nem depois. Assim, não se admite a intervenção do assistente de acusação durante o IP, nem durante a execução penal. Vejamos:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. Assim, percebemos que só se admite o assistente de acusação durante o curso das ações penais públicas (nunca antes, nem depois).
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
FORÇA E HONRA.
Questão Correta
O assistente de acusação só é admitido durante o processo, jamais fora dele, de maneira que não é admitido no inquérito policial (frase processual) nem na execução penal (fase pós-processual). Vide os Artigos 268 e 269 do CPP.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
*Somente durante o processo penal
*O corréu não pode atuar como assistente de acusação
*Deve ser ouvido previamente o MP
*Pode ser o ofendido, seu representante legal, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
*Pode requerer a prisão preventiva do acusado
GABARITO: CERTO
contribuindo...
A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público em ação penal na qual o beneficiário do seguro de vida é acusado de ter praticado o homicídio do segurado.
Por quê?
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Sigamos firmes...
Item correto. O assistente de acusação não é admitido fora do processo, ou seja, nem antes nem depois. Assim, não se admite a intervenção do assistente de acusação durante o IP, nem durante a execução penal. Vejamos:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Assim, percebemos que só se admite o assistente de acusação durante o curso das ações penais públicas (nunca antes, nem depois).
Renan Araujo
O item está correto. O assistente de acusação só é admitido durante o processo, jamais fora dele, de maneira que não é admitido no inquérito policial (fase pré-processual) nem na execução penal (fase pós-processual). Vejamos os arts. 268 e 269 do CPP:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
WF Barbosa: muito obrigada pela didática
De acordo com a legislação pertinente ao caso descrito no texto CE-II, julgue os itens subseqüentes.
Se a vítima habilitar-se como assistente do Ministério Público, não será óbice à sua habilitação o fato de o processo já estar em grau de recurso.
GABARITO: CERTO
NÃO ENTENDI....
gb c
pmgoo
gb c
pmgoo
Gabarito - Certo.
Só se admite o assistente de acusação durante o curso das ações penais públicas (nunca antes, nem depois).
Não confundir assistente de acusação com assistente técnico.
Este útlimo, agora, por previsão contida no artigo 3-B, inciso XVI, pode ser admitido durante o IP, o que antes não era possível.
Em relação à assistência no processo penal, é correto afirmar que: A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
Q354633 - Cespe 2013
Acerca do processo penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.
A lei dispõe que o assistente de acusação será admitido durante o curso da ação penal pública, mas é omissa quanto à sua habilitação durante o inquérito policial.
CERTO!
Assim dispõe o Art. 269, do CPP. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
É omissa e, em razão disso, é que não se permite o assistente de acusação durante a investigação policial
Comentários da questão.
Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.
Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.
Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
Na Ação Penal PÚBLICA —seja incondicionada ou condicionada— o ofendido pode intervir apenas como ASSISTENTE.
OBSERVAÇÃO: a figura do assistente é admitida no processo somente após:
- o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA;
- ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
Já na Ação Penal PRIVADA o ofendido ou seu representante legal atuam como PARTE, visto que são titulares da ação penal.
CERTO
Assistente de acusação>> Só é admitido durante o processo.
Não é admitido no inquérito policial (fase pré-processual) nem na execução penal (fase pós-processual).
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. (CPP)
Nem de ação penal privada.
Assistente de acusação só intervém em ação penal PÚBLICA, porque na ação penal privada ele é o titular da ação penal. Assistente da acusação só é aceito a partir da ação penal (fase judicial) até passada em julgado a sentença
Assistente de acusação não é admitida nem no inquérito policial nem na execução
Não cabe recurso contra ter sido inadmitido o assistente de acusação
O assistente de acusação só é admitido durante o processo, jamais fora dele, de maneira que não é admitido no inquérito policial (fase pré-processual) nem na execução penal (fase pós-processual), conforme os arts. 268 e 269 do CPP:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
No que toca à assistência da acusação, é correto afirmar que
Resposta: Alternativa "A"
a) Correta. Art. 268, CPP - Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
b) Errada. Art. 270, CPP - O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
c) Errada. Art. 272, CPP - O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
d) Errada. Art. 273, CPP - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
e) Errada. Art. 269, CPP - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
e) não será permitido ao assistente propor meios de prova ou requerer perguntas às testemunhas. Errada - art. 271 CPP - Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas à testemunha, aditar os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo MP (...)
CPP:
A) CERTA - Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 (conjuge, ascendente, descendente ou irmao) Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
B) ERRADA - Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
C) ERRADA - Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
D) ERRADA - Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
E) ERRADA - Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
Provas objetivas e suas peculiaridades: QUANDO A BANCA GENERALIZA você não pode GENERALIZAR, se ela é específica você tem que ser específico.
A alternativa B não fala em PROCESSO, MESMO PROCESSO ou qualquer outro... Então o CORREU não poderá intervir... Ponto e passa pra próxima.
Agora Se a BANCA põe PODERÁ intervir!!! ai tranquilo...
Agora, galerinha fiquem LIGADOS COM A LETRA D primeiro: DO DESPACHO QUE ADMITIR... No CPP é admitir ou não... E o mais importante, recurso não cabe mesmo... Mas poderá ser impetrado MANDADO DE SEGURANÇA contra a ilegalidade da decisão ou manifesto abuso de poder da autoridade que indeferiu o pedido. Vale a pena dar uma lida!!!
DEus é fiel!!!
Nada é fácil , tudo se conquista!
A) ART. 269. O ASSISTENTE SERÁ ADMITIDO ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA E RECEBERÁ A CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ACHAR. [GABARITO]
B) ART. 270. O CO-RÉU NO MESMO PROCESSO NÃO PODERÁ INTERVIR COMO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
C) ART. 272. O MINISTÉRIO PÚBLICO SERÁ OUVIDO PREVIAMENTE SOBRE A ADMISSÃO DO ASSISTENTE.
D) Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
E) Art. 271. AO ASSISTENTE será permitido PROPOR MEIOS DE PROVA, REQUERER PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS, ADITAR O LIBELO E OS ARTICULADOS, PARTICIPAR DO DEBATE ORAL e ARRAZOAR OS RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU POR ELE PRÓPRIO, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
nada é criado, tudo se copia.
NÃO CAI TJ/SP
Gabarito A
Código de Processo Penal
A) CORRETA. Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 (CADI → cônjuge, ascendente, descendente ou irmão)
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
B) ERRADA. Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
C) ERRADA. Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
D) ERRADA. Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
E) ERRADA. Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
IG: @projetojuizadedireito
O ofendido, seu representante legal, ou qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do CPP (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) poderão atuar como assistentes da acusação nas ações penais públicas (condicionadas e incondicionadas). Nos termos do art. 268 do CPP:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
No que toca à assistência da acusação, é correto afirmar que: O ofendido poderá intervir como assistente do Ministério Público enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Quanto à assistência da acusação, é correto afirmar que
CPC
A) errado - Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
No entanto -
A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)
(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
B) errado - Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
§ 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
C) errado - Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
D ) errado - Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
E) CORRETO - STF - SÚMULA Nº 448
O PRAZO PARA O ASSISTENTE RECORRER, SUPLETIVAMENTE, COMEÇA A CORRER IMEDIATAMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Creio que a justificativa para o erro da alternativa "a", seja:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. ADMISSÃO DA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS RECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O mérito da impetração, qual seja, a ilegalidade ou não da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
2. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a anulação da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção.
3. Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina.
4. Recurso improvido.
(RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)
Questão passível de anulação tendo em vista a pergunta na letra "C" esta incompleta, senão vejamos: o artigo 270 do cpp, diz que o correu NO MESMO PROCESSO não poderá intervir como assistente .......então, no meu entendimento a letra C, esta certa tambem .
o que vcs acham ????
s.m. Aquele que é réu com outrem.
(De com... + réu)"
O CPP é pleonástico, logo dispensável a expressão "mesmo processo"
Súmula nº 448 STF
O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
A alternativa (a) está errada. Pela letra fria da lei, do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão (art. 273 do CPP). No entanto, doutrina e jurisprudência têm admitido a interposição de mandado de segurança pelo ofendido nesses casos. Nesse sentido: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 612.
A alternativa (b) está errada. O juiz decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente após ser ouvido o Ministério Público (art. 271, § 1o, do CPP).
A alternativa (c) está errada. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP).Parte inferior do formulário
A alternativa (d) está errada. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar (art. 269 do CPP).
A alternativa (e) está correta. O termo inicial do prazo para a apelação supletiva é o termino do prazo para o Ministério Público (art. 598, § único, do CPP).Alguém sabe se ainda está valendo q cabe Mandado de segurança contra decisão que nega o assistente?
Pela letra fria da lei, do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão (art. 273 do CPP). No entanto, doutrina e jurisprudência têm admitido a interposição de mandado de segurança pelo ofendido nesses casos. Nesse sentido: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 612.
Fonte: Professor do QC.
CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUE ADMITE ,OU NÃO , O ASSISTENTE , CABE MS POR SE TRATAR DIREITO LIQUIDO E CERTO DE QUEM ESTÁ PLEITEANDO. LEMBRANDO QUE O MS É UM OUTRO POSSO QUE CORRERÁ EM SEPARADO.
Fonte: Dizer o Direito
(...)
Recurso pode ser interposto pelo ofendido (ou sucessores) mesmo que ele não estivesse habilitado nos autos como assistente
O recurso pode ser interposto tanto pelo ofendido (ou sucessores) que já está habilitado nos autos na qualidade de assistente da acusação como também nos casos em que a vítima ainda não era assistente, mas decide intervir no processo apenas no final, quando observa que a sentença não foi justa (em sua opinião) e que mesmo assim o MP não recorreu. Nesse caso, o ofendido (ou seus sucessores) apresenta o recurso e nesta mesma peça já pede para ingressar no feito.
Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?
• Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);
• Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).
Obs: o prazo só tem início depois que o prazo do MP se encerra.
Súmula n.° 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.
O prazo para o assistente de acusação habilitado nos autos apelar é de 5 (cinco) dias, após a sua intimação da sentença, e terminado o prazo para o Ministério Público apelar. Incidência do enunciado da Súmula n.º 448 do STF.
STJ. 5ª Turma. HC 237574/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.
Segundo o art. 273 do cpp a letra A esta correta, alguem poderia dizer qual o posicionamento da doutrina e da jurisprudencia em relação a essa questão?
Debora, o artigo 273 diz que não cabe recurso, não diz que não cabe qualquer meio de impugnação como a questão fala, até porque prevê que deverá constar dos autos o pedido e a decisão. Eu acho que por isso a letra A tá errada.
Débora, não obstante o art. 273 do CPP assevere que "Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso.." a jurisprudência e a doutrina apontam no sentido de ser possível a impetração de MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL.
O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PODE RECORRER:
1 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
2 - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
3 - DECISÃO DE IMPRONÚNCIA
4 - SENTENÇA CONDENATÓRIA VISANDO AUMENTO DA PENA IMPOSTA (ENTENDIMENTO DO STF)
Importante dar uma lida nas súmulas 210 e 448 do STF!
na letra A, nao deveria ser subsidiária?
Em relação a letra "A", como já fora mencionado pelos colegas, pela literalidade do art. 273 não cabe nenhum tipo de recurso do despacho que indeferir a partição do assistente de acusão, no entanto, segundo a doutrina, caberá MS contra tal despacho, vejamos:
"embora o artigo em comento seja taxativo ao afirmar que da decisão do juiz a respeito da admissibilidade ou não do assistente não cabe recurso,
cremos ser admissível a interposição de mandado de segurança. É direito líquido e certo do ofendido, quando demonstre a sua condição documentalmente – ou de seus sucessores – ingressar no polo ativo, auxiliando a acusação. Não se compreende seja o juiz o árbitro único e último do exercício desse direito, podendo dar margem a abusos de toda ordem. Logo, o caminho possível a contornar esse dispositivo, que, aliás, é remédio constitucional, é o mandado de segurança. (Código de processo penal comentado, pag. 651, Guilherme de Souza Nucci).
GRATIDAO
741
318 798
520
Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
§ 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
a) ainda que o art. 273 do CPP afirme que do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, alguns doutrinadores creem ser admissível interpor mandado de segurança, é o caso de Nucci, embasando a sua posição no sentido de que "é direito líquido e certo do ofendido, quando demonstre a sua condição documentalmente - ingressar no pólo ativo, auxiliando a acusação" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p, 660).
b) Art. 271, § 1º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
c) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
d) Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
e) correto. Súmula 448 STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
Súmula 210 STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.
robertoborba.blogspot.com
Cabe MS!!! Pegadinha.
Nada a ver o comentário de Pedro Moreno para a assertiva A. Os demais comentários, esses sim, solucionam a assertiva!
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA = MANDADO DE SEGURANÇA, veja que a alternativa fala em "meio", sabe-se que Mandado não é recurso, mas é meio de demonstrar inconformismo!
No meu resumo está assim:
- Admitir Assistente --> Nao cabe recurso
- Não admitir Assistente --> Mandado de Segurança
- Excluir Assistente --> Correição Parcial
Complementando:
Prazo do MP para apelar - 5 dias para interpor (próprio) +8 para arrazoar (impróprio)
Prazo do assistente para apelar - 15 dias (próprio).
Assistente de acusação não pode recorrer da decisão que defere HC ao réu, só o MP.
Gabarito E
Quanto a letra "a"- De fato não há previsão para recursos contra a decisão que inadmite assistente, mas será possível a impetração de Mandado de Segurança.
GAB. E
A) ERRADA: Não cabe nenhum RECURSO em face desta decisão, por força do art. 273 do CPP, mas a Doutrina entende que é cabível Mandado de Segurança em face da decisão (O MS não é recurso, mas é uma forma de impugnação).
B) ERRADA: Embora o assistente de acusação possa propor meios de prova, deverá ser ouvido o MP, nos termos do art. 271 e seu §1º do CPP.
C) ERRADA: Item errado, pois se trata de vedação expressa no art. 270 do CPP.
D) ERRADA: Item errado, pois não se admite intervenção do assistente de acusação quando o processo já acabou (ou seja, depois do trânsito em julgado).
E) CORRETA: Item correto, por força do art. 598, § único do CPP:
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
Súmula 448
O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
Abraços, criançada!
Quanto à assistência da acusação, é correto afirmar que: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
Letra e.
A alternativa correta está em conformidade com o art. 598 do Código de Processo Penal.
a) Errada. Apesar de não caber recurso contra essa decisão, nos termos do art. 273 do CPP, a doutrina e a jurisprudência admitem que sejam manejadas ações autônomas de impugnação.
b) Errada. É necessária a oitiva do Ministério Público, nos termos do art. 271, §1º, do CPP.
c) Errada. O art. 270 veda que o corréu seja assistente de acusação, o que invalida a afirmação contida na alternativa C.
d) Errada. O assistente apenas será admitido antes do trânsito em julgado, inteligência do art. 269 do CPP.
Estritamente de acordo com os respectivos textos legais, independe de prévia manifestação do Ministério Público a decisão que
LETRA D: CORRETA
CPP, Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
INCORRETAS:
A) CPP, Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
B) LEI 7960, Art. 2°, § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
C) CPP, Art. 716, § 2o O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.
O fundamento da letra c está no art. 131 da Lei de Execução Penal.
LETRA D: CORRETA
CPP, Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Lep art 131
Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.
a) admitir Assistente do Ministério Público. INCORRETO. CPP, Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
b) decretar prisão temporária por representação da autoridade policial. INCORRETO. LEI 7960, Art. 2°, § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
c) conceder livramento condicional. INCORRETO. CPP, Art. 716, § 2º O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.
d) decretar prisão preventiva no curso de ação penal. CORRETO. O capítulo que trata da prisão preventiva (art. 311 ao 316 do CPP), em momento algum sucinta a prévia manifestação do Ministério Público
GABARITO: D
Art. 311. O Juiz pode decretar, de ofício, a preventiva no curso da ação penal, por isso não precisa de manifestação do MP nesse caso.
Complementando, conforme Art. 333, a concessão de fiança também independe de manifestação (audiência) do MP.
E não nos cansemos de fazer o bem, pois no tempo próprio colheremos, se não desanimarmos.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
GABARITO -> [E]
Cai no TJ-SP?
Não cai no TJSP 2017
Se a questão não cai, por que o QC coloca ela no programa de estudos para escrevente, no caso não está ajudando muito !
a) Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
b) Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
c) Art. 716. A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.
2º O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.]
Lei 7.210/84 (LEP)
Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.
d) correto. No Capítulo referente à prisão preventiva, nenhum artigo menciona a necessidade de ser ouvido o MP.
robertoborba.blogspot.com.br
PRISÃO PREVENTIVA
Quem decreta???
O Juiz
- de ofício ---> somente na AP
- a requerimento do MP ---> no IP ou na AP
- a requerimento do querelante ---> no IP ou na AP
- a requerimento do assistente de acusação ---> no IP ou na AP
- mediante representação do delegado ---> somente no IP
No capítulo III - da Prisão Preventiva, do CPP, nada é mencionado sobre a necessidade de ouvir o MP.
Prisão preventiva pode ocorrer na fase de instrução (Inquérito policial) ou no curso da ação penal. Quando ela ocorre na fase de inquérito o juiz depende de provocação da autoridade policial ou do MP para decretar a prisão preventiva. Agora no curso da ação penal o juiz pode decretar a prisão preventiva de oficio (independentemente de provocação do MP).
Eu errei, mas aprendi! Bora seguir em frente.
O querelante da acusação pode tambem ou nao
CPP:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Vida à cultura democrática, Monge.
gb d
pmgoooo
gb d
pmgoooo
LETRA D CORRETA
CPP
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Oitiva do MP?
- prisão temporária: sim
- prisão preventiva: não, CPP não menciona nada sobre necessidade de ouvir o MP.
CPP atualização legislativa
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)
OBS: O juiz não pode decretar mais a preventiva de ofício.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
A despeito da retirada do termo "de ofício", entendo ainda estar correta a questão por conta da possibilidade da prisão preventiva ser decretada por REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL (ou seja, independentemente de requerimento do MP).
não há mais possibilidade de preventiva de ofício
Nas palavras do Professor Guilherme Madeira, "a única possibilidade de prisão preventiva de ofício é o caso da segunda parte do artigo 316 do CPP, pois, se o Juiz pode revogar de ofício a prisão preventiva, caso seja necessário nova prisão, ele pode decretar de ofício, se sobrevierem razões que a justifique."
Desatualizada!!
No que se refere às disposições do CPP, assinale a opção correta.
CPP - Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Gabarito: Letra A
Código de Processo Penal.
Letra A - Correta. Art. 258.
Letra B - Incorreta. Art. 256.
Letra C - Incorreta. Art. 260, caput.
Letra D - Incorreta. Art. 271, caput.
Letra E - Incorreta. Art. 268.
.
LETRA B: Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
.
LETRA C: Art. 260. Se
o acusado não
atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado,
a autoridade
poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
.
LETRA D: Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
.
LETRA E: Art. 268. Em todos os termos da AÇÃO PÚBLICA, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir
na ação passará ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão. > C.A.D.I.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo NÃO poderá intervir como assistente
do Ministério Público
Para grande parte da magistratura e do Ministério Público, a alternativa C está corretíssima, ou, se alguém considera equivocado, certamente trata-se de algum garantista louco que só quer atrapalhar a consecução da justiça. Vide operação Lava Jato.
LETRA C - ERRADA
RESP. PROCESSUAL PENAL. ATOS PROCESSUAIS. PRESENÇA DO ACUSADO.
1. O comparecimento do réu aos atos processuais, em princípio, é um direito e não um dever, sem embargo da possibilidade de sua condução coercitiva, caso necessário, por exemplo, para audiência de reconhecimento. Nem mesmo ao interrogatório estará obrigado a comparecer, mesmo porque as respostas às perguntas formuladas fica ao seu alvedrio.
2. Já a presença do defensor à audiência de instrução é necessária e obrigatória, seja defensor constituído, defensor público, dativo ou nomeado para o ato.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 346.677/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 30/09/2002, p. 297)
FONTE: Colega QC @LucasMandel
O libelo foi suprimido do CPP pela Lei Federal nº 11.689/2008, não cabendo
se falar mais em aditamento de tal peça processual pelo assistente do Ministério
Público.
questão boa
A) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público NÃO FUNCIONARÃO nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à SUSPEIÇÃO e aos IMPEDIMENTOS DOS JUÍZES.
B) Art. 256. A suspeição NÃO PODERÁ SER DECLARADA NEM RECONHECIDA, quando:
1 - A parte injuriar o juiz ou
2 - De propósito der motivo para criá-la.
GABARITO -> [A]
No que se refere às disposições do CPP, é correto afirmar que: Os órgãos do MP não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
CPP:
a) Art. 258.
b) Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
c) Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
d) Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
e) Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Tendo em conta a disciplina do Código de Processo Penal em relação ao juiz, Ministério Público, acusado e defensor, assistentes e auxiliares da Justiça,
Art. 261/CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
"Nos termos do art. 276 do CPP, a nomeação dos peritos, no processo criminal, é ato exclusivo da autoridade, não sendo permitida nenhuma interferência das partes, inclusive na nomeação dos mesmos, sendo permitido, apenas, a oposição de motivos legais de suspeição ou de impedimento."
http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2235950/apelacao-criminal-acr-29067-df-19973400029067-1
Alternativa correta: letra "b".
Letra "a" - errada: Art. 252 CPP. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Letra "b" - correta: Art. 261 CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Letra "c" - errada: Art. 270 CPP. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Letra "d" - errada: Art. 276 CPP. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Letra "e" - errada: Art. 273 CPP. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Cópia do art. 261, § único. "A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada."
Gabarito: Letra B
CPP
Art. 261. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Errei na prova e acertei em casa o/
A doutrina entende, na situação descrita na letra E, caber Mandado de Segurança.
drumas_delta, mesmo que a Doutrina entenda caber mandado de segurança, o enunciado da questão diz "Tendo em conta a disciplina do Código de Processo Penal", ou seja, só poderemos usar como base para a resposta o CPP.
Abraços.
Só para efeito de complementação, o drumas tem razão, caberá mandado de segurança, caso seja o assistente negado e o mesmo tenha preenchido todos os requisitos legais, não se trata de discricionariedade do parquet e sim de atrelar-se a lei. Porém, lembrando que MANDADO DE SEGURANÇA não é um recurso!
Essa questão expressa no 261 de que o defensor público ou dativo deve manifestar defesa fundamentadamente é pra impedir que eles refutem os fatos genericamente, coisa que é cabível no processo civil?
É disso que se trata o art?
Sobre a manifestação fundamentada (art. 261, parágrafo único, CPP), segue o comentário de Guilherme Nucci:
"Por outro lado, o defensor público e o dativo são profissionais patrocinados pelo Estado para a defesa do acusado hipossuficiente. Não podendo pagar advogado, vale-se o réu do disposto no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ora, para tanto, o mínimo que se espera é um desempenho positivo e confiável, já que não foi o profissional eleito pelo réu. Para que sua eficiência possa ser melhor analisada e fiscalizada nada mais indicado do que exigir que todas as suas manifestações nos autos sejam fundamentadas. Logo, o defensor público e o dativo não podem, pretendendo desenvolver “estratégias”, ter a mesma liberdade do constituído, devendo expor suas ideias, concordando com pedidos ou rejeitando requerimentos da parte contrária, ou ainda respondendo a despachos do juiz, através de esclarecimentos motivados. Nada mais justo, por se tratar de profissional nomeado pelo magistrado para atuar em defesa de pessoa que não o escolheu diretamente" (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Edição, 2014).
Bons estudos!
a) o juiz poderá exercer jurisdição no processo em que parente colateral de terceiro grau for parte no feito. ERRADO. Art. 252, I do CPP.
a) Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
b) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
c) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
d) Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
e) Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Letiéri Paim, é exatamente isso que vc falou.
O art. 261 do CPP VEDA a "defesa genérica", imputando a todos os defensores (advogado particular, defensor público ou defensor dativo) o ônus da impugnação específica.
Já o art. 341 do CPC PERMITE a mesma "defesa genérica" para o defensor público, advogado dativo e curador especial.
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
(...)
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
A) ART. 252. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE: IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral ATÉ O TERCEIRO GRAU, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
B) ART. 261. NENHUM ACUSADO, AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO, SERÁ PROCESSADO OU JULGADO SEM DEFENSOR.
Parágrafo único. A DEFESA TÉCNICA, quando realizada por defensor público ou dativo, SERÁ SEMPRE EXERCIDA ATRAVÉS DE MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA.
C) ART. 270. O CO-RÉU NO MESMO PROCESSO NÃO PODERÁ INTERVIR COMO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
D) ART. 276. AS PARTES NÃO INTERVIRÃO NA NOMEAÇÃO DO PERITO.
E) Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
RESPOSTA B
Gab B
Art 261°- Nemhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único: A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
ALTERNATIVA: B
Gabarito B
Cuidado!
NCPC:
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
CPP
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Tudo posso Naquele que me fortalece!
GABARITO B
PENAL - as partes NÃO poderão intervir na nomeação do perito.
CIVIL - as partes poderão intervir na nomeação do perito.
Ver artigo 261, parágrafo único.
A - o juiz poderá exercer jurisdição no processo em que parente colateral de terceiro grau for parte no feito. (O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito)
B - a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. CORRETO!
C - o corréu no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público. (O corréu NÃO PODERÁ no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público).
D- as partes poderão intervir na nomeação do perito. (as partes nào poderão intervir na nomeação do perito)
E - da decisão que não admitir o assistente do Ministério Público cabe apelação. (É IRRECORRÍVEL)
A lógica me trai, principalmente porque sou horrível em decorar. A defesa técnica, pela lógica, sempre será fundamentada. Não faria sentido um art. como este.
Alternativa (E) não cabe recurso,conforme artigo 273, CPP, porém pode ser cabível Mandado de Segurança.
gab item b)
A título de complementação, extraído dos comentários do qc:
O Defensor Ad Hoc é aquele nomeado pelo juiz para determinados atos do processo, nos casos onde o defensor, constituído pela parte ou dativo, tenha faltado àquele ato.
O defensor Dativo é aquele inscrito no convênio que a OAB faz com as Procuradorias da Justiça. O dativo será nomeado pelo juiz, para patrocinar as causas dos necessitados na forma da lei, nos Estados onde ainda não tenham sido implantadas as Defensorias Públicas.
O defensor constituído é aquele indicado pela parte, de sua confiança, tanto para propor ação penal privada a seu favor, como para a ele defender quando estiver sendo acusado de ter praticado algum ato considerado ilícito pela lei. Ao defensor constituído também é dada a denominação de procurador.
GABARITO: B.
a) Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
b) Perfeita redação do Art. 261, P.Ú. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
c) Art. 270. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
d) Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
e) Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Cuidado!
Embora, de fato, toda e qualquer defesa prestada ao acusado deva ser fundamentada, o CPP expressamente determina que essa fundamentação deva estar presente no caso de defensor dativo ou defensor público, silenciando quanto à hipótese de defensor constituído, por entender que, nesse caso, pelo fato de estar sendo remunerado pelo acusado, a sua diligência seja mais que presumida. Esta previsão se encontra no art. 261, § único do CPP.
Quanto a alternativa E:
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
A jurisprudência, porém, admite a apresentação de Mandado de Segurança.
Art 261, parágrafo únco: "A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada."
Tendo em conta a disciplina do Código de Processo Penal em relação ao juiz, Ministério Público, acusado e defensor, assistentes e auxiliares da Justiça, a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
CONFORME O ART. 273 CPP, NÃO CABE RECURSO
CONFORME A JURISPURDÊNCIA, CABE MANDADO DE SEGURANÇA
(FCC - 2009 - MPE-CE) Contra a decisão do juiz que não admitir o assistente de acusação não caberá recurso, mas será cabível mandado de segurança.
Art 261, parágrafo únco: "A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada."
RESPOSTA A
ROSA = Cai no TJ SP ESCREVENTE.
LARANJA = NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.
CORRETO a) Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; CORRETO.
b) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
c) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
d) Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
e) Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
DEFENSOR ESPÉCIES: ADVOGADO, AQUELE QUE TEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NO CPP É OBRIGATÓRIA A DEFESA TÉCNICA ATÉ EM CMPO- crimes de menor potencial ofensivo - pena mx ate 2 anos
1- DEFENSOR CONSTITUÍDO: CONSTITUÍDO PELO ACUSADO, EM REGRA POR MEIO DE PROCURAÇÃO.
2- DEFENSOR PÚBLICO: DPU, DPE, DPDF- ASSISTENCIA JURÍDICA PARA PESSOAS POBRES
3- *DEFENSOR DATIVO(NOMEADO): AQUELE NOMEADO PELO JUIZ, QUANDO O ADVOGADO NÃO O CONSTITUÍ
DEFENSOR NÃO É SUBSTITUTO PROCESSUAL (AQUELE QUE EM NOME PRÓPRIO, PLEITEIA DIREITOS ALHEIOS. E O DEFENSOR / ADVOGADO DEFENDE DIREITO ALHEIO, MAS EM NOME ALHEIO
4- AD HOC: NOMEADO PARA ALGUNS ATOS ESPECIFICOS
a) O juiz NÃO poderá exercer jurisdição no processo em que parente colateral de terceiro grau for parte no feito (art. 252, do CPP).
b) A defesa técnica, quando realizada por defensor-público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada (art. 261, do CPP).
c) O corréu no mesmo processo NÃO poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270, do CPP).
d) As partes NÃO poderão intervir na nomeação do perito (art. 276, do CPP).
e) Apelação é recurso. Não cabe recurso (art. 273, do CPP). Mandado de Segurança não é recurso.
Acerca do juiz, do MP, do acusado, do defensor, dos auxiliares e assistentes da justiça, assinale a opção correta.
A) Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
B) Corréu não pode ser assistente do MP.
C) Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
D) Correto.
E) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
D) O fato de o juiz A ter servido como testemunha do juízo, em processo cível no qual o acusado B tenha sido parte, não impede que A julgue B em processo penal.
Art. 252 CPP. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
# repare que os processos estão em âmbitos diferentes, e não ambos na seara penal.
GRAUS DE PARENTESCOS
1º Grau = Pai, Mãe e filhos
2º Grau = Irmãos , Avô, Avó e netos
3º Grau = Tios e Sobrinhos
4º Grau = Primos
PARENTESCO POR AFINIDADE (Colateral)
1º Grau = Genro, Nora, Padrasto, Madrasta Sogro(a).
2º Grau = Cunhado(a), Avô ou Avó do cônjuge. Neto(a) do cônjuge.
3º Grau = Bisavô(ó) do cônjuge.
4º Grau = xxxxxxxxxxxxxxxx
Alguém sabe me dizer por que essa alternativa é incorreta?
a-) Estará impedido de atuar no processo de ação penal privada o juiz que for credor de determinado valor do querelante.
Moizes Mendes,
Está errada porque não é um caso de impedimento como afirma a alternativa, é um caso de suspeição, veja o Art245:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Complementando alternativa D
No meu entendimento a alternativa em questão está associada ao Art ° 252, III : tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
Ou seja, o impedimento só existe quando se trata de processo em que o juiz tiver funcionado como juiz de outra INSTÂNCIA, não há que se falar em searas como a questão afirma, tratando de processo penal e civil.
Segundo o STJ, o impedimento previsto no art. 252, III, do CPP, refere-se à hipótese de o magistrado
ter funcionado como juiz de outra instância, de modo que não se enquadra a situação na qual o julgador
acumula, no mesmo juízo, jurisdição cível e criminal.
O referido impedimento busca evitar ofensa ao duplo grau de jurisdição, que ocorreria caso o magistrado
sentenciante participasse de julgamento do mesmo feito em outra instância. Assim, o impedimento,
quando presente, ocorre dentro do mesmo processo, não o configurando a simples circunstância de o
magistrado ter se pronunciado sobre os mesmos fatos em esferas jurídicas distintas, tal como no caso de
decisão em ação civil pública e, posteriormente, em ação penal.
Em suma:
Determinado fato pode gerar dois processos distintos: uma ACP e uma ação penal. O juiz que sentencia
a ACP não está impedido de julgar também o processo criminal, não se enquadrando esta situação no
art. 252, III, do CPP.
STJ. 5a Turma. REsp 1.288.285-SP, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador-convocado do TJ-PR),
julgado em 27/11/2012 (Info 510).
Fonte: Dizer o Direito
a) Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito,e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: V - se for credor ou devedor, tutor ou curador,de qualquer das partes;
b) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
c) Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
d) Art. 252 CPP. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; > Segundo o STJ, quando os processos estão em esferas judiciárias diferentes e não no mesmo juízo penal, não há impedimento.
e) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Informativo nº 0510
Período: 18 de dezembro de 2012.
Quinta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. PRONUNCIAMENTO ANTERIOR EM OUTRA INSTÂNCIA.
O impedimento previsto no art. 252, III, do CPP, refere-se à hipótese do magistrado ter funcionado como juiz de outra instância, de modo que não se enquadra a situação na qual o julgador acumula, no mesmo juízo, jurisdição cível e criminal. O referido impedimento busca evitar ofensa ao duplo grau de jurisdição, que ocorreria caso o magistrado sentenciante participasse de julgamento do mesmo feito em outra instância. Assim, oimpedimento, quando presente, ocorre dentro do mesmo processo, não o configurando a simples circunstância de o magistrado ter se pronunciado sobre os mesmos fatos em esferas jurídicas distintas, tal como no caso de decisão em ação civil pública e, posteriormente, em ação penal. Precedentes citados do STF: HC 73.099-SP, DJ 17/5/1996; do STJ: REsp 1.177.612-SP, DJe 17/10/2011, e HC 131.792-SP, DJe 6/12/2011. REsp 1.288.285-SP, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador-convocado do TJ-PR), julgado em 27/11/2012.
qual a difernça de impedimento para suspeiçao?
Juvenal Ramiro,
Impedimento é matéria de ordem pública, podendo ser suscitado por qualquer das partes, a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão temporal. Ao contrário das causas impeditivas, a suspeição se sujeita à preclusão temporal, admitindo a convalidação do vício que não for oportunamente alegado. A suspeição também pode ser suscitada pelas partes ou alegada de ofício.
Foco, força e fé
SE JUIZ FOI TESTEMUNHA NO CIVEL ISSO NÃO ACARRETA O SEU IMEPDIMENTO NO PROCESSO PENAL!!!
a) Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
b) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
c) Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
d) correto. O juiz não pode ter sido testemunha no mesmo processo penal que ele presidir, se for em processo na esfera cível, não há impedimento.
e) cunhado é parente por afinidade em linha colateral de 2º grau, estando assim impedido de atuar no processo o promotor no qual o juiz da causa é seu parente, por força do art. 258.
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
robertoborba.blogspot.com.br
MACETE PARA IMPEDIMENTO E SUSPEIÇAO
IMPEDIMENTO
" TIVER FUNCIONADO"
" ELE PRÓPRIO"
SUSPEIÇAO
" SE FOR"
" SE ELE"
" SE TIVER"
GAB. D
SEGUE O FLUXOO!!
NÃO DESISTA!!
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha.
OU SEJA É NO MESMO PROCESSO.
Juvenal:
Impedimentos: Ordem obejtiva. São taxativos em lei.
Suspeição: Ordem subjetiva. São exemplificativos em lei.
Paz.
GRAUS DE PARENTESCOS
1º Grau = Pai, Mãe e filhos
2º Grau = Irmãos , Avô, Avó e netos
3º Grau = Tios e Sobrinhos
4º Grau = Primos
PARENTESCO POR AFINIDADE (Colateral)
1º Grau = Genro, Nora, Padrasto, Madrasta Sogro(a).
2º Grau = Cunhado(a), Avô ou Avó do cônjuge. Neto(a) do cônjuge.
3º Grau = Bisavô(ó) do cônjuge.
4º Grau = xxxxxxxxxxxxxxxx
A) suspeito, artigo 254, V, CPP
B) não pode, artigo 270, CPP
c) Errada, mesmas possibilidade dos juízes, artigo 280, CPP
D) não pode, é impedido, artigo 252, I, CPP, quando tiver funcionado como testemunha no processo e não de outro processo. - CORRETA
E) impedimento, cunhado corresponde a segundo grau colateral, impedido 252, I, CPP
Wellington Amorim,
Colaterais e parentesco por afinidade NÃO são sinônimos. São coisas completamente diferentes.
Linha colateral: são vínculos de parentesco que igualmente se estabelecem entre duas pessoas devido a existência de um ancestral comum, daí dizer que provém de um tronco comum, encerrando-se até o 4º grau, conforme previsão do art. , do :
A contagem de grau segue nesta ordem:
2º grau: irmãos
3º grau: tios e sobrinhos
4º grau: sobrinhos-netos, tios-avós e primos
Parentes com vinculo de afinidade
Constitui-se com o casamento ou união estável e vincula o cônjuge ou o companheiro aos parentes do outro.
Importante destacar que não se equiparam aos parentes consangüíneos, mas existe simetria no do que diz respeito às linhas, graus e espécies.
Não se pode casar com parentes com vinculo de afinidade, sob condição de não haver impedimento previsto em lei e de ordem moral para evitar-se a aquisição de algum direito ou vantagem em face da aproximação afetiva que ocorre entre as famílias.
Parente por afinidade:
Em linha reta: Inexiste limite. São: sogro, genro, nora.
Em linha colateral: restringe-se aos cunhados, não passando a afinidade do segundo grau.
fonte:
CPP:
a) Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito,e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador,de qualquer das partes;
b) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
c) Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
d) Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
e) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
OBS:
No aspecto jurídico, a contagem de graus de parentesco por afinidade é semelhante às regras do parentesco consanguíneo. Assim, o sogro será parente em primeiro grau em linha reta por afinidade do seu genro, bem como o cunhado será seu parente em segundo grau e assim por diante.
https://www.conjur.com.br/2011-abr-28/sogra-parente-afinidade-mantem-vinculo-mesmo-fim-casamento#:~:text=No%20aspecto%20jur%C3%ADdico%2C%20a%20contagem,grau%20e%20assim%20por%20diante.
CESPE. 2014.
RESPOSTA D (CORRETO)
_____________________________________
ERRADO. A) Estará ̶i̶m̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶ de atuar no processo de ação penal privada o juiz que for credor de determinado valor do querelante. ERRADO.
Art. 254, V, CPP.
É suspeição.
Cai no Escrevente do TJ SP.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
_____________________________________
ERRADO. B) O corréu no mesmo processo ̶c̶̶̶a̶̶̶s̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶h̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶i̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶s̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶n̶̶̶ô̶̶̶m̶̶̶i̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶n̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶n̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶a̶̶̶ç̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶o̶̶̶u̶̶̶t̶̶̶r̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶r̶̶̶é̶̶̶u̶̶̶,̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶o̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶á̶̶̶ ̶̶̶i̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶v̶̶̶i̶̶̶r̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶m̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶s̶̶̶s̶̶̶i̶̶̶s̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶M̶̶̶P̶̶̶ ERRADO.
O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP em nenhuma hipótese, nos termos do art. 270 do CPP.
Não cai no Escrevente do TJ SP.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
_____________________________________
ERRADO. C) As hipóteses de suspeição do perito judicial ̶s̶ã̶o̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶r̶e̶s̶t̶r̶i̶t̶a̶s̶ ̶ do que aquelas referentes aos juízes: entre as hipóteses previstas de suspeição do magistrado, ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶-̶s̶e̶ ̶a̶o̶ ̶p̶e̶r̶i̶t̶o̶ ̶a̶p̶e̶n̶a̶s̶ ̶a̶ ̶v̶e̶d̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶c̶r̶e̶d̶o̶r̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶v̶e̶d̶o̶r̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶s̶. ERRADO.
As hipóteses de suspeição do perito judicial são mais amplas do que aquelas referentes aos juízes: entre as hipóteses previstas de suspeição do magistrado, posto que, são aplicáveis a ele, além das hipóteses de suspeição do juiz (art. 280 do CPP), mais três impedimentos, previstos no art. 279 do CPP.
Art. 279 e 280 não cai no Escrevente do TJ SP.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
De acordo com o Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.
a) pode a qualquer momento, até antes do TemJ
b) correta
c) não pode no mesmo processo
d) tem que ouvir o MP
e) nao cabe recurso
Em qualquer fase do processo ( antes do T em Julgado) pode habilitar-se o assistente, tendo ciência o MP e a autorização do juiz, mas recomenda-se que se dê após a denuncia, para evitar discordâncias nesta. O corréu não pode intervir como assistente no mesmo processo( Art 270 CPP), mas pode recorrer em caso de absolvição do outro réu. Deve-se ouvir previamente o MP, pois este atuará no seu auxilio ( Art 272). não cabe recurso da decisão que não admitir o assistente ( Art. 273)
LETRA B CORRETA Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
GABARITO(B)
Sobre a (E) a realmente não cabe Recurso, mas sim Mandado de Segurança, quando prennchido os pressupostos legais da Assitência da Acusação:1)Ser um dos legitimados do ar.268; 2)representado por Advoado com instruento de mandadato e 3) Não ser córreu
-> Letra A: Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
CERTA -> Letra B: Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
-> Letra C: Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
-> Letra D: Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
-> Letra E: Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Gab. B
Fundamento: Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. CPP
GABARITO = B
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
Da decisão que não admitir o Assistente de Acusação, caberá recurso, devendo, inclusive, constar dos autos o pedido e a decisão.
NÃO CABERÁ RECURSO
Gabarito, letra B, por força do art. 261 do CPP, in verbis: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processo ou julgado sem defensor." Se o acusado não tiver defensor, o juízo nomeará, ressalvado o direito de nomear outro de sua confiança (art. 263). A defesa poderá ser patrocinada, nesse caso, por defensor dativo ou pela Defensoria Pública.
Sobre a assistência à acusação, cuidado, pois o assistente do MP será admitido após o RECEBIMENTO da denúncia e antes do trânsito em julgado da ação penal (art. 268, CPP).
A letra "C" está incorreta, eis que, nos termos do art. 274, do CPP " O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP".
A letra "D" está incorreta, pois nos termos do art. 272, do CPP " O MP será ouvido previamente sobre a admissão do assistente".
Por fim, o erro da letra "E", reside no fato de que, conforme art. 273, do CPP: " Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão".
De acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que: Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
artigo 261 do CPP==="Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor"
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre diversos temas.
Análise das alternativas:
Alternativa A – Incorreta. A intervenção pode se dar em todos os termos da ação pública e o assistente pode ser admitido enquanto não houver trânsito em julgado. Art. 268, CPP: "Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31". Art. 269, CPP: "O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar".
Alternativa B – Correta! É o que dispõe o CPP em seu art. 261: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
Alternativa C - Incorreta. O corréu não pode intervir como assistente do MP. Art. 270, CPP: "O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público".
Alternativa D - Incorreta. O MP deve ser ouvido. Art. 272, CPP: "O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente".
Alternativa E - Incorreta. Não cabe recurso da decisão. Art. 273, CPP: "Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
Rw Questão passível de anulação
Obs: alternativa "e" Não cabe recurso da decisão. Art. 273, CPP: "Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão".
Todavia, (...) Apesar de o CPP dispor que se trata de decisão irrecorrível, doutrina e jurisprudência admitem a impetração de mandado de segurança contra a decisão judicial que viola o direito líquido e certo do ofendido de se habilitar como assistente da acusação. O cabimento do mandado de segurança nessa hipótese ganhou reforço com o advento da Lei nº 12.016/09, que passou a prever expressamente que não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Interpretando-se a contrario sensu esse dispositivo, se sequer há recurso adequado para a impugnação da decisão que indefere a habilitação do ofendido como assistente da acusação, é evidente ser cabível a impetração do writ of mandamus. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1346)
Acerca da intervenção do assistente do Ministério Público no processo penal, a legislação em vigor dispõe que
Alternativa correta letra a):
De acordo com o art. 269, do CPP " O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar."
b) o corréu no mesmo processo poderá intervir na ação penal pública como assistente do Ministério Público.
ERRADA. Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
c) o Ministério Público será dispensado de dar parecer acerca da intervenção do assistente.
ERRADA. Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
d) o despacho judicial que admitir a intervenção do assistente será passível de recurso e este terá efeito suspensivo.
ERRADA. Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Assistente no CPP - até o trânsito em julgado.
Assistente no TRIBUNAL DO JÚRI - até 5 dias antes do julgamento.
Acerca da intervenção do assistente do Ministério Público no processo penal, a legislação em vigor dispõe que: O assistente será admitido até o trânsito em julgado da sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
Assinale a alternativa correta.
a) A legislação processual penal brasileira não admite a habilitação, como assistente de acusação, de pessoa jurídica de direito público.Falsa. Embora não conste previsão a respeito no CPP, algumas leis esparsas trazem comando autorizativo neste sentido. O Decreto-lei n. 201/67, que trata da responsabilidade dos prefeitos, no artigo 2.º, § 1.º, prevê a possibilidade de a Administração Pública federal, estadual e municipal atuar como assistente da acusação (§ 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação). Ainda, o artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro), também traz previsão legal autorizativa ("Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização").
b) Ao assistente de acusação é permitido propor meios de prova, participar do debate oral, aditar a ação penal condenatória e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público. Falsa. Por dicção do CPP, art. 271: "Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598". Somente cabe aditamento do libelo (no júri) da ação penal condenatória não.
d) Não se admite, em hipótese alguma, a figura do assistente de acusação após o trânsito em julgado da sentença. Correta. CPP, Art. 269: "O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar". A contrário senso, passado em julgado a sentença, sua figura não mais será admitida.
e) Dentre os legitimados à habilitação como assistente de acusação, encontramos o ofendido ou o seu representante, ou, na falta, seu cônjuge, ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, ainda que figurem como corréus no processo. Falsa. Descabe a intervenção do assistente quando corréu no processo, conforme art. 270: "O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público".
Bons estudos!
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar
Deu medo esse em hipótese alguma mas dai lembrei que não era CESPE. hehe
DOS ASSISTENTES
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no .
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos , e .
§ 1 O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2 O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Acerca do CPP, é correto afirmar que: Não se admite, em hipótese alguma, a figura do assistente de acusação após o trânsito em julgado da sentença.
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações.
( ) A legislação processual penal não admite interpretação extensiva, ou mesmo aplicação analógica, em relação à lei processual penal, a não ser quando favorável ao réu.
( ) A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
( ) O assistente de acusação, ainda que habilitado judicialmente nos autos, não é considerado sujeito essencial da relação jurídica processual penal.
( ) É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é
1. Sujeitos da relação processual.
Conceito: São as pessoas entre as quais se institui, se desenvolve e se completa a relação jurídico processual – actum trium personarum (MIRABETE, 1996, p.311). São aqueles que se deduzem numa relação processual penal de direito material.
Espécies:
a) Principal ou essenciais – aqueles cuja ausência torna impossível a existência ou desenvolvimento da relação jurídico processual.Ex. as partes e o juiz, este deve ser imparcial, sem qualquer tendência.
b) Secundários ou acessórios ou colaterais – embora não sejam indispensáveis à existência da relação, nela intervêm e alguma forma, voluntária ou coativamente.Ex. assistente de acusação.
c) terceiros – não tem direitos processuais, só colaboram com o processoEx. testemunhas, peritos, interpretes e tradutores.
Art. 271, 2º do CPP: "O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado."
Por isso o assistente não é considerado sujeito essencial da relação jurídica processual penal.
gabarito: "B"
sobre a opção 3 - verdadeira
É interessante recordar, rapidamente, a discordância que existe na doutrina no que tange às pessoas que se encontram vinculadas pela relação jurídica processual. Para Büllow e Wach, a relação é triangular, as partes vinculam-se com o juiz e entre si.
assim,Sujeitos principais da relação jurídica processual são o juiz, o Ministério Público e o réu.
galera, a fcc pensa assim dá uma olhada nessa questão:
Considere: I. Juiz. II. Acusado. III. Advogado. IV. Perito. V. Testemunha. NÃO integram a relação processual, dentre outras, as pessoas indicadas APENAS em III, IV e V.
Ano: 2012Banca: FCC Órgão: TJ-PE Prova: Oficial de Justiça - Judiciária e Administrativa
porém, outra parte da doutrina pensa de outro modo
"Porém, sem razão os que pretendem reduzir todos os sujeitos da relação a esses três. Esses, como se assinalou, são apenas os principais. Todos aqueles que possuem participação no processo, regulamentada pela lei processual, são sujeitos da relação processual. Assim, são também sujeitos o defensor, as testemunhas, os peritos, o escrivão, os intérpretes..."
Ora, se o defensor possui direitos, e direitos distintos de quem ele representa, se a testemunha tem a obrigação de comparecer em juízo quando notificada, se o intérprete tem o dever de bem exercer a sua função, deveres e direitos esses regulamentados pela norma processual, não há como excluí-los da relação jurídica processual.
Fonte: http://www.flaviomeirellesmedeiros.com.br/principal.htm#jui
bons estudos!!
Vamos Vencer!!
Acerca do assistente de acusação, perito e interprete, é correto afirmar que:
-A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
-O assistente de acusação, ainda que habilitado judicialmente nos autos, não é considerado sujeito essencial da relação jurídica processual penal.
-É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Uma das matérias cobradas na presente
questão são os sujeitos processuais.
2ª AFIRMATIVA - CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 266 do Código de Processo Penal:
“Art. 266. A constituição de
defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por
ocasião do interrogatório."
3ª AFIRMATIVA - CORRETA: O processo
pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o
querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial. Há
ainda os sujeitos acessórios como os
auxiliares da justiça e assistentes da
acusação.
4ª AFIRMATIVA - CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o
disposto no artigo 280 do Código de Processo Penal: “Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for
aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes."
Resposta: B
DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.
Júlio foi preso em flagrante pela prática de furto de um caixa eletrônico da CEF. Júlio responde a outros processos por crime contra o patrimônio.
A respeito dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.
O representante da CEF poderá habilitar-se como assistente da acusação a partir da instauração do inquérito policial, não cabendo impugnação da decisão judicial que negar a habilitação.
O assistente de acusação só é permitido durante a ação penal e não no inquérito policial. Até porque no IP não há contraditório nem ampla defesa.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
GABARITO: ERRADO
Gabarito: errado.
Outro erro da questão é dizer que não cabe impugnação da decisão que nega a habilitação do assistente. Não cabe recurso, mas cabe mandado de segurança.
CPP: "Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberárecurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão."
Há dois erros:
1. no inquérito policial não cabe assistente de acusação, porque não há contraditório e ampla defesa;
2. não cabe recurso, todavia cabe impugnação por via mandado de segurança.
- De acordo com a ementa abaixo, a presença do assistente da acusação só será permitida após iniciada a ação penal, ou seja, a partir do recebimento da denúncia.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE, ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, ORDENOU O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM EM RAZÃO DO NÃO CABIMENTO - ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE TAL DECISUM POSSUI FORÇA DEFINITIVA CAPAZ DE DESAFIAR O ALUDIDO RECURSO (CPP, ART. 593, II)- FEITO QUE SEQUER ULTRAPASSOU A FASE INDICIÁRIA (INQUÉRITO POLICIAL) - INADMISSIBILIDADE DO INGRESSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DE EVENTUAL DENÚNCIA (CPP, ART. 268)- RECURSO DESPROVIDO. Somente se admite o ingresso do assistente de acusação após a deflagração da ação penal, vale dizer, após o recebimento da denúncia (CPP, art. 268), razão pela qual não há falar-se em sua admissibilidade na fase de inquérito policial e, consequentemente, em legitimidade recursal (CPP, art. 577).
(TJ-SC - RC: 20130536251 SC 2013.053625-1 (Acórdão), Relator: Salete Silva Sommariva, Data de Julgamento: 10/03/2014, Segunda Câmara Criminal Julgado)
- A respeito da decisão que denega a participação do assistente em questão, cabe MS, conforme juris abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO PENAL PÚBLICA - MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE PLEITEA O INGRESSO NOS AUTOS COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO - PEDIDO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO - ATO ILEGAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. É admissível a interposição do remédio heróico contra a decisão judicial que denega pedido de habilitação de assistente de acusação em autos de ação penal. Inexiste qualquer incompatibilidade no exercício do múnus de assistente de acusação por membro da Defensoria Pública, devendo-se conceder o mandado de segurança para garantir a impetrante o direito líquido e certo de ingressar nos autos na qualidade de assistente do Parquet.
(TJ-MS - MS: 268 MS 2006.000268-6, Relator: Des. Carlos Stephanini, Data de Julgamento: 06/02/2006, Seção Criminal, Data de Publicação: 10/03/2006)
"Somente se admite o ingresso do assistente de acusação após a deflagração da ação penal, vale dizer, após o recebimento da denúncia, razão pela qual não há falar-se em sua admissibilidade na fase de inquérito policia (CPP, art. 268)."
Não existe acusado no IP , logo por questão lógica não cabe assistente de acusação neste
a CEF nao pode ser assistente pq o simples interesse economico nao legitima a assistencia. INF 560/STJ-2015
Não existe a figura do assistente de acusação em fase de IP
Limitação do Assistente de Acusação:
-crime de ação pública + crime que tenha vítima
-Após o recebimento da denúncia(só na fase processual) e até o trânsito em julgado
Colacionando o julgado mencionado pela colega Tâmara no informativo do STJ Nº 560:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEGURADORA INTERVIR COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO EM PROCESSO QUE APURE HOMICÍDIO DO SEGURADO.
A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público em ação penal na qual o beneficiário do seguro de vida é acusado de ter praticado o homicídio do segurado. De acordo com o disposto no art. 268 do CPP, em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Entretanto, na situação em análise, a seguradora não é vítima do homicídio. Isso porque, como o sujeito passivo do crime de homicídio é o ser humano e o bem jurídico protegido é a vida, o fato de existir eventual ofensa ao patrimônio da seguradora não a torna vítima desse crime. É bem verdade, todavia, que há certas hipóteses em que são legitimados a intervir como assistente de acusação pessoas ou entidades que não são, de fato, ofendidas pelo delito. Por exemplo, a Lei 7.492/1996 prevê, em seu art. 26, parágrafo único, que "será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização". No mesmo sentido, o CDC, em seu art. 80, reza que "No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal". Nesses casos expressamente previstos em lei, a legitimidade para a intervenção como assistente do Ministério Público é ampliada. Na espécie em exame, entretanto, não existe regra que garanta esse direito à seguradora recorrente. Logo, não há falar em violação a direito líquido e certo a autorizar a concessão da ordem. RMS 47.575-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015.
O ofendido (ou quem o represente) poderá habilitar-se como assistente durante toda a fase processual, por meio de advogado. Desta forma, do recebimento da denúncia até o transito em julgado da sentença, admite-se a intervenção do assistente. Uma vez habilitado, o assistente, cujos poderes estão delineados no art. 271 do CPP, receberá os autos da forma em que se encontram, não havendo de se falar em regressão procedimental, para que sejam refeitos aros do processo em razão da habilitação do assistente.
GAB ERRADO
Há dois erros cruciais na questão. Primeiro porque só se admite a figura do assistente de acusação na fase processual, vez que antes disso não há acusação; e segundo, porque só se admite a figura do assistente na ação penal pública.
da decisão cabe mandado de segurança.
O único erro da questão é dizer que ele pode se habilitar como assistente de acusação no Inquérito policial, pois só se admite a partir do oferecimento da denúncia e até o transito em julgado da sentença.
E se trata sim de ação penal pública (furto).
Pessoal, cuidado porque é possível sim a assistência por interesse exclusivamente econômico. No INFO 560 STJ citado pela colega, o crime era contra a vida (homicídio) e o assistente não era ofendido (seguradora). Não quer dizer que sua assistência foi negada por ser caráter exclusivo econômico.
Em ações públicas cujo bem jurídico atingido é apenas patrimonial (furto, roubo, por exemplo), é possível a assistência do ofendido.
O sujeito passivo do crime de homicídio é o ser humano e o bem jurídico é a vida, de forma
que, por mais que se reconheça que a seguradora possui interesse patrimonial no resultado da
causa, isso não a torna vítima do homicídio. -> STJ. 6ª Turma. RMS 47.575-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2015 (Info 560).
GAB. E
Carol acredito que essa resposta está de acordo com lei, caso contrario, deveria a questão mencionar a jurisprudência adequada.
Mas o erro da questão não é porque o assistente de acusação só poderá ser habilitado depois do recebimento da denúncia?
O art. 268 do Código de Processo Penal dispõe que "em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou o seu representante legal, ou na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31". O ofendido ou seu representante legal poderá pleitear a sua admissão no processo como assistente após o recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da sentença (CPP, art. 269). Não pode, porém, ser admitido no inquérito policial, na fase de execução penal e em processo contravencional.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
-> A assistência cabe apenas quando se inicia fase processual!
GABARITO: ERRADO
Assistente de acusação SOMENTE durante o processo e ação penal pública
*JAMAIS no inquérito policial (fase pré-processual)
*JAMAIS na execução penal (fase pós-processual).
GABARITO: ERRADO
Em que consiste O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO?
O titular e, portanto, autor da ação penal pública é o Ministério Público (art. 129, I, CF/88). Contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”. O assistente também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”.
O assistente é considerado a única parte desnecessária e eventual do processo.
Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.
Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação:
A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado:
CPP/Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
ATENÇÃO:
Não cabe assistente da acusação no IP.
Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html
Apesar de o ofendido ter legitimidade para se habilitar no processo como assistente da acusação, é importante destacar que não tem ele capacidade postulatória para praticar, pessoal mente, atos válidos em juízo, a não ser que seja advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB. Por isso, desejando se habilitar como assistente da acusação, deve o ofendido constituir advogado para representar seus interesses. Logo, não se pode confundir o assistente da acusação, que é a vítima habilitada, com seu advogado, mero representante processual.
Lamentavelmente, o próprio legislador parece confundir o assistente com seu advogado. De acordo com o art. 45 7, caput, do CPP, o julgamento no plenário do Júri não será adiado pelo não comparecimento do assistente. Como se pode perceber, há uma impropriedade técnica no referido dispositivo, porquanto a presença que se faz relevante não é a do assistente de acusação, mas sim a de seu advogado. Ora, o assistente é o próprio ofendido, ou seu representante legal, que se manifesta na sessão de julgamento por meio de seu advogado. Supondo, assim, um crime de homicídio, em que a mulher da vítima resolva se habilitar como assistente da acusação, seu não comparecimento será de todo irrelevante, desde que o advogado por ela constituído esteja presente. Por isso, quando o dispositivo diz não comparecimento do assistente, leia-se " não comparecimento do advogado do assistente" .
Assistente só é cabível em fase judicial.
Fase investigatória NUNCA.
Gabarito ERRADO!!
|~~~~~(IP)~~~~~|~~~~~(ação)~~~~~|~~~~~(execução)~~~~~|
ASSISTENTE
"Quem pode ser assistente da acusação?
Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).
Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.
Corréu
O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.
Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação
A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado:
CPP/Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Síntese:
Não cabe assistente da acusação no IP.
Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
Não cabe assistente da acusação depois que passa em julgado a sentença.
O representante da CEF poderá habilitar-se como assistente da acusação a partir da instauração do inquérito policial, não cabendo impugnação da decisão judicial que negar a habilitação.
ANÁLISE:
ERRO 1 - não cabe assistência em inquérito;
ERRO2 - o rol dos que podem ser habilitar como assistente é texativo, sob pena de intepretação in malan parte.
Só lembrar do livre convencimento do Juiz...
A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal. O IP antecede a ação penal, logo não cabe assistente nessa fase.
Uma informação importante: é possível pessoa jurídica figurar como assistente da acusação? Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz). Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.
A lei não menciona a pessoa jurídica, no entanto não existe óbice! Conforme comentário da professora do QC, é plenamente possível que uma empresa pública funcione como assistente da acusação que tenha figurado como sujeito passivo, sendo titular do bem jurídico lesionado.
Valeu, people ;)
Gab. 110% Errado.
A participação do assistente de acusação só se justifica na ação penal, pois o inquérito policial é inquisitório, não cabendo contraditório e nem ampla defesa.
Não cabe assistente de acusação:
- no inquérito policial
- no processo de execução penal
Errada.
Assim ficaria certa:
O representante da CEF poderá habilitar-se como assistente da acusação a partir da ação penal, cabendo impugnação da decisão judicial que negar a habilitação.
Obs.:
Se o juiz indeferir o pedido de alguém que queira ser assistente de acusação, este pode impetrar um mandado de segurança.
Jesus no comando, Sempre!
na verdade NÃO cabe impugnação.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
o que cabe é MANDADO DE SEGURANÇA
O erro está em "a partir da instauração do inquérito policial", quando, na verdade, é a partir do recebimento da ação penal.
Lembrando que mandado de segurança não é recurso, mas sim uma ação autônoma.
O assistente é de ACUSAÇÃO e o inquértio policial é uma fase de INVESTIGAÇÃO da autoria e materialidade do delito.
Como uma Qamiga lembrou, no inquérito policial sequer é necessário o contraditório e ampla defesa.
Desse modo, não cabe assistência de um terceiro ao órgão acusador.
Vida longa à democracia, C.H.
Assertiva: O representante da CEF poderá habilitar-se como assistente da acusação a partir da instauração do inquérito policial, não cabendo impugnação da decisão judicial que negar a habilitação.
ERRADA
O representante da CEF poderá habilitar-se como assistente da acusação A PARTIR DO INÍCIO DA AÇÃO PENAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, não cabendo impugnação da decisão judicial que negar a habilitação.]
Acresenta-se que só cabe ASSISTÊNCIA na Ação Penal PÚBLICA, e que poderão ser ASSISTENTES: MP, ofendido ou seu representante legal,ou ainda, na falta destes, o CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão).
Além disso, da decisão que ADMITIR OU NÃO a assistência NÃO CABE RECURSO.
FONTE: artigos 268, 269 e 273 do CPP
No inquérito policial NÃO cabe assistente de acusação, porque não há contraditório e ampla defesa;
assistente a partir da ação penal e não no inquérito
No IPL não há o que se falar em assistente de acusação porque não há ampla defesa e contraditório.
Informações importantes acerca do assistente de acusação:
--> Para se habilitar, o assistente deve estar representado por advogado
--> A habilitação pode ocorrer em qualquer momento do processo, desde que antes do trânsito em julgado da sentença.
--> Não cabe assistência na fase do inquérito ou da execução penal.
--> A decisão que admite ou não o assistente é IRRECORRÍVEL.
--> Assistente pode praticar atos previstos no art. 271 do CPP (rol taxativo)
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
--> Assistente somente pode recorrer: da sentença, da decisão de impronúncia, da decisão que julga extinta a punibilidade.
Obs.:Condiciona-se a interposição recursal a que o MP não tenha recorrido.
Obs- Direito Processual Militar.: O CPPM, prevê a possibilidade de interposição de recurso inominado, caso seja negado o pedido de assistência. Além dessa, outra diferença em relação ao CPP, consiste na impossibilidade de apelação substitutiva ( caso haja inércia do MP).
CORRETA.
REGRA: Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
NO ENTANTO, É POSSÍVEL a impugnação por MS, quando o interessado dispuser de prova pré-constituída de que seu direito líquido e certo à assistência foi desrespeitado.
a questão possui dois erros, o primeiro diz respeito ao fato de que só é possível a assistência, no âmbito do processo penal, na fase processual, isto é, não cabe na fase do IP; o segundo é porque, de fato, não cabe recurso, todavia cabe impugnação por via mandado de segurança.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. (só cabe assistente na ação penal)
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
GABARITO: ERRADO.
COMENTÁRIOS: A questão está errada, pois fala que o representante da CEF pode se habilitar como assistente de acusação, durante a fase policial. Na verdade, o assistente será admitido apenas durante o processo.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
No entanto, está correto que a decisão que nega a habilitação não desafia recurso.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
O assistente de acusação, não é admitido no curso do inquérito policial ou na fase da execução penal, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.
COMENTÁRIOS: A questão está errada, pois fala que o representante da CEF pode se habilitar como assistente de acusação, durante a fase policial. Na verdade, o assistente será admitido apenas durante o processo.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
No entanto, está correto que a decisão que nega a habilitação não desafia recurso.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
De toda forma, questão incorreta.
GABARITO: ERRADO.
COMENTÁRIOS: A questão está errada, pois fala que o representante da CEF pode se habilitar como assistente de acusação, durante a fase policial. Na verdade, o assistente será admitido apenas durante o processo.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
No entanto, está correto que a decisão que nega a habilitação não desafia recurso.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Abraços!
GALERA MAS O REPRESENTANTE DA CEF PODERIA SER ASSISTENTE MESMO?? (SE FOSSE NO CURSO DO PROCESSO)
Assistente de acusação = tem que ter ação.
Gab: E.
Conforme STJ, autos do HC 123.365 "É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP".
Conforme o CPP, é nos termos da AÇÃO que poderá intervir o assistente.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31*. (*CADI)
A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial, da execução penal nem em crime de ação penal privada.
Gab.: ERRADO
Só poderá ter habilitação do assistente a partir do recebimento da denúncia (ele não atua na fase de inquérito e de execução da pena).
Quanto a segunda parte da questão, está correta, visto que não cabe recurso da decisão do juiz em relação a sua decisão sobre o assistente - tanto se a decisão for para admitir, bem como se for negado.
só é permitido a atuação de assistente em ação penal PÚBLICA
Segundo que é Apenas na ação penal pública (deve haver ação penal em curso, por isso não é cabível no inquérito policial nem na fase de execução)
Além das partes propriamente ditas, como autor, réu, assistente e juiz, outras pessoas também são chamadas para intervir no processo e auxiliar o juízo. Sobre o tema, é correto afirmar que:
A) CORRETA: Esta é a previsão do art. 274 do CPP:
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
B) ERRADA: Embora, de fato, o perito não seja testemunha, poderá ser conduzido coercitivamente, por força do art. 278 do CPP.
C) ERRADA: Item errado, pois o ofendido pode requerer sua habilitação como assistente de acusação a qualquer tempo no processo (desde o começo até o trânsito em julgado), nos termos do art. 269 do CPP.
D) ERRADA: Item errado, pois a vedação se dá apenas para os menores de 21 anos, nos termos do art. 279, III do CPP.
E) ERRADA: Do despacho que admitir, ou não, o assistente de acusação não cabe recurso, nos termos do art. 273 do CPP.
A) Art. 274. CPP - As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
B) Não pode o perito ser tido como testemunha, pois este serve para explicar ao juiz algo sobre os fatos da causa e, para tanto faz uso de conhecimentos técnicos ou científicos. Art. 278 CPP. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
C) Art. 269. CPP - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
D) Art. 279. CPP - Não poderão ser peritos: III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
E) Art. 273. CPP - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Do despacho que admitir ou não a assistência, não cabe recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão (art. 273 do CPP). Pode o ofendido, na hipótese de ver indeferido o pedido, impetrar mandado de segurança, e da exclusão do assistente habilitado cabível a correição parcial.
Se admitida a intervenção, o assistente será intimado para participar de todos os atos ulteriores do processo, não se repetindo, porém, aqueles já realizados. O processo, todavia, prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando, intimado, deixar ele de comparecer a qualquer dos atos injustificadamente o que demonstra desídia por parte do mesmo (art. 271, §2º, do CPP). O assistente receberá a causa no estado em que se achar, como dispõe o art. 269, 2ª parte, não podendo apresentar pedidos em que já ocorreu preclusão para o Ministério Público. (fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4447)
É importante ressaltar que apesar do art. 279 vedar aos menores de 21 anos a atividade de perito, tal vedação atualmente se dá para os menores
de 18 anos.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
LETRA A CORRETA Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Oi pessoal. Pode parecer uma pergunta óbvia, mas fiquei com dúvida. O art. 274 informa que as prescrições sobre suspeição dos juízes se estendem aos serventuários e funcionários da justiça. E quanto aos Impedimentos? Estão juntos tbm ou não? Obrigada.
A) ART. 274. AS PRESCRIÇÕES SOBRE SUSPEIÇÃO DOS JUÍZES ESTENDEM-SE AOS SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA, NO QUE IHES FOR APLICÁVEL.
B) Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, SEM JUSTA CAUSA, a autoridade PODERÁ determinar a sua condução.
C)ART. 269. O ASSISTENTE SERÁ ADMITIDO ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA E RECEBERÁ A CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ACHAR.
D) ART. 279. NÃO PODERÃO SER PERITOS: III - OS ANALFABETOS e os MENORES DE 21 ANOS.
E) Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
RESPOSTA A
Tenho a mesma dúvida que a Shada Macedo:
O art. 274 informa que as prescrições sobre suspeição dos juízes se estendem aos serventuários e funcionários da justiça. E quanto aos Impedimentos? Estão juntos também ou não?
gabarito: "A"
a) as prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da Justiça, no que lhes for aplicável; (correto)
Art. 274.As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
A expressão suspeição dos juízes contida nesse dispositivo deve ser interpretada em sentido amplo para abranger não só os casos de suspeição propriamente ditos (artigo 254) como também o casos de impedimento do juiz (artigo 252).
Fonte: http://www.flaviomeirellesmedeiros.com.br/principal.htm#jui
b) o perito oficial não se confunde com testemunha(correto), logo o seu não comparecimento injustificado não permite sua condução coercitiva(errado);
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
c) o ofendido somente poderá requerer sua admissão como assistente de acusação até o momento do recebimento da denúncia(errado);
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Participação do assistente: A participação do assistente da acusação vai desde o recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da decisão.
Fonte: http://www.flaviomeirellesmedeiros.com.br/principal.htm#jui
d) não poderá funcionar como perito oficial, de acordo com o Código de Processo Penal, aquele que for menor de 24 anos(errado);
Art. 279. Não poderão ser peritos:
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
e) do despacho que admitir ou não o assistente de acusação caberá recurso em sentido estrito (errado).
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão(errado).
Medida cabível diante da não admissão: Diante da não admissão do assistente, considerada a falta de recurso específico dessa decisão, cabível é o mandado de segurança, posto que havendo legitimidade de parte do assistente, está-se diante de violação de direito líquido e certo.
Fonte: http://www.flaviomeirellesmedeiros.com.br/principal.htm#jui
“Para ser um campeão, você tem que acreditar em si mesmo quando ninguém mais acredita.”
BONS ESTUDOS!!
a) CORRETA - as prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da Justiça, no que lhes for aplicável;
CPP, 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.
b) INCORRETA - o perito oficial não se confunde com testemunha, logo o seu não comparecimento injustificado não permite sua condução coercitiva;
CPP, 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
c) INCORRETA - o ofendido somente poderá requerer sua admissão como assistente de acusação até o momento do recebimento da denúncia;
CPP, 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
d) INCORRETA - não poderá funcionar como perito oficial, de acordo com o Código de Processo Penal, aquele que for menor de 24 anos;
CPP, 279. Não poderão ser peritos:
(...)
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
e) INCORRETA - do despacho que admitir ou não o assistente de acusação caberá recurso em sentido estrito.
CPP, 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Gab A correta
Art 274°- As prescrições sobre suspeição do juizes estem-se aos serventuários e funcionários da justiça no que lhes for aplicável.
Gab. A
a) CORRETO - Art. 274
b) ERRADO - Sua ausência injustificada, pode acarretar sim a condução coercitiva - Art. 278
c) ERRADO - Assistentes de acusação são admitidos até o JULGAMENTO transitado em julgado - Art. 269
d) ERRADO - Não poderá ser perito aquele que for MENOR DE 21 - Art. 279, III
e) ERRADO - O despacho que admitir ou não o assistente de acusação, não caberá recurso - Art. 273
NÃO CABERÁ RECURSO, MAS CABE MANDADO DE SEGURANÇA (MS) -> quanto ao despacho que não admitiu o assistente de acusação
Gabarito: "A"
a) as prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da Justiça, no que lhes for aplicável;
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 274, CPP: "As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável."
b) o perito oficial não se confunde com testemunha, logo o seu não comparecimento injustificado não permite sua condução coercitiva;
Errado. Aplicação do art. 278, CPP: "No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução."
c) o ofendido somente poderá requerer sua admissão como assistente de acusação até o momento do recebimento da denúncia;
Errado, nos termos do art. 269, CPP: "O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar."
d) não poderá funcionar como perito oficial, de acordo com o Código de Processo Penal, aquele que for menor de 24 anos;
Errado, nos termos do art. 279, III, CPP: "Não poderão ser peritos: III - os analfabetos e os menores de 21 anos."
e) do despacho que admitir ou não o assistente de acusação caberá recurso em sentido estrito.
Errado, NÃO CABE RECURSO, nos termos do art. 273, CPP:"Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão."
Art. 278. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do MP, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Literalidade do art. 274, CPP.
sobre a opção E, não custa nada acrescentar:
ASSISTENTE: Arts. 268 a 273 CPP; 208 e 210 STF;
O assistente é a vítima, apesar dela colocar seu advogado no processo. O MP vai ser ouvido previamente antes da admissão do assistente. E da decisão que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão do magistrado. Porém, segundo a jurisprudência, por tratar-se de direito liquido e certo, preenchido os requisitos (legitimidade, assistência por advogado ou OAB própria, não ser corréu) o juiz deve deferir. Caso contrário cabe MS.
O enunciado já traz erros grotescos ao tratar o juiz e o assistente como parte, eles são sujeitos processuais e não partes, partes são as sujeitos que são imparciais, acusador e acusado.
Além das partes propriamente ditas, como autor, réu, assistente e juiz, outras pessoas também são chamadas para intervir no processo e auxiliar o juízo. Sobre o tema, é correto afirmar que: As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da Justiça, no que lhes for aplicável.
Resuminho de assistente de acusação
1 - Somente em Ação Penal Pública tanto Incondicionada quanto Condicionada a representação, esquece Privada;
2 - Nunca poderá ser o corréu;
3 - Auxilia o MP na ação penal até o trânsito em julgado, esquece assistente em inquérito policial e execução penal;
4 - o assistente pede permissão ao juiz que se indefirir caberá um mandado de segurança;
5 - Assistente pode:
- propor meios de prova;
- requerer perguntas as testemunhas;
- aditar os articulados;
- requerer a prisão preventiva
6 - Assistente pode apelar:
- da sentença de mérito;
- da sentença que julga extinta punibilidade;
7 - o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
artigo 274 do CPP==="As prescrições sobre suspeição dos juízes estende-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável"
Ao MP estende-se as prescrições relativas ao impedimento e suspeição do juiz (Art 258)
Aos serventuarios e funcionarios da justiça apenas a de suspeição ( art 274)
FGV. 2015.
CORRETO. A) as prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da Justiça, no que lhes for aplicável; CORRETO.
Art. 274, CPP.
____________________________________________________
ERRADO. B) o perito oficial não se confunde com testemunha, logo o seu não comparecimento injustificado não permite sua condução coercitiva; ERRADO.
Art. 278, CPP.
Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
________________________________________________________
ERRADO. C) o ofendido somente poderá requerer sua admissão como assistente de acusação até o momento do recebimento da denúncia; ERRADO.
Art. 269, CPP.
Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
____________________________________________________
ERRADO. D) não poderá funcionar como perito oficial, de acordo com o Código de Processo Penal, aquele que for menor de 24 anos; ERRADO.
Art. 279, III, CPP.
Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
__________________________________________________________
ERRADO. E) do despacho que admitir ou não o assistente de acusação caberá recurso em sentido estrito. ERRADO.
Art. 273, CPP.
NÃO CABERÁ RECURSO, MAS CABE MANDADO DE SEGURANÇA (MS) -> quanto ao despacho que não admitiu o assistente de acusação.
Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
Despacho não cabe recurso.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Em relação ao assistente do Ministério Público, o Código de Processo Penal dispoe que
alt. e
Art. 430 CPP. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
bons estudos
a luta continua
Poderes do assistente
Ao assistente será permitido:
a) propor meios de prova;
b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;
c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);
d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;
e) participar do debate oral;
f) arrazoar os recursosinterpostospeloMP
g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;
h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;
i) requerer o desaforamento no rito do júri.
Obs1: segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.
Obs2: o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
O CPP não dispões que o assistente pode arrolar testemunhas:
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate orale arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
Tanto o STF como o STJ admitem que o assistente de acusação arrolem testemunhas. A questão todavia questiona o que o CPP dispõe, e de fato no CPP não existe previsão para que o assiste arrole testemunhas, embora lhe permite propor meios de prova. Em razão disso é que a alternativa C esta errada.
EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. NULIDADE DO PROCESSO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA INDICADA PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IRREGULARIDADE NA FORMULAÇÃO DE QUESITO. PRETENSAO REPELIDA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite ao assistente de acusação, com a concordancia do Ministério Público, propor meios de prova, inclusive arrolar testemunhas, não constituindo ilegalidade sua admissão pelo juiz (HC 55.419). (...) (HC 72484, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 31/10/1995, DJ 01-12-1995 PP-41685 EMENT VOL-01811-02 PP-00275)
HABEAS CORPUS. - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO QUE ARROLA, NO PRAZO, TESTEMUNHAS PARA SEREM INQUIRIDAS NO PLENÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PRIVDO. (RHC 55419, Relator(a): Min. RODRIGUES ALCKMIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/1977, DJ 01-07-1977 PP-04450 EMENT VOL-01063-04 PP-01353)
5. Embora a atuação do Assistente da Acusação seja limitada, a Lei lhe faculta propor meios de prova (art. 271 do CPP), razão pela qual não lhe é defeso postular a substituição da testemunha não encontrada, desde que o pedido seja ratificado pelo dominus litis, como ocorreu no caso concreto. A possibilidade de o Assistente da Acusação arrolar testemunhas já foi admitida pelo STF e por esta Corte, inexistindo, portanto, qualquer impedimento de que postule a substituição daquela que não foi encontrada (STJ-HC 74.467/MG, Rel.Min. FELIX FISCHER, DJU 04.06.07 e STF-HC 72484/GO, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU de 01.12.95). (HC 102.082/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 17/11/2008)
2. É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação, respeitando-se o limite de 5 (cinco) previsto no art. 422 do CPP, visto que a legislação de regência lhe faculta propor meios de prova (art. 271 do CPP), notadamente quando já inseridos os nomes daquelas no rol da denúncia. (REsp 1503640/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
O erro da letra C é que o Assistente da Acusação não pode arrolar testemunhas, ele pode requerer perguntas as testemumhas, mas não pode arrolar testemunhas como meio de prova. A letra E está correta porque reproduz o art. 430 do CPP que fala que o Assistente somente será admitido no Tribunal do juri, se requerer sua habilitação até 5(cinco) dias antes da data da sessão que pretende atuar.
Também acho que a "c" também estaria correta...
O assistente pode, sim, arrolar testemunhas, salvo se o MP já as arrolou no número máximo permitido...
Lei, não pode assistente na fase investigativa
Doutrina, pode
Abraços
A meu ver, até o CPP permite que o assistente arrole testemunhas. Ora, arrolar testemunhas nada mais é que "propor meios de prova", na forma do art. 271. Questão anulável.
Se é possível propor meios de prova, é possível arrolar testemunhas...
Há uma citação doutrinária que explica o ponto de vista do erro da "C" e da "A".
Explicam Fischer e Pacelli (p. 571, 2018): "Somente a partir da ação penal e com o oferecimento da denúncia é que se poderá aceitar a habilitação do assistente da acusação. Com isso, e como parece evidente, não poderá ele fornecer rol de testemunhas, dado que este deve ser apresentado junto com a peça acusatória (art. 41, CPP)."
GABARITO: E
Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
A resposta é E, mas arrolar testemunha me parece a consequência lógica da habilitação para propor meios de prova, embora não esteja explícito no art. 271 essa possibilidade.
Mesmo sem julgados para fundamentar a C esta correta tbm, haja vista ser um meio de prova, acredito que se não pudesse arrolar testemunhas estaria expresso, assim usando o termo "exceto arrolar testemunhas"
A) Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no .
B)
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos , e .
§ 2 O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Até pode o assistente de acusação arrolar testemunhas, mas contra texto de lei não tem jeito.
:(
Em relação ao assistente do Ministério Público, o Código de Processo Penal dispõe que: Ele sera admitido, para participar de julgamento no Tribunal do Juri, se tiver requerido sua habilitação ate cinco dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
Gabarito: E
Quanto a letra C ela está errada.
Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
CUIDADO !!!
____________________________________________
Alternativa "A" está correta (conforme edição feita pela Lei nº 13.964, de 2019)
*Fundamento, Art. 311. do CPP: " Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."
Portanto... "poderá ser admitida a SUA PARTICIPAÇÃO desde o inquérito policial".
A alternativa "E" refere-se a sua admissão no Tribunal do Júri, que está correta também.
___________________________________________
Ano: 2008 / Banca: FMP Concursos / Órgão: MPE-MT / Prova: Promotor de Justiça.
Aponte a resposta correta.
A) A figura do assistente somente é admitida após o início da ação penal, podendo habilitar-se no processo enquanto não for proferida a sentença.
B) A figura do assistente somente é admitida após o início da ação penal, podendo habilitar-se no processo enquanto não transitar em julgado a sentença.
C) A figura do assistente é sempre admitida já na fase de investigação criminal, podendo habilitar-se no processo enquanto não for proferida a sentença.
D) A figura do assistente é sempre admitida já na fase de investigação criminal, podendo habilitar-se no processo enquanto não transitar em julgado a sentença.
E) A figura do assistente é admitida excepcionalmente na fase de investigação criminal, podendo habilitar-se no processo enquanto não transitar em julgado a sentença.
GAB: E)
__________________________________________
Se eu estiver equivocado, por gentileza me avisem.
Parece que já têm decisões atuais que permitem que seja arrolada testemunha!
Aponte a resposta correta.
A) A figura do assistente somente é admitida após o início da ação penal, podendo habilitar-se no processo enquanto não for proferida a sentença. Art. 268 CPP
B) Art.271§2
C) Art. 271
Cuidado: O STJ AgRg no RHC 089886/SP entendeu ser possível que o assistente arrole testemunhas, respeitando o limite de 4
D) Art. 269
E) Art. 430 - correta
Eu não consigo ver erro na D
Letra D, para quem ficou em dúvida : O STF entende que o assistente de acusação não pode recorrer de decisão
proferida no bojo de habeas corpus, pois não é sujeito processual nessa relação jurídico processual, pois o habeas corpus é uma ação autônoma, independente da ação penal (Ver HC
74203/DF).
Observações --> HC jurisdição sem ação.
Além do magistrado, diversas figuras são de grande relevância para o deslinde de uma ação penal, algumas exercendo funções fundamentais de acordo com o texto constitucional. Nesse contexto, pode-se citar como partes do processo em sentido amplo o Ministério Público, o acusado, o defensor/advogado, os assistentes de acusação e os funcionários da Justiça. Sobre o tema, é correto afirmar que:
Letra (b)
Art. 259.Código de Processo Penal. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Bons estudos.
alternativa D:
Art. 278, CPP. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Alternativa A:
Art. 261, CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Sobre a alternativa "C":
As causas de suspeição dos juízes também se aplicam aos:
a) membros do MP (art. 258);
b) serventuários/funcionários da justiça (art. 274);
c) peritos (art. 280);
d) intérpretes (art. 281).
LETRA B CORRETA Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
GABARITO: LETRA B.
CPP: Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
ART 259 DO CPP.
A IMPOSSIBILIDADE DE INDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO COM O SEU VERDADEIRO NOME OU OUTROS QUALIFICATIVOS NÃO REATARDARÁ A AÇÃO PENAL, QUANDO CERTA A INDENTIDADE FÍSICA . A QUALQUER TEMPO , NO CURSO DO PROCESSO , DO JULGAMENTO OU DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA SE FOR DESCOBERTA A SUA QUALIFICAÇÃO FAR-SE-Á A RETIFICAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS SEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS PRECEDENTES .
CPP: Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
GABARITO - LETRA B
Código de Processo Penal
Art. 259 - A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará à ação penal, quando certa a identidade física. (...)
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
A) ART. 261. NENHUM ACUSADO, AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO, SERÁ PROCESSADO OU JULGADO SEM DEFENSOR.
B) Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos NÃO RETARDARÁ A AÇÃO PENAL, QUANDO CERTA A IDENTIDADE FÍSICA. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, FAR-SE-Á A RETIFICAÇÃO, POR TERMO, NOS AUTOS, SEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS PRECEDENTES. (GABARITO)
C) ART. 274. AS PRESCRIÇÕES SOBRE SUSPEIÇÃO DOS JUÍZES ESTENDEM-SE AOS SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA, NO QUE IHES FOR APLICÁVEL.
D) Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, SEM JUSTA CAUSA, a autoridade PODERÁ determinar a sua condução.
E) ART. 269. O ASSISTENTE SERÁ ADMITIDO ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA E RECEBERÁ A CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ACHAR.
Letra B ! Corretíssima. Simples lida no CPP já solucionava o problema amigos : D
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes
Força.
A)
ART. 261. NENHUM ACUSADO, AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO, SERÁ PROCESSADO OU JULGADO SEM DEFENSOR
B) CORRETA
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes
C)
CAPÍTULO V
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
D)
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, SEM JUSTA CAUSA, a autoridade PODERÁ determinar a sua condução.
E)
ART. 269. O ASSISTENTE SERÁ ADMITIDO ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA E RECEBERÁ A CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ACHAR.
a) INCORRETA - a presença do defensor/advogado para todos os atos processuais é indispensável, exceto se o acusado estiver foragido;
CPP, 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
b) CORRETA - a impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física;
CPP, 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
c) INCORRETA - em que pese funcionários da Justiça, como regra, as prescrições sobre suspeição dos juízes não se estendem aos serventuários;
CPP, 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.
d) INCORRETA - o perito, ainda que nomeado e devidamente intimado, em caso de não comparecimento à audiência, não poderá ser conduzido;
CPP, 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
e) INCORRETA - o assistente de acusação somente poderá ingressar no processo até o momento da apresentação da defesa prévia pelo acusado.
CPP, 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
CPP, 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física.
Quando certa a identidade física!!!!
Gab. B
a) ERRADO - A presença de defensor/advogado, em regra, é imprescindível em todos os casos, SALVO, se o acusado possuir habilitação legal - Art. 261
b) CORRETO - Art. 259
c) ERRADO - Os casos de Impedimento/Suspeição se estendem a todos os Juízes, serventuários, peritos, etc. - Art. 274
d) ERRADO - Em caso de ausência injustificada, o perito pode sofrer sim condução - Art. 278
e) ERRADO - O assistente de acusação terá direito de participar até o JULGAMENTO transitado em julgado - Art. 269
Gabarito: "B"
a) a presença do defensor/advogado para todos os atos processuais é indispensável, exceto se o acusado estiver foragido;
Errado. Aplicação do art; 261, CPP: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."
b) a impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física;
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 259, CPP: "A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes."
c) em que pese funcionários da Justiça, como regra, as prescrições sobre suspeição dos juízes não se estendem aos serventuários;
Errado, nos termos do art. 274, CPP: "As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável."
d) o perito, ainda que nomeado e devidamente intimado, em caso de não comparecimento à audiência, não poderá ser conduzido;
Errado. Aplicação do art. 278, CPP: "No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução."
e) o assistente de acusação somente poderá ingressar no processo até o momento da apresentação da defesa prévia pelo acusado.
Errado, nos termos do art. 269, CPP: "O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar."
a) a presença do defensor/advogado para todos os atos processuais é indispensável, exceto se o acusado estiver foragido;
É indispensável inclusive se foragido. Art. 261, CPP. Vide também Súm. 523/STF.
b) a impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física;
Alternativa correta, conforme Art. 259, CPP.
c) em que pese funcionários da Justiça, como regra, as prescrições sobre suspeição dos juízes não se estendem aos serventuários;
Pelo contrário, estendem-se, conforme Art. 274, CPP.
d) o perito, ainda que nomeado e devidamente intimado, em caso de não comparecimento à audiência, não poderá ser conduzido;
Poderá, conforme Art. 278, CPP.
e) o assistente de acusação somente poderá ingressar no processo até o momento da apresentação da defesa prévia pelo acusado.
Poderá ingressar no processo enquanto não transitar em julgado, conforme Art. 269, CPP. Interessante observar-se que o assistente (que poderá ser o ofendido ou seu representante, ou na falta, qualquer dos mencionados no Art. 31), não poderá arrazoar testemunhas (embora possa fazer perguntas) por razão lógica, visto que ingressa na ação após o RECEBIMENTO da denúncia, e as testemunhas são arroladas no OFERECIMENTO da denúncia.
Lembrando ainda que somente haverá assistência na APPública (condicionada ou incondicionada, nunca na APPrivada, pois nesse caso o ofendido é o próprio titular.
A) a presença do defensor/advogado para todos os atos processuais é indispensável, EXCETO se o o acusado estiver foragido. > INCORRETA.
> Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
B) a impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade FÍSICA. > CORRETA.
C) em que se pese funcionários da justiça, como regra, as prescrições sobre suspeição dos juízes se estendem aos serventuários. > INCORRETA.
> As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.
D) o perito, ainda que nomeado e devidamente intimado, em caso de não comparecimento à audiência, não poderá ser conduzido. > INCORRETA.
> No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
E ) o assistente de acusação somente poderá ingressar no processo até o momento da apresentação da defesa prévia pelo acusado. INCORRETA.
> O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualitativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
Além do magistrado, diversas figuras são de grande relevância para o deslinde de uma ação penal, algumas exercendo funções fundamentais de acordo com o texto constitucional. Nesse contexto, pode-se citar como partes do processo em sentido amplo o Ministério Público, o acusado, o defensor/advogado, os assistentes de acusação e os funcionários da Justiça. Sobre o tema, é correto afirmar que: A impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física.
Apenas fazendo um adendo, por acaso se coubesse a crase em "a vida, a sociedade, a verdade ou o divino". O termo "o divino" deveria ser alterado para "ao divino" devido ao paralelismo sintático.
Súmula 523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
RESPOSTA B
ERRADO. A) a presença do defensor/advogado para todos os atos processuais é indispensável, ̶e̶x̶c̶e̶t̶o̶ ̶s̶e̶ ̶o̶ ̶a̶c̶u̶s̶a̶d̶o̶ ̶e̶s̶t̶i̶v̶e̶r̶ ̶f̶o̶r̶a̶g̶i̶d̶o̶; ERRADO.
Mesmo o foragido tem direito a defensor.
Art. 261, CPP.
Súmula 523 STF - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
ATENÇÃO – DA LEITURA DO ART. 261, CPP – Processado ou Julgado.
o acusado é parte e figura no polo passivo do processo criminal, possuindo, dentre outros, direito a ter um defensor, ainda que esteja foragido, bem como de permanecer calado.
O CPP (art. 261) admite que seja o acusado processado ou julgado sem defensor? NÃO!
Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido poderá ser processado ou julgado sem defensor.
Tal dispositivo consagra a obrigatoriedade de defesa técnica do processo penal brasileiro. CORRETO.
Vunesp. 2017. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. CORRETO.
No processo penal brasileiro a defesa técnica (aquela realizada pro profissional habilitado) é absolutamente indispensável, não podendo nenhum acusado ser processado e julgado sem defesa técnica, ainda que ausente ou foragido. CORRETO.
Vunesp. 2012. O CPC (art. 261) admite que seja o acusado processado ou julgado sem defensor? NÃO.
No processo penal brasileiro NÃO se admite que o acusado seja processado e julgado sem defesa técnica, ou seja, sem estar assistido por um defensor (advogado ou Defensor Público).
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CORRETO. B) a impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física; CORRETO.
Art. 259, CPP – Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
Correlato que cai no TJ SP ESCREVENTE:
Art. 352, III, CPP
CPP. Art. 352. O mandado de citação indicará:
III - o nome do réu (1), OU, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
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ERRADO. C) em que pese funcionários da Justiça, como regra, as prescrições sobre suspeição dos juízes ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶ ̶e̶s̶t̶e̶n̶d̶e̶m̶ ̶a̶o̶s̶ ̶s̶e̶r̶v̶e̶n̶t̶u̶á̶r̶i̶o̶s̶; ERRADO.
Art. 274, CPP. Cai no TJ SP ESCREVENTE.
• Aos membros do MP - se aplica Suspeição e Impedimento dos magistrados - Art. 258, CPP.
• Aos serventuários/funcionários da justiça - Apenas suspeição dos juízes (art. 274, CPP)
x
• MP - se aplicação impedimento e suspeição (art. 148, I, CPC)
• Auxiliares da justiça - se aplica impedimento e suspeição (art. 148, II, CPC)
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Continua nos comentários...
Por isso há tanta prisão equivocada no Brasil!
Assistente só é permitido --> DEPOIS DE INICIADA AÇÃO PENAL.
ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A AÇÃO.
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
Em relação à disciplina normativa e ao entendimento dos tribunais superiores acerca dos sujeitos da relação processual penal, assinale a opção correta.
Correta: Letra A
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ENTORPECENTE. TRÁFICO. PRELIMINAR. DESÍDIA DO ADVOGADO EM RECORRER. DESINTERESSE DEMONSTRADO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO RECONHECIDO. REABERTURA DE PRAZO PARA RECURSO. MÉRITO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 16 DA LEI 6.368/76. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPEDIMENTO. SÚMULA 7 DESTA CORTE . IMPOSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO NESTA PARTE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. Consoante a Súmula 523 do STF, a deficiência da defesa só anula o processo se houver prova do efetivo prejuízo para o réu, o que restou demonstrado, in casu. A desídia do Defensor, a acarretar a perda do prazo recursal, é hipótese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, tratando-se de matéria de ordem pública. Inviável perquirir, na via eleita, se o entorpecente apreendido pela polícia, na posse do paciente, destinava-se a seu uso, quando afirmado pelo Tribunal juízo contrário. O habeas corpus, mercê de seu rito célere e conseqüente cognição sumária, não comporta o exame de questões que exijam incursão no conjunto fático-probatório. Não conhecimento nesta extensão. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, concedida a ordem.
(STJ - HC: 37368 PR 2004/0109079-0, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 19/05/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/09/2005 p. 374)
Letra E - Incorreta
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz
singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no
prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não
se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém,
efeito suspensivo.
Sobre o assistente de acusação: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html
https://drive.google.com/folderview?id=0B696uhh0HQh-flR3VTJKZHE4ZWNWNS12Rl9MNDVMUjNDendvUHJQSEoteFhORHV6aFVmWU0&usp=sharing&tid=0B696uhh0HQh-flhTeGd2VFVLNVF1NlNvVHEwWm12bnNJTlZ5Q0FXTkRvdTQzRlY0dG9GNlU
Corroborando (sobre a letra A): Súmula 523. STF. NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
LETRA D
Súmula 108, STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz.
E essa B hein?! Eu li o comentário do Catarsis, tava quase entendendo, mas no fim das contas ainda não entendi o erro da B.
Apesar do ótimo comentário do Catarsis, também não entendi o erro da B. Pois fala em QUERELADO, e não QUERELANTE
Ação penal privada personalíssima, só o ofendido pode agir, até ai tdo bem, ficou claro pra tdo mundo. Mas a questão remete à ação do querelado contra uma sentença condenatória. Se o querelado não recorrer? o MP pode recorrer no lugar dele? O MP não pode agir no lugar o querelante, mas e no lugar o querelado?
Ta difícil, mas o dia da nossa aprovação chegará! Acreditem!
Abraços!
Tensa essa B, hein galera?! Não estaria o MP, nesses casos, a agir com custos legis (art. 129, II) em virtude do bem jurídico tutelado pela norma penal que, apesar de natureza personalíssima, representa a família?!
Muitas dúvidas sobre a letra B. Solicitemos os comentários do professor!!!!
Salvo engano, o erro da questão B está na "falta de um complemento" que pode deixá-la correta ou falsa. Explico, diz que o "MP não pode recorrer da decisão condenatória" e, até aqui, a questão traduz uma semiverdade, pois realmente o MP não pode recorrer quando o Querelante não se manifesta (Disponibilidade). Todavia, há um segundo complemento que deixaria a afirmativa falsa, isto é, o MP não é órgão de acusação, mas verdadeiro titular da ação penal e, nesta condição, pode recorrer em favor do réu, ora Querelado.
Sobre a alternativa "b".
CPP. Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
Cabe ressaltar o entendimento adotado pelo STJ:
(…) III – Nos termos do artigo 45 do CPP, a queixa poderá ser aditada pelo Ministério Público, ainda que se trate de ação penal privativa do ofendido, desde que não proceda à inclusão de co-autor ou partícipe, tampouco inove quanto aos fatos descritos, hipóteses, por sua vez, inocorrentes na espécie. (HC 85.039/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009).
Convenhamos que, se o MP pode aditar a queixa, também poderá recorrer no caso de ação penal privada.
sobre letra B, entendo que, por se tratar de legitimidade concorrente, "caso o querelado recorra", não poderá o MP recorrer por uma questão de preclusão consumativa.
Letra c errada:
O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.
Sobre assistente de acusação:
11) JURI ====> Art. 430 do CPP: O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
PROCEDIMENTO COMUM =====> SERÁ ADMITIDO ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA.
a) Correta - "A desídia do Defensor, a acarretar a perda do prazo recursal, é hipótese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, tratando-se de matéria de ordem pública. Inviável perquirir, na via eleita, se o entorpecente apreendido pela polícia, na posse do paciente, destinava-se a seu uso, quando afirmado pelo Tribunal juízo contrário." (STJ - HC: 37368 PR 2004/0109079-0, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 19/05/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/09/2005 p. 374)
b) Errada - vide os comentários dos colegas
c) Errada - Art. 270 do CPP: O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
d) Errada - Súmula 108, STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz.
e) Errada - Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Letra B:
Explicação de Nucci sobre a participação do MP no caso de ação penal privada (não menciona explicitamente a ação penal privada personalíssima, mas creio que a lógica sirva):
“...pode, ainda, intervir em todos os termos do processo, aliás, deve, pois o direito de punir continua pertencendo ao Estado e somente a iniciativa da ação penal é que passou ao particular;”(grifo meu).
O raciocínio da letra B é mais simples do que parece.
Não importa a quem aproveite a sentença (se ao querelante ou ao querelado): o Ministério Público terá legitimidade para recorrer, posto que, além de órgão demandista, é verdadeiro fiscal da lei ou custos legis. Nessa condição, caso vislumbre que o comando jurisdicional não guarda justeza, tem o poder-dever de recorrer. É bom repisar que mesmo nas ações penais privadas (e nas personalíssimas), apenas a iniciativa é dada ao ofendido, mas jamais a titularidade do jus puniendi.
a) Correto: no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (STF, súmula 523);
b) Incorreto: o MP NÃO pode recorrer no lugar do querelante na ação privada exclusiva ou personalíssima, pois, nesses casos, a legitimidade é exclusiva do autor da ação. De outro lado, pode o MP recorrer em favor do querelado, porém, se houver recurso idêntico da defesa, o ministerial fica prejudicado (Direito Processual Penal Esquematizado, 2016).
c) Incorreto: o art. 270 CPP veda a possibilidade de o corréu servir como assistente de acusação.
d) Incorreto: a aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz (STJ, súmula 108).
e) Incorreto: CPP, Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Letra e: se já for habilitado prazo de cinco dias, não habilitado quinze dias.
"Se ficar comprovado que o defensor agiu com desídia e que essa conduta foi determinante para a condenação do réu, a sentença poderá ser anulada."
Discordo do gabarito, pois nesse caso a sentença DEVERÁ ser anulada, e não "PODERÁ", como está escrito na assertiva.
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Leiam novamente o julgado do STJ:
"A desídia do Defensor, a acarretar a perda do prazo recursal, é hipótese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, tratando-se de matéria de ordem pública."
Comentários sobre a LETRA B:
Nas Ações Penais Exclusivamente Privadas, o órgão do Ministério Público também poderá recorrer contra sentença condenatória, podendo fazê-lo em favor ou desfavor do acusado, inclusive visando o aumento da pena fixada. Todavia, não se admite que o MP recorra contra sentença absolutória, se o querelante não o fizer, em razão do pricípio da disponibilidade da ação penal exclusivamente privada ou personalíssima. (Manual de Processo Penal: volume único, RENATO BRASILEIRO, 2016, p.1655)
O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
O prazo do edital será de 90 dias (NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA), se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou (CADI) ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público
Eu só não entendi a letra A, porque ele aduz que "poderá", sendo que, nesse caso, a carência de defesa contribuiu para a condenação do réu, não sendo faculdade a anulação, e sim um dever. oO será que eu entendi errado?
A resposta correta é a letra A, pois, enquanto a ausência de defesa gera nulidade absoluta, a fragilidade da defesa, só gera a nulidade se for devidamente demonstrado que desta desídia houve prejuízo. Portanto, trata-se de nulidade relativa. Sumula 523 STF.
O Pretório Excelso já decidiu que naquelas situações em que a deficiência da defesa evidencia descaso, falta de iniciativa ou mesmo desinteresse pela realização de diligências cabíveis, é possível equiparar esse tipo de deficiência à total ausência de defesa técnica (STF - HC 109625 – Rel. Min. Ayres Britto – 2ª Turma – j. 29.11.2011).
Gabarito: A.
GABARITO: A
"Se ficar comprovado que o defensor agiu com desídia e que essa conduta foi determinante para a condenação do réu, a sentença poderá ser anulada."
Súmula do STF: 523
Enunciado: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Referência Legislativa: Código de Processo Penal de 1941, art. 563; e art. 564, III, "c".
Código de Processo Penal
LIVRO III DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
TÍTULO I DAS NULIDADES
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
Eu respondi errado por entender que houve prejuízo comprovado pela deficiência de defesa, porém, a falta de defesa gera nulidade absoluta, a defesa deficiente gera nulidade relativa , Sumula 523 STF, conforme explicado pelos colegas.
Grata!
CPP - Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
a) Se ficar comprovado que o defensor agiu com desídia e que essa conduta foi determinante para a condenação do réu, a sentença poderá ser anulada.
Comentário:
Entendimento do STF, in verbis "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." (Súmula 523 STF.)
No caso em apreço, a desídia do defensor é uma deficiência, e que causou prejuízo ao réu, portanto a condenação será anulada.
Letra A, correta!
Desídia é o defensor agir com descaso.
Pelo ÓBVIO será anulada, aqui é Brasil.
Em relação à disciplina normativa e ao entendimento dos tribunais superiores acerca dos sujeitos da relação processual penal, é correto afirmar que:
Se ficar comprovado que o defensor agiu com desídia e que essa conduta foi determinante para a condenação do réu, a sentença poderá ser anulada.
"Poderá ser anulada" me pareceu indicar anulabilidade, mas acho que vai de interpretação. Questão capciosa.
a) No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (STF, súmula 523);
b) O MP NÃO pode recorrer no lugar do querelante na ação privada exclusiva ou personalíssima, pois, nesses casos, a legitimidade é exclusiva do autor da ação. De outro lado, pode o MP recorrer em favor do querelado, porém, se houver recurso idêntico da defesa, o ministerial fica prejudicado.
c) O art. 270 CPP veda a possibilidade de o corréu servir como assistente de acusação.
d) A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz (STJ, súmula 108).
e) CPP, Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
GABARITO: A
Se ficar comprovado que o defensor agiu com desídia e que essa conduta foi determinante para a condenação do réu, a sentença poderá ser anulada
No caso, me parece que a sentença deverá ser anulada. .
CESPE. 2015.
Com comentários do qconcurso.
CORRETO A (CORRETO)
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CORRETO. A) Se ficar comprovado que o defensor agiu com desídia e que essa conduta foi determinante para a condenação do réu, a sentença poderá ser anulada. CORRETO.
Mas isso em entendimentos dos tribunais superiores. O tribunal superior entende que NEM SEMPRE o descuido vai gerar automaticamente prejuízo no caso concreto.
Olha que os tribunais superiores vem estes dois requisitos. Caso não tenha sido determinante para condenação não irá ser declarada a nulidade.
Causalidade.
Na doutrina a uma forme corrente sustentando que o desleixo de um defensor gera ofensa a ampla defesa. Violando o princípio constitucional existe nulidade absoluta. Não precisa analisar prejuízo concreto.
A desídia do Defensor, a acarretar a perda do prazo recursal, é hipótese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, tratando-se de matéria de ordem pública. Inviável perquirir, na via eleita, se o entorpecente apreendido pela polícia, na posse do paciente, destinava-se a seu uso, quando afirmado pelo Tribunal juízo contrário. (STJ - HC: 37368 PR 2004/0109079-0, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 19/05/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/09/2005 p. 374)
Súmula 523. STF. NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
Entendimento jurisprudencial e doutrinário.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
Não cai no Escrevente do TJ SP.
______________________________________
ERRADO. B) Na ação penal privada personalíssima (aquela que só vítima pode propor), caso o querelado recorra, o MP não terá legitimidade para interpor recurso contra sentença condenatória. ERRADO.
O titular da ação penal privada personalíssima é a vítima. O MP somente atua como custus legis (art. 129, II)
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
Não cai no Escrevente do TJ SP.
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Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP somente são importantes essa alternativa:
ERRADO. E) Caso não se tenha habilitado como assistente de acusação até a prolação da sentença no tribunal do júri, ̶a̶ ̶v̶í̶t̶i̶m̶a̶ ̶f̶i̶c̶a̶r̶á̶ ̶i̶m̶p̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶ de interpor recurso, ainda que o MP não recorra da sentença absolutória. ERRADO.
O recurso será apelação e ainda tem um prazo maior do assistente que não foi habilitado. 05 dias. O fato é que a vítima não ficará impedida.
Art. 598, CPP + Art. 430, CPP.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
Cai no Escrevente do TJ SP.
Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, julgue os item que se segue.
Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure
crime de ação pública incondicionada, quando da primeira
remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de
retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua
habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa
situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do
assistente é admitida no processo somente após o recebimento
da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.
Errado . CPP. Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
QUESTAO CORRETA
Assistência é um instituto processual , sendo assim, durante o inquérito policial (instituto PRÉ PROCESSUAL) não há que se falar em habilitação de assistente.
O assistente poderá ingressar em qualquer fase do PROCESSO, ou seja, APÓS o oferecimento da denúncia e ANTES do trânsito em julgado da sentença .
ART 268, cpp "em todos os termos da AÇÃO pública, poderá intervir, como assistente do MP...."
ART 269, cpp " o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar"
GABARITO: CERTO.
CPP. Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Não cabe assistente da acusação no IP.
Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html
Esta questão foi julgada certa ou errada? No gabarito do Qconcurso está como certa, já os comentários consta como errada, entendo que esteja errada, pois somente durante a ação poderá intervir o assistente.
Não sei que justificativa é essa em que o ofendido (vítima) não pode ser assistente de acusação.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, O OFENDIDO ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Quanto a poder admitir o asssitente de acusação na fase inquisitorial AFASTA ESSA POSSIBILIDADE QUANDO DIZ QUE "Em todos os termos da ação pública, poderá intervir..."
No entanto, o STJ já julgou possivel no HABEAS CORPUS Nº 123.365 - SP (2008/0273221-9) a intervenção do ofendido quando versar sobre questão de ordem pública. Eis a seguir um trecho da ementa:
2. É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP. Entretanto, não se pode privar a vítima, que efetivamente sofreu, como sujeito passivo do crime, o gravame causado pelo ato típico e antijurídico, de qualquer tutela jurisdicional, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição.
Então, de acordo com o CPP NÃO PODE, mas conforme a jurisprudência É ADMISSIVEL.
A questão está de acordo com o CPP. Ora, no inquérito não existe contraditório e ampla defesa e a figura do assistente iria trazer um gravame ao investigado. Ademais, o próprio co réu pode ser assistente, tumultuaria igualmente o iter. Nesse sentido, se o assistente é de acusação, essa só existe com a ação penal, porque antes não existe acusação, mas investigação.
GABARITO: CERTO
Vejamos os arts. 268 e 269 do CPP:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Assim, podemos perceber que o assistente de acusação só é admitido durante o processo, nunca fora dele, de forma que não é admitido no inquérito policial (fase pré-processual). A questão é clara ao dizer que o IP ainda não havia se encerrado (foi determinado o retorno à autoridade policial para novas diligências).
Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos
*Galera! atenção na palavra NEGADO.
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPF Prova: Delegado
Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, julgue os item que se segue.
Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser NEGADO, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença. CERTO
CUIDADO!!!
O assistente é admitido a partir do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e não do oferecimento desta, como escreveu a colega.
Assistente de acusação não pode interferir no curso do Inquérito Policial.
Vlw Foco , Fé!, agora entendi, seu esclarecimento abriu meu olho.
*Galera! atenção na palavra NEGADO.
..., o pedido deve ser NEGADO, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença. CERTO
Foi julgada como certa.
Correto.
Trecho que informa a devolução dos autos ao IP: "quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências"
Assistente de acução somente durante a ação penal.
Certo
Outra ajuda a responder
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SEGESP-AL
"A lei dispõe que o assistente de acusação será admitido durante o curso da ação penal pública, mas é omissa quanto à sua habilitação durante o inquérito policial." (Certa)
Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.
Como ter Assistente DE ACUSAÇÃO se o Processo ACUSATÓRIO ainda não começou ???
CERTO !!!
O ofendido (ou quem o represente) poderá habilitar-se como assistente durante roda a fase processual, por meio de advogado. Desta forma, do recebimento da denúncia até o transito em julgado da sentença, admite-se a intervenção do assistente. Uma vez habilitado, o assistente, cujos poderes estão delineados no art. 271 do CPP, receberá os autos da forma em que se encontram, não havendo de se falar em regressão procedimental, para que sejam refeitos atos do processo em razão da habilitação do assistente.
Não há assistente na fase do inquérito policial, onde ainda não existe relação processual, nem no curso da ação privada, em que a vítima já é a titular do direito de ação.
Não há que se falar em assistente de acusação nos crimes em que não há vírima determinada, como no tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é a sociedade. Pode haver legitimação de determinadas entidades para figurar como assistente, por expressa disposição legal. É o caso da Comissão de Valores Mobiliários, que pode atuar como assistente em alguns crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a teor do artigo 26, parágrafo único da Lei nº 7.492/86, e das entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, destinados à proteção dos direitos do consumidore que podem se habilitar como assistente nos crimes contra as relações de consumo, definidos na Lei n" 8.078/90 (art. 80 c/c art. 82, III e IV).
Percebe-se, portanto, que por expressa disposição legal, as pessoas jurídicas de direito público podem figurar como assistente de acusação.
Fonte: Nestor Távora e Fabio Roque Araújo - Código de Processo Penal para Concursos, 7ª Ed. Editora Juspodivm, 2016, pags. 437 e 438.
Não se permite assistente de acusação no caso citado em tela, já que "a lei dispõe que o assistente de acusação será admitido durante o curso da ação penal pública, mas é omissa quanto à sua habilitação durante o inquérito policial." Q354633
Assistente de Acusação só na fase processual. Na fase investigatória NÃO.
A questão traz uma afirmação correta, uma vez que na fase de inquérito (1ª fase da persecução penal) não existe a figura de acusado, não há acusação, há suspeito(s) e indiciado(s).
Só para completar, nas ações penais públicas, a vítima poderá atuar na 2ª fase da persecução penal na figura de assistente de acusação.
O assistente não é admitido no curso do inquérito ou da execução penal.
Essa daí quem não sabe marca errado só ao ver o ''somente'' kkk
Artigo 269 do CPP==="O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar"
Vítima, se aquiete e espere o devido processo. Inquérito é uma investigação preliminar a fim de obter dados de autoria e materialidade. Sua hora vai chegar...
O nome já está dizendo 'assistente de acusação', não existe assistente de investigação
Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal,é correto afirmar que:
Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.
A banca faz a gente duvidar até dos nossos conhecimentos kkkk Ô LOKO!
GAB.: CERTO
Assistente de Acusação:
Trânsito em julgado á até 5 dias depois da intimação da sentença heim galera. Bora ficar ligadinhos!
Complementando os comentários dos colegas, do despacho que admitir ou não o assistente de acusação não caberá recurso. - art. 273 CPP , sabido que (caberá MS).
Bons estudos!
Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
assistente é admitido a partir do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e não do oferecimento desta
Sujeitos processuais são as pessoas que participam da relação jurídica processual. Quanto a esses sujeitos, pode-se afirmar que:
I. O assistente será admitido na ação pública, após ser ouvido o Ministério Público, enquanto não passar em julgado a sentença e receberá o processo no estado em que se achar.
II. O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
III. O impedimento ou suspeição do Juiz e do Ministério Público, decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, mesmo sobrevindo descendente.
IV. O Juiz antes de nomear o perito deverá consultará o Ministério Público e o defensor do acusado.
Quanto às assertivas anteriores estão corretas:
Apenas para complementar a resposta do item I:
Art. 268, CPP. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269, CPP. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Comentário acerca da assertiva III.
O artigo Art. 255 do CPP tem a seguinte redação: O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Vê-se, na primeira parte do artigo que, o impedimento ou suspeição cessa com o fim do casamento (divórcio). Entretanto, se esse casamento deu frutos, vale dizer filhos, o simples divórcio não faz cessar o impedimento ou suspeição.
Por raciocinio logico já podemos marcar a alternativa correta, LETRA C.
O impedimento ou suspeição do Juiz e do Ministério Público, decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, mesmo (SALVO) sobrevindo descendente.
II. O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Acho a questão deveria ser anulada, esse item II está incompleto. Por exemplo, se essas pessoas tivessem funcionado como testemunha, então o juiz ficaria impedido ? :/ .
IMPEDIMENTO:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: Impedimento: ele próprio, tiver funcionado (3 ° grau)
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Vou comentar o item II
II. O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Pelo princípio da KOMPETENZ KOMPETENZ mesmo no momento em que apenas se declara impedido ou suspeito, o juiz exerce jurisdição.
"Kompetenz Kompetenz" É o instituto pelo qual todo juiz tem competência para analisar sua própria competência, de forma que nenhum juiz é totalmente incompetente.
Bons Estudos
Sanathyel
GABARITO C
I. O assistente será admitido na ação pública, após ser ouvido o Ministério Público, enquanto não passar em julgado a sentença e receberá o processo no estado em que se achar. CERTO. Art. 269 e art. 272, CPP.
II. O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. CERTO. Art. 252, I, CPP.
III. O impedimento ou suspeição do Juiz e do Ministério Público, decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, mesmo sobrevindo descendente. ERRADO.
Art. 255 CPP - O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
IV. O Juiz antes de nomear o perito deverá consultará o Ministério Público e o defensor do acusado. ERRADO.
Quanto à consulta do juiz ao MP para nomear perito no processo penal, não há previsão no rol dos arts. 275 a 281.
Quanto ao defensor do acusado, o art. 276 afirma que "As partes não intervirão na nomeação do perito."
Sabendo que alternativa III estava errada, daria para acertar essa questão
Vamos que vamos para a próxima
Gabarito C
Cuidado!
NCPC:
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
CPP
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Tudo posso Naquele que me fortalece!
II - > ART. 252. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE: IV - ELE PRÓPRIO ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3º GRAU, inclusive, FOR PARTE OU DIRETAMENTE INTERESSADO NO FEITO.
III -> Art. 255. O IMPEDIMENTO ou SUSPEIÇÃO decorrente de parentesco por afinidade CESSARÁ pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, SALVO sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, NÃO FUNCIONARÁ como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
GABARITO -> [C]
I- Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar
II- Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
III- Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo
Sujeitos processuais são as pessoas que participam da relação jurídica processual. Quanto a esses sujeitos, pode-se afirmar que:
O assistente será admitido na ação pública, após ser ouvido o Ministério Público, enquanto não passar em julgado a sentença e receberá o processo no estado em que se achar.
O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
A afirmativa requer conhecimento do candidato com relação a matéria referente aos sujeitos processuais, sendo estes necessários e acessórios, estes últimos são, por exemplo, os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.
O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.
O Juiz além de estar devidamente investido no cargo e
ser competente para o julgamento da ação, também deve ser imparcial, prevendo a
lei três de hipóteses de afastamento quando da perda da imparcialidade, sendo
estas: 1) impedimento; 2)
incompatibilidade e 3) suspeição.
As hipóteses de suspeição decorrem de fatos e circunstâncias que estão fora do processo, têm relação extraprocessual, visto que se referem a questões subjetivas, como a amizade e a inimizade do magistrado com as partes e as hipóteses de incompatibilidade em regra estão nas leis de organização judiciária.
Já as situações de impedimento são objetivas e estão taxativamente previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal.
I - CORRETA: A presente afirmativa está correta e de acordo com os artigos 268; 269 e 272 do Código de Processo Penal:
“Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
(...)
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.”II – CORRETA: A presente afirmativa traz uma das hipóteses de impedimento prevista no artigo 252, I, do Código de Processo Penal:
“Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;”III – INCORRETA: o impedimento ou a suspeição do Juiz e do Ministério Público decorrente do parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento, SALVO sobrevindo descendentes, artigo 255 do Código de Processo Penal:
“Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.”
IV – INCORRETA: a nomeação do perito não será antecedida de consulta ao
Ministério Público e ao defensor do acusado, estes poderão formular quesitos e
indicar assistente técnico, que atuará após a conclusão dos exames pelos
peritos oficiais, artigo 159 do Código de Processo Penal.
Resposta: C
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das
questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido
percebidos anteriormente começam a aparecer.
É o seguinte povo !
Presta atenção:
III – INCORRETA: o impedimento ou a suspeição do Juiz e do Ministério Público decorrente do parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento, SALVO sobrevindo descendentes, artigo 255 do Código de Processo Penal:
“Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.”
IV – INCORRETA: a nomeação do perito não será antecedida de consulta ao Ministério Público e ao defensor do acusado, estes poderão formular quesitos e indicar assistente técnico, que atuará após a conclusão dos exames pelos peritos oficiais, artigo 159 do Código de Processo Penal.
Gab: C
Nesse tipo de questão, sempre dê uma olhada nas alternativas de respostas, pois essas podem nos ser úteis para se eliminar alternativas. Notem que a assertiva I está presente em todas as alternativas, ou seja, a I está correta, não precisamos verificá-la.
A assertiva II (presente nas alternativas: b, c e d), temos: "O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive". O que está correto, conforme art. 252, I do CPP:
Art. 252. O juiz NÃO poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
(Uma ressalva aqui é que o elaborador não colocou "tiver funcionado... defensor, advogado" etc). Porém com a assertiva III temos certeza da resposta.
A assertiva III está incorreta. Conforme art. 255, CPP:
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Notem que a assertiva III como incorreta elimina as alternativas a, b e d, sobrando apenas a alternativa C, gabarito da questão.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
a) o despacho que não admitir o assistente é recorrível através de recurso em sentido estrito.
ERRADO. Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
ERRADA. Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
d) o Ministério Público não será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
ERRADA. Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
ERRADO. Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
Não poderão ser assitentes:
1) o companheiro (a) da vítima que não tenha deixado descendentes (em virtude da falta de previsão legal;
2) o espólio, uma vez que o inventariante só o representa para os fins civis;
3) quem não for vítima, em virtude da falta de interesse em obter a reparação dos danos decorrentes da conduta criminosa, finalidade essa da assistência;
4) o corréu no mesmo processo, salvo se absorvido por sentença transitado em julgado.
ART 270* O CORREU NO MESMO PROCESSO NÃO PODERÁ INTERVIR COMO ASSISTENTE DO MINISTÉTRIO PÚBLICO.
MANOEL E JOQUIM , SÃO CORRÉU.
JOSÉ É A VITIMA.
ART 270 ,,, O CORRÉU NO MESMO PROCESSO NÃO PODERÁ INTERVIR COMO ASSISTENTE DO MP.
ART 268,,, EM TODOS OS TERMOS DA AÇÃO PÚBLICA, PODERÁ INTERVIR COMO ASSISTENTE DO MP, O OFENDIDO (VITIMA) OU SEU REPRESENTANTE LEGAL , OU NA FALTA, QUALQUER DAS PESSOAS MENCIONADAS NO ART 31.
É incrível como a FCC adora o tema "assistentes". Do título "DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,
DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA", a parte sobre os assistentes é a mais cobrada.
Alterntavia correta, ''B''.
O corréu Joaquim, não poderá intervir como assistente do Ministério Público, vejamos esta fundamentação:
CAPÍTULO IV - DOS ASSISTENTES:
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
ART 270. O CORRÉU NO MESMO PROCESSO NÃO PODERÁ INTERVIR COMO ASSITENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEUS NO COMANDO.
Da decisão (despacho) sobre admissão ou não do assistente não cabe recurso, mas cabem outras formas de impugnação.
Da decisão que não admite o assistente, pode ser impetrado Mandado de segurança.
Da decisão que admite o assistente, podem ser impetrados o Mandado de segurança ou Habeas corpus.
http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html
Basta pensar: o corréu também é acusado, não faz sentido ele entrar na ação como assistente de acusação no auxílio ao MP, por vingança ou para se abster das prórpias acusações contra ele impostas.
a) Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
b) correto. Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
c) Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
d) Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
e) Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
Ow mania infeliz de marcar a certa e depois trocar pela errada :(
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
LETRA B CORRETA
CPP
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DOS ASSISTENTES
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
CPP:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
§ 1 O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2 O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
GABARITO: B.
a) Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
b) Art. 270. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
c) Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
d) Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
e) Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
José é réu em determinado processo criminal instaurado por meio de denúncia do MP, pela suposta prática do crime de lesão corporal seguida de morte, em tese praticado contra Pedro. José foi condenado em primeira instância, estando o processo em fase recursal. Ronaldo, irmão de Pedro, requereu ao Juiz sua habilitação como assistente de acusação, tendo sido indeferido o pedido.
Nesse caso, é correto afirmar que:
Não agiu corretamente o Juiz, de forma que Ronaldo poderá impetrar mandado de segurança caso queira impugnar a decisão, uma vez que NÃO há recurso cabível.
O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado.
A figura do assistente é admitida no processo somente após:
- o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA;
- ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
- Não cabe assistente da acusação no IP.
- Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
- Não cabe assistente da acusação na Ação Penal Privada
- o assistente da acusação NÃO PODERÁ ADITAR a denúncia formulada pelo MP.
- O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP
Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública (CONDICIONADA ou incondicionada), pois na Ação Penal PRIVADA o ofendido ou seu representante legal atuam como PARTE, visto que são titulares da ação penal.
O assistente do Ministério Público só poderá interpor recurso extraordinário nos casos de impronúncia e extinção da punibilidade, ou apelação supletiva, e desde que não se trate de decisão concessiva de habeas corpus.
– A chamada APELAÇÃO SUBSIDIÁRIA, apresentada pelo ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, pressupõe, em verdade, a inércia do Ministério Público – TANTO É QUE O PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO TEM INÍCIO APENAS QUANDO FINDO O PRAZO DO PARQUET (art. 598, parágrafo único, do CPP).
Súmula 210
O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.
Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.
Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?
• Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);
• Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).
Obs: o prazo SÓ TEM INÍCIO DEPOIS que o prazo do MP se encerra.
Gabarito: B
CPP
A-o despacho que não admitir o assistente é recorrível através de recurso em sentido estrito.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
B-o corréu não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
C-o assistente será admitido enquanto não for prolatada a sentença em primeiro grau e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
D-o Ministério Público não será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
E-ao assistente não é permitido propor meios de prova.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos , e .
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO-
1- Ofendido
2- Representante legal
3- Na falta desses o CADI (cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos)
O assistente de acusação será admitido até o transito em julgado da sentença e receberá a causa no estado que se achar.
O assistente tem que esta assistido por advogado.
Depende da oitiva previa do MP.
Não cabe recurso da decisão que denegar o pedido.
Corréu não pode intervir como assistente de acusação.
O assistente de acusação só pode recorrer se o MP não tiver recorrido.
O assistente pode requerer desaforamento no rito do tribunal do juri .
Manoel e Joaquim estão sendo processados acusados da prática de crime de concussão contra a vítima José. No curso da ação penal, José pretende intervir como Assistente do Ministério Público, assim como o corréu Joaquim. Nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, o corréu não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
DICAS SOBRE ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO:
O despacho que decide sobre a admissão do assistente é irrecorrível.
O corréu não pode ser assistente.
Só se admite a entrada de assistente até o trânsito em julgado.
O MP será sempre ouvido.
O assistente poderá recorrer e arrazoar recurso interposto pelo MP.
Cuidado!!! Não há previsão de o Assistente de Acusação, no CPP, arrolar testemunhas. As bancas gostam de dizer o contrário.
artigo 270 CPP==="O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público"
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
Letra "C" artigo 271 do CPP "caput" - Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar a libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos artigos 584, §1°, e 598.
GABARITO : "C"
A) ERRADO: Art.269.CPP. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
B)ERRADO: Art.273.CPP . Cabe Mandado de Segurança.
C) GABARITO.
D)ERRADO: No Inquérito Policial não existe partes.A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado. Art.269.CPP.
E)ERRADO: Art.271.CPP: O assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas,(...) O artigo não fala em "O assistente de acusação poderá arrolar testemunhas ", por isso está errado.
Letra C.
Válido salientar que a lei 11689/2008, que alterou o procedimento relativo aos procedimentos da competência do júri, extinguiu o LIBELO,
Alyson, quanto à assertiva "e", há divergência na doutrina em relação à possibilidade de o assistente da acusação arrolar testemunhas. Na alternativa, o que é claramente errado, a meu ver, é a afirmação de ser admitido ao assitente aditar a denúncia, porquanto o Ministério Público é o dominus litis.
Alternativa A:
CPP. Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
“O assistente receberá a causa no estado em que se achar, como dispõe o art. 269, 2ª parte, não podendo apresentar pedidos em que já ocorreu preclusão para o Ministério Público. Caso contrário, haveria tumulto processual e, eventualmente, prejuízo para a defesa”.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4447
Alternativa B:
CPP. Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
“Do despacho que admitir ou não a assistência, não cabe recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão (art. 273 do CPP). Pode o ofendido, na hipótese de ver indeferido o pedido, impetrar mandado de segurança, e da exclusão do assistente habilitado cabível a correição parcial”.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4447
Alternativa C:
CPP. Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
“Necessária se faz a abordagem dos poderes do assistente, visto que sua atuação é restrita, ou seja, só pode praticar os atos taxativamente elencados no art. 271 do Código de Processo Penal: a) Propor meios de prova. O assistente pode sugerir a realização de diligências probatórias (perícias, buscas e apreensões, juntada de documentos etc.), cabendo ao juiz deferi-las ou não, após ouvido o Ministério Público. Inegável que pode o ofendido solicitar a oitiva de pessoas como testemunhas do juízo, nos termos do art. 209 do CPP. Discute-se, todavia, se o assistente pode arrolar testemunhas. Há entendimento no sentido de que é inviável a indicação de testemunhas, pois o assistente passa a intervir após o recebimento da denúncia, oportunidade em que já estaria precluso o ato (Vicente Greco Filho, Fernando da Costa Tourinho Filho e Fernando Capez). Outros (Júlio Fabbrini Mirabete e Espínola Filho) afirmam ser possível admitir a assistência e, concomitantemente, deferir a oitiva de testemunhas por ele arroladas, desde que, somadas àquelas arroladas na denúncia, não se exceda o número máximo previsto em lei. b) Requerer perguntar às testemunhas. É facultado ao assistente reperguntar, depois do Ministério Público, para testemunhas de acusação ou de defesa. c) Aditar o libelo e os articulados. O assistente pode adequar a peça inicial do judicium causae à decisão de pronúncia, bem como arrolar testemunhas a serem ouvidas no Plenário do Júri, desde que observado o limite legal. É vedado ao assistente, no entanto, aditar a denúncia. Possível, também, o aditamento dos articulados (alegações finais), manifestando-se o assistente com prazo sucessivo ao do Ministério Público, de três dias, no caso de procedimento comum ordinário (art. 500 e inciso II do CPP) e conjunto com o do Ministério Público, de cinco dias, na hipótese de procedimento de competência do Júri (art. 406, §1º, do CPP). d) Participar dos debates orais. Faculta-lhe participar das alegações orais no processo sumário (arts. 538, §2º, e 539, §2º, do CPP), dispondo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, após o Ministério Público, bem assim na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri e nos processos de competência originária dos tribunais. e) Arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1º, e 598, ambos do CPP. O assistente pode oferecer razões em qualquer recurso interposto pelo Ministério Público. Pacífico o entendimento de que pode, também, contra-arrazoar os recursos interpostos pela defesa”.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4447
Alternativa D:
“Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação
A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado:
CPP/Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Não cabe assistente da acusação no IP.
Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal”.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html
Alternativa E:
CPP. Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
"Ao assistente será permitido propor meios de prova tais como perícias, buscas dentro outros (se ainda estiverem em tempo de serem produzidas). Poderá também requerer perguntas às testemunhas (depois do Ministério público), mas não arrolá-las. Já que segundo o autor Tourinho Filho o ingresso do assistente é posterior ao arrolamento das testemunhas. Outros doutrinadores por sua vez como Fabbrini Mirabete defende que o assistente poderá arrolar testemunhas, mas para assim proceder é necessário que a soma das testemunhas do MP mais as do assistente respeitem o limite legal.
O artigo em análise trás ainda como atividade do assistente do Ministério Público aditar o libelo. No entanto a reforma processual penal lei 11.689/08 exclui esse instituto do rito do Tribunal do Júri extinguindo portanto o libelo, pois ocorreu uma derrogação do artigo 271 do CPP. É de suma importância destacar que não faz parte das funções do assistente aditar a denúncia, pois essa competência é exclusiva do Ministério Público com exceção para ação penal privada subsidiária da pública. O § 1° desse mesmo artigo estabelece que o juiz, ouvido o Ministério Público decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente”.
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6943
“Obs1: segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar”.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html
Logo, é mais seguro considerar, para concurso, apenas como atribuições do assistente de acusação aquelas que estão previstas EXPRESSAMENTE no CPP.
Letra "c"
---> O assistente poderá: propor meios de provas, requerer diligências probatórias, exceto a testemunhal que, segundo a doutrina, já estaria preclusa após o recebimento da denúncia.
---> Formular perguntas as testemunhas.
---> Participar das alegações finais orais nos procedimentos ordinários e sumários (arts. 403, §2°, e 534 §2° CPP).
---> Arrazoar os recursos interpostos pelo MP, ou por ele próprio.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
C) CORRETA - Art. 271 CPP - Além disso vale ressaltar que se o MP não recorrer da sentença absolutória, poderá o assistente recorrer supletivamente.
1) ERRO = RECEBERÁ A CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ACHAR (ART.269)
2) ERRO = NAO CABERÁ RECURSO (ART.273)
3) PERFEITA
4) ERRO = SO CABE DENTRO DA FASE PROCESSUAL
5) ERRO = REQUERE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS
Letra (c)
A intervenção do assistente é ampla, todavia, não irá se igualar à do acusador oficial, estando seus poderes limitados segundo o artigo 271, in verbis:
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
O assistente de acusação não pode aditar denúncia do MP!
artigo 271. Ao assistente será PERMITIDO propor meios de prova, requerer perguntas as testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrozoar interpostos pelo MP, ou por ele próprio, nos casos dos artigos 584.
Letra C
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo (suprimido pela lei 11.689/2008) e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio.
A título de informação, segundo a Jurisprudência:
O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso de apelação, em caráter supletivo, no termos do art. 598 no Tribunal do Júri, ainda que o MP tenha requerido a absolvição do réu.
Não cabe Assistente de acusação durante o Inquérito Policial nem durante o Processo de execução penal.
Pessoal, mais responsabilidade nos comentários. Entre eles: do Tiago Costa.
O assitente de acusação NÃO PODE aditar a denúncia oferecida pelo MP. ENTÃO NÃO É AMPLA, muito menos se iguala....
MOVIMENTO: NÃO SABE, NÃO SE MANIFESTA !!!!!!!!!!!!!!! Faz igual ao Renato.
NATUREZA JURÍDICA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: O assistente de acusação é aquele que tem função de auxiliar, assistir o Ministério Público a acusar, bem como garantir seus interesses reflexos em relação à indenização civil dos danos causados no crime
É IMPORTANTE LEMBRAR NA HORA DA PROVA:
Será admitido:
a. APENAS NA AÇÃO PENAL PÚBLICA;
b. Sua admissão será PREVIAMENTE ouvida de MP, por um parecer não-vinculado (sobre a legitimidade da habilitação);
c. APÓS instaurada a Ação Penal, durante o processo (DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO); Logo, não cabe durante o Inquérito Policial e nem na execução da pena, e recebendo a causa no estado que se achar.
e da habilitação);
d. Da decisão que admitir ou denegar a intervenção da vítima não caberá recurso. Porém, poderá ser admissível meio de impugnação: Mandado de Segurança;
e. Pode ser assistente: Pessoa Física (sendo a própria vítima ou CADI - cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) OU Pessoa Jurídica (Decreto-lei Nº 201/67, Crimes de responsabilidade praticados por Prefeitos e Vereadores: Órgãos federais, estaduais e municipais podem ser Assistentes de Acusação OU Lei 7.492/86 Crimes contra o sistema financeiro nacional: Admite a Comissão de Valores Mobiliários – CVM e Banco Central do Brasil quando o crime atacar os interesses dessas entidades poderão atuar como Assistentes de Acuação).
f. Não pode ser assistente: O co-réu no mesmo processo.
OBS: Não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
a) Deferida a habilitação, o assistente de acusação receberá a causa desde a petição inicial e, conforme o caso, deverão ser repetidos os atos anteriores a sua habilitação. ERRADO. Art. 269 diz que ele receberá no estado em que causa se achar.
b) Da decisão que admitir ou denegar a intervenção da vítima caberá recurso em sentido estrito ao juízo de segundo grau. ERRADO. Art. 273 diz que não cabe recurso.
c) Ao assistente de acusação será permitido propor meios de provas, tais como perícias e acareações, participar de debates orais e aditar articulados, e também arrazoar os recursos interpostos pelo MP. CORRETO. ART.271
d) A vítima poderá habilitar-se como assistente de acusação na fase preliminar das investigações, após a instauração do inquérito policial. ERRADO. Art. 269 diz que será admitido enquanto não passar o julgado da sentença, sendo que este irá receber a causa no estado que se achar.
e) O assistente de acusação poderá arrolar testemunhas e aditar a denúncia oferecida pelo MP. ERRADO. Art. 271 diz que ele pode REQUERER PERGUNTAS às testemunhas.
a) Deferida a habilitação, o assistente de acusação receberá a causa desde a petição inicial e, conforme o caso, deverão ser repetidos os atos anteriores a sua habilitação. [Recebe no estado em que se encontra o processo]
b) Da decisão que admitir ou denegar a intervenção da vítima caberá recurso em sentido estrito ao juízo de segundo grau. [Não cabe recurso nenhum]
c) Ao assistente de acusação será permitido propor meios de provas, tais como perícias e acareações, participar de debates orais e aditar articulados, e também arrazoar os recursos interpostos pelo MP.
d) A vítima poderá habilitar-se como assistente de acusação na fase preliminar das investigações, após a instauração do inquérito policial.
e) O assistente de acusação poderá arrolar testemunhas e aditar a denúncia oferecida pelo MP.
aditar a denúncia... kkkkkkkkk
Gabarito: C
Copiado e colado da questão Q361650, comentário de Cícero PRF/PF (29 de Julho de 2017, às 18h08).
Resuminho de assistente de acusação
1 - Somente em Ação Penal Pública tanto Incondicionada quanto Condicionada a representação, esquece Privada;
2 - Nunca poderá ser o corréu;
3 - Auxilia o MP na ação penal até o trânsito em julgado, esquece assistente em inquérito policial e execução penal;
4 - o assistente pede permissão ao juiz que se indefirir caberá um mandado de segurança;
5 - Assistente pode:
- propor meios de prova;
- requerer perguntas as testemunhas;
- aditar os articulados;
- requerer a prisão preventiva
6 - Assistente pode apelar:
- da sentença de mérito;
- da sentença que julga extinta punibilidade;
7 - o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Pessoal, cuidado. Detalhando o Comentário "Mais útil" (Alyson M.):
É certo que, conforme preconiza o art. 271, o assistente poderá propor meios de prova. Certo também é que este poderá requerer perguntas às testemunhas. Mas pode o assistente ARROLAR testemunhas? A resposta vai além do que o simples silêncio do legislador. A DOUTRINA diverge. Ademais, melhor do que decorar é entender o motivo. Em uma primeira corrente, aparentemente majoritária, diz-se que como o momento oportuno para arrolar testemunha é o do OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, não há que se falar na possibilidade do assistente propor tal meio de prova, uma vez que a figura do assistente só poderá ser admitida após o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Ora, "o assistente receberá o processo no estado em que se encontrar", vedado assim o "regresso procedimental". Em uma segunda corrente, diz-se que não há óbice quanto ao arrolamento de testemunhas por parte do assistente quando o MP não extrapolar o número legal máximo de testemunhas para o procedimento específico (no caso do procedimento comum ordinário, 8). A meu ver, essa segunda corrente se contrapõe à ideia da vedação ao regresso procedimental. Mas enfim, acho válido apresentar as duas correntes em uma eventual prova oral/discursiva. Bons estudos.
Tribunais, concordo com seu comentário quanto ao filtro....e o PRIMEIRO a ser filtrado deve ser VOCÊ, ditadorzinho de meia tijela....as pessoas estão aqui para aprender...
eu nao li qual comentario foi errado, mas obvio que a gente so deve comentar aqui quando a gente tem certeza da resposta. buscando a fundamentaçao etc.
TRIBUNAIS \O/ seu comentario é totalmente desnecessario, eu tenho certeza que voce nao acerta todas as questoes que faz aqui, senao já nem estava resolvendo questoes, estava empossado desde a maioridade pelo Q.i mega avançado.
o que voce acharia se as pessoas que pagam as assinaturas fossem pedir que so pudesse ler os comentarios quem pagam? voce gostaria? nao ne. excluir as pessoas nao é a melhor soluçao nunca. é so terem mais cuidado ao comentar questoes.
se nao sabem ou tem duvida coloquem do lado e pronto. ;)
Art. 271, do CPP: Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
Quer ver uma coisa louca?
Vi em alguns comentários que na Ação de Improbidade (Crimes de Responsabilidade) o orgão lesado pode ser Assistente...
e. Pode ser assistente: Pessoa Física (sendo a própria vítima ou CADI - cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) OU Pessoa Jurídica (Decreto-lei Nº 201/67, Crimes de responsabilidade praticados por Prefeitos e Vereadores: Órgãos federais, estaduais e municipais podem ser Assistentes de Acusação OU Lei 7.492/86 Crimes contra o sistema financeiro nacional: Admite a Comissão de Valores Mobiliários – CVM e Banco Central do Brasil quando o crime atacar os interesses dessas entidades poderão atuar como Assistentes de Acuação).
Mas essa ação não teria natureza cível? Então é possível ter Assistente de "Acusação" em processo civil?
A partir do disposto no art. 268 do CPP, quanto ao momento de atuação do assistente, surge essa indagação. Ora, se o assistente é admitido na ação penal pública, isto é, após o recebimento da denúncia, já não haveria momento oportuno para que ele apresentasse seu rol de testemunhas, vez que o Ministério Público, com a denúncia, já o fez. Nada impede, contudo, que, nos termos do art. 209, requeira ao juiz que ouça as pessoas que indicou como “testemunhas do juízo”. Jurisprudência focalizada no art. 271 admite que o assistente arrole testemunhas, desde que não ultrapasse o número legal permitido, quando somadas as testemunhas indicadas pelo “parquet” (STF – HC n° 72484/GO – Rel. Ilmar Galvão, j. 31.10.1995).
A discussão, é bem de ver, não encerra mero interesse acadêmico. Caso se admita que o assistente possa arrolar testemunhas, sua oitiva, pelo juiz, é obrigatória, salvo casos evidentes de impertinência do pedido. Ao revés, admitindo-se apenas que o assistente indique testemunhas do juízo, a oitiva delas, nos termos do art. 209 do CPP, encerra mera faculdade concedida ao juiz, que poderá indeferir o pedido por entender desnecessária a diligência.
Fonte: Meu site jurídico
Assistente não arrola testemunha.
CUIDADO!!! LETRA "E"
Art. 271.CPP: O assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, ADITAR ARTICULADOS (...)
O Assistente de Acusação não pode aditar denúncia do MP", esta é privativa do próprio MP que possui autonomia para aditar ou emendar suas peças acusatórias.
O assistente de acusação pode aditar as suas próprias peças (articulados), por isso o item está errado.
Cuidado, a assistente de acusação pode propor oitiva de testemunhas, apesar do Art. 271 não dispor expressamente. Não há restrição quanto a esta colheita de provas.
ADITAR A DENÚNCIA é diferente de ADITAR O LIBELO e os ARTICULADOS! Veja bem: o assistente de acusação NÃO PODE aditar a denúncia do MP, contudo, ele poderá aditar os articulados (suas próprias peças) e, antigamente, podia aditar o LIBELO (que era uma manifestação posterior à pronúncia, mas que não é mais usada em nosso ordenamento processual penal).
Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às
testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar
os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio (art.271 do CPP).
Art. 269: O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 271: Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo MP, ou por ele próprio[...]
Art 273. Do despacho que admitir ou não, não caberá recurso, devendo, entetanto, constar dos autos o pedido e a decisão. [Cabe mandado de segurança]
Ana Luíza, a mais nova Qlinda *-*
É, seu vítima, a vida é injusta, pois vc não pode aditar a denúncia do MP, mas ele pode aditar sua queixa-crime.
José é réu em determinado processo criminal instaurado por meio de denúncia do MP, pela suposta prática do crime de lesão corporal seguida de morte, em tese praticado contra Pedro. José foi condenado em primeira instância, estando o processo em fase recursal. Ronaldo, irmão de Pedro, requereu ao Juiz sua habilitação como assistente de acusação, tendo sido indeferido o pedido.
Nesse caso, é correto afirmar que:
Não agiu corretamente o Juiz, de forma que Ronaldo poderá impetrar mandado de segurança caso queira impugnar a decisão, uma vez que NÃO há recurso cabível.
O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado.
A figura do assistente é admitida no processo somente após:
- o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA;
- ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
- Não cabe assistente da acusação no IP.
- Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
- Não cabe assistente da acusação na Ação Penal Privada
- o assistente da acusação NÃO PODERÁ ADITAR a denúncia formulada pelo MP.
- O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP
Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública (CONDICIONADA ou incondicionada), pois na Ação Penal PRIVADA o ofendido ou seu representante legal atuam como PARTE, visto que são titulares da ação penal.
O assistente do Ministério Público só poderá interpor recurso extraordinário nos casos de impronúncia e extinção da punibilidade, ou apelação supletiva, e desde que não se trate de decisão concessiva de habeas corpus.
– A chamada APELAÇÃO SUBSIDIÁRIA, apresentada pelo ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, pressupõe, em verdade, a inércia do Ministério Público – TANTO É QUE O PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO TEM INÍCIO APENAS QUANDO FINDO O PRAZO DO PARQUET (art. 598, parágrafo único, do CPP).
Súmula 210
O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.
Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.
Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?
• Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);
• Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).
Obs: o prazo SÓ TEM INÍCIO DEPOIS que o prazo do MP se encerra.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO-
1- Ofendido
2- Representante legal
3- Na falta desses o CADI (cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos)
O assistente de acusação será admitido até o transito em julgado da sentença e receberá a causa no estado que se achar.
O assistente tem que esta assistido por advogado.
Depende da oitiva previa do MP.
Não cabe recurso da decisão que denegar o pedido.
Corréu não pode intervir como assistente de acusação.
O assistente de acusação só pode recorrer se o MP não tiver recorrido.
O assistente pode requerer desaforamento no rito do tribunal do juri .
Foi recebida pelo juiz denúncia oferecida pelo MP contra Pedro e João, imputando-lhes a prática de crime de extorsão realizada dentro de uma universidade. Uma das vítimas resolveu intervir no processo, como assistente de acusação.
Tendo como referência a situação hipotética apresentada, é correto afirmar que:
Ao assistente de acusação será permitido propor meios de provas, tais como perícias e acareações, participar de debates orais e aditar articulados, e também arrazoar os recursos interpostos pelo MP.
Se não admitir o assistente , o que pode caber é Mandado de Segurança!
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
ART. 271: Ao assistente será permitido:
A questão requer conhecimento do candidato com relação a matéria referente aos sujeitos processuais, sendo estes necessários e acessórios, estes últimos são, por exemplo, os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.
O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.
O Juiz além de estar devidamente investido no cargo e ser competente para o julgamento da ação, também deve ser imparcial, prevendo a lei três de hipóteses de afastamento quando da perda da imparcialidade, sendo estas: 1) impedimento; 2) incompatibilidade e 3) suspeição.
As hipóteses de suspeição decorrem de fatos e circunstâncias que estão fora do processo, têm relação extraprocessual, visto que se referem a questões subjetivas, como a amizade e a inimizade do magistrado com as partes e as hipóteses de incompatibilidade em regra estão nas leis de organização judiciária.
Já as situações de impedimento são objetivas e estão taxativamente previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal:
“Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.”
Tenha atenção que a testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.
A) INCORRETA: o assistente de acusação receberá a causa no estado em que se encontra, artigo 269 do Código de Processo Penal: “Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.”
B) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta, visto que da decisão que admitir ou não assistente de acusação NÃO caberá recurso, artigo 273 do Código de Processo Penal. Tenha atenção ao fato de que havendo direito líquido e certo para a habilitação do assistente de acusação, dentro das hipóteses legais, e não cabendo recurso para o indeferimento (artigo 273 do CPP), será hipótese de cabimento de mandado de segurança.
C) CORRETA: A presente afirmativa está correta conforme o disposto no artigo 271 do Código de Processo Penal:
“Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.”
D) INCORRETA: Somente há assistente de acusação no curso da ação penal, artigo 268 do Código de Processo Penal:
“Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.”
E) INCORRETA: não cabe ao assistente de acusação aditar a denúncia oferecida pelo MP. É preciso ter atenção com relação a possibilidade de o assistente de acusação arrolar testemunhas, visto que há entendimento na doutrina com relação a possibilidade e também com relação a não possibilidade.
“Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.”
Resposta: C
DICA: A revelia no processo penal em hipótese nenhuma implica em confissão ficta, sendo esta (revelia) a continuidade do processo penal sem a intimação do réu para os atos futuros.
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
Assinale a opção correta de acordo com o disposto no CPP sobre os assistentes.
CPP / Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 (CADI = Cônjuge, ascendente, descendente e irmãos).
Letra A
Concordo com o colega Fernando Ferreira! Deve-se olhar a prova como um todo, pois realmente há questões tranquilas no caderno de provas, mas o que vale, realmente é a nota final.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão)
sobre assistente de acusação -> http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/308502738/assistente-de-acusacao-breve-resumo-e-atual-entendimento-jurisprudencial
DISSERTATIVA. PROCESSUAL PENAL.
PARA QUE O DEFENSOR PÚBLICO REPRESENTE O ASSISTIDO NO PROCESSO PENAL, É NECESSÁRIO QUE ESTE OUTORGUE UMA PROCURAÇÃO?
• Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato (procuração). • Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais. O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais.
O DEFENSOR PÚBLICO QUE FAZ A DEFESA DO RÉU PRECISARÁ DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA ARGUIR A SUSPEIÇÃO DO JUIZ?
SIM. É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!
vale paras as ações penais públicas, abrangendo incondicionadas e condicionadas. LETRA A
O assistente de acusação poderá participar da ação pública tanto condiocionada( onde o MP de fato precisa da representação dele) quanto da ação pública incondicionada(onde o MP mesmo conduz a ação, porém não se proibe a assistência ). Isso pq, na ação incondicionada, caso o MP fique inerte, a vítima poderá entrar subsidiariamente.... Por isso não está de todo rejeitado a assistência em qualquer que seja a condição da ação.
Letra "a"
Na ação penal pública, em que o titular do direito de ação é o Ministério Público, é possível que o ofendido ou seu representante legal ou, na sua falta, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do CPP) intervenham em todas a fases da ação penal (após, portanto, o recebimento da denúncia) ao lado do Ministério Público.
Letra (a)
A legitimidade para figurar como assistente é do próprio ofendido ou de seu representante legal, ou ainda, na falta, de qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do Código, isto é, cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos – CADI (art. 268, CPP). O co-réu, no mesmo processo, não poderá ser admitido como assistente (art. 270, CPP).
Não cabe a intervenção do assistente de acusação em ação penal PRIVADA exclusiva ou subsidiária da pública.
Alternativa correta, letra '' A '', vejamos:
CAPÍTULO IV - DOS ASSISTENTES:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública( Condicionada ou Incondicionada), poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no ART.31:
Artigo 31: Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Resuminho de assistente de acusação:
- Somente em Ação Penal Pública, tanto Incondicionada como Condicionada a representação;
- o ofendido pode ser um assintente de acusação e na falta dele um representante legal ou o CADI ( Cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) pode assumir;
- a função é auxiliar o MP;
- Inicia na denúncia e vai até o trânsito julgado;
- o assintente tem que pedir permissão para o juiz para participar, caso o juiz indefira o mesmo pode impetrar um mandado de segurança.
- não admite corréu nem réu.
Deus sempre no comando!
Só se admite o assistente de acusação durante o curso das ações ? penais PÚBLICAS
A titulo de suplemento elucidativo, o rol de pessoas que pode habilitar-se como assistente de acusação deverá fazê-lo por intermédio de advogado, ou defensor público (rompendo aqui a tese de que DP não pode vir a exercer atividade acusatória), isso se não possuír capacidade postulatória.
HC 293.979/MG, STJ.
GABARITO A
Art. 268 do CPP: Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 (conjuge, descendente, ascendente e irmão).
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
CPP
Ao assistente será permitido:
CPP . Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
§ 1º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2º O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado
Só uma observação, lembrar que quando se fala na figura de cônjugue deve interpretar que o companheiro também possuir a mesma ligitimidade.
DOS ASSISTENTES
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
§ 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Cespe adora ""assistentes"
O ofendido ou seu representante legal ou, na falta de um deles, o cônjuge, os ascendentes, os descendentes ou irmãos, poderão intervir como assistentes do MP em ações penais públicas condicionada ou incondicionada.
Tanto pessoas físicas(querelante ou o CADI) como pessoa jurídica(crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores) podem legitimar como assistente de acusação em ação penal.
José é réu em determinado processo criminal instaurado por meio de denúncia do MP, pela suposta prática do crime de lesão corporal seguida de morte, em tese praticado contra Pedro. José foi condenado em primeira instância, estando o processo em fase recursal. Ronaldo, irmão de Pedro, requereu ao Juiz sua habilitação como assistente de acusação, tendo sido indeferido o pedido.
Nesse caso, é correto afirmar que:
Não agiu corretamente o Juiz, de forma que Ronaldo poderá impetrar mandado de segurança caso queira impugnar a decisão, uma vez que NÃO há recurso cabível.
O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado.
A figura do assistente é admitida no processo somente após:
- o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA;
- ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
- Não cabe assistente da acusação no IP.
- Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
- Não cabe assistente da acusação na Ação Penal Privada
- o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
- O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP
Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública (CONDICIONADA ou incondicionada), pois na Ação Penal PRIVADA o ofendido ou seu representante legal atuam como PARTE, visto que são titulares da ação penal.
O assistente do Ministério Público só poderá interpor recurso extraordinário nos casos de impronúncia e extinção da punibilidade, ou apelação supletiva, e desde que não se trate de decisão concessiva de habeas corpus.
– A chamada APELAÇÃO SUBSIDIÁRIA, apresentada pelo ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, pressupõe, em verdade, a inércia do Ministério Público – TANTO É QUE O PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO TEM INÍCIO APENAS QUANDO FINDO O PRAZO DO PARQUET (art. 598, parágrafo único, do CPP).
Súmula 210
O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.
Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.
Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?
• Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);
• Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).
Obs: o prazo SÓ TEM INÍCIO DEPOIS que o prazo do MP se encerra.
RESUMO ATRAVÉS DE QUESTÕES: O QUE MAIS COBRA:
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO:
OFENDIDO OU REPRESENTANTE LEGAL, na falta: CÔNJUGE, DESCENDENTE, ASCENDENTE OU IRMÃO;
ADMISSÃO NÃO DEPENDE NO MP SER OUVIDO PREVIAMENTE;
NÃO HÁ ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NO INQUÉRITO (assistente técnico cabe);
NÃO HÁ ASSISTENTE NA FASE DE EXECUÇÃO;
O ASSISTENTE PODE PROPOR REALIZAÇÃO DE PROVAS (O MP OPINA, MAS O JUIZ QUE DECIDE SE ACATA).
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO-
1- Ofendido
2- Representante legal
3- Na falta desses o CADI (cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos)
O assistente de acusação será admitido até o transito em julgado da sentença e receberá a causa no estado que se achar.
O assistente tem que esta assistido por advogado.
Depende da oitiva previa do MP.
Não cabe recurso da decisão que denegar o pedido.
Corréu não pode intervir como assistente de acusação.
O assistente de acusação só pode recorrer se o MP não tiver recorrido.
O assistente pode requerer desaforamento no rito do tribunal do juri .
CADI
De acordo com o disposto no CPP sobre os assistentes, é correto afirmar que:
O ofendido ou seu representante legal ou, na falta de um deles, o cônjuge, os ascendentes, os descendentes ou irmãos, poderão intervir como assistentes do MP em ações penais públicas condicionada ou incondicionada.
DOS ASSISTENTES
268. Em todos os termos da ação pública (CONDICIONADA OU INCONDICIONADA), poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Observação: não cabe assistência na ação penal privada.
artigo 268 do CPP==="Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 ( CADI)".
A questão cobrou conhecimentos acerca do assistente de acusação.
O assistente de acusação só é admitido nas ações penai públicas, seja ela incondicionada ou condicionada à representação. Nas ações penais privadas não há assistência, pois o ofendido é o titular da ação penal.
O código de processo penal prevê que “Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.” (art. 268).
As pessoas mencionadas no art. 31 do CPP são: Cônjuge, ascendente, descendente e irmão – o famoso CADI. Assim, percebe-se que a única alternativa correta é a letra A.
Gabarito, letra A.
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
Carla fez um seguro de vida que previa o pagamento de vultosa indenização a seu marido, José, caso ela viesse a falecer. O contrato previa que o beneficiário não teria direito à indenização se causasse a morte da segurada. Alguns meses depois, Carla foi encontrada morta, tendo o perito oficial que assinou o laudo cadavérico concluído que a causa provável fora envenenamento. Em que pese o delegado não ter indiciado José, o MP concluiu que havia indícios de autoria, razão pela qual ele foi denunciado por homicídio doloso. O juiz recebeu a denúncia e determinou a citação do réu. José negou a autoria do delito, tendo solicitado a admissão de assistente técnico e apresentado defesa em que requereu sua absolvição sumária. O parecer do assistente técnico foi no sentido de que a morte de Carla tivera causas naturais.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Letra A: Errada. Exclusão de responsabilidade penal e civil: provada a inexistência do fato, provado que o acusado não foi o autor do crime e estado de necesidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercicio regular de direito
obs: legitima defesa putativa, não exclui a responsabilidade civil.
CPP Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
CC Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
CPP Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Letra B: Errada. .
DISPENSABILIDADE: O IP é dispensável PARA A AÇÃO PENAL! Se já exitem elementos de informação suficientes para embasar a ação penal, o inquérito poderá ser dispensado, já que tem caráter meramente instrumental. Desse modo, é perfeitamente possível que a ação penal seja iniciada sem prévia instauração de inquérito policial (art 39, par. 5º, CPP).
Letra C: Correta:
CPP Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Letra D: Errada.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo
Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
Art. 179. No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
Portanto, o laudo pode ter sido assinado por duas pessoa idôneas nos termos do parágrafo 1 do artigo 159.Fé em Deus!!
O art. 188 do Código Civil assevera que não constituem ato ilícito os praticados em legítima defesa, no exercício regular de um direito reconhecido, ou em estado de necessidade. Todavia, o reconhecimento da excludente de ilicitude na esfera penal não necessáriamente levará a ausência do dever de indenizar.
É verdade que no cível tal circunstância não mais poderá ser discutida, todavia, havendo dano a outrem em razão da conduta, subsiste o dever de indenizar (art. 186, CC). Por essa razão, havendo legítima defesa putativa (imaginária); ou ocorrendo aberratio ictus (erro de alvo) ou aberratio delicti (resultado diverso do pretendido), caberá indenização. Da mesma forma, no estado de necessidade agressivo, isto é, quando bem de terceiro que não o do causador do perigo acaba sendo atingido, a indenização também será devida (art. 929, CC). Já quanto ao reconhecimento do exercício regular do direito e do estrito cumprimento do dever legal, havendo exigência da lei civil, o dever de indenizar subsistirá.
Código de Processo Penal para Concursos, Nestor Távora, 2016. p. 141.
CUIDADO! muitas bancas adoram brincar com um ponto que cria confusão:
- O CPP exige UM perito OFICIAL
- Não havendo perito oficial, o CPP exige DUAS PESSOAS IDÔNEAS
- Mas a LEI DE DROGAS aceita UM PERITO ou UMA PESSOA IDÔNEA
Elaborando mais ainda o excelente comentário da Iara Bonazzoli:
OS PERITOS
#dica: CUIDADO! Muitas bancas adoram brincar com um ponto que cria confusão:
- O CPP exige UM perito OFICIAL portador de diploma de curso superior (art. 159)
- O CPP prevê que não havendo perito oficial, exige-se DUAS PESSOAS IDÔNEAS portadoras de diploma de curso superior (art. 159, §1°).
- Mas a LEI DE DROGAS aceita UM PERITO ou UMA PESSOA IDÔNEA (art. 50 da lei 11.343)
- O NCPC exige PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS NO CADASTRO. (art. 156, §1° do NCPC)
- O NCPC exige, caso não haja cadastro, perito é de livre nomeação do juiz entre detentores do conhecimento exigido (art. 156, §5° do NCPC).
CPP:
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo
LEI DE DROGAS:
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
NCPC:
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
A) INCORRETA? Entendo que a assertiva "a" esteja correta, merecendo a questão ser anulada, porque não só a decisão que reconhece a inexistência do fato, mas também aquele que reconhece que o denunciado não foi o autor do fato também faz coisa julgada no cível, impedindo, destarte, a propositura de ação cível para a discussão do mesmo fato, nos termos do art. 935 do Código Civil e art. 66 do Código de Processo Penal.
Portanto, se José não foi o autor do homicídio contra sua esposa, como reconhecer a responsabilidade civil do mesmo pelo mesmo fato delituoso? Não haveria, sequer, nexo causal entre a ação de José e o resultado morte da vítima. Portanto, a decisão criminal faz coisa julgada no cível. Ademais, se fosse absolvido por insuficiência de provas, esta decisão não faria coisa julgada no cível, podendo, por conseguinte, ser ajuizada ação indenizatória. Porém, o fundamento da sentença, após cognição exauriente, consiste em que José não foi o autor do fato, fazendo, portanto, coisa julgada no cível, nos termos do art. 935 do Código Civil.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
A) Errada. Caso o juiz absolva José por estar provado não ser ele autor do fato, essa decisão IMPEDIRÁ que os genitores de Carla ingressem com ação civil indenizatória e obtenham o reconhecimento de sua responsabilidade civil. Se ficar provado que o acusado não cometeu o crime, esta decisão faz coisa julgada no cível.
B) Errada. O inquérito é peça dispensável, não estando o MP adstrito aos termos da investigação preliminar.
C) Correto. Princípio do livre convencimento motivado.
D) Errado. Atualmente exige-se apenas um perito oficial.
E) Errado. A seguradora não possui legitimidade, já que não é vítimida do suposto crime.
Alternativa A - o erro está quando a sentença absolutória reconhece "estar provado que o réu não concorreu para a infração penal " (art.386,IV Cpp), exclui a indenização cível. Diferente de quando não existir prova de ter o réu concorrido para o crime, pois aqui é possível a responsabilidade cível, se provado que o réu participou do ilícito civil (processo penal -leonardo Barreto p 241)
e) A seguradora poderá intervir no processo criminal como assistente da acusação no intuito de demonstrar que José foi o autor do crime.
ERRADA. iNFORMATIVO 560 STJ!
Informativo 560 STJ
Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz). Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente: a) o cônjuge; b) o companheiro; c) o ascendente; d) o descendente; ou e) o irmão do ofendido.
Imagine que Maria fez um seguro de vida no qual foi previsto o pagamento de indenização de R$ 500 mil a seu marido (João) caso ela morresse. Alguns meses depois, Maria apareceu morta, envenenada. O inquérito policial concluiu que havia suspeitas de que João foi o autor do crime, razão pela qual ele foi denunciado por homicídio doloso. Uma das cláusulas do contrato prevê que, se o beneficiário foi quem causou a morte da segurada, ele não terá direito à indenização. A seguradora poderá intervir no processo criminal como assistente da acusação para provar que João foi o autor do crime?
NÃO. A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público em ação penal na qual o beneficiário do seguro de vida é acusado de ter praticado o homicídio do segurado. O art. 268 prevê quem poderá intervir como assistente de acusação e neste rol não se inclui a seguradora.
O sujeito passivo do crime de homicídio é o ser humano e o bem jurídico é a vida, de forma que, por mais que se reconheça que a seguradora possui interesse patrimonial no resultado da causa, isso não a torna vítima do homicídio.
Vale ressaltar que, em alguns casos, a legislação autoriza que certas pessoas ou entidades, mesmo não sendo vítimas do crime, intervenham como assistentes de acusação.
STJ. 6ª Turma. RMS 47.575-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2015 (Info 560).
Gab c
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive,decidir de forma contrária, desde que presente a motivação.
Informativo 560 - A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público em ação penal na qual o beneficiário do seguro de vida é acusado de ter praticado o homicídio do segurado. O art. 268 prevê quem poderá intervir como assistente de acusação e neste rol não se inclui a seguradora.
- Em sede de sentença absolutória no Tribunal do Júri, embora haja controvérsia na doutrina e jurisprudência, prevalece que o julgado não deve repercutir no campo da responsabilidade civil, por falta de um pronunciamento específico sobre a controvérsia civil.
- Segundo 935 do CC, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal
- Nem todas as hipóteses de absolvição no Tribunal do Júri levam à aplicação das exceções previstas no artigo 935 do CC, em face da ressalva prevista no art. 66 do CPP.
- Art. 66: não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
- Assim, se não firmado, categoricamente, a inexistência material do fato, permite-se a investigação no cível da ocorrência do dolo ou culpa que levaram à prática do ilícito gerador da obrigação de indenizar.
- A sentença do Júri não é fundamentada. Assim, diante do sigilo das votações e da adoção do sistema da íntima convicção, afigura-se impossível precisar o exato motivo que deu ensejo à decisão dos jurados, razão pela qual não faz coisa julgada no cível.
- Ainda que o acusado seja absolvido em virtude dos quesitos relativos à materialidade e a autoria, não pode repercutir no cível, porquanto não se possa estabelecer se a decisão se baseou na dúvida (in dubio pro reo) ou em juízo de certeza.
O juiz poderá fundamentar uma sentença absolutória acatando o parecer elaborado pelo assistente técnico contratado por José, rejeitando as conclusões do perito oficial. GABARITO
O JUIZ PODE TUDO DENTRO DA AÇÃO PENAL, DESDE QUE FUNDAMENTE!
Juiz não está vinculado ao laudo oficial, o que ele deve fazer é fundamentar sempre. Juiz pode quase tudo.. srsr
Gab: C
Sistema do Livre Convencimento Motivado: Juiz possui liberdade para apreciação das provas, devendo sempre motivar sua decisão.
Na dúvida, o juiz pode quase tudo...
a) algumas decisões absolutórias (art. 386) ensejam responsabilidade civil. De outro lado, dependendo do que fundamentou a decisão absolutória pode haver responsabilidade civil. A sentença absolutória fundada no inciso IV do art. 386 (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), impede que seja ajuizada ação para indenização civil.
TJ-SC: Existindo pronunciamento absolutório, com decisão transitada em julgado, prolatado na esfera penal, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, no qual se reconhece estar provado que o réu não concorreu para a infração penal, inexiste margem para se discutir e perquirir a responsabilidade no Juízo civil, conforme disposição expressa do art. 935 do Código Civil. (AC: 20100073516 SC 2010.007351-6. 30/06/2014)
b) o MP pode oferecer denúncia ainda que não haja inquérito policial, pois este é dispensável.
Art. 39, § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
c) correto. Sistema do livre convencimento motivado.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
d) o art. 159 determina que seja o exame realizado por apenas um perito oficial, sendo que somente na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
e) a seguradora não pode intervir como assistente criminal, pois apenas o ofendido ou o seu representante legal que pode, sendo que na falta de um deles permite-se o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
robertoborba.blogspot.com.br
Instagram: @parquet_estadual
O magistrado é livre para decidir (arts. 155 e 182, ambos do CPP), desde que faça de forma motivada (art. 93, inciso IX, da CF).
Na apreciação do laudo pericial, dois sistemas se apresentam:
Sistema vinculatório: o magistrado estaria adstrito ao laudo, não podendo contrariar as conclusões do perito.
Sistema liberatório: o juiz tem liberadade para apreciar o laudo, podendo, na avaliação, contrariá-lo no todo ou em parte, ja que, pela persuação racional, tem liberdade para fazê-lo, desde que motivado. É a regra no Brasil (art. 155, do CPP).
Nestor Távora
Vamos, lá, pessoal!
Cuidado para não confundir a regulação dada pelo CPP e a dada pela Lei de Drogas. Vejamos!
1) CPP:
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
(...)
2) Lei de Drogas:
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
(...)
Força, foco e fé!
CPP
a) Art. 935, CC.
b) Art. 39, par. 5.
c) Art. 155, "caput".
d) Art. 159, "caput".
e) Art. 268, "caput".
LIVRE convencimento MOTIVADO.
Olá Pessoal.
Livre convencimento motivado do Juiz, desde que não contrário à legalidade, é soberano.
Bons Estudos.
Povo adora meter o pau na CESPE, mas quando aparece uma questão boa dessa, ninguém elogia. Parabéns pra banca.
Uma absolvição dessas no procedimento do Júri, bicho!? #cespadinha
Otima questao GABARITO C
Mais uma vez sendo cobrado no cespe.
Principio do livre convencimento MOTIVADO.
é importante frisar que quando se trata de provas , não há hierarquia entre elas, por exemplo: como se sabe o exame de corpo e delito é um critério cientifico e não há juizo de valor ali , simplismente o que há são critérios TECNICOS , isso NÃO significa que o exame valerá mais que outras provas , como dito anteriormente , o sistema adotado pelo o atual ordenando processual penal brasileiro é que NÃO há hierarquia entre as PROVAS.
O CPP, a partir do art. 158, faz referencia a 10 provas nominadas, entre elas o exame de corpo de delito, que mesmo contrariando o laudo oficial pelo assistente técnico, é admitido. Já que toda prova, desde que não ilegal, é possível.
Errei a questão, mas realmente foi muito bem elaborada. Fez todo o sentido após a leitura do comentários dos colegas. O juiz fica totalmente adstrito ao laudo, podendo aceitar ou rejeitar no todo ou em parte.
ACERTEI, mas porque a letra "A" não esta correta???
Gab. C
Erro da alternativa E:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO. DENUNCIADO BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA DA VÍTIMA. SEGURADORA. ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público na ação penal em que se imputa a um dos denunciados, beneficiário de seguro de vida da vítima, a prática de homicídio (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), porquanto não se caracteriza como vítima desse delito, tampouco há previsão legal nesse sentido.
2. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 47.575/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
GABARITO: C - O juiz poderá fundamentar uma sentença absolutória acatando o parecer elaborado pelo assistente técnico contratado por José, rejeitando as conclusões do perito oficial.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Letra A errrada
Negativa de autoria obsta ação civil.
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INGRESSO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CRIME DO ART. 356 DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO É A VÍTIMA. 2. BEM JURÍDICO TUTELADO. 3. ART. 268 DO CPP. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
EVENTUAL INTERESSE ECONÔMICO. DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 4. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É verdade que o instituto da assistência à acusação está ligado a "visão democrática do Estado e do processo e com a capacidade dele ser um instrumento hábil a viabilizar o controle, em caráter complementar àquele exercido pelo Poder Judiciário, da atividade acusatória do Ministério Público". Contudo, para o deferimento da habilitação mostra-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais correspondentes. Assim, "para que alguém - pessoa física ou jurídica - possa ingressar no feito como assistente de acusação, deve demonstrar, nos termos do disposto no art. 268 do Diploma Processual Penal, ser titular do bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta típica, o que, in casu, não ocorre".
2. Na hipótese vertente, cuida-se do delito de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, previsto no art. 356 do Código Penal - cujo bem jurídico tutelado é a administração da justiça, de titularidade do Estado, enquanto responsável pelo regular andamento das atividades judiciárias. Tutela-se, portanto, a administração da justiça, lesada com a conduta do advogado ou procurador que interfere, de modo ilegítimo, nos elementos de prova. Nessa linha de raciocínio , resta atingida a proteção do interesse público, afetado pela atuação da Poder Judiciário e, não, do interesse individualizado da parte litigante nos autos extraviados.
3. Nos termos do art. 268 do CPP, a legitimidade para figurar como assistente de acusação é restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Dessa forma, a elasticidade que se pretende imprimir ao instituto da assistência contraria o sistema acusatório e o princípio constitucional da duração razoável do processo, causando, ainda, desequilíbrio na relação processual. Em consequência, não se vislumbra, na hipótese, o direito líquido e certo invocado na impetração. Precedentes do STJ.
4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 55.901/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 19/12/2018)
Pessoal, aprofundando na alternativa "c"
Em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, o nosso CPP, no art. 182, adotou o sistema liberatório de apreciação dos laudos periciais, em detrimento do sistema vinculatório, adotado em outros ordenamentos jurídicos.
Todavia, é importante lembrar que ainda existem em nosso ordenamento alguns resquícios do sistema das provas tarifadas. Um exemplo clássico é a questão das drogas, onde o juiz não pode condenar alguém por tráfico ilícito quando o laudo conclui que a substância apreendida não era entorpecente.
1. A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público na ação penal em que se imputa a um dos denunciados, beneficiário de seguro de vida da vítima, a prática de homicídio (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), porquanto não se caracteriza como vítima desse delito, tampouco há previsão legal nesse sentido.
2. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 47.575/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
CPP:
DOS ASSISTENTES
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
§ 1 O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2 O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
o Juiz não está adstrito ao laudo dos peritos oficiais.
Gabarito: C
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
(A) Caso o juiz absolva José por estar provado não ser ele autor do fato, essa decisão não impedirá que os genitores de Carla ingressem com ação civil indenizatória e obtenham o reconhecimento de sua responsabilidade civil. ERRADA.
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
L10406 - Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
.
(B) O MP não poderia ter oferecido denúncia sem que o delegado tivesse indiciado José e procedido à sua oitiva na fase extrajudicial, razão pela qual o juiz deveria ter remetido os autos à delegacia para a referida providência. ERRADA.
O inquérito é peça dispensável, não estando o MP adstrito aos termos da investigação preliminar.
.
(C) O juiz poderá fundamentar uma sentença absolutória acatando o parecer elaborado pelo assistente técnico contratado por José, rejeitando as conclusões do perito oficial. CERTA.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
.
De acordo com o disposto no art. 268 do CPP, em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
a) A sentença absolutória fundada no inciso IV do art. 386 (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), impede que seja ajuizada ação para indenização civil.
b) O MP pode oferecer denúncia ainda que não haja inquérito policial, pois este é dispensável.
d) O art. 159 do CPP determina que o exame seja realizado por um perito oficial, sendo que somente na falta deste o exame será realizado por duas pessoas idôneas.
e) A seguradora não pode intervir como assistente criminal, pois apenas o ofendido ou o seu representante pode fazer isso, sendo que na falta de um deles permite-se o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
C
O juiz poderá fundamentar uma sentença absolutória acatando o parecer elaborado pelo assistente técnico contratado por José, rejeitando as conclusões do perito oficial.
art. 268 do CPP, em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
logo a Seguradora não possui legitimidade pq não é vitima.
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Olá pessoal (GABARITO LETRA A)
A questão versa sobre o princípio do promotor natural, que é corolário do princípio do juiz natural. Sendo assim aquele ( promotor natural) relaciona-se à vedação de designação de promotores casuísticamente para determinados processos (= PROMOTORES AD HOC), pois isso viola o devido processo legal. Registre-se que esse princípio está IMPLÍCITO no nosso ordenamento jurídico, e já houve julgados do próprio STF em que ele NÃO reconheceu a existência deste.
-----------------------------------------------
Vejam esse julgado do STF sobre o princípio do promotor natural (INFO 511)
Segundo o Ministro Celso de Mello, o princípio do promotor natural além de repelir a figura do acusador de exceção , consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o Membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente de seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei.
Por outro lado, a Suprema Corte e outra parte da doutrina refutam a tese de existência, do princípio do promotor natural, no ordenamento jurídico pátrio. Embora no HC 67759/RJ , alguns Ministros tenham reconhecido sua existência, a maioria votou pela sua rejeição.
FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/44293/entendimento-do-stf-sobre-o-principio-do-promotor-natural-informativo-511
QUESTÃO C- ERRADA: conforme o art.270, CPP.
QUESTÃO D- ERRADA: conforme o art.279,II, CPP.
Complementando e explicitando as respostas do colega Rafael:
Assertiva - b -- errada - artigo 107, CPP - Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Assertiva - c - errada - artigo 270, CPP - O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.-
Assertiva - d - errada - artigo 279, II, CPP - Não poderão ser peritos:... II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
Assertiva - e - errada - O artigo 41, do CPP, fala que a denuncia ou queixa conterá a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa indentificá-lo, portanto, as características fisicas são válidas para sua identificação.
Abraços.
NINGUÉM SERÁ PROCESSADO ( PROMOTOR NATURAL ) NEM SENTENCIADO ( JUIZ NATURAL) SENÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE.
ENTENDIMENTO CESPE.
a) As disposições relativas ao princípio do juiz natural são analogamente aplicadas ao MP.
CORRETA. A maioria da doutrina entende que há também o princípio do promotor natural. Em âmbito jurisprudencial, vale ressaltar o comentário já feito por nossa colega.
b) No curso do inquérito policial, se for constatado que o delegado de polícia seja inimigo pessoal do investigado, este poderá opor exceção de suspeição, sob pena de preclusão do direito no âmbito de eventual ação penal.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Obs.: talvez a redação da assertiva não tenha sido a melhor, mas deu pra entender a mensagem.
c) O corréu pode atuar, no mesmo processo, como assistente da acusação do início da ação penal até seu trânsito em julgado, desde que autorizado pelo representante do parquet.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
d) Poderá funcionar como perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia na fase de investigação criminal, em razão da especificidade da prova pericial.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
[...]
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
e) A impossibilidade de identificação do acusado pelo seu verdadeiro nome ou por outros qualificativos que formalmente o individualize impede a propositura da ação penal, mesmo que certa a identidade física do autor da infração penal.
Seria um absurdo, até mesmo porque a Lei de Identificação Criminal resolveria o problema em tela.
Letra E está expressa no art. 259 dp CPP..
GABARITO LETRA A
a) CORRETA As disposições relativas ao princípio do juiz natural são analogamente aplicadas ao MP.
O princípio do promotor natural tem sede constitucional, no art. 5o, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, sendo no mesmo dispositivo abarcada a ideia também do juiz natural.
b) ERRADA No curso do inquérito policial, se for constatado que o delegado de polícia seja inimigo pessoal do investigado, este poderá opor exceção de suspeição, sob pena de preclusão do direito no âmbito de eventual ação penal.
O inquérito policial, procedimento de natureza inquisitiva, não comporta o contraditório e ampla defesa. Não suficiente, eis a dicção do art. 107 do CPP: não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
c) ERRADA O corréu pode atuar, no mesmo processo, como assistente da acusação do início da ação penal até seu trânsito em julgado, desde que autorizado pelo representante do parquet.
Art. 270 do CPP - O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
d) ERRADA Poderá funcionar como perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia na fase de investigação criminal, em razão da especificidade da prova pericial.
Diz o CPP, em seu art. 279, que não funcionarão como perito os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia
e) ERRADA A impossibilidade de identificação do acusado pelo seu verdadeiro nome ou por outros qualificativos que formalmente o individualize impede a propositura da ação penal, mesmo que certa a identidade física do autor da infração penal.
Eis a dicção do Art. 259 do CPP: A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física.
O corréu não pode ser assistente do ministério publico em processo que ele faz parte, mas a doutrina entende que ele pode interpor recurso.
Além disso, a admissão do assistente de acusação depende, sempre da oitiva prévia do membro do MP, não cabendo recurso contra a decisão que negar ou deferir a habilitação do assistente:
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
O postulado do promotor natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela chefia da instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da instituição. O postulado do promotor natural limita, por isso mesmo, o poder do procurador-geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. Posição dos Min. Celso de Mello (relator), Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso. Divergência, apenas, quanto a aplicabilidade imediata do princípio do promotor natural: necessidade da interpositio legislatoris para efeito de atuação do princípio (min. Celso de Mello); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Min. Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso).[HC 67.759, rel. min. Celso de Mello, j. 6-8-1992, P, DJ de 1º-7-1993.] HC 103.038, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-10-2011, 2ª T, DJE de 27-10-2011.
Na ação penal contra o lula envolvendo o triplex em Guarujá proposta pelo MP/SP o STF assentou entendimento pela inexistência do referido princípio. Porém o enunciado diz "doutrina majoritária".
Deb Morgan, excelente!
Pra mim uma questão sem gabarito.
De fato, há uma forte corrente que entende pela existência do princípio do promotor natural.
No entanto, não se trata de "analogia" ao princípio do juiz natural, já que, tecnicamente, analogia só existe quando existe uma lacuna legal e uma norma diversa é aplicada. No caso do promotor natural, os que entendem pela existência do princípio, não o fazem aplicando uma norma relacionada ao juiz natural, e sim, interpretando ao art. 5º LIII da CF, aduzem estar lá previsto o princípio. Não é o caso também de se falar em interpretação analogica, pois o referido dispositivo não está dizendo que se trata do princípio do juiz natural apenas. Enfim, é uma interpretação, exegese.
Não tem nada a ver com aplicar analogicamente as disposições do princípio do juiz natural, até porque, sendo princípio e não lei, acho duvidoso falar em analogia ou interpretação analogica.
Assim como eu, essa vai para quem errou a questão por falta de conhecimento sobre o significado da palavra "parquet":
Parquet é o mesmo que Ministério Público. De acordo com a Carta Mãe , em seu art. 127, o Ministério Público é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
LETRA A
1. Analogamente
Significado de Analogamente
Da mesma forma que, igual a, similar. Analogia, análogo.
Analogamente à situação descrita.
http://www.dicionarioinformal.com.br/analogamente/
Relativo à letra D - a título de observação/acréscimo ao estudo:
Ao contrário do que dispõe o art. 279, II, do CPP (não pode ser perito quem tiver opinado anteriormente sobr o objeto da perícia), o art. 50, §§1º e 2º da Lei de Drogas permite expressamente que o perito que subscreve o laudo provisório possa participar da elaboração de laudo definitivo. In verbis:
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Complementando a letra "C".
O STF e STJ, além do Nucci, entendem que o corréu, embora não possa se habilitar no processo como assistente de acusação, poderá recorrer (apelar) para reformar a sentença que absolve o outro correu.
No curso do inquérito policial, se for constatado que o delegado de polícia seja inimigo pessoal do investigado, este poderá opor exceção de suspeição, sob pena de preclusão do direito no âmbito de eventual ação penal. Não cabe exceção de suspeição na fase de inquérito, todavia se houver motivo o próprio delegado que deve alegar .
O corréu pode atuar, no mesmo processo, como assistente da acusação do início da ação penal até seu trânsito em julgado, desde que autorizado pelo representante do parquet. Art. 270 - não pode corréu ser assistente no seu processo penal.
Poderá funcionar como perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia na fase de investigação criminal, em razão da especificidade da prova pericial. Vedação expressa do art. 279 - não pode ser perito: analfabeto; menor de 21 anos; sujeitos a interdição; e quem tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia.
A impossibilidade de identificação do acusado pelo seu verdadeiro nome ou por outros qualificativos que formalmente o individualize impede a propositura da ação penal, mesmo que certa a identidade física do autor da infração penal.Tal impossibilidade não veda a propositura da ação penal, pois pode, quando ocorrer a descoberta (que pode ser a qualquer tempo), ser retificada por termo sem prejuizo dos atos anteriores.
LETRA A
As disposições relativas ao princípio do juiz natural são analogamente aplicadas ao MP.
Assim como o Juiz, o MP deve ser imparcial no processo. Mesmo sendo o responsavel pelo ajuizamento em acoes publicas deve-se garantir a imparcialidade.
As disposições relativas ao princípio do juiz natural são analogamente aplicadas ao MP.
A) CF LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. (Princípio do Juiz Natural que se aplica MP - Promotor Natural).
B) Suspeição e Impedimento dizem respeito à imparcialidade na hora de julgar. Como o inquérito é processo administrativo, não há julgamento, logo não há suspeição ou impedimento.
C) CPP Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
D) CPP Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos e ;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
E) CPP Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
confundi tudo com a Lei 11.343.. F..
GABARITO = A
PM/SC
Promotor natural!
Lembrei do advogado do Lula pedindo a suspeição dos procuradores da lava-jato
Importante lembrar que, se se tratar de crime de tráfico, o perito responsável pelo laudo de constatação da natureza da droga pode ser o mesmo a elaborar o laudo definitivo.
As disposições relativas ao princípio do juiz natural são analogamente. CORRETA
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
No curso do inquérito policial, se for constatado que o delegado de polícia seja inimigo pessoal do investigado, este poderá opor exceção de suspeição, sob pena de preclusão do direito no âmbito de eventual ação penal. ERRADA
Delegado de polícia não opõe exceção de suspeição nos atos de inquérito policial, mas, podem declarar-se suspeitos quando ocorrer motivo legal, conforme previsto no artigo 107 do CPP.
O corréu pode atuar, no mesmo processo, como assistente da acusação do início da ação penal até seu trânsito em julgado, desde que autorizado pelo representante do parquet. ERRADA
Não. É o contrário do previsto no artigo 270:
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Poderá funcionar como perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia na fase de investigação criminal, em razão da especificidade da prova pericial. ERRADA
Não, aquele que opinou anteriormente sobre o objeto da perícia na fase de investigação criminal está impedido, conforme o artigo 279, II, de ser perito. Além disso, a Súmula 361 do STF prevê que:
No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.
A impossibilidade de identificação do acusado pelo seu verdadeiro nome ou por outros qualificativos que formalmente o individualize impede a propositura da ação penal, mesmo que certa a identidade física do autor da infração penal. ERRADA
O não identificado civilmente poderá ser identificado criminalmente para fins de dar andamento à ação penal.
LEMBRARRR
O correu NÃO PODE intervir como assistente de acusação.
O STJ entende entende que o corréu pode apelar para reformar sentença que absolve o outro acusado .
O princípio do promotor natural, é corolário do princípio do juiz natural.
Não custa lembrar que alguns doutrinadores que entendem também pelo princípio do delegado natural, pois a regra é que a designação do delegado com atribuição para analisar a matéria seja anterior ao fato a ser apurado e o exercício de suas atribuições seja permanente, alheio a influencias externas, garantindo a independência, imparcialidade e eficácia das investigações...
A esse respeito, o canal ciência criminais tem um artigo muito bom!!!
Confesso que acertei por eliminação das erradas...
Tenho ciência do princípio do promotor natural, mas num viés de independência funcional e competência de atuação pré - definida... É um salto daqui até a afirmação que se aplica analogamente as disposições do Juiz natural.
Rss escrevendo para mim mesmo....
Força
Em consonância com a doutrina majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores, acerca dos sujeitos do processo e das circunstâncias legais relativas a impedimentos e suspeições,é correto afirmar que: As disposições relativas ao princípio do juiz natural são analogamente aplicadas ao MP.
GABARITO LETRA A
No que concerne às disposições relativas ao princípio do juiz natural, elas são analogamente, aplicadas ao Ministério Público, bem como as causas de impedimento e suspeição relativas aos juízes, conforme disposto no artigo 258 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, encontra acolhida o entendimento jurisprudencial (HC 83463 / RS), que alude à importância do princípio do promotor natural na esfera de proteção do indivíduo num Estado Democrático de Direito.
Argumente-se, ainda, que a Constituição Federal confere ao Ministério Público legitimidade para a proposição da ação penal. Não obstante, segundo Eugênio Pacceli de Oliveira, não está o parquet obrigado a oferecer denúncia nem pugnar pela condenação do réu sem que esteja plenamente convencido acerca de sua autoria.
Assim a função do Ministério Público não está subordinada apenas à face acusatória, mas, ao exercício de uma função institucional que tem como escopo colaborar efetivamente para a realização da prestação da atividade jurisdicional, primando pela busca da verdade real e da razoabilidade, proporcionalidade e adequação em seus atos.
Juiz natural e Promotor natural.
Assim como alguns colegas comentaram abaixo, para mim o gabarito está incorreto pelo simples fato de que a corrente que aceita que existe o princípio do promotor natural não usa da analogia, e sim da interpretação sistemática.
COMPLEMENTANDO :
NÃO HÁ ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE POLICIAIS
Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, para amplo setor na jurisprudência o princípio da indivisibilidade do MP justificaria a inexistência do promotor natural. Vez que, por este principio é plenamente admissível a substituição entre membros da instituição, desde que não se revele designação arbitrária para atuar em uma causa especifica.
O Plenário do STF, por maioria de votos, já por inúmeras vezes afirmou a existência do princípio do Promotor Natural, condenando a figura do promotor de exceção, por ser incompatível com a Lei Maior de 1988. O Pretório Excelso afirmou que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, atuando ele em zelo ao interesse público, garantindo a imparcialidade do órgão ministerial, e sua atuação técnica e jurídica, de acordo com suas atribuições e prerrogativas legais, preservando, assim, sua inamovibilidade.
Art. 258. CPP: Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
o que é o princípio do Promotor Natural?
De acordo com esse princípio, cada pessoa tem o direito de ser processada pelo órgão do Ministério Publico que tenha atribuição previamente definida por lei. Busca-se com ele impedir designações casuísticas, direcionadas para determinado fato concreto. Assim, não há que se falar em designar um promotor de justiça para atuar em determinado feito, quanto a fato que já ocorreu, deixando de seguir as normas anteriormente fixadas, unicamente com o objetivo de que seja aquele específico promotor, por suas “qualidades profissionais” quem deva processar determinada pessoa. Visa, pois, a impedir o denominado acusador de exceção.
Tal princípio é extraído da norma constitucional descrita no art. 5º, LIII, que dispõe que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Aqui está inserido o princípio do juiz natural, que desembocaria, também, na necessidade de obediência ao promotor natural. Dessa forma, é a lei quem vai fixar as atribuições do órgão ministerial. A partir daí, as designações e substituições de promotores são efetivadas em conformidade com os parâmetros legais.
O Superior Tribunal de Justiça admite a existência do princípio do promotor natural em nosso ordenamento jurídico.
Já no Supremo Tribunal Federal, no entanto, o entendimento é diverso. Há que rechaçam a figura do promotor natural, inclusive sustentando ser ele incompatível com o princípio da indivisibilidade do Ministério Público.
a) Correta. O princípio do juiz natural, assim como do promotor natural, visam garantir que ninguém será acusado senão pela autoridade competente bem como objetivam garantir a imparcialidade e independência, tanto do juiz quanto do promotor. Tal ideia é inclusive corroborada pelo Art. 258 do CPP, que diz, em suma, que estende-se ao MP, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
b) Incorreta. Dispõe a redação do Art. 107 do CPP que não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito (no curso do inquérito, como afirma a alternativa), mas deverão elas, as autoridades, declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal; tampouco haverá preclusão do direito no âmbito da ação penal, tendo em vista que os atos praticados no inquérito policial não tem o condão de contaminar a ação penal.
c) Incorreta. Basta a leitura do Art. 270 do CPP, o qual dispõe a impossibilidade do corréu atuar como assistente de acusação NO MESMO PROCESSO.
d) Incorreta. Também é suficiente a leitura do Art. 279 do CPP: Não poderão ser peritos, inciso II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia.
e) Incorreta. De forma alguma. No Art. 41 do CPP requer a qualificação do acusado OU ESCLARECIMENTOS PELOS QUAIS SE POSSA IDENTIFICÁ-LO. Ou seja, ainda que não se saiba o nome, mas seja certa a identificação física do acusado, será possível oferecer a queixa ou a denúncia. Ressalte-se que é possível, nesses casos, fazer a investigação criminal (caso não seja possível identificar civilmente, tendo em vista que aquela apenas pode ser feita na impossibilidade desta).
Em
ANÁLOGA e não ANALOGICA, lê direito menina
PRINCI´PIO DO PROMOTOR NATURAL
CPP
NÃO poderá funcionar como perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia na fase de investigação criminal, em razão da especificidade da prova pericial ou os que tiverem prestado depoimento no processo.
LEI DE DROGAS
O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
A) correto.
b) Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
c) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
d) Art. 279. Não poderão ser peritos: II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
e) Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
Com relação ao assistente de acusação no processo penal:
Gabarito A.
Art. 268, CPP. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública (A), poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. (C)
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público (D), ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
§ 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos (E), prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (B)
Nada é fácil , tudo se conquista!
PARA COMPLETAR - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Poderes do assistente
Ao assistente será permitido:
a) propor meios de prova;
b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;
c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);
d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;
e) participar do debate oral;
f) arrazoar os recursos interpostos pelo MP
g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;
h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;
i) requerer o desaforamento no rito do júri.
Obs1: segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.
Obs2: o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
Quais os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação?
Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:
• Apelação;
• RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.
Obs1: o assistente da acusação somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido.
Obs2: o assistente de acusação não pode recorrer contra ato privativo do MP.
GAB. "A".
FUNDAMENTO:
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (O assistente também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”).
Em que consiste? O titular e, portanto, autor da ação penal pública é o Ministério Público (art. 129, I, CF/88). Contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”.
O assistente é considerado a única parte desnecessária e eventual do processo.
Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública ( GABARITO A);
Quem pode ser assistente da acusação? Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz). Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.
OBS. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP).
Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação
A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado: CPP/Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Não cabe assistente da acusação no IP. Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
Poderes do assistente
Ao assistente será permitido: a) propor meios de prova; b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico; c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP); d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP; e) participar do debate oral; f) arrazoar os recursos interpostos pelo MP g) interpor e arrazoar seus próprios recursos; h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares; i) requerer o desaforamento no rito do júri.
Obs1: segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.
Obs2: o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
Quais os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação?
Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:
• Apelação;
• RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.
Obs1: o assistente da acusação somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido.
Obs2: o assistente de acusação não pode recorrer contra ato privativo do MP.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO:
- Nas ações penais PÚBLICAS (condicionadas ou incondicionadas)
- É o ofendido ou mesmo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão no caso de falecimento ou ausência.
- A intervenção poderá ser feita a qualquer momento, até o trânsito em julgado.
- Deve haver oitiva prévia do MP, cuja decisão não cabe recurso.
- Atua:
* Propondo meios de prova (também entra quando ele propõe o assistente técnico)
* Requerendo perguntas às testemunhas
* Aditar libelo e articulados
* Participando do debate oral
* Arrazoando recursos interpostos pelo MP ou POR ELE PRÓPRIO
Alguém pode me esclarecer o que ocorre com a parte autora quando o MP assume a ação penal PRIVADA subsidiária da pública? Ela é excluída da lide ou continua atuando como autora? Ela pode atuar como assistente da acusação? Se puder, não seria um caso de assistente de acusação em uma ação penal privada? Obrigado!
Esse termo "SOMENTE" da alternativa "A" foi o que induziu muita gente a erro, inclusive a mim. Rsrs.
Deus no Comando Sempre!!!
CPP ART. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Veja Bem, é uma questão de lógica, pois na ação penal privada a vítima e o senhor da ação podendo dar o inicio ou movimentá-la. Já no caso da ação penal publica, a vítima se quiser ingressar e so como assistente da acusação, pois nesse caso, quem é o senhor da é o MP.
GABARITO: LETRA A.
CPP: Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Gabarito: Letra A.
a) o assistente de acusação somente poderá se habilitar na ação penal pública, condicionada ou incondicionada.
CERTA: Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
b) é vedado ao assistente de acusação a indicação de assistente técnico nos exames periciais.
ERRADA: Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
c) a intervenção do assistente de acusação é proscrita após o início da fase instrutória do processo penal.
ERRADA: Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
d) é vedado ao assistente de acusação arrazoar o recurso interposto pelo Ministério Público, devendo utilizar recurso próprio.
ERRADO: Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
e) é garantido ao assistente de acusação o mesmo tempo para alegações finais orais no procedimento comum ordinário.
ERRADO: Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
pros·cri·to
(latim proscriptus, -a, -um, particípio de proscribo, -ere, anunciar por escrito, publicar, pôr à venda por editais, afixar o nome dos cidadãos postos fora da lei)
adjetivo
1. Que sofreu proscrição.
.
3. Que se proibiu ou censurou. = INTERDITO, PROIBIDO
"proscrito", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/proscrito [consultado em 02-03-2017].
Felipe Torres,
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Portanto, admite-se ação privada, mas ela é uma ação pública. Quando o MP retoma a ação, se a vítima for assistente de acusação, o será em ação pública.
O ofendido, seu representante legal, ou qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do CPP (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão CADI) poderão atuar como assistente da acusação nas ações penais públicas (condicionadas ou incondicionadas).
Duas podem ser as situações do ofendido no processo criminal:
a) Atua como querelante – Nas ações penais privadas exclusivas
e na subsidiária da púbica, o ofendido atua como autor do processo.
b) Atua como assistente – Nas ações penais públicas que
efetivamente tiverem sido ajuizadas pelo MP. Gab A
Se é ação penal PUBLICA, logo é incondicional ou condicional.
Art. 268
Grave assim: quando voce vai na PRIVADA não tem assistente :)
A) Acrescentando:
Não é possível a assistência à acusação no curso do inquérito penal (STJ, HC nº 123.365/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 22.06.10); somente durante a ação penal de natureza pública (condicionada ou incondicionada) é que poderá ocorrer a atuação acessória do assistente. O momento limite é o trânsito em julgado (art. 269, CPP); de qualquer modo, o assistente receberá o processo no estado em que se achar, ou seja, não estará ele autorizado a promover o retrocesso do processo. Assim, não é possível a assistência no curso da execução penal.
Destaca-se, portanto, que não haverá assistência no curso de ação penal de iniciativa privada ou subsidiária, pois que, nestes, o ofendido figura-se como a própria parte, e não como assistente. Além disso, não há a figura do assistente de acusação nas ações de “habeas corpus” e de revisão criminal, haja vista que a sua atuação deve ocorrer apenas em ações de natureza condenatória (STJ, AgRg no HC nº 72.726/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.02.07).
Muito bom Ju rios.
Cuidado com a afirmação do colega Klaus Costa, posto que o art. 5º, Lei 13.432/17, autoriza a assistência de detetive particular no curso do inquérito policial.
“O assistente de acusação é a posição ocupada pelo ofendido, quando ingressa no feito, atuando, ao lado do Ministério Público, no polo ativo (Nucci, 2008, p. 506). Somente é possível tal intervenção nos processos envolvendo crimes de ação Penal Pública e desde que estes crimes tenham vítima( que pode ser pessoa física ou até pessoa jurídica).
Pag. 253 Processo Penal, Coleçao Tribunais e MPU - Juspodivm
Obrigada ao colega que trouxe a definiçao de proscrito. :) kkkkkkk como eu ja sabia a resposta da A sabia que a proscrito tava errado, fui ver os comentarios na expectativA de alguem ter posto o significado.
logo. agradeço novamente ;)
A dica do(a) Ju Rios é ótima! Haha =)
Somente a título de informação, aproveitando a questão.
Fonte: Dizer o direito.
Em regra, o Defensor Público não precisa de mandato (procuração) para representar a parte, em processos administrativos ou judiciais. Isso está previsto na LC 80/94. Exceção: será necessária procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais (exemplos: transigir, desistir, renunciar – art. 38 do CPC). Se a vítima (ou seus sucessores) quiserem ingressar no processo criminal como assistente de acusação, será necessário que outorguem uma procuração ao Defensor Público para que este as represente em juízo? NÃO. Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. O Defensor Público deve juntar Informativo 555-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 37 procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais. Atuar como representante do assistente de acusação não é considerado um poder especial, não se exigindo procuração especial. A participação da Defensoria Pública como representante do assistente de acusação pode ser negada sob o argumento de que a vítima ou seus sucessores não são hipossuficientes (“pobres”)? NÃO. Compete à própria Defensoria o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos. STJ. 5ª Turma. HC 293.979-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/2/2015 (Info 555).
Hahaha! Adorei a dica, Ju Rios!!!
CAPÍTULO IV
DOS ASSISTENTES
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Proscrever = censurar, proibir, expulsar, banir.
Falta de vocabulário dá nisso: erro de questão.
Não sabia o que era proscrever.
De todo modo, assistente de acusação somente em ação penal PÚBLICA condicionada ou incondicionada.
limite para ingressar como assistente: até o trânsito em julgado, sendo que o MP é ouvido previamente.
não pode se é correu no mesmo processo.
admissão ou não admissão: decisão irrecorrível
poderes: pode propor meios de prova (juiz ouve o mp e decide); pode fazer perguntas para as testemunhas e pode arrazoar recursos.
Apenas para acrescentar conhecimento: a jurisprudência admite a impetração de mandado de segurança contra a decisão que inadmitir a habilitação do assistente.
Questão lógica, basta raciocinar: na ação penal privada, qual seria a lógica de termos assistente de acusação? Nenhuma. Na ação privada estar a parte, o autor, o juiz e o MP, como fiscal da lei.
Gabarito: LETRA A.
a) CORRETA.
Só pensar que pela lógica não faria o menor sentido a possibilidade de assistente na ação penal privada (que já é de titularidade do próprio ofendido).
b) ERRADA.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
Assim, poderá o assistente formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico.
c) ERRADA.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
d) ERRADA.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
e) ERRADA.
Art. 403 (...):
§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
Não é o mesmo tempo. Acusação e defesa tem 20 min. prorrogáveis por + 10.
Essa é pra lacrar.
Não faz sentido pensar em assistente de acusação em crimes de ação penal privada, afinal quem tem legitimidade ad causam para queixa seriam os mesmos que podem ser assistentes de acusação.
GABARITO=A RUMO A PM/SC DEUS!
Essa é aquela para o povo que diz: Elimine os termos ''somente'' que tá tudo certo rsrsrsrs! Lógico que muitas vezes pode até dar certo, mas essa é um exemplo que nem sempre é assim!
art. 268 do CPP e, pela própria lógica do sistema, já seria possível presumir isto, vez que na ação penal privada o ofendido já atua como acusador, não fazendo sentido ser assistente de si próprio.
A) CPP Art. 268. [Gabarito]
----------------------
B) CPP Art. 159.
----------------------
C) CPP Art. 269.
----------------------
D) CPP Art. 271.
----------------------
E) é garantido ao assistente de acusação o mesmo tempo para alegações finais orais no procedimento comum ordinário.
CPP Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
A Constituição Federal prevê que o autor de uma ação penal pública seja sempre o Ministério Público (MP). Embora não seja o autor do processo, a vítima do crime pode pedir para intervir, atuando como assistente de acusação, conforme garante o Código de Processo Penal (CPP) brasileiro.
Trata-se de dar a oportunidade à vítima ou ao seu representante legal de ingressarem na causa não como parte, mas como auxiliar do MP. O assistente de acusação pode ser o próprio ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, seus sucessores – cônjuge, companheiro, filhos, pais ou irmãos.
A habilitação do assistente se dá por meio de advogado, que faz um pedido ao juiz responsável pela ação. O magistrado, então, ouve o Ministério Público, que só pode se manifestar contrariamente no caso de haver algum aspecto formal ser desrespeitado como, por exemplo, o advogado não ter procuração com poderes expressos.
Devidamente habilitado, o assistente de acusação pode atuar em qualquer fase do processo, desde que não tenha transitado em julgado (decisão à qual não cabe mais recurso). Os poderes do auxiliar, no entanto, não são tão abrangentes como os conferidos ao MP e estão expressos nos artigos 268 a 273 do CPP.
Entre as ações possíveis está a possibilidade de propor meios de prova, ou seja, solicitar perícias, acareações, busca e apreensão. Ele também está apto a requerer perguntas às testemunhas, sempre depois do Ministério Público, e participar dos debates orais. Por fim, o assistente de acusação pode ainda arrazoar (expor as razões) os recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio.
José é réu em determinado processo criminal instaurado por meio de denúncia do MP, pela suposta prática do crime de lesão corporal seguida de morte, em tese praticado contra Pedro. José foi condenado em primeira instância, estando o processo em fase recursal. Ronaldo, irmão de Pedro, requereu ao Juiz sua habilitação como assistente de acusação, tendo sido indeferido o pedido.
Nesse caso, é correto afirmar que:
Não agiu corretamente o Juiz, de forma que Ronaldo poderá impetrar mandado de segurança caso queira impugnar a decisão, uma vez que NÃO há recurso cabível.
O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado.
A figura do assistente é admitida no processo somente após:
- o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA;
- ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
- Não cabe assistente da acusação no IP.
- Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
- Não cabe assistente da acusação na Ação Penal Privada
- o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
- O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP
Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública (CONDICIONADA ou incondicionada), pois na Ação Penal PRIVADA o ofendido ou seu representante legal atuam como PARTE, visto que são titulares da ação penal.
O assistente do Ministério Público só poderá interpor recurso extraordinário nos casos de impronúncia e extinção da punibilidade, ou apelação supletiva, e desde que não se trate de decisão concessiva de habeas corpus.
– A chamada APELAÇÃO SUBSIDIÁRIA, apresentada pelo ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, pressupõe, em verdade, a inércia do Ministério Público – TANTO É QUE O PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO TEM INÍCIO APENAS QUANDO FINDO O PRAZO DO PARQUET (art. 598, parágrafo único, do CPP).
Súmula 210
O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.
Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.
Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?
• Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);
• Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).
Obs: o prazo SÓ TEM INÍCIO DEPOIS que o prazo do MP se encerra.
Com relação ao assistente de acusação no processo penal,é correto afirmar que: O assistente de acusação somente poderá se habilitar na ação penal pública, condicionada ou incondicionada.
Gabarito: A
Art.268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art.31.
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
I - FALSO. Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
II - VERDADEIRO. Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
III - VERDADEIRO. Parte da doutrina diz que é inviável ao assistente arrolar testemunhas, pois passa a intervir apenas após o recebimento da denúncia (Vicente Greco Filho, Capez). Além disso, consta no artigo 271 apenas a possibilidade de requerer perguntas às testemunhas, não havendo menção no CPP acerca do arrolamento.
IV - FALSO. Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
V - FALSO Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.
Poderíamos citar também o art. 80 do CDC.
I- errado. Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
II- certo. TJ-RJ: O assistente de acusação tem legitimidade para interpor recurso de apelação contra sentença condenatória, a fim de ver fixado a verba indenizatória, ainda que a sentença possa ser utilizada como título executivo no juízo cível. (APL: 01934262320108190001 RJ 14/08/2012).
III- certo. TJ-PR: Embora seja facultado ao assistente de acusação arrolar testemunhas, deve fazê-lo tempestivamente, na fase própria. Se a admissão do assistente de acusação ocorre após ultrapassada a fase de indicação de provas a serem produzidas em plenário (art. 422 do CPP ), não poderá o assistente arrolar testemunhas, sob pena de inaceitável retrocesso na tramitação do processo. (8865143 PR 886514-3 (Acórdão), Relator: Jesus Sarrão, Data de Julgamento: 12/04/2012)
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
IV- errado. Enquanto não transitar em julgado a sentença, pode ser admitido o assistente de acusação.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
V- errado. Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.
CDC- Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
... seguindo o proposto pelo colega abaixo:
Art. 82, III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
PMSC.
OFENDIDO ou REPRESENTANTE LEGAL ou CADI (há quem critique a figura do assistente sob o pretexto de que o MP seria o único órgão acusador, mas a corrente majoritária entende que eles participam porque desejam uma condenação justa e proporcional)
ADMISSÃO: ENQUANTO NÃO TRANSITAR EM JULGADO + RECEBE COMO ENCONTRAR + OITIVA PRÉVIA DO MP + DECISÃO IRRECORRÍVEL (mas a jurisprudência tem admitido MS)
OBS.: SOMENTE ADMITE-SE ASSISTÊNCIA EM AÇÃO PENAL PÚBLICA
CORRÉU: VEDADO INTERVIR COMO ASSISTENTE
PODERES: MEIOS DE PROVA, PERGUNTAS À TESTEMUNHA, ADITAR LIBELO, PARTICIPAR DO DEBATE ORAL NO JÚRI e ARRAZOAR RECURSOS (o processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado)
#PEGADINHA: NÃO PODE ARROLAR TESTEMUNHAS: PRECLUSÃO (pois passa a intervir apenas após o recebimento da denúncia; além disso, consta no artigo 271 apenas a possibilidade de requerer perguntas às testemunhas, não havendo menção no CPP acerca do arrolamento)
#2020: O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer e buscar o aumento da pena imposta na sentença (STJ, AgRg no AREsp 8867752, em 10/03/20 e STF no HC 71453, em 06/09/94).
Desta vez acertei após errar tanto.
Item III, talvez não seja o assistente inabilitado o motivo, caso o ele entre no processo após a sentença, o motivo é que ele pode entrar até o trânsito em julgado, ou seja, durante o processo, este seria o motivo correto do item.
Assistente de acusação ENTRA no processo:
Após o recebimento da denúncia;
Enquanto não transitar em julgado pode entrar;
NAO ENTRA NA FASE PRÉ PROCESSUAL (inquérito policial) NEM NA FASE PÓS PROCESSUAL (execução penal).
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
B) Art. 273, CPP. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
C) Art. 430, CPP. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
D)Art. 272, CPP. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
e) lei 7492/86
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.
a) Com a modificação do CPP pela Lei nº 12.403/11, extrai-se da nova redação do art. 311 que, doravante, o assistente também passa a ter legitimidade para requerer a prisão preventiva. Essa legitimidade, todavia, somente pode ocorrer durante o curso do processo. Afinal, segundo o art. 268 do CPP, só se admite a habilitação do assistente da acusação no curso do processo penal
Alguém sabe a razão pela qual a questão foi anulada?
O interesse em participar da sessão de instrução perante o júri é do ofendido ou do seu representante legal.
Após sua admissão, aí sim, figurará como assistente de acusação. Ou seja, foi admitido como assistente.
Não existe assistente sem admissão do juiz, pois não possui capacidade processual antes disso.
Destarte, a questão ficou ambígua ao permitir a seguinte indagação: Quem está com interesse em participar da sessão do júri? A vítima ou o assistente?
enunciado da questão: "Caso tenha interesse (...), o assistente....."
Se interpretar que é do assistente o interesse, está errado, pois nesta fase petitória ele ainda não existe para o processo, uma vez que o juiz poderá deferir ou não a intervençao do ofendido.
Art. 268: (...) poderá intervir, (como assistente), o ofendido ou seu representante legal...
Assistente é FIGURA de intervenção do interessado (o ofendido in casu), necessária para que ele possa atuar no processo. Mister se faz sua admissão em primeiro lugar, para que depois possa ser chamado de assistente. Antes disso não passa de um terceiro interessado.
O interesse em participar da persecução penal é do ofendido (interessado), que, caso deferido o seu ingresso, será chamado doravante de assistente de acusação.
Se antes da sessão do júri a vítima já vem atuando durante à instrução na figura do assistente de acusação, não há por que requerer novamente sua admissão para a sessão do júri, pois seria ilógico.
Resumindo o erro do enunciado: se já é assistente de acusação, pra quê pedir habilitação novamente?
Caso tenha interesse em participar da sessão de instrução e julgamento perante o Tribunal do Júri,... (interesse de quem? assistente ou ofendido extraprocesso), acho que aqui está o erro. Ficaria melhor de a assertiva falasse: Caso O OFENDIDO tenha interesse em participar da sessão de instrução e julgamento perante o Tribunal do Júri, o assistente somente será admitido se houver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
Na minha opinião: questão mal elaborada. Confusa.
A alternativa C teve como base o artigo 430 do CPP. A meu ver o erro do examinador foi dizer que a sessão de instrução e julgamento é perante o Tribunal de "Justiça", quando o correto seria perante o Tribunal do Júri.
Uma fofoca do bem....
A Aline Silva Barros que comentou esta questão foi aprovada no último concurso do MPMG!!
Sigamos firmes, colegas!! Nossa hora também vai chegar!
Zeca e Juca foram denunciados pela prática de crime de sequestro, figurando como vítima Vanda. Por ocasião do interrogatório, Zeca nega a autoria delitiva e diz que nem conhece Juca; já Juca alega que conhece Zeca e que somente este seria o autor do fato, declarando-se inocente.
Após a instrução, o juiz profere sentença absolvendo os denunciados. No dia da publicação da sentença, Vanda e Juca procuram seus respectivos advogados e reiteram a certeza quanto à autoria delitiva de Zeca e ao interesse em intervir no processo como assistentes de acusação.
Considerando apenas as informações narradas, assinale a
afirmativa correta.
Gabarito Letra C:
Como se sabe, o autor da ação penal pública é o Ministério Público.
Contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. Observa-se que a questão também exigiu a observância do artigo 269 do CPP que prevê: “O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar”. Já houve a instrução criminal, assim, não poderá ser solicitada à realização de nova audiência para elaboração de perguntas que entender pertinentes.
Fonte: Professor José Carlos
Bons estudos!
a) FALSA
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
b) FALSA
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
c) VERDADEIRO
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
d) FALSO
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
GABARITO "C"
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Gabarito: "C"
a) O advogado de Juca poderá requerer a intervenção de seu cliente como assistente de acusação, devendo, porém, o Ministério Público ser ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Errado, nos termos do art. 270, CPP: "O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público."
b) Os advogados de Juca e Vanda não poderão requerer a intervenção de seus clientes como assistentes de acusação, tendo em vista que já foi proferida sentença.
Errado. Juca não pode por ser corréu, nos termos do art. 270, CPP. Já, Vanda pode requerer a intervenção, considerando que ainda não transitou em julgado, nos termos do art. 269, CPP: "O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar."
c) O advogado de Vanda poderá requerer a intervenção de sua cliente como assistente de acusação, mas não poderá solicitar a realização de nova audiência para elaborar as perguntas que entender pertinentes.
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 269, CPP.
d) O advogado de Vanda poderá requerer a intervenção de sua cliente como assistente de acusação, e do despacho que admitir ou não o assistente caberá recurso em sentido estrito.
Errado, não cabe recurso, nos termos do art. 273, CPP: "Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão."
GABARITO LETRA C!
Ø Ofendido ou RL ou CADI podem ser assistentes do MP;
Ø Limite da admissão -> até o trânsito em julgado;
Ø Recebe a causa no estado em que se achar;
Ø Corréu no mesmo processo não pode intervir como assistente do MP;
Ø Poderá:
1) Propor meios de prova;
2) Requerer perguntas às testemunhas;
3) Adital libelo e articulados;
4) Participar de debate oral;
5) Arrazoar recursos do MP;
6) Interpor recursos de sentença de impronúncia, que julga extinta a punibilidade e de sentença de Júri quando o MP não recorrer;
STF -> O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus (súmula 208).
Ø Juiz decide, após ouvido MP, acerca da realização de provas propostas pelo assistente;
Ø MP será ouvido previamente sobre admissão do assistente;
Despacho que admite ou não assistente -> irrecorrível, mas deve dos autos o pedido e a decisão.
O ponto crucial da questão está na frase "o dia da publicação da sentença", assim, conforme o artigo 269 do CPP, o assistente será admitido enquanto a sentença não transitar em julgado.
Desta forma, Vanda poderá intervir como assistente da acusação.
A alternativa D diz que cabe recurso o que está errado. Eu acredito que possa ser impetrado Mandado de Segurança.
Questão mal elaborada ou mal intencionada. Induz ao erro, pois a sentença não transitou em julgado.
Pequeno resumo de pontos fundamentais da assistência acusatória
não confundir com a delação premiada
A questão trata do CAPÍTULO IV DOS ASSISTENTES do Código de Processo Penal Artigos 268 ao 273.
A - O advogado de Juca poderá requerer a intervenção de seu cliente como assistente de acusação, devendo, porém, o Ministério Público ser ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. CPP
B - Os advogados de Juca e Vanda não poderão requerer a intervenção de seus clientes como assistentes de acusação, tendo em vista que já foi proferida sentença.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. CPP
C - O advogado de Vanda poderá requerer a intervenção de sua cliente como assistente de acusação, mas não poderá solicitar a realização de nova audiência para elaborar as perguntas que entender pertinentes.
Correta. Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. CPP
D -O advogado de Vanda poderá requerer a intervenção de sua cliente como assistente de acusação, e do despacho que admitir ou não o assistente caberá recurso em sentido estrito.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. CPP
Olá, colegas concurseiros!
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Tinha ficado na duvida da letra A, ai lembrei que o assistente nunca oferece denuncia mas sim queicha crime.
Gabarito letra D
A - Errada - Quem oferece a Denúnica é o membro do MP.Na ação penal privada não figura o assistente de acusação. Além disso, nas Ações Penais Privadas o lesado oferece a denominada Queixa Crime.
B - Errada - CPP - Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
C - Errada - Na ação privada não é aceito a figura do Assistente de Acusação, mas tão somente na Ação Penal Pública: condicionada/incondicionada. Mas por que isso?
A referida assistência somente é possível na ação penal de iniciativa pública incondicionada, em que o seu titular é o Ministério Público, e na condicionada à representação. Como a lei não se referiu à ação penal privada, não é cabível a assistência visto que nesta o ofendido figura como parte necessária, não podendo dar assistência a si mesmo.
D - Correta - Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
E - Errada - O Assistente de Acusação auxilia o MP na ação penal até o trânsito em julgado.
CPP - Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
A patrulha está só começando...
Queixa crime*
A alternativa A induz o candidato a pensar na ação privada subsidiária da pública, mas, mesmo nesse caso, quem oferece a denúncia é o MP e não o ofendido, conforme propôs a alternativa.
LETRA D CORRETA
CPP
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
cpp
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Não confundir assitente da acusação com advogado da vítima/acusação
Figuras que vem se popularizando na america latina e consequentemente no Brasil
Abraço!
Tem gente colocando o Art. 31 nos comentários, mas essa questão não tem nada com esse artigo esse artigo fala no direito de queixa nas ações privadas, sendo que nessa não pode haver assistente de acusação. A questão aborda assistente de acusação, que pode ser a vítima, responsável legal ou o CCADI, o assistente de acusação auxilia o MP nas diligencias podendo esse requisitar Prisão preventiva, meios de provas e ainda escutar testemunhas.
Se houver algum erro me falem
Estamos aqui para aprender
LEMBRAR
A decisão que admite ou nega a assitência à acusação é irrecorrível, porém, contra a última, cabe mandado de segurança.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
GAB: D
RESPOSTA: D
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 268 c/c ART. 31 cpp
CAPÍTULO IV
DOS ASSISTENTES
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
O assistente de acusação somente é admitido na fase processual. Não é admitido na fase do inquérito e após a sentença. Ademais, somente em ações penais publica, seja incondicionadas ou condicionadas. Ação penal privada ou personalíssima não é possível.
Bons estudos!
CADI salvando a questão.
Hachima Paulo, Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31
Ou seja, cabe ao CADI ser assistente.
Na ação privada não é aceito a figura do Assistente de Acusação, mas tão somente na Ação Penal Pública: condicionada/incondicionada
É SÓ LEMBRAR QUE NA PRIVADA NÃO TEM ASSISTENCIA!
GAB - D
PMSC!
Complementando, pois pode ter havido uma pequena confusão em relação a ação penal pública subsidiária e assistente de acusação:
Letra A) Ao assistente é aquele que oferece a denúncia, na hipótese de inércia do Ministério Público nos crimes de ação penal pública.
Obs.: 01: A letra A trata da legitimidade em promover a ação penal pública subsidiaria - nos casos em que o MP permanece inerte, esta legitimidade em nada tem a ver com o assistente de acusação, sendo dois institutos diferentes. Ou seja, é legitimado a promover a ação penal pública subsidiária a Vitima (querelante), nos casos de inércia do MP, sendo essa atuação antes do oferecimento da denúncia, de modo a tornar a ação penal subsidiária.
O assistente de acusação atua "ao lado do MP", podendo atuar nessa qualidade a vitima, ou CADI, sendo sua atuação condicionada após o recebimento da denúncia, ou seja, somente durante a fase processual. Logo, o assistente não é aquele que oferece a denúncia, mas sim que atua nas ações penais pública "auxiliando" o MP.
Caso algum equivoco, comuniquem-me.
COMENTÁRIOS: É exatamente o que diz o artigo 268 c/c artigo 31, ambos do CPP.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
LETRA A: Errado, pois o assistente de acusação não oferece a denúncia. Quem o faz é o MP. Se houver inércia do MP, cabe ao ofendido oferecer queixa-crime subsidiária.
LETRA B: Na verdade, a morte do ofendido não obsta (impede) que outra pessoa atue como assistente de acusação.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
LETRA C: Incorreto, pois não é cabível assistência na ação penal privada, pois o próprio ofendido já deflagra tal ação penal.
LETRA E: Errado, pois não e cabível assistência na fase de execução da pena.
Perfeito Flavia, porem a nomenclatura da ação penal acredito estar errada apenas, ela é chamada de ação penal privada subsidiaria da publica.
Denuncia somente MP que pode promover, mesmo nas ações penais privadas subsidiaria da publica não é denuncia a peça inaugural e sim queixa crime.
José é réu em determinado processo criminal instaurado por meio de denúncia do MP, pela suposta prática do crime de lesão corporal seguida de morte, em tese praticado contra Pedro. José foi condenado em primeira instância, estando o processo em fase recursal. Ronaldo, irmão de Pedro, requereu ao Juiz sua habilitação como assistente de acusação, tendo sido indeferido o pedido.
Nesse caso, é correto afirmar que:
Não agiu corretamente o Juiz, de forma que Ronaldo poderá impetrar mandado de segurança caso queira impugnar a decisão, uma vez que NÃO há recurso cabível.
O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado.
A figura do assistente é admitida no processo somente após:
- o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA;
- ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
- Não cabe assistente da acusação no IP.
- Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
- Não cabe assistente da acusação na Ação Penal Privada
- o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública, pois na Ação Penal PRIVADA o ofendido ou seu representante legal atuam como PARTE, visto que são titulares da ação penal.
Súmula 210
O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.
Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.
Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?
• Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);
• Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).
Obs: o prazo só tem início depois que o prazo do MP se encerra.
Quem pode ser assistente da acusação?
Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).
Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido. CA DI
Corréu
O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.
Em todos os termos da ação pública [condicionada ou incondicionada], poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 [CADI: cônjuge, ascendentes, descendente e irmão]
DICAS IMPORTANTES:
1. No inquérito policial não cabe assistente de acusação, porque não há contraditório e ampla defesa.
2. Não cabe recurso, todavia cabe impugnação via mandado de segurança (conclusão que se extrai do art. 273, CPP).
O ASSISTENTE será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e RECEBERÁ a causa no estado em que se achar.
O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
O CPP prevê taxativamente o rol dos atos que pode praticar o assistente de acusação, o qual não pode recorrer contra ato privativo do MP.
O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Quanto aos assistentes de acusação, o Código de Processo Penal estabelece que na hipótese de morte do ofendido, poderão habilitar-se como assistente seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI)
Gabarito: D
o assistente é aquele que oferece a denúncia, na hipótese de inércia do Ministério Público nos crimes de ação penal pública. Quem oferece a denúncia é o MP.
a morte do ofendido obsta que outrem atue ao lado do Ministério Público, no polo ativo. Não, a família poderá atuar.
na hipótese de ação penal privada, poderá haver assistência de acusação tão somente se houver pluralidade de ofendidos. Não tem assistente na ação privada.
a assistência inicia-se com a denúncia e conclui-se, em havendo interesse do ofendido, com o término da execução da pena. Até o trânsito em julgado .
não cai no tjsp
Não cai no TJSP 2021.
Lembre-se: Assistente SOMENTE em Ação Pública (condicionada ou incondicionada).
Não cai no TJSP 21
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
GABARITO: LETRA D
" Art. 269 do CPP: O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar."
Assim, conclui-se que NÃO cabe o assistente de acusação na fase do Inquérito Policial e nem no processo de Execução Penal.
Admitindo a sua intervenção a qualquer momento do PROCESSO PENAL, antes do trânsito em julgado da sentença penal.
A - Sequestro de bens imóveis. ERRADO
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
B - Quebra de sigilo telemático. ERRADO
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
C- Incidente de insanidade mental.ERRADO
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
D- Habilitação de assistente de acusação.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
E - Medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca. ERRADO
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
Art. 319.São medidas cautelares diversas da prisão:
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
OBS: Em caso de erro, por favor, me envie msg no privado.
Pessoal confundiu o assistente de acusação com o assistente técnico!!
De fato, o assistente de acusação só pode atuar quando a ação penal já estiver instaurada.
Art. 268 do CPP. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269 do CPP. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
O colega Jorge Fonseca tem razão, a figura do assistente técnico não se confunde com a do assistente de acusação.
Aliás, vale lembrar que enquanto o assistente de acusação atua apenas na fase processual da ação penal de iniciativa pública, o assistente técnico pode ser nomeado tanto na fase investigativa como na processual.
Verdade Jorge, obrigada, já editei o comentário!! =)
alt-d.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. (TJSP-2017) (DPEES-2016) (TJCE-2014) (MPES-2013) (MPAP-2012) (MPPE-2008) (MPRR-2008) (MPMG-2005)
Art. 268. Em todos os termos da ação pública [condicionada ou incondicionada], poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 [CADI: cônjuge, ascendentes, descendente e irmão]. (MPSP-2015) (MPES-2013) (DPU-2010/2015) (MPRR-2008) (MPMG-2005)
DICAS IMPORTANTES:
1. No inquérito policial não cabe assistente de acusação, porque não há contraditório e ampla defesa (informação cobrada 2x na prova da DPU).
2. Não cabe recurso, todavia cabe impugnação via mandado de segurança (conclusão que se extrai do art. 273, CPP).
(TJDFT-2016-CESPE): O ofendido ou seu representante legal ou, na falta de um deles, o cônjuge, os ascendentes, os descendentes ou irmãos, poderão intervir como assistentes do MP em ações penais públicas condicionada ou incondicionada. BL: art. 268, CPP.
(DPEES-2016-FCC): Com relação ao assistente de acusação no processo penal o assistente de acusação somente poderá se habilitar na ação penal pública, condicionada ou incondicionada. BL: art. 268, CPP.
(TJAP-2009-FCC): Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para intervir como assistentes do Ministério Público em processos em que sejam ofendidos os inscritos na OAB. BL: art. 49 do Estatuto da OAB.
FONTE- QC/ EDUARDO/CPP/ EU ...
CPP: não pode assistente de acusação na fase policial
Doutrina: pode
Abraços
Art. 268 do CPP. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269 do CPP. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
GABARITO D
· No Inquérito Policial não há o que se falar em assistente de acusação porque não há ampla defesa e contraditório. Assistente é a partir da ação penal e não no inquérito.
· Segundo a jurisprudência do STJ, o assistente de acusação não detém legitimidade para RECORRER de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
· A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
· Em conformidade com o que estabelece o CPP, do despacho que admitir ou não o assistente do MP jamais caberá recurso – art. 273 CPP.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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O período de requerer a habilitação começa a partir da formação do processo, isto é, do recebimento da denúncia e citação válida do réu, e enquanto não passar em julgado a sentença.
IMPORTANTE - INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO NA FASE INQUISITORIAL - EXCEPCIONALIDADE
A Câmara concedeu mandado de segurança interposto por assistente de acusação contra decisão de Juiz de Vara Criminal que indeferiu pedido de declinação de competência para uma das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Segundo a Relatoria, foi instaurado inquérito policial para apurar o crime de satisfação de lascívia, pois os acusados, pai e madrasta, teriam praticado atos sexuais na presença de seus filhos menores. Conforme informações, o juiz da Vara Criminal indeferiu o pedido de declinação de competência sob o fundamento de que o art. 268 do é taxativo ao permitir a assistência da acusação somente após a instauração da ação penal e, por essa razão, considerou ausente o interesse de agir da vítima na fase inquisitorial. Em relação a essa preliminar, o Desembargador reconheceu tratar-se de matéria de ordem pública, pois a alegação versa sobre a competência absoluta do Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, fato que permite vislumbrar o interesse da vítima em atuar como assistente de acusação, ainda na fase de inquérito. Nesse ponto, o Desembargador filiou-se ao entendimento do STJ, esposado no HC , que excepciona a regra constante do art. 268 do para prestigiar as garantias constitucionais de acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição. Em relação ao mérito, o Julgador esclareceu que uma das vítimas é criança do sexo feminino e perpetrado o suposto crime por genitor e madrasta, configurada está a situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância suficiente para atrair a competência do juízo especializado. Ao enfrentar a alegação de que o tipo penal do art. 218-A do não contemplaria nenhum tipo de violência, a Câmara asseverou que o art. 7º, III da enumera como forma de violência doméstica a conduta de constranger a mulher a presenciar relação sexual. Dessa forma, o Colegiado concedeu a ordem para que os autos sejam remetidos para uma das Varas do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher. (Vide Informativo nº - 1ª Turma Criminal).
20110020152667MSG, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 12/12/2011.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no .
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
O titular e, portanto, autor da ação penal pública, é o Ministério Público (art. 129, I, CF/88). Contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”
GABARITO: LETRA D
Outra:
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: PGE-BA Prova: Procurador do Estado
A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.(C)
CORRETA, D
Sobre o Assistente de Acusação:
Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.
Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.
Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente:
O cônjuge; O companheiro; O ascendente; O descendente ou O irmão do ofendido.
O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público
A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado.
GABARITO = D
PM/SC
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença. Não poderá interpor recurso, apenas arrazoar. Não é possível sua entrada na fase pré-processual. Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
Obs: MP não pode ampliar os fatos contidos na representação, de modo que tipifique outras condutas não previstas.
Obs: a Denúncia é Irretratável após o seu Oferecimento (I.O)
Assistente de acusação no inquérito não né...
gb d
pmgooo
gb d
pmgooo
D- Habilitação de assistente de acusação.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
pmgo
GAB - LETRA D
Conforme regula o art. 269 do CPP - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
OBS: Não será aceito/admitido o assistente de acusação na fase investigativa (inquérito policial), visto que ainda não há processo efetivamente formado!
SEQUESTRO
Possui interesse de natureza pública, pois têm por objeto os proventos do crime. Vale informar que entende-se por provento o bem que for adquirido com o proveito da infração penal, ou seja, após cometer um furto de R$ 1.000,00 (mil reais) o sujeito compra uma televisão, por exemplo.
Com o sequestro do bem móvel ou imóvel, o poder judiciário visa desfazer ou mitigar a vantagem econômica adquirida pelo acusado com a prática do crime. Em alguns crimes, o sequestro também pode ter o caráter probatório.
Essa medida pode ser determinada em qualquer fase da persecução penal, bem como pode ser decretada pelo juiz ex officio, por representação da autoridade policial ou por requerimento do ofendido ou do Ministério Público. No primeiro caso (juiz ex officio), todavia, deve estar instaurada a ação penal. Por fim, os bens sequestrados são inseridos em leilão realizado pelo próprio juízo penal.
ARRESTO
Incide sobre o patrimônio lícito do agente, isto é, aquilo que não é produto da prática delituosa. Pela disciplina do art. do , o arresto de bens móveis possui caráter residual, pois só poderão ser arrestados aqueles que forem suscetíveis de penhora e se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente.
Ele tem por objetivo garantir a satisfação de indenização futura, por isso, pois como lastro o interesse privado, tendo como destinatários finais o ofendido ou os seus sucessores.
O arresto de bens imóveis é medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, a serem submetidos, em momento ulterior, à hipoteca legal. Possui, então, caráter preparatório a uma hipoteca legal superveniente.
HIPOTECA LEGAL
Assim como o arresto, a hipoteca legal tem interesse de natureza privada, pois o valor restituído será destinado à vítima e apenas o excedente ao poder público. É feito por meio de uma inscrição do registro público de um gravame de intransferibilidade, a fim de que o terceiro de boa fé não adquira o bem arrestado. Não se confunde com hipoteca judicial, que se dá por sentença, nem com hipoteca contratual, a qual nasce do acordo entre as partes.
BIBLIOGRAFIA
TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Penal. Salvador: Juspodivm, 2016.
Desatualizada:
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
ATENÇÃO: Diferentemente do descrito no comentário abaixo deste, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO É UMA COISA, ASSISTENTE TÉCNICO É OUTRA BEM DIFERENTE. A questão não está desatualizada, pois o assistente de acusação continua atuando exclusivamente na fase processual.
José é réu em determinado processo criminal instaurado por meio de denúncia do MP, pela suposta prática do crime de lesão corporal seguida de morte, em tese praticado contra Pedro. José foi condenado em primeira instância, estando o processo em fase recursal. Ronaldo, irmão de Pedro, requereu ao Juiz sua habilitação como assistente de acusação, tendo sido indeferido o pedido.
Nesse caso, é correto afirmar que:
Não agiu corretamente o Juiz, de forma que Ronaldo poderá impetrar mandado de segurança caso queira impugnar a decisão, uma vez que NÃO há recurso cabível.
O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado.
A figura do assistente é admitida no processo somente após:
- o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA;
- ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
- Não cabe assistente da acusação no IP.
- Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
- Não cabe assistente da acusação na Ação Penal Privada
- o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública, pois na Ação Penal PRIVADA o ofendido ou seu representante legal atuam como PARTE, visto que são titulares da ação penal.
Súmula 210
O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.
Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.
Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?
• Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);
• Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).
Obs: o prazo só tem início depois que o prazo do MP se encerra.
Quem pode ser assistente da acusação?
Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).
Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.
Corréu
O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.
O titular da ação é o Ministério Público, podendo o ofendido ou seu representante legal solicitar sua participação no processo para auxiliar o MP. Nesse caso restará configurado o assistente da acusação, igualmente nomeado como: parte contingente, adesiva ou adjunta. Artigos 268 a 237 do CPP.
O assistente pode intervir na ação penal pública, ou seja, ele não pode intervir durante a fase investigativa (pré-processual), posto que ainda não há processo, não pode haver sua habilitação, a qual poderá ocorrer enquanto não passar em julgado a sentença. art. 268 e 269 CPP
Ressalta-se que o assistente somente será admitido se sua habilitação for realizada em até 05 (cinco) dias anteriores a data da sessão na qual ele pretende atuar. art. 430 CPP
Uma das matérias cobradas na presente questão é sobre a instauração do incidente de sanidade mental do acusado, que é realizado quando houver dúvida sobre a integridade mental deste, o qual pode ser instaurado pelo Juiz de ofício ou mediante requerimento Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado.
Também poderá ser instaurado na fase do inquérito policial mediante representação do Delegado de Polícia.
O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e só será apenso a ação
principal após a apresentação do laudo.
A presente questão também requer o estudo com relação a figura do assistente da acusação, visto que na ação pública poderá intervir como assistente do Ministério Público o ofendido ou seu representante legal e na falta destes, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, artigo 268 do Código de Processo Penal, com atuação exclusiva na fase processual. Parte da doutrina entende que este (assistente) atua junto ao Ministério Público na busca da aplicação da pena e parte entende que essa atuação visa a reparação do dano. A assistência da acusação somente é possível nos crimes de ação pena pública, já que nos crimes de ação penal privada os sujeitos acima atuam como parte.
Há também uma questão sobre o seqüestro, que é uma medida assecuratória incidente sobre os bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com proveito da infração penal. As medidas assecuratórias são o arresto, o seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento das custas e multa.
A) INCORRETA: Segundo o artigo 125 do Código de Processo Penal, caberá o
seqüestro dos bens imóveis, adquiridos
pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido
transferidos a terceiros. O seqüestro poderá ser determinado pelo Juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante
representação da Autoridade Policial, podendo o seqüestro ser ordenado em
qualquer fase do processo ou antes mesmo
de oferecida a denúncia ou a queixa.
Resposta: D
Lembrem-se de que medida cautelar não é pena antecipada.
Gab: D
RESUMINDO:
A) Sequestro de bens imóveis: O seqüestro poderá ser determinado pelo Juiz, de ofício, a requerimento do M P ou do ofendido, ou mediante representação da Autoridade Policial.
Ou seja, não é instituto exclusivo da fase processual.
B) Quebra de sigilo telemático. Poderá ser quebrado tanto na investigação criminal quanto na instrução processual penal.
Não é instituto exclusivo da fase processual.
C) Incidente de insanidade mental. Pode ser instaurado ainda na fase do inquérito policial, vejamos o artigo 149, §1º, do Código de Processo Penal:
“Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente."
Não é instituto exclusivo da fase processual.
D) Habilitação de assistente de acusação. Será exclusiva da fase processual, artigo 268 do CPP. O STJ no HC 123.365: “É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP. Entretanto, não se pode privar a vítima, que efetivamente sofreu, como sujeito passivo do crime, o gravame causado pelo ato típico e antijurídico, de qualquer tutela jurisdicional, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição."
É instituto exclusivo da fase processual
E) Medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca.Poderão ser aplicadas na fase processual e da investigação criminal, vide art. 282, I, do CPP.
Não é instituto exclusivo da fase processual.
do recebimento da denúncia até a sentença
Alguém sabe me informar qual a nota de corte deste concurso ? Na minha imaginação deve ter sido altíssima (em decorrência dos níveis de questão) Porém, fonte? vozes da minha cabeça.
Se alguém souber, informe a garotinha aqui. Obrigada
NÃO CABE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NA FASE DE INQUÉRITO
OBSERVAÇÃO:
O Pacote Anticrime criou a figura do juiz das garantias, responsável pelo controle da investigação criminal. O art. 3º-B, XVI, do CPP, passou a ter a seguinte redação:
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
Logo, com as alterações realizadas pelo Pacote Anticrime, é plenamente possível a participação de assistente técnico do ofendido na fase de inquérito.
Contudo, o dispositivo está suspenso por decisão do STF.
Sobre a B:
Lei 9296/96
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
Gabarito: A.
CPP:
Art. 268. Em todos os termos da ação PÚBLICA, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. ¹[Somente atua na ação pública e constitui parte contingente do processo.]; ²[Atenção! Não cabe assistente técnico no inquérito policial, somente na ação penal pública.]
À luz do que dispõe o Código de Processo Penal sobre os sujeitos da relação processual,
a) em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal. (CORRETO)
b) nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive. (ERRADA)
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
c) as disposições sobre suspeição dos juízes não se estendem aos serventuários e funcionários da justiça.
Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
d) o corréu no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público.
e) nenhum acusado, exceto se estiver foragido, será processado ou julgado sem defensor.
À luz do que dispõe o Código de Processo Penal sobre os sujeitos da relação processual,
a) Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal.
- CERTO.
- Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
b) Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive.
- Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
c) As disposições sobre suspeição dos juízes não se estendem aos serventuários e funcionários da justiça.
- Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
d) O corréu no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público.
- Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
e) Nenhum acusado, exceto se estiver foragido, será processado ou julgado sem defensor.
- Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art.31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).
Se alguém estiver estudando pro TJ não cai este artigo 268. Edital 261 a 267, mas dá pra fazer de boas a questão
À luz do que dispõe o Código de Processo Penal sobre os sujeitos da relação processual,
A) em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal. (LETRA DA LEI ARTIGO 268). CORRETA
B) nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau ( ERRADA , O CORRETO É ATÉ O TERCEIRO GRAU, ARTIGO 253) , inclusive.
C) as disposições sobre suspeição dos juízes não ( ERRADO : SE ESTENDEM SIM (LEMBRANDO, EXISTE TAMBÉM ESTE PRECEITO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL; ARTIGO 274 DO CPP)se estendem aos serventuários e funcionários da justiça
D) o corréu no mesmo processo poderá ( ERRADA ; O CO-RÉU NO MESMO PROCESSO NÃO PODERÁ INTERVIR ; ARTIGO 270) intervir como assistente do Ministério Público.
E) nenhum acusado, exceto ( ERRADO: FOI COLOCADO A PALAVRA EXCETO PARA CONFUNDIR; ARTIGO 261 ) se estiver foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no
NO CPP não exite 4º grau ou 2º grau de parentesco. Em todo o seu texto só existe o 3º grau.
À luz do que dispõe o Código de Processo Penal sobre os sujeitos da relação processual,
A) em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal.
Art. 268 - CERTO !
B) nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive.
Art. 253. Nos juízos coletivos, NÃO PODERÃO servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º GRAU, inclusive.
C) as disposições sobre suspeição dos juízes não se estendem aos serventuários e funcionários da justiça.
Art. 274. As prescrições sobre SUSPEIÇÃO dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.
D) o corréu no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Arr. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
E) nenhum acusado, exceto se estiver foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente OU foragido, será processado ou julgado sem defensor.
CPP. Assistente de acusação (do MP):
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
§ 1 O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2 O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Vida à cultura democrática, Monge.
LEI seca. CPP
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no .
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério
Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas
no Art. 31 ( Cônjuge, ascendente, descendente ou irmão)
GABARITO: LETRA A.
COMENTÁRIOS: A assertiva cobra o entendimento do artigo 268 do CPP.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
LETRA B: Não é até o quarto grau. É até o terceiro grau.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
LETRA C: Na verdade, tais disposições se estendem aos serventuários e funcionários da justiça.
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
LETRA D: É exatamente o contrário.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
LETRA E: Nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor, inclusive o foragido.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
a) Gabarito - Art 268 CPP.
b) Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
c) As disposições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça.
d) O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
e) Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
CORRETA, A
Sobre o Assistente de Acusação:
Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.
Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.
Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente:
O cônjuge; O companheiro; O ascendente; O descendente ou O irmão do ofendido.
O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público
A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado.
Tomem cuidado com as "dicas" peremptórias. No cpp, não há menção, EXPRESSA, a parentesco de segundo e quarto graus; mas há menção a PARENTES de segundo grau:
a) irmãos
b)cunhados.
sogros, padrasto, enteado, genro são em primeiro grau por afinidade.
GABARITO: A.
a) Perfeita redação do Art. 268: Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. (CADI)
b) Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
c) Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
d) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
e) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
O ofendido, seu representante legal, ou qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do CPP (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) poderão atuar como assistentes da acusação nas ações penais públicas (condicionadas e incondicionadas).
Nos termos do art. 268 do CPP:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
A intervenção de qualquer destas pessoas como assistente da acusação pode se dar a qualquer momento, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA:
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
COMENTÁRIOS: A assertiva cobra o entendimento do artigo 268 do CPP.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
LETRA B: Não é até o quarto grau. É até o terceiro grau.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
LETRA C: Na verdade, tais disposições se estendem aos serventuários e funcionários da justiça.
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
LETRA D: É exatamente o contrário.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
LETRA E: Nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor, inclusive o foragido.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
No CPP, dando um crtl+f e pesquisando "QUARTO GRAU", percebemos que não encontramos nada. Então, provavelmente, será "terceiro grau" de parentesco.
não cai no tjsp
A em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no
B nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive.
Art. 253. Nos Juízos Coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
C as disposições sobre suspeição dos juízes não se estendem aos serventuários e funcionários da justiça.
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes ESTENDEM-SE aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
D o corréu no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Art. 270. O Co-Réu no mesmo processo NÃO poderá intervir como assistente do Ministério Público.
E nenhum acusado, exceto se estiver foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
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Artigo 268 do CPP==="Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31 (CADI)"
B) Art. 253. Nos JUÍZOS COLETIVOS, NÃO poderão servir no mesmo processo os JUÍZES que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º GRAU, inclusive.
C) Art. 274. As prescrições sobre SUSPEIÇÃO DOS JUÍZES estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.
E) Art. 261. NENHUM ACUSADO, ainda que AUSENTE ou FORAGIDO, será processado ou julgado sem defensor.
GABARITO -> [A]
À luz do que dispõe o Código de Processo Penal sobre os sujeitos da relação processual, é correto afirmar que: Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal.
GABARITO: A.
a)
Art. 268: Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. (CADI)
b) Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
c) Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
d) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
e) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive. Terceiro grau.
as disposições sobre suspeição dos juízes não se estendem aos serventuários e funcionários da justiça. Estende-se, sim.
o corréu no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público. Não poderá.
nenhum acusado, exceto se estiver foragido, será processado ou julgado sem defensor. Em nenhuma circunstância o réu poderá ser julgado sem defensor.
B) terceiro grau
C) estendem-se
D) não poderá
E) ainda que ausente ou foragido
Gab. A
errei só porque não li o "quarto grau" nossa que ódio kkkkk
Gabarito: A
Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31, de acordo com o art. 268 do CPP.
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
GAB. C
A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um munus público por determinação judicial.
STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).
Além disso, não se mostra razoável a exigência de procuração porque na maioria das vezes, em caso de nomeação judicial, não há um contato prévio do advogado com o acusado. A exigência de procuração acarretaria gravosos prejuízos à defesa da população necessitada, inviabilizando o acesso à Justiça.
Sobre a "A"
Em regra, o Defensor Público não precisa de mandato (procuração) para representar a parte em processos administrativos ou judiciais. Isso está previsto na LC 80/94. Exceção: será necessária procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais (exemplos: transigir, desistir, renunciar — art. 105 do CPC/2015).
Se a vítima (ou seus sucessores) quiserem ingressar no processo criminal como assistente de acusação, será necessário que outorguem uma procuração ao Defensor Público para que este as represente em juízo? NÃO. Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. O Defensor Público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais. Atuar como representante do assistente de acusação não é considerado um poder especial, não se exigindo procuração especial.
A participação da Defensoria Pública como representante do assistente de acusação pode ser negada sob o argumento de que a vítima ou seus sucessores não são hipossuficientes (“pobres”)? NÃO. Compete à própria Defensoria o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos. STJ. 5ª Turma. HC 293.979-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/2/2015 (Info 555).
FONTE: Dizer o Direito
A- O art. 156, I do CPP permite a produção antecipada de provas antes de iniciada a ação penal.
B- Não há exigência legal de procuração com poderes especiais para que a Defensoria Pública atue como assistente de acusação.
C-Correta. STJ - EAresp 798.496-DF
D- As hipóteses de suspeição constituem rol meramente exemplificativo
MEGE
A) As hipóteses de suspeição do juiz estão elencadas taxativamente no Código de Processo Penal, não se admitindo interpretação extensiva dessa lista.
ERRADA. De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, o rol do art. 254 do CPP (suspeição) é exemplificativo, de modo a admitir interpretação extensiva. Nesse sentido, HC 216.239/MG – STJ:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INIMIGO ÍNTIMO DO RÉU. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. […] 4. Diversamente, as causas de suspeição vinculam subjetivamente o promotor ao réu, motivo pelo qual possuem previsão legal com a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, haja vista haver infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade do acusador. Por conseguinte, mais condizente com a interpretação teleológica da norma é concluir ser o rol de causas de suspeição do art. 254 meramente exemplificativo, como bem entende esta Corte. (HC 324.206/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/8/2015; HC 331.527/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 21/10/2015HC 279.008/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2014; HC 146.796/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2010). (HC 216.239/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017).
B) O Código de Processo Penal faculta que o juiz, de ofício, ordene a produção provas, desde que tenha sido iniciada a ação penal.
ERRADA. O CPP, em seu art. 156, I, confere ao juiz iniciativa probatória mesmo antes do início da ação penal, nos casos de produção antecipada de provas urgentes e relevantes:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
C) É exigida a outorga de poderes especiais para que a defensoria pública atue como representante do assistente de acusação.
ERRADA. Segundo o STJ, a atuação como representante de assistente da acusação pela Defensoria Pública não se afigura como uma das situações que exijam outorga de poderes especiais. Nesse sentido, o HC 293.979/MG:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA. ANÁLISE REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
1. É função institucional da Defensoria Pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação.
2. Não encontra amparo legal o pedido de trancamento parcial do feito, tendo em vista que o defensor público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais (arts. 44, XI, 89, XI, e 128, XI, da Lei Complementar n. 80/1994), o que não se verifica na situação em apreço.
3. É atribuição da Defensoria Pública examinar o estado de carência de seus assistidos.
[…] (HC 293.979/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015).
D) A nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele.
CORRETA. Em decisão recente, o STJ reconheceu que a nomeação judicial de NPJ para patrocinar a defesa do réu independe de juntada de procuração, porquanto decorre de determinação judicial, sem iniciativa do assistido. Por outro lado, caso o próprio réu busque auxílio e constitua o Núcleo para que o defenda, será necessária a juntada de procuração (EAREsp 798.496/DF):
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA EM JUÍZO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.
2. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ. Precedentes do STJ.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EAREsp 798.496/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 16/04/2018)
A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do múnus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula n. 115/STJ. Além disso, não se mostra admissível a exigência de procuração, porquanto não raras as vezes sequer há contato do advogado dativo com o acusado, sendo certo que manter a exigência de mandato acarretaria gravosos prejuízos à defesa da população necessitada, inviabilizando o acesso à Justiça. (Informativo n. 624.)
GABARITO C
a) o juiz pode determinar a produção de provas antes mesmo de iniciada a ação penal, ou seja, ainda na fase de investigação.
b) não é necessária, nesse caso, a outorga de poderes especiais para que a DP atue como representante do assistente de acusação.
d) as hipóteses de suspeição estão elencadas em rol exemplificativo, ou seja, podem ser inseridas outras hipóteses sem a necessidade de alteração da lei.
ALTERNATIVA B
CPP Exige poderes especiais: queixa, representação, renúncia, aceitação do perdão, recusar o juiz (suspeição) e arguição de falsidade.
À luz da jurisprudência dos tribunais superiores e da legislação a respeito dos sujeitos do processo penal, é correto afirmar que
a) o Código de Processo Penal faculta que o juiz, de ofício, ordene a produção de provas, desde que tenha sido iniciada a ação penal. ERRADO
- Art. 156 do CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.
I- ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas URGENTES e RELEVANTES, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
.
.
b) é exigida a outorga de poderes especiais para que a defensoria pública atue como representante do assistente de acusação. ERRADO
- Conforme julgamento do HC 293.979/MG no STJ, restou ementado nos seguintes termos, vejamos:
-> é função institucional da Defensoria Pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação.
-> o art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950 estabelece normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, apontando como necessária a simples afirmação de carência de recursos, sendo prescindível, portanto, colacionar outros documentos aos autos.
.
.
c) a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele. CERTO
- O STJ, no julgamento do EAREsp 798.496, definiu que a nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de Réu DISPENSA a juntada de procuração.
.
.
d) as hipóteses de suspeição do juiz estão elencadas taxativamente no Código de Processo Penal, não se admitindo interpretação extensiva dessa lista. ERRADO
- As hipóteses de SUSPEIÇÃO previstas no artigo 254 do CPP, que têm caráter subjetivo e são fatos externos ao processo, são elencadas em ROL EXEMPLIFICATIVO.
O juiz pode produzir provas em dois momentos:
Antes de iniciada a ação:
Provas consideradas urgentes e relevantes
No curso da instrução:
Dirimir dúvidas sobre pontos relevantes
vide art.156cpp
#Força!!!
CUIDADO: não precisa de procuração em caso de NOMEAÇÃO JUDICIAL.
- Em regra, o advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar procuração, por ausência de previsão legal. Neste ponto, não há equiparação com a Defensoria Pública. A Defensoria Pública, por força de lei expressa, pode atuar na defesa de seus assistidos mesmo sem procuração. No caso dos Núcleos de Prática Jurídica, embora prestem relevantes serviços, não existe previsão legal semelhante. Por essa razão, seus poderes de representação em juízo dependem necessariamente de procuração.
O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, precisa apresentar instrumento de mandato para comprovar que o réu hipossuficiente escolheu seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.
É possível que a procuração seja outorgada para o Núcleo de Prática Jurídica? Ex: em vez de outorgar a Procuração para o Professor advogado, João poderia conferir o mandato para o Núcleo de Prática Jurídica? NÃO. A procuração não pode ser outorgada para o Núcleo de Prática Jurídica.
O Núcleo de Prática Jurídica não possui capacidade para receber nomeação ou mandato. É necessário que, na procuração, seja especificado o advogado a quem são atribuídos os poderes de representação (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 11.931/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19/03/2013).
E se fosse uma nomeação judicial, haveria necessidade de procuração? Ex: o juiz nomeou o advogado Rui Salgado, Professor do Núcleo de Prática Jurídica, para fazer a defesa do réu no plenário do Tribunal do Júri. Além desta nomeação, será necessário que o réu outorgue uma procuração? NÃO. A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração.
Em suma:
O advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica, para representar os interesses do réu no processo penal, precisará de:
• procuração outorgada pelo réu; ou
• ato de nomeação judicial.
(STJ. 3ª Seção. EAREsp 798496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 - Info 624) - DIZER O DIREITO.
Letra A:
A tese absolutória de legítima defesa, quando constituir a tese principal defensiva, deve ser quesitada ao Conselho de Sentença antes da tese subsidiária de desclassificação em razão da ausência de animus necandi. Nos casos, no entanto, em que a tese principal for absolutória (ex: legítima defesa), o quesito de absolvição deve ser formulado antes que o de desclassificação (tese subsidiária). Isso se justifica com o objetivo de garantir a plenitude da defesa, já que a absolvição é mais vantajosa do que a mera desclassificação para outro crime menos grave. STJ. 6ª Turma. REsp 1.509.504-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/10/2015 (Info 573).
A)ERRADA.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
B) ERRADA. Segundo o STJ, a atuação como representante de assistente da acusação pela Defensoria Pública não se afigura como uma das situações que exijam outorga de poderes especiais.
C) CORRETA. Em decisão recente, o STJ reconheceu que a nomeação judicial de NPJ para patrocinar a defesa do réu independe de juntada de procuração, porquanto decorre de determinação judicial, sem iniciativa do assistido. Por outro lado, caso o próprio réu busque auxílio e constitua o Núcleo para que o defenda, será necessária a juntada de procuração
D) ERRADA.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INIMIGO ÍNTIMO DO RÉU. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. […] 4. Diversamente, as causas de suspeição vinculam subjetivamente o promotor ao réu, motivo pelo qual possuem previsão legal com a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, haja vista haver infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade do acusador. Por conseguinte, mais condizente com a interpretação teleológica da norma é concluir ser o rol de causas de suspeição do art. 254 meramente exemplificativo, como bem entende esta Corte. (HC 324.206/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/8/2015; HC 331.527/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 21/10/2015HC 279.008/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2014; HC 146.796/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2010). (HC 216.239/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017).
Fonte: Estratégia Concursos (Não consegui colar o link).
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
C a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele.
STJ INFO 624 [...] O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ. Além disso, não se mostra admissível a exigência de procuração, porquanto não raras as vezes sequer há contato do advogado dativo com o acusado, sendo certo que manter a exigência de mandato acarretaria gravosos prejuízos à defesa da população necessitada, inviabilizando o acesso à Justiça.
Gabarito C
A) o Código de Processo Penal faculta que o juiz, de ofício, ordene a produção de provas, desde que tenha sido iniciada a ação penal. ❌
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
Renato Brasileiro de Lima afirma a inconstitucionalidade do dispositivo, com base na ADI 1570, pois ofende o sistema acusatório, a imparcialidade e o Estado Democrático de Direito, ao instituir a figura do juiz inquisidor.
B) é exigida a outorga de poderes especiais para que a defensoria pública atue como representante do assistente de acusação. ❌
"Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. Isso porque o defensor público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais (arts. 44, XI, 89, XI, e 128, XI, da LC 80/1994). Ressalte-se que a Defensoria Pública tem por função institucional patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória".
(STJ, HC 293.979-MG, DJe 12/2/2015 - info 555).
C) a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele. ✅
" 1. O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.
2. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ".
(EAREsp 798.496/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/04/2018)
D) as hipóteses de suspeição do juiz estão elencadas taxativamente no Código de Processo Penal, não se admitindo interpretação extensiva dessa lista. ❌
IMPEDIMENTO → rol taxativo, não admite interpretação extensiva, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade
SUSPEIÇÃO → rol exemplificativo - conceitos indeterminados
Nesse sentido: STJ, RHC 37.813/SP, QUINTA TURMA, DJe 15/08/2018.
Pago um ano de QC pra quem hackear o Lúcio Weber.
Impedimento= rol taxativo
Suspeição= rol exemplificativo
Questão Difícil 52%
Gabarito Letra C
À luz da jurisprudência dos tribunais superiores e da legislação a respeito dos sujeitos do processo penal, é correto afirmar que
a) o Código de Processo Penal faculta que o juiz, de ofício, ordene a produção de provas, desde que tenha sido iniciada a ação penal.
Erro de Contradição:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
b) é exigida a outorga de poderes especiais para que a defensoria pública atue como representante do assistente de acusação.
Erro de Contradição:
"Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. Isso porque o defensor público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais (arts. 44, XI, 89, XI, e 128, XI, da LC 80/1994). Ressalte-se que a Defensoria Pública tem por função institucional patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória". (STJ, HC 293.979-MG, DJe 12/2/2015 - info 555).
c) a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele.
" 1. O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.
2. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ".
d) as hipóteses de suspeição do juiz estão elencadas taxativamente no Código de Processo Penal, não se admitindo interpretação extensiva dessa lista.
IMPEDIMENTO → rol taxativo, não admite interpretação extensiva, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade
SUSPEIÇÃO → rol exemplificativo - conceitos indeterminados
Bendito Seja o nome do Senhor!
CPP:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Trabalho como analista da Defensoria Pública, nossa forma de atuar envolve um Termo de Declaração, assinado pelo assistido, que funciona com uma espécie de procuração. Por isso, não é correto afirmar que o órgão necessita de uma procuração com poderes especiais, dado que atua, tão somente, com base no termo supracitado, o qual tem fé pública e garante a representação do assistido, em todos os atos do processo.
Ana Brewster,
A alternativa "A" está errada por conta do art. 156, I, CPP.
Mesmo sendo, ao meu ver, uma afronta ao princípio acusatório, tal inciso não foi (ainda) declarado inconstitucional pelo STF.
Bons estudos.
A nomeação judicial (o que significa, e é fundamental ter isto em mente, que O MAGISTRADO NOMEIA) de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um múnus público por determinação judicial. STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).
Em resumo, o advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica, para representar os interesses do réu no processo penal, precisará de: a) procuração outorgada pelo réu; OU b) ato de nomeação judicial.
A) ITEM ERRADO
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
B) ITEM ERRADO
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE.COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA. ANÁLISE REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.1. É função institucional da Defensoria Pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação.2. Não encontra amparo legal o pedido de trancamento parcial do feito, tendo em vista que o defensor público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais (arts. 44, XI, 89, XI, e 128, XI, da Lei Complementar n. 80/1994), o que não se verifica na situação em apreço.3. É atribuição da Defensoria Pública examinar o estado de carência de seus assistidos.4. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950 estabelece normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, apontando como necessária a simples afirmação de carência de recursos, sendo prescindível, portanto, colacionar outros documentos aos autos.5. A via estreita do habeas corpus não é adequada para analisar afastamento de assistência judiciária gratuita, pois demandaria dilação probatória.6. Habeas corpus não conhecido.(HC 293.979/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
C) ITEM CORRETO
A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. (STJ. 3ª Seção. EAREsp 798496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 - Info 624).
D) ITEM INCORRETO
Suspeição o rol é exemplificativo.
Em relação à alternativa E, em que pese a mesma ter sido considerada errada pelo gabarito oficial, há julgado do STF de 2018, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Embargos Declaratórios no Aagravo Reg no Rext com Agravo 1.061.012 SP, que diz o seguinte:
"(...) As causas ensejadoras de suspeição estão listadas no art. 254 do Código de Processo Penal e a Jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o rol constante do referido dispositivo é taxativo e, portanto, não admite interpretação extensiva."
Então fica a dúvida, Qual o posicionamento adotado pelo CEBRASPE?
Alguém consegue elucidar essa questão?
Complementando a letra B:
A outorga de poderes especiais ao procurador (seja DP ou qualquer advogado particular) é exigida para opor exceção de suspeição (art. 98, CPP).
IMPEDIMENTO:
OBJETIVO;
TAXATIVO;
PRESUNÇÃO ABSOLUTA;
ATO INEXISTENTE;
SUSPEIÇÃO:
SUBJETIVO;
EXEMPLIFICATIVO;
PRES. RELATIVA;
ATO NULO;
Complementando a letra "C", o INFO 624/STJ previu que não é necessária a juntada de procuração para a NOMEAÇÃO JUDICIAL de núcleo de prática jurídica. Assim, é necessário distinguir a hipótese de nomeação judicial e de representação ordinária por núcleo
A luz das recentes alterações legislativa Lei n. 13.964/19 ( Pacote Anticrime) Renato Brasileiro Pontua:
Sobre a questão, há duas correntes:
• 1ª Corrente - A iniciativa probatória é compatível com o sistema acusatório e com a garantia da imparcialidade (Antônio Scarance Fernandes e Gustavo Badaró).
• 2ª Corrente – Mesmo antes da Lei 13.964/2019, essa corrente já afirmava que a iniciativa probatória é inconstitucional (Geraldo Prado).
“Quem procura sabe ao certo o que pretende encontrar e isso, em termos de processo penal condenatório, representa uma inclinação ou tendência perigosamente comprometedora da imparcialidade do julgador.” (Geraldo Prado).
✓ Na opinião do professor, a redação do art. 3º-A do CPP vem ao encontro da segunda corrente, no sentido de dizer que já não se pode mais admitir a iniciativa probatória do magistrado na fase processual.
✓ Assim sendo, os artigos 127, 196, 209, 234, 241, 242 e art. 366 do Código de Processo Penal teriam sido tacitamente revogados.
✓ Curiosidade: o Enunciado n. 5 da PGJ-CGMP preceitua que “ O art. 3º-A do CPP não revogou os incisos I e II do art. 156 do mesmo diploma, salvo no caso do inciso I no que tange à possibilidade de determinar de ofício a produção antecipada da prova na fase investigatória”.
STJ = DUAS HIPÓTESE DE PROCURAÇÃO PARA DEFENSOR PÚBLICO:
1- OFERECER QUEIXA-CRIME PRECISA COM PODERES ESPECÍFICOS.
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
2- Artigo 98 do CPP (suscitar suspeição do juiz)
LETRA C
A) INCORRETA. O juiz pode ordenar a produção de provas de ofício mesmo antes de iniciada a ação penal.
B) INCORRETA. É dispensável a juntada da procuração com poderes especiais.
C) CORRETA.
D) INCORRETA. O rol é exemplificativo.
Pessoal, por qual razão a Defensoria Pública iria atuar como representante do assistente de acusação?
Leandro, o assistente de acusação é a vítima/ofendido e como a ação é pública, a titularidade é do MP, logo, a vítima atua dando "assistência" ao MP na acusação. Vítima/ofendido não tem conhecimento jurídico (excepcionalmente pode até ter, nada impede; mas, em regra, não tem), assim, fica sem condições de propor meios de provas, arrazoar recursos, participar de debates orais, requerer perguntas às testemunhas (art. 271, cpp), por isso, ela pode ser auxiliada por um advogado. Porém, não tendo condições financeiras, pode requerer representação da defensoria pública. Entende?
Não sei se ajudei, mas acredito ser este o caminho para sanar sua dúvida. É entender que o assistente é a vítima que, tendo em vista não ser a ação de iniciativa privada, não pode ser titular da ação e quer, de alguma forma, participar ativamente do processo para ver o acusado ser punido.
Qualquer erro ou esclarecimento, favor enviar inbox.
Jurisprudência do STJ sobre a taxatividade das hipóteses de impedimento
“1. O incidente de arguição de impedimento ou suspeição é a forma estabelecida em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar imparcialidade. As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade,
pois apontam relações entre o julgador e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei
(CPP, art. 252 e 253), de forma clara e objetiva. Ocorrida, pois, a subsunção às hipóteses legais, restará prejudicada, ope legis, a condição de julgamento imparcial pelo magistrado. As hipóteses causadoras de impedimento, constantes no art. 252 e 253 do Código de Processo Penal são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado. Precedentes do STJ e STF. 2. Diversamente, as causas de suspeição vinculam subjetivamente o magistrado a uma das partes (causa subjetiva), motivo pelo qual possuem previsão legal com a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, haja vista haver infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade do julgador. Por conseguinte, mais condizente com a interpretação teleológica da norma é concluir ser o rol de causas de suspeição do art. 254 meramente exemplificativo (Precedentes do STJ e STF)” (STJ, RHC 57.488/RS, Rel.Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/06/2016)
Jurisprudência do STF sobre a taxatividade das hipóteses de suspeição
“A jurisprudência do STF assenta a impossibilidade de interpretação criadora de causas de impedimento e suspeição.Com base nessa tese, a Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava impedimento ou suspeição de desembargador federal para o julgamento de apelação e habeas corpus, tendo em conta o fato de ele haver exercido a função de corregedor regional da Justiça Federal em processo administrativo instaurado em desfavor do recorrente” (STF, RHC 131.735/DF, Rel. Min. Carmén Lúcia, DJe 03/05/2016)
Assertiva C
a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele.
Errei a questão pois tinha em mente o seguinte julgado do STJ:
AgRg no AREsp 1199054 / DF
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0286167-2
a)Errada. O juiz pode solicitar provas antes (na investigação) e durante o processo penal.
b)Errada. A Defensoria Pública não precisa de procuração com poderes especial para representar o réu.
c)Correta. Núcleo de prática Jurídica não precisa de procuração para defender o réu.
d)Errada. O rol de suspeição do juiz é meramente exemplificativo.
correta LETRA C.
Lei 1.060 de 1950, art. 16, parágrafo único "O instrumento de mandato não será exigido quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido, na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados:
a) os atos previstos no art. 38 do CPC;
b) O requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação penal pública condicionada.
Ao que pese referido artigo falar das entidades de direito público, ainda não temos a Defensoria Pública devidamente implantada em todos os estados da federação, o que justifica a sua aplicação aos núcleos de prática jurídica e advogados dativos nomeados pelo juiz.
Ana Brewster, a alínea "A" da questão está errada por força do disposto no artigo 156, I, do CPP, que permite ao Juiz de ofício como uma faculdade sua, determinar a produção de provas, ANTES DE INICIADA a ação penal. Concordo 100% com o que diz o Renato Brasileiro, mas não é por isso que ela está errada.
Gabarito: C
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA EM JUÍZO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.
2. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ. Precedentes do STJ.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EAREsp 798.496/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 16/04/2018)
Errei por nao ter lido "nomeação judicial"
A) o Código de Processo Penal faculta que o juiz, de ofício, ordene a produção de provas, desde que tenha sido iniciada a ação penal. (provas urgentes o Juiz pode determinar de ofício mesmo antes de iniciada a ação penal).
B) é exigida a outorga de poderes especiais para que a defensoria pública atue como representante do assistente de acusação. (Não precisa de procuração, em regra. Contudo, nas casos específicos em que a lei exigir poderes especiais, aí sim a DP deverá juntar a procuração).
C) a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele. (quando houver nomeação judicial, não será necessário juntar procuração)
D) as hipóteses de suspeição do juiz estão elencadas taxativamente no Código de Processo Penal, não se admitindo interpretação extensiva dessa lista. ( impedimento é rol taxativo e suspeição é rol exemplificativo)
À luz da jurisprudência dos tribunais superiores e da legislação a respeito dos sujeitos do processo penal, é correto afirmar que: A nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele.
Atualizando: Art. 156, I, é incompatível com o art. 3 B, II, agora a atribuição de provas urgentes e relevantes são do juiz de garantias.
"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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DA PROVA
155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
Letra c. CORRETA
Esse é o entendimento dos tribunais superiores.
A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um munus público por determinação judicial.
STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).
a) Errada. Art. 156 do CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
b) Errada. A jurisprudência diz ser desnecessária a outorga de poderes especiais para a defensoria pública atuar como representante do assistente de acusação, função que não é tida como incompatível com a função institucional da Defensoria. Ademais, a jurisprudência apenas exige procuração a ser juntada pela defensoria, quando a lei expressamente disser quanto à necessidade de poderes especiais para atuação.
d) Errada. A doutrina leciona que as causas de suspeição previstas no código de processo penal são exemplificativas.
A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um munus público por determinação judicial.
STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).
gabarito: C
Pessoal, STJ aprovou em fevereiro de 2021 nova súmula (ainda sem o número) que fala sobre procuração e os NPJ:
QUESTÃO
DESATUALIZADA!!
LETRA C) CORRETA (2021)
A PRESENTE QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA (2021)!!!!!
Atenção para o Enunciado nº 644 do STJ, aprovado pela 3ª Seção do STJ em FEVEREIRO DE 2021:
Súmula 644, STJ. O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
Deve-se atentar para o fato de que o novo enunciado do STJ NÃO DESATUALIZOU a questão, já que a assertiva “C” diz respeito à nomeação (nesse caso é feito pelo juiz) do núcleo de prática de jurídica dispensa procuração do réu, o que continua válido.
O Enunciado nº 644 do STJ, em contrapartida, diz que quando o núcleo for constituído (não foi o juiz quem nomeou) pelo réu é necessário procuração (instrumento de mandato).
Atenção - súmula nova.
Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
NOVA SÚMULA 644 STJ: "O NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DEVE APRESENTAR O INSTRUMENTO DE MANDATO QUANDO CONSTITUÍDO PELO RÉU HIPOSSUFICIENTE, SALVO NAS HIPÓTESES EM QUE É NOMEADO PELO JUÍZO".
A questão não está desatualizada. A nova súmula dispensa procuração para nomeação judicial do Núcleo, que é a redação da alternativa.
Matéria recentemente sumulada:
Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.
Nova súmula do STJ:
Súmula 644: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
Súmula recente sobre tema tratado na questão!!
Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.
NOTIFIQUEM: QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.
A QUESTÃO PEDE A EXCEÇÃO DA NOVA SÚMULA:
Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.
Gabarito: C
Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
Pontos importantes:
1- Exige-se que a parte outorgue procuração para que o Núcleo de Prática Jurídica atue em favor do réu no processo criminal.
2- A procuração não pode ser outorgada para o Núcleo de Prática Jurídica.
O Núcleo de Prática Jurídica não possui capacidade para receber nomeação ou mandato. É necessário que, na procuração, seja especificado o advogado a quem são atribuídos os poderes de representação (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 11.931/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19/03/2013).
3- No caso de nomeação judicial, não é necessário que o réu outorgue uma procuração.
A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um munus público por determinação judicial.
STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1691250/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/11/2020.
A afirmativa se refere a questões e processos incidentes, previstos no título VI do Código de Processo Penal, que são fatos ou controvérsias que podem acontecer ou surgir no curso do processo e que têm que ser decididos antes de entrar no mérito da ação principal.
A presente afirmativa se mostra errônea por algumas questões, pois mesmo que não caiba a exceção de suspeição em face da autoridade policial, as hipóteses de suspeição são cabíveis e a própria Autoridade Policial deverá se declarar suspeita quando da ocorrência das hipóteses legais.
A questão da suspeição decorre do dever de atuação imparcial da Autoridade Policial, que advém do próprio artigo 37 da Constituição Federal, além disso, a doutrina nos traz que na hipótese de a Autoridade Policial não se declarar suspeita, caberá o requerimento do afastamento ao Delegado Geral ou Chefe de Polícia e sendo recusado ao Secretário de Segurança Pública (aqui ter atenção com relação a organização hierárquica e a nomenclatura das carreiras para a qual se presta o certame), vejamos:
“Cremos, pois, que, havendo motivação para a consideração da suspeição do delegado, não podendo o magistrado afastá-lo, por falta de previsão legal, deve a parte interessada solicitar o afastamento da autoridade policial ao Delegado Geral de Polícia ou, sendo o pleito recusado, ao Secretário da Segurança Pública. A questão torna-se, então, administrativa, pois existe recomendação legal para que o afastamento ocorra". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13ª ed. Forense, Rio de Janeiro: 2014, p. 298).
DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.
Gabarito do professor: ERRADO
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito penal, aprovou no dia 10/02/2021 a Súmula 644 que trata da exigência de apresentação de mandato pelos núcleos de prática jurídica. A súmula é um resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos.
O enunciado têm a seguinte redação:
Súmula 644: "O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo".
Fonte:https://www.stj.jus.br/
O advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não está dispensado de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta, haja vista que somente é equiparado à Defensoria Pública quanto à intimação pessoal dos atos processuais.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1199054/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/06/2018.
A Defensoria Pública, por força de lei expressa (art.16 da Lei 1.060/50), pode atuar na defesa de seus assistidos mesmo sem procuração. No caso dos Núcleos de Prática Jurídica, embora prestem relevantes serviços, não existe previsão legal semelhante. Por essa razão, seus poderes de representação em juízo dependem necessariamente de procuração. Nesse ponto, não há equiparação com a Defensoria Pública.
Fonte: www.dizerodireito.com.br
Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.
Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
Súmula 644 - O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. (SÚMULA 644, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)
(A) o Código de Processo Penal faculta que o juiz, de ofício, ordene a produção de provas, desde que tenha sido iniciada a ação penal. ERRADA.
Provas urgentes o Juiz pode determinar de ofício mesmo antes de iniciada a ação penal.
.
(B) é exigida a outorga de poderes especiais para que a defensoria pública atue como representante do assistente de acusação. ERRADA.
Não precisa de procuração, em regra. Contudo, nas casos específicos em que a lei exigir poderes especiais, aí sim a DP deverá juntar a procuração.
.
(C) a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele. CERTA.
Quando houver nomeação judicial, não será necessário juntar procuração.
Súmula 644: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
.
(D) as hipóteses de suspeição do juiz estão elencadas taxativamente no Código de Processo Penal, não se admitindo interpretação extensiva dessa lista. ERRADA.
Impedimento é rol taxativo e suspeição é rol exemplificativo.
Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.
A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. STJ. 3ª Seção. EAREsp 798496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624). Depois desse julgado, foi editada a seguinte súmula no mesmo sentido: Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.
Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA EM JUÍZO.
PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 115/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.
2. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ. Precedentes do STJ.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EAREsp 798.496/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 16/04/2018)
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Súmula 644 - O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. (SÚMULA 644, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)
gabarito: C
GABARITO C
a) Errada. A alternativa A está errada porque o art. 156, I, do CPP, permite a produção antecipada de provas mesmo antes de iniciada a ação penal.
b) Errada. A alternativa B está errada porque não é exigida a outorga de poderes especiais, como já decidiu o STJ, no HC 293979/MG, de relatoria do min. Gurgel de Faria.
d) Errada. A alternativa D está errada, pois as hipóteses de suspeição são meramente exemplificativas.
SÚMULA N. 644 O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossufi ciente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
SÚMULA N. 644 O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossufi ciente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
GAB C- CORRETA,
- Nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica e dispensa de procuração.
A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de
procuração.
STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).
- O advogado do Núcleo de Prática Jurídica tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente dos atos
processuais.
Aplica-se ao advogado integrante do núcleo de prática jurídica de instituição de ensino superior o mesmo
regramento que rege a Defensoria Pública, quanto à necessidade de intimação pessoal.
STJ. 5ª Turma. HC 387135/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 01/06/2017.
Regra da nomeação de núcleo de prática jurídica: apresentação de procuração;
Exceção: quando nomeado pelo juízo.
Sum 644, STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
suspeição= exemplificativo
impedimento= taxativo
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
§ 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
– O ofendido poderá intervir no processo penal como ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
– A chamada APELAÇÃO SUBSIDIÁRIA, apresentada pelo ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, pressupõe, em verdade, a inércia do Ministério Público – TANTO É QUE O PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO TEM INÍCIO APENAS QUANDO FINDO O PRAZO DO PARQUET (art. 598, parágrafo único, do CPP).
– Conforme consta no livro de Súmulas do Dizer o Direito (pág. 100), a súmula 208 STF encontra-se superada, uma vez que a maioria da doutrina defende que o ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO tem legitimidade para requerer a prisão preventiva e, consequentemente, recorrer contra a decisão concessiva de HC.
Cabarito letra D
Sobre a C:
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Gabarito "D"
a)O corréu no mesmo processo poderá, ainda antes da sentença, intervir como assistente do Ministério Público, o qual será ouvido previamente sobre a admissão.
Errado: Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
b)A realização das provas propostas pelo assistente de acusação poderá ser deferida pelo juiz caso o Ministério Público não manifeste objeção.
Errado: § 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
c)O assistente será admitido a qualquer tempo até a prolação de sentença em primeiro grau, recebendo a causa, contudo, no estado em que se achar.
Errado: Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
d)Ao assistente será permitido, entre outras ações, propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar dos debates orais, interpor recurso de apelação quando o Ministério Público não o fizer no prazo legal, bem como arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público.
Certo: Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
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A letra B está menos incompleta que a D.
O Art. 271, § 1o , diz que "o juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente."
Então o a assertiva B "A realização das provas propostas pelo assistente de acusação poderá ser deferida pelo juiz caso o Ministério Público não manifeste objeção." está certa.
Não entendi porque não considerá-la correta.
GMR R
Olhando pela interpretação, eu diria que a alternativa B é considerada incorreta pois infere que o juiz poderá aceitar que os assistentes da acusação proponha meios de prova na condicão de aceitação do MP, ou seja, o juiz só poderia aceitar caso o MP aprovasse.
Pensei por esse lado.
Caso alguém souber esclarecer, obrigada.
O item B está errado porque o membro do Ministério Público apenas OPINA, cabendo ao juiz decidir (deferindo ou indeferindo) independentemente da existência de objeção por parte do promotor.
Fui na D por exclusão, porque a B é de interpretação dúbia, já que porque o juiz poderá decidir a favor, caso o MP ofereça ou não objeção
a) O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP.
b) O juiz, ouvido o MP, decidirá acerca das provas.
c) O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença, recebendo a causa no estado em que se achar.
d) Gabarito - Art. 271 CPP
Gab D.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1º, e 598.
#CARREIRASPOLICIAIS
Dos assistentes
Apenas da ação penal pública
Em todos os termos poderá intervir como assistente do MP o ofendido ou seu representante legal.
Será admitido enquanto não houver sido proferido sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
O corréu no mesmo processo não pode intervir como assistente do MP.
Processo prosseguirá independente de nova intimação, quando este intimado, deixar de comparecer a qualquer ato.
O MP será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Do despacho que admitir ou não o assistente, não caberá recurso.
Atua:
1. Propondo meios de prova (também entra quando ele propõe o assistente técnico)
2. Requerendo perguntas às testemunhas
3. Aditar libelo e articulados
4. Participando do debate oral (10 minutos)
5. Arrazoando recursos interpostos pelo MP ou por ele próprio
O que o assistente de acusação não pode fazer e sempre cai em prova: NÃO PODE aditar denúncia
ATENÇÃO!!!
Em que pese o excelente comentário do colega Alan SC, vale ressaltar que a Súmula 208-STF NÃO encontra-se superada. Segundo Márcio André Lopes Cavalcante: "Apesar da posição da doutrina, como ainda não houve julgados do STF em sentido contrário, a Súmula continua sendo válida para fins de provas objetivas de concurso. Assim, se a redação da súmula for cobrada em prova objetiva essa alternativa deverá ser apontada como correta."
Fonte: Livro: Súmulas do STF e STJ comentadas e organizadas por assunto, p. 436, 5. ed., 2019.
Bons estudos!
ATENÇÃO!!!
Em que pese o excelente comentário do colega Alan SC, vale ressaltar que a Súmula 208-STF NÃO encontra-se superada. Segundo Márcio André Lopes Cavalcante: "Apesar da posição da doutrina, como ainda não houve julgados do STF em sentido contrário, a Súmula continua sendo válida para fins de provas objetivas de concurso. Assim, se a redação da súmula for cobrada em prova objetiva essa alternativa deverá ser apontada como correta."
Fonte: Livro: Súmulas do STF e STJ comentadas e organizadas por assunto, p. 436, 5. ed., 2019.
Bons estudos!
ATENÇÃO!!!
Em que pese o excelente comentário do colega Alan SC, vale ressaltar que a Súmula 208-STF NÃO encontra-se superada. Segundo Márcio André Lopes Cavalcante: "Apesar da posição da doutrina, como ainda não houve julgados do STF em sentido contrário, a Súmula continua sendo válida para fins de provas objetivas de concurso. Assim, se a redação da súmula for cobrada em prova objetiva essa alternativa deverá ser apontada como correta."
Fonte: Livro: Súmulas do STF e STJ comentadas e organizadas por assunto, p. 436, 5. ed., 2019.
Bons estudos!
GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
b) ERRADO: Art. 271. § 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
c) ERRADO: Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
d) CERTO: Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
Art. 271. § 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Não pode interpor, e sim arrazoar. São situações diferentes!
José é réu em determinado processo criminal instaurado por meio de denúncia do MP, pela suposta prática do crime de lesão corporal seguida de morte, em tese praticado contra Pedro. José foi condenado em primeira instância, estando o processo em fase recursal. Ronaldo, irmão de Pedro, requereu ao Juiz sua habilitação como assistente de acusação, tendo sido indeferido o pedido.
Nesse caso, é correto afirmar que:
Não agiu corretamente o Juiz, de forma que Ronaldo poderá impetrar mandado de segurança caso queira impugnar a decisão, uma vez que NÃO há recurso cabível.
O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado.
A figura do assistente é admitida no processo somente após:
- o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA;
- ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
- Não cabe assistente da acusação no IP.
- Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
- Não cabe assistente da acusação na Ação Penal Privada
- o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública, pois na Ação Penal PRIVADA o ofendido ou seu representante legal atuam como PARTE, visto que são titulares da ação penal.
Súmula 210
O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.
Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.
Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?
• Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);
• Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).
Obs: o prazo só tem início depois que o prazo do MP se encerra.
Quem pode ser assistente da acusação?
Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).
Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.
Corréu
O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.
O fato do MP não ter manifestado objeção não significa que não foi ouvido.
GABARITO D.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
a) ERRADO.
Na verdade, o corréu no mesmo processo não poderá intervir como
assistente do Ministério Público, de acordo com o art. 270 do CPP.
b) ERRADO. É importante lembrar que ao assistente será permitido
propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os
articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo
Ministério Público, ou por ele próprio, além de que, o juiz, ouvido o
Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo
assistente, de acordo com o art. 271, §1º do CPP. O erro da questão está em
dizer que a realização das provas só será deferida caso o MP não manifeste
objeção, independente de manifestar objeção ou não, o juiz é quem decidirá se
deferirá as provas, o que se exige é que o MP seja ouvido.
c) ERRADO. Na verdade, o assistente será admitido enquanto não
passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar, de
acordo com o art. 269 do CPP. O erro da questão está em dizer que será admitido
até a prolação de
sentença em primeiro grau, quando na verdade é enquanto não passar em julgado a
sentença.
d) CORRETA. Ao assistente será permitido propor meios de
prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados,
participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério
Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1º e 598, de
acordo com o art. 271, caput, do CPP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D
Em relação à figura do assistente da acusação, prevista nos artigos 268 e seguintes do Código de Processo Penal, é correto afirmar: Ao assistente será permitido, entre outras ações, propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar dos debates orais, interpor recurso de apelação quando o Ministério Público não o fizer no prazo legal, bem como arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público.
Gabarito D
Depois de tanto bater a cabeça para entender o gabarito, encontrei a resposta neste Art do CPP
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
Não esquecer que agora assistente pode participar do inquérito policial para acompanhar perícia caso seu pedido seja deferido pelo juizão das garantia hehe
Art. 3º-B. O JUIZ DAS GARANTIAS é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
GABARITO LETRA D. Em relação à figura do assistente da acusação, prevista nos artigos 268 e seguintes do Código de Processo Penal, é correto afirmar:
A) O corréu no mesmo processo poderá, ainda antes da sentença, intervir como assistente do Ministério Público, o qual será ouvido previamente sobre a admissão. Comentário: CPP, Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
B) A realização das provas propostas pelo assistente de acusação poderá ser deferida pelo juiz caso o Ministério Público não manifeste objeção. Comentário: Antes de decidir acerca da realização das provas propostas pelo assistente, deve o juiz ouvir o MP. Não se pode perder de vista que é ele (o MP) o titular da ação penal e, portanto, possui interesse em impugnar eventual prova proposta pelo assistente, quando entender que ela prejudica a tese da acusação ou consagra procrastinação indevida no andamento do feito. Contudo, deve-se salientar que a decisão é do juiz. Portanto, a manifestação ministerial não vincula o magistrado.
C) O assistente será admitido a qualquer tempo até a prolação de sentença em primeiro grau, recebendo a causa, contudo, no estado em que se achar. Comentário: o ofendido (OU quem o represente) poderá habilitar-se como assistente durante toda fase processual, por meio de advogado. Desta forma, do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da sentença, admite-se a intervenção do assistente. Uma vez habilitado,o assistente, cujos poderes estão delineados no art.271 do CPP, receberá os autos da forma em que se encontram, não havendo que se falar em regressão procedimental, para que sejam refeitos atos do processo em razão da habilitação do assistente. CPP, art.270, Obs.: o corréu/cúmplice/conivente "NÃO" pode habilitar-se como assistente.
D) Ao assistente será permitido, entre outras ações, propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar dos debates orais, interpor recurso de apelação (quando o Ministério Público não o fizer no prazo) legal, bem como arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público. Comentário: Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos art.584, § 1, (sentença extintiva de punibilidade) e art.598 (sentença absolutória).
Ao assistente será permitido:
a) propor meios de prova;
b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;
c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);
d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;
e) participar do debate oral;
f) arrazoar os recursos interpostos pelo MP;
g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;
h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;
i) requerer o desaforamento no rito do júri.
OBS.1: Segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.
OBS.2: O assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
Quem pode ser assistente da acusação?
Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, O OFENDIDO(pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).
Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente:
CADI
O cônjuge;
O companheiro;
O ascendente;
O descendente ou
O irmão do ofendido.
OBS:
Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.
Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.
Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
Gente, qual o erro da B?????
A questão fala no MP "não manifestar objeção", e não no MP "não se manifestar"... Pra mim são coisas distintas.
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
Hugo é investigado pela prática de lesão corporal seguida de morte contra Márcia, crime esse cometido em Manaus. A autoridade policial realizou interceptação telefônica e tomou conhecimento de que Hugo havia confessado ser o autor do crime ao irmão da vítima, Miguel.
Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, com base no que dispõe a legislação de regência.
Miguel poderá habilitar-se como assistente de acusação
enquanto não transitar em julgado a sentença penal.
Gabarito:Certo
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31. (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) Abreviatura: CADI
Artigo 269 do CPP(O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar).
a nível de complementação:
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Gabarito: CERTO
Miguel é irmão da vítima, como traz o enunciado.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Quem são os legitimados do art. 31 do CPP? CADI.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão.
Até quando será admitido o assistente?
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar."
GABARITO: CERTO
Outra:
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJDFT Prova: Analista Judiciário
O assistente de acusação poderá intervir na ação penal pública em qualquer tempo, desde que não haja trânsito em julgado da sentença.(C)
GABARITO: CERTO
Essa questão é igual a essa -----> Q1062169
Alguém mais com dúvida sobre o gabarito porque o enunciado trata da fase de inquérito e durante essa fase não há possibilidade de habilitação de assistente de acusação?
Errei a questão por conta disso, Marina. Assistente de acusação somente na fase processual e antes do transito em julgado.
A questão fala que ainda está na fase inquisitorial, logo, não é possível a assistencia.
Assistente de acusação na fase de inquérito?!
Se você errou essa questão, esta no caminho certo!!
tem que levar em consideração a assertiva, sem criar hipóteses. Ela não delimitou o momento da persecução criminal.
José é réu em determinado processo criminal instaurado por meio de denúncia do MP, pela suposta prática do crime de lesão corporal seguida de morte, em tese praticado contra Pedro. José foi condenado em primeira instância, estando o processo em fase recursal. Ronaldo, irmão de Pedro, requereu ao Juiz sua habilitação como assistente de acusação, tendo sido indeferido o pedido.
Nesse caso, é correto afirmar que:
Não agiu corretamente o Juiz, de forma que Ronaldo poderá impetrar mandado de segurança caso queira impugnar a decisão, uma vez que NÃO há recurso cabível.
O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado.
A figura do assistente é admitida no processo somente após:
- o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA;
- ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
- Não cabe assistente da acusação no IP.
- Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
- Não cabe assistente da acusação na Ação Penal Privada
- o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública, pois na Ação Penal PRIVADA o ofendido ou seu representante legal atuam como PARTE, visto que são titulares da ação penal.
Súmula 210
O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.
Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.
Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?
• Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);
• Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).
Obs: o prazo só tem início depois que o prazo do MP se encerra.
Quem pode ser assistente da acusação?
Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).
Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.
Corréu
O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.
GABARITO: CERTO
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
O processo penal pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: o autor, o réu e o Juiz, mas há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e assistentes da acusação, cuja presença não é indispensável.
O ofendido ou seu representante legal poderão intervir como assistente do Ministério Público ou no caso de morte ou de o ofendido ser declarado ausente, poderão intervir o cônjuge, ascendente, descente ou irmão (como no caso hipotético).
O artigo 269 do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de que o assistente será admitido enquanto a sentença não transitar em julgado e receberá a causa no estado em que se encontrar.
Resposta: CERTO
DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente e nunca, pois estas tendem a não ser corretas.
Hugo é investigado pela prática de lesão corporal seguida de morte contra Márcia, crime esse cometido em Manaus. A autoridade policial realizou interceptação telefônica e tomou conhecimento de que Hugo havia confessado ser o autor do crime ao irmão da vítima, Miguel. Acerca dessa situação hipotética, com base no que dispõe a legislação de regência, é correto afirmar que: Miguel poderá habilitar-se como assistente de acusação enquanto não transitar em julgado a sentença penal.
"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
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Certo, pq o art 31 fala as pessoas que podem habilitar-se a assistentes de acusação que são o CADI
e ele pode entrar como assistente em qualquer momento, desde que não tenha transitado em julgado
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Pode sim!!!!!
Como Miguel soube do crime poderá atuar como assistente de ACUSAÇÃO até o TRANSITO EM JULGADO.,
Ao assistente será permitido:
a) propor meios de prova;
b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;
c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);
d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;
e) participar do debate oral;
f) arrazoar os recursos interpostos pelo MP;
g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;
h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;
i) requerer o desaforamento no rito do júri.
OBS.1: Segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.
OBS.2: O assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
Quem pode ser assistente da acusação?
Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, O OFENDIDO(pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).
Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente:
CADI
O cônjuge;
O companheiro;
O ascendente;
O descendente ou
O irmão do ofendido.
OBS:
Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.
Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.
Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. (CADI: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão)
OBS:
Ø Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.
Ø Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.
Ø Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Gabarito: certo
O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar, de acordo com o art. 269 do CPP.
Hugo é investigado pela prática de lesão corporal seguida de morte contra Márcia, crime esse cometido em Manaus. A autoridade policial realizou interceptação telefônica e tomou conhecimento de que Hugo havia confessado ser o autor do crime ao irmão da vítima, Miguel.
Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, com base no que dispõe a legislação de regência
Miguel poderá habilitar-se como assistente de acusação
enquanto não transitar em julgado a sentença penal.
Gab. CERTO
O titular e, portanto, autor da ação penal pública, é o Ministério Público. Contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”. O assistente também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”. O assistente é considerado a única parte desnecessária e eventual do processo.
OBS: Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.
Qual é o fundamento que justifica a existência do assistente da acusação?
Segundo a corrente majoritária (STF e STJ, bem como doutrina majoritária), o ofendido (ou seus sucessores) podem intervir como assistente da acusação não apenas para obter um título executivo (sentença condenatória). O assistente da acusação tem interesse em que a justiça seja feita.
fonte: Flávia T. Ortega
Art. 269 do CPP. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Todos os dispositivos são do Código de Processo Penal:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. ( é só lembrar do CADI)
Logo, Miguel pode ser habilitado como assistente por ser irmão da vítima falecida.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Logo, o item está CORRETO.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
CADI
CÔNJUGE
ASCENDENTE
DESCENDENTE
IRMÃO
Estes podem se habilitar como assistente do Ministério Público enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
CPP
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
CADI
CÔNJUGE
ASCENDENTE
DESCENDENTE
IRMÃO
Art. 269. Estes podem se habilitar como assistente do Ministério Público enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
C - CÔNJUGE
C - COMPANHEIRO - SEGUNDO A CF
A - ASCENDENTE
D - DESCENDENTE
I - IRMÃO
Atentar pro "seguida de morte", acertei sem prestar atenção nisso!
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Perdi essa questão por procurar pelo em ovo. Achei que pelo fato de estar ainda na fase investigatória não poderia habilitar-se como assistente.
Cônjuge = marido ou esposa, ascendente = pai ou mãe,
Decsendente = filho ou filha,
Irmão = irmã ou irmão.
Título VII
DO JUIZ-MP -ACUSADO E DEFENSOR-ASSISTENTES - AUXILIARES DA JUSTIÇA
Artigo 269 do CPP==="O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar"
Resumuso Sobre Assistente de Acusação (art. 268 a 273 do CPP)
Quem pode ser assistente da acusação?
Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, O OFENDIDO (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).
CUIDADO! Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente: CCADI
O cônjuge;
O companheiro;
O ascendente;
O descendente ou
O irmão do ofendido.
ATENÇÃO! O Assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e recebera a causa no estado em que se achar (art. 269).
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
- Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.
- Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.
- Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
- Não Cabe corréu como assistente no mesmo processo.
ATENÇÃO! Indo um pouco além, da decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso (art. 273 do CPP). No entanto, é possível que seja impetrado mandado de segurança.
Poderes do Assistente (art. 271):
- propor meios de prova;
- requerer perguntas as testemunhas;
- aditar o libelo e os articulados;
- participar do debate oral; e
- arrazoar os recursos interpostos pelo MP ou por ele próprio.
DICAS PARA SER APROVADO: você P O D E (BY: JONATAS FERREIRA)
PODE: PERSISTÊNCIA, ORGANIZAÇÃO, DISCIPLINA e ESTUDAR CORRETAMENTE.
E COMO VOCÊ ESTUDA CORRETAMENTE?
TRAGO A EXPLICAÇÃO DOS 4 PILARES PARA A APROVAÇÃO DO PROFESSOR MICHAEL PROCÓPIO - JUIZ FEDERAL – MG.
1 – Lei Seca;
2 – Doutrina;
3 – Jurisprudência; e
4 – Questões, muitas Questões (para entender o que mais as bancas têm cobrado)
ATENÇÃO! Neste último, está incluído a resolução de MINI-SIMULADOS, SIMULADOS e PROVAS.
OBS.: ABRO UM PARÊNTESE, PARA INCLUIR UM QUINTO PILAR PARA A APROVAÇÃO:
5 - Resumos e Mapas Mentais (CRIE SEUS RESUMOS E MAPAS MENTAIS, RESOLVA QUESTÕES E OS ALIMENTE).
FOCO FÉ E FORÇA!
DELTA ATÉ PASSAR!
CERTO
O assistente de acusação atuará somente durante a ação penal. Na fase de investigação e de execução não há se falar em assistente de acusação.
A questão diz que estamos na fase de investigação, e apresenta a afirmativa de que o sujeito pode se habilitar como assistente de acusação. Ao meu ver, deveria, no mínimo, ser anulada, ou alterado o seu gabarito, pois a habilitação do assistente de acusação é instituto exclusivo da fase processual da persecução penal. Não existe assistente de acusação durante as investigações policiais. Se não existe processo penal ainda, não há de se falar em assistente de acusação. A banca deve se ater ao momento que ela exemplificou no comando da questão...
Hugo é investigado pela prática de lesão corporal seguida de morte contra Márcia, crime esse cometido em Manaus. A autoridade policial realizou interceptação telefônica e tomou conhecimento de que Hugo havia confessado ser o autor do crime ao irmão da vítima, Miguel.
Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, com base no que dispõe a legislação de regência
Miguel poderá habilitar-se como assistente de acusação enquanto não transitar em julgado a sentença penal.
Gaba C, ok.
Pelo texto se deduz que o caso estava em fase POLICIAL, (releia as palavras em destaques).
Pois bem, quando a questão afirma que Miguel poderá se habilitar como assistente até o trânsito em julgado, não fica subentendido que também poderá ser na fase policial?
Sabemos que só pode ser admitido o assistente na fase PROCESSUAL, mas a questão tratou de um caso na fase de investigação. Enfim! Não concordo com o gabarito.
Mas se a pergunta final fosse: Desconsidere o texto narrado, ''Miguel poderá habilitar-se como assistente de acusação enquanto não transitar em julgado a sentença penal'' Aí sim, pq aí estaria conforme a lei, artigo 269, veja:
Art. 269 do CPP. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Fique à vontade! Talvez esteja completamente enganado.
José é réu em determinado processo criminal instaurado por meio de denúncia do MP, pela suposta prática do crime de lesão corporal seguida de morte, em tese praticado contra Pedro. José foi condenado em primeira instância, estando o processo em fase recursal. Ronaldo, irmão de Pedro, requereu ao Juiz sua habilitação como assistente de acusação, tendo sido indeferido o pedido.
Nesse caso, é correto afirmar que:
Não agiu corretamente o Juiz, de forma que Ronaldo poderá impetrar mandado de segurança caso queira impugnar a decisão, uma vez que NÃO há recurso cabível.
O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado.
A figura do assistente é admitida no processo somente após:
- o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA;
- ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
- Não cabe assistente da acusação no IP.
- Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
- Não cabe assistente da acusação na Ação Penal Privada
- o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública, pois na Ação Penal PRIVADA o ofendido ou seu representante legal atuam como PARTE, visto que são titulares da ação penal.
Súmula 210
O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.
Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.
Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?
• Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);
• Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).
Obs: o prazo só tem início depois que o prazo do MP se encerra.
Quem pode ser assistente da acusação?
Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).
Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.
Corréu
O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.
A pessoa jurídica é titular de alguns direitos fundamentais, como por exemplo, o direito a propriedade, a imagem.
Segundo o STF e a , a pessoa jurídica de direito público também é titular de alguns direitos fundamentais, conforme determina o art. , , in verbis :
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...
Conclui-se, portanto, que os direitos fundamentais lavrados na de 1988 conferem a pessoa jurídica o direito à imagem, e, consequentemente, qualquer ofensa a esta imagem merece a devida proteção, pautada nos danos extrapatrimoniais e voltada para o amparo de toda a sociedade.
Vejamos o tratamento que o CPP confere ao tema:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Miguel, por ser irmão da vítima, está entre os legitimados e pode se habilitar como assistente de acusação do Parquet enquanto não houver trânsito em julgado. Macete: CADI ( cônjuge, ascendente, descendente e irmão). Só devemos atentar que em primeiro lugar os legitimados são o ofendido ou seu representante legal e, NA AUSÊNCIA DELES, aí sim passa ao CADI.
Pensei que estivesse na fase inquisitorial...pensar de mais te lasca,às vezes rsrsrs
Infração Penal cometida - Lesão Corporal seguida de Morte.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada.
Tratando-se de uma APPI, é possível a admissão de assistente de acusação do Ministério Público.
Pessoas habilitadas para Assistente de Acusação. Artigo 268 do CPP c/c o artigo 31 do CPP. Lembrê-se do mnemônico C.A.D.I.
Para fechar, não cabe habilitação para ser assistente de acusação em
(X) Inquérito Policial;
(X) Execução Penal;
(X) Ação Penal Privada;
(X) Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
Hugo é investigado pela prática de lesão corporal seguida de morte contra Márcia, crime esse cometido em Manaus. A autoridade policial realizou interceptação telefônica e tomou conhecimento de que Hugo havia confessado ser o autor do crime ao irmão da vítima, Miguel.
Acerca dessa situação hipotética,com base no que dispõe a legislação de regência, é correto afirmar que:
Miguel poderá habilitar-se como assistente de acusação enquanto não transitar em julgado a sentença penal.
A questão dá a entender que a persecução penal encontra-se na fase de inquérito.
Veio na minha cabeça a seguinte questão: aplica-se à vítima ou ao CADI algumas das hipóteses de impedimento ou suspeição?
Obviamente que tais institutos visam garantir a imparcialidade de alguns dos sujeitos processuais, mas à vítima não há que se falar em imparcialidade porque o objetivo legítimo desta como assistente de acusação é obter uma condenação justa...
Os assistentes de acusação serão admitidos enquanto não transitar em julgado a sentença penal, recebendo a causa no estado em que se achar.
Conforme o art.268 do CPP, nas ações penais públicas, o ofendido ou representante legal poderá intervir como assistente da acusação, ou, na falta, qualquer das pessoas do art.31 do CPP (cônjuge, inclusive companheiro - segundo o STF, ascendente, descendente e irmãos). Porém, salienta-se que esta intervenção só poderá ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença. No caso em tela, Miguel é irmão da vítima, então possui legitimidade para intervir.
Quem pode ser assistente da acusação?
Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, O OFENDIDO (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).
Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente:
O cônjuge;
O companheiro;
O ascendente;
O descendente ou
O irmão do ofendido.
QUESTÃO CORRETA.
.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NA AÇÃO PENAL
Na Ação Penal PÚBLICA — seja incondicionada ou condicionada —, o OFENDIDO pode INTERVIR apenas como ASSISTENTE.
OBSERVAÇÃO: a figura do ASSISTENTE é admitida no processo somente APÓS:
- o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; e
- ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
- NÃO CABE assistente da acusação no INQUÉRITO POLICIAL.
- NÃO CABE assistente da acusação no processo de EXECUÇÃO PENAL.
.
* APENAS DURANTE a FASE PROCESSUAL.
___________________________________________________________________________________________________________________
O ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO pode recorrer para AUMENTAR A PENA IMPOSTA AO RÉU, DESDE QUE o MP NÃO O TENHA FEITO.
___________________________________________________________________________________________________________________
Fonte: meus resumos.
"Destarte, diante do teor dos arts. 268 e 269 do CPP, conclui-se que o marco inicial para a habilitação do assistente será o início do processo – para a maioria da doutrina, o processo penal tem início após o recebimento da peça acusatória –, ao passo que o marco final se dá com o trânsito em julgado da sentença, quer em virtude da não utilização das impugnações adequadas, quer pelo esgotamento da via impugnativa disponível."
Renato Brasileiro
Hoje é sexta-feira Santa. Domingo será de Páscoa, ressurreição de Jesus!
Que aproveitemos a data para fazer ressuscitar a nossa esperança, os nossos sonhos...
Eu sei..Os tempos são difíceis, mas isso vai passar e tudo ficará bem.
Deus quer te entregar o melhor, não desista! Tenhamos fé por dias melhores..
Simboraaaa...A vitória está logo ali
Gabarito: Certo. ✔
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
↳ Trata-se de dar a oportunidade à vítima ou ao seu representante legal de ingressarem na causa não como parte, mas como auxiliar do MP. O assistente de acusação pode ser o próprio ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, seus sucessores – cônjuge, companheiro, filhos, pais ou irmãos. A CF prevê que o autor de uma ação penal pública seja sempre o Ministério Público. Embora não seja o autor do processo, a vítima do crime pode pedir para intervir, atuando como assistente de acusação.
ASSISTENTE PODE:
- Propor meios de prova. ✓
- Requerer perguntas às testemunhas. ✓
- Aditar os articulados. ✓
- Requerer a prisão preventiva. ✓
- Participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio. ✓
[...]
______________
#BORAVENCER
Complementando...
CLASSIFICAÇÃO - SUPERVISIONADOS - DADOS CATEGORIZADOS
CLUSTERIZAÇÃO - NÃO SUPERVISIONADO - DADOS NÃO CATEGORIZADOS
"confessado ser o autor do crime ao irmão da VÍTIMA (MÁRCIA), Miguel."
(não foi o irmão do acusado)
Anotei de forma bem simples no meu CE (caderno de erros):
Assistente de acusação: APPública (ofendido/representante legal ou CADI); é admitida sua intervenção enquanto não transitar em julgado a sentença; não há recurso contra a decisão que o inadmitir; não se aplicam os impedimentos do juiz e MP (ausência de previsão legal e entendimento jurisprudencial).
Ao assistente será permitido:
a) propor meios de prova;
b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;
c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);
d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;
e) participar do debate oral;
f) arrazoar os recursos interpostos pelo MP;
g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;
h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;
i) requerer o desaforamento no rito do júri.
OBS.1: Segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.
OBS.2: O assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
Quem pode ser assistente da acusação?
Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, O OFENDIDO(pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).
Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente:
CADI
O cônjuge;
O companheiro;
O ascendente;
O descendente ou
O irmão do ofendido.
OBS:
Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.
Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.
Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. (CADI: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão)
OBS:
Ø Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.
Ø Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.
Ø Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Gabarito: Certo
O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar, de acordo com o art. 269 do CPP.
Sobre o assistente:
#retafinalTJRJ
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
Péssima redação.
Hugo é investigado... FASE PRÉ-PROCESSUAL, NÃO CABE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
Se fosse possível corréu como assistente, em todo processo com mais de um réu haveria assistência à acusação...
Abraços
48. A respeito do assistente da acusação, assinale a alternativa correta.
(A) O assistente da acusação, na fase de ação penal, só é será admitido até a fase de enquanto não transitar em julgado a sentença. (art. 269 do CPP)
(B) Ao assistente da acusação é permitido propor todos os meios de prova admitidos em direito, inquirir requerer perguntas às testemunhas, bem como aditar a denúncia ofertada pelo órgão de acusação. (art. 271 do CPP)
(C) O assistente da acusação não é admitido tanto na fase de inquérito quanto na fase de ação penal, seja nas de iniciativa pública ou privada, sendo apenas admitida sua intervenção em todos os termos da ação pública, enquanto não passar em julgado a sentença. (art. 268 do CPP)
(D) O corréu não pode figurar como assistente da acusação do MP quanto ao outro réu, no mesmo processo. (art. 270 do CPP)
(E) O Código de Processo Penal não prevê recurso contra a decisão que inadmitir a habilitação a assistente da acusação. (art. 273 do CPP)
Gab. E:
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
– DECISÕES IRRECORRÍVEIS
– RECEBE A DENÚNCIA;
– JULGA ENTRADA DO ASSISTENTE;
– JULGA INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL;
– JULGA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
----------------
– Ao ASSISTENTE será permitido, entre outras ações, PROPOR MEIOS DE PROVA, requerer perguntas às testemunhas, participar dos debates orais, interpor recurso de apelação quando o Ministério Público não o fizer no prazo legal, bem como arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público.
-----------------
– É instituto exclusivo da fase processual (i. e., judicial) da PERSECUÇÃO PENAL:
– HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
– Assim, conclui-se que NÃO CABE O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL E NEM NO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL.
– Admitindo a sua intervenção a qualquer momento do PROCESSO PENAL, antes do trânsito em julgado da sentença penal.
– Aliás, vale lembrar que enquanto O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO atua apenas na FASE PROCESSUAL DA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA, o assistente técnico pode ser nomeado tanto na fase investigativa como na processual.
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– Da decisão que INDEFERIR A HABILITAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, caberá
– MANDADO DE SEGURANÇA.
– É admissível a interposição do remédio heroico contra a decisão judicial que denega pedido de habilitação de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em autos de ação penal.
– Inexiste qualquer incompatibilidade no exercício do múnus de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO por membro da Defensoria Pública, devendo-se conceder o mandado de segurança para garantir a impetrante o direito líquido e certo de ingressar nos autos na qualidade de assistente do Parquet.
A) O assistente da acusação, na fase de ação penal, só é admitido até a fase de sentença. (ERRADA)
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
B) Ao assistente da acusação é permitido propor todos os meios de prova admitidos em direito, inquirir testemunhas, bem como aditar a denúncia ofertada pelo órgão de acusação. (ERRADA)
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1, e 598.
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV (que denegar a apelação ou a julgar deserta;), XVII (que decidir sobre a unificação de penas;) e XXIV (que converter a multa em detenção ou em prisão simples) do art. 581.
§ 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581 ( que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor), aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
C) O assistente da acusação é admitido tanto na fase de inquérito quanto na fase de ação penal, seja nas de iniciativa pública ou privada. (ERRADA)
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).
D) O corréu pode figurar como assistente da acusação quanto ao outro réu, no mesmo processo. (ERRADA)
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
E) O Código de Processo Penal não prevê recurso contra a decisão que inadmitir a habilitação a assistente da acusação. (CORRETA)
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Ao assistente é vedado aditar a denúncia.
Assertiva E
O Código de Processo Penal não prevê recurso contra a decisão que inadmitir a habilitação a assistente da acusação.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Art. 268 do CPP Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31.
Art. 269 do CPP O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
✓ Pode ser assistente: o ofendido (vítima) ou seu representante legal (ou cônjuge, ascendente, descendente e irmão – CADI, se o ofendido estiver morto ou ausente por decisão judicial).
✓ NÃO cabe assistência na hipótese de ação penal de iniciativa privada, pois o próprio ofendido seria o legitimado para deflagrá-la.
✓ Só poderá haver assistente de acusação dentro do seguinte lapso temporal → após o recebimento da denúncia e até o trânsito em julgando da sentença penal.
✓ NÃO há assistência na fase policial nem na fase de execução da pena.
Art. 270 do CPP O co-réu no mesmo processo NÃO PODERÁ intervir como assistente do Ministério Público.
Não faz mesmo qualquer sentido que, por exemplo, dois réus processados pela prática de furto qualificado em concurso de agentes, intervenham como assistentes, um contra o outro. Ora, a lide que se estabelece coloca, de um lado, a acusação e, de outro, a defesa. De sorte que a contrariedade dos réus deve se voltar contra quem os acusa e jamais, reciprocamente, entre si. Contudo, pode recorrer da sentença que absolve os demais réus.
Ao assistente será permitido:
a) propor meios de prova;
b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;
c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);
d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;
e) participar do debate oral;
f) arrazoar os recursos interpostos pelo MP;
g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;
h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;
i) requerer o desaforamento no rito do júri.
OBS.1: Segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.
OBS.2: O assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html
✓ Aditar a denúncia formulada pelo Ministério Público, quer dizer, fazer acréscimos a denúncia formulada pelo Ministério Público, isso JAMAIS o assistente pode fazer! O assistente, como o próprio nome traz, é apenas um auxiliar, JAMAIS tem condão de alterar acusação do MP. Lembre-se da hierarquia!
Art. 272 do CPP O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273 do CPP Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
GAB. E
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão
Diferentemente do Código de Processo Penal Militar que cabe Recurso Inominado.
A pergunta que fica é: por que o Allan Kardec sempre inverte a ordem dos itens da questão?
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
a) O assistente da acusação, na fase de ação penal, só é admitido até a fase de sentença. ERRADO
Não é qualquer sentença, deve ser SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
B) Ao assistente da acusação é permitido propor todos os meios de prova admitidos em direito, inquirir testemunhas, bem como aditar a denúncia ofertada pelo órgão de acusação. ERRADO
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos , e .
O assistente de acusação NÃO poderá aditar a denúncia oferecida pelo MP. O artigo acima faz menção aos articulados que são as manifestações escritas das partes, como por exemplo, os memoriais. Menciona também o libelo que era uma peça oferecida pelo MP que marcava o início da 2ª fase do Júri, que, com a alteração do art. 422 do CPP, em 2008, deixou de existir.
C) O assistente da acusação é admitido tanto na fase de inquérito quanto na fase de ação penal, seja nas de iniciativa pública ou privada. ERRADO
O assistente de acusação é admitido na AÇÃO PENAL, até o trânsito em julgado, mas não na fase de INQUÉRITO POLICIAL. Além disso, é admitido APENAS NA AÇÃO PENAL PÚBLICA, PRIVADA NÃO.
D) O corréu pode figurar como assistente da acusação quanto ao outro réu, no mesmo processo. ERRADO
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
E) O Código de Processo Penal não prevê recurso contra a decisão que inadmitir a habilitação a assistente da acusação. CERTO
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
A) Errado. É enquanto não transitar em julgado. Art. 269, CPP.
B) Errado. Somente requerer perguntas às testemunhas. Art. 271, CPP.
C) Errado. Somente na ação pública. Art. 268, CPP.
D) errada. Não pode intervir. Art. 270, CPP.
E) Certa. Art. 273, CPP.
NÃO CAI NO TJ - ESCREVENTE
Artigo 273 do CPP==="Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso de vendo, entretanto, constar dos autos o pedido de decisão"
Lembrando que cabe MANDADO DE SEGURANÇA!
Assistentes (art. 268 a 273 do CPP)
Quem pode ser assistente da acusação?
Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, O OFENDIDO (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).
CUIDADO! Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente: CCADI
O cônjuge;
O companheiro;
O ascendente;
O descendente ou
O irmão do ofendido.
ATENÇÃO! O Assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e recebera a causa no estado em que se achar (art. 269).
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
- Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.
- Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.
- Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
- Não Cabe corréu como assistente no mesmo processo.
ATENÇÃO! Indo um pouco além, da decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso (art. 273 do CPP). No entanto, é possível que seja impetrado mandado de segurança.
Poderes do Assistente (art. 271):
- propor meios de prova;
- requerer perguntas as testemunhas;
- aditar o libelo e os articulados;
- participar do debate oral; e
- arrazoar os recursos interpostos pelo MP ou por ele próprio.
DICAS PARA SER APROVADO: você P O D E (BY: JONATAS FERREIRA)
PODE: PERSISTÊNCIA, ORGANIZAÇÃO, DISCIPLINA e ESTUDAR CORRETAMENTE.
E COMO VOCÊ ESTUDA CORRETAMENTE?
TRAGO A EXPLICAÇÃO DOS 4 PILARES PARA A APROVAÇÃO DO PROFESSOR MICHAEL PROCÓPIO - JUIZ FEDERAL – MG.
1 – Lei Seca;
2 – Doutrina;
3 – Jurisprudência; e
4 – Questões, muitas Questões (para entender o que mais as bancas têm cobrado)
ATENÇÃO! Neste último, está incluído a resolução de MINI-SIMULADOS, SIMULADOS e PROVAS.
OBS.: ABRO UM PARÊNTESE, PARA INCLUIR UM QUINTO PILAR PARA A APROVAÇÃO:
5 - Resumos e Mapas Mentais (CRIE SEUS RESUMOS E MAPAS MENTAIS, RESOLVA QUESTÕES E OS ALIMENTE).
FOCO FÉ E FORÇA!
DELTA ATÉ PASSAR!
"Todos os meios de prova admitidos", quando a esmola é demais, o santo desconfia...
José é réu em determinado processo criminal instaurado por meio de denúncia do MP, pela suposta prática do crime de lesão corporal seguida de morte, em tese praticado contra Pedro. José foi condenado em primeira instância, estando o processo em fase recursal. Ronaldo, irmão de Pedro, requereu ao Juiz sua habilitação como assistente de acusação, tendo sido indeferido o pedido.
Nesse caso, é correto afirmar que:
Não agiu corretamente o Juiz, de forma que Ronaldo poderá impetrar mandado de segurança caso queira impugnar a decisão, uma vez que NÃO há recurso cabível.
O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado.
A figura do assistente é admitida no processo somente após:
- o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA;
- ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
- Não cabe assistente da acusação no IP.
- Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
- Não cabe assistente da acusação na Ação Penal Privada
- o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública, pois na Ação Penal PRIVADA o ofendido ou seu representante legal atuam como PARTE, visto que são titulares da ação penal.
Súmula 210
O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.
Súmula n.° 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.
Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?
• Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);
• Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).
Obs: o prazo só tem início depois que o prazo do MP se encerra.
Quem pode ser assistente da acusação?
Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).
Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.
Corréu
O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.
LETRA A:
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
LETRA B:
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos , e .
LETRA C:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no .
LETRA D:
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
LETRA E:
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
*Cuidado com os comentários afirmando o cabimento de MS contra indeferimento do assistente.
O Código de Processo Penal não prevê recurso contra a decisão que inadmitir a habilitação a assistente da acusação, SENDO EQUIVOCADO DIZER QUE CABE MS, vez que só caberá em caso de flagrante ilegalidade da decisão e não do deferimento/indeferimento por si só!
Veja:
O artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. O indeferimento da habilitação de assistente de acusação é irrecorrível: Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
A respeito do assistente da acusação, é correto afirmar que: O Código de Processo Penal não prevê recurso contra a decisão que inadmitir a habilitação a assistente da acusação.
Um adendo.
Embora o Código de Processo Penal não preveja recurso contra a decisão que inadmitir a habilitação a assistente da acusação, prevalece na doutrina ser possível o Mandado de Segurança para tais casos.
GABARITO: E
A) Art. 269, CPP. O assistente será admitido entre o recebimento da denúncia até o trânsito em julgado;
B) Art. 271, CPP. O assistente NÃO poderá aditar a denúncia oferecida pelo MP;
C) Art. 268, CPP - Somente é admitido na AÇÃO PENAL pública, até o trânsito em julgado, mas não na fase de INQUÉRITO POLICIAL.
D) Art. 270, CPP. O corréu, no mesmo processo, não poderá intervir como assistente do MP;
E) Art. 273, CPP. admitido, ou não, o assistente, não caberá recurso.
Imagine se o assistente de acusação pudesse aditar a denúncia. Que loucura!
ART 273 Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
GAB E
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Não caberia mandato de segurança contra o assistente?
Cabe dizer que poderá ser impetrado um Mandado de segurança (LOPES JÚNIOR, 2016)
O código de processo penal não prevê recurso,
mas.
prevê
mandado de segurança
O assistente da acusação, na fase de ação penal, só é admitido até a fase de sentença. Somente na ação penal pública.
É permitido até o trânsito em julgado.
Ao assistente da acusação é permitido propor todos os meios de prova admitidos em direito, inquirir testemunhas, bem como aditar a denúncia ofertada pelo órgão de acusação. A lei não fala em aditar denúncia.
O assistente da acusação é admitido tanto na fase de inquérito quanto na fase de ação penal, seja nas de iniciativa pública ou privada. Somente na ação pública.
O corréu pode figurar como assistente da acusação quanto ao outro réu, no mesmo processo. Não poderá.
O Código de Processo Penal não prevê recurso contra a decisão que inadmitir a habilitação a assistente da acusação.
O código, realmente, não prevê, mas, segundo a doutrina é permitido o mandato de segurança.
Interpõe um MS pra você ver se o assistente não entra no processo!
DOS ASSISTENTES
268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598. O assistente não pode aditar a denúncia ofertada pelo órgão de acusação.
§ 1 O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2 O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
SÚMULA 267 STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição >>> Portanto, como não cabe recurso, então cabe MS.
Sobre a impossibilidade de o corréu ser assistente:
Segundo Renato Brasileiro (p. 1.272), “a despeito de não se permitir que o corréu no mesmo processo possa intervir como assistente do Ministério Público, doutrina e jurisprudência têm admitido que o acusado condenado possa recorrer da sentença que absolveu o outro, caso o Parquet não o faça, nos termos do art. 598 do CPP. Isso porque, com o trânsito em julgado da decisão absolutória para o Ministério Público, especificamente em relação ao acusado absolvido, não se pode mais falar em correu, ou seja, subsiste apenas um acusado, exatamente o que foi condenado, visto que o outro foi absolvido. Exemplificando, se “A” e “B” foram denunciados por lesões corporais recíprocas, com a prolação de sentença absolutória em favor de “A”, temos que este deixará de figurar como correu se o Ministério Público não recorrer contra essa decisão. Logo, “B” já não é mais correu de “A”. Entendendo que fora ele a verdadeira vítima das lesões corporais, poderá interpor apelação contra a absolvição de “A”, oportunidade em que estaria se habilitando como verdadeiro assistente do Ministério Público. Esse mesmo raciocínio se aplica às decisões de impronúncia e de extinção da punibilidade.”
GABARITO LETRA E.
A respeito do assistente da acusação, assinale a alternativa correta.
A) O assistente da acusação, na fase de ação penal, só é admitido até a fase de sentença. Comentário: do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da sentença, admite-se a intervenção do assistente. Uma vez habilitado, o assistente, cujos poderes estão delineados no art.271 do CPP, receberá os autos da forma em que se encontram, não havendo de se falar em regressão procedimental, para que sejam refeitos atos do processo em razão da habilitação do assistente.
B) Ao assistente da acusação é permitido propor todos os meios de prova admitidos em direito, inquirir testemunhas, bem como aditar a denúncia ofertada pelo órgão de acusação. Comentário: CPP, Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos art.584, § 1(sentença extintiva de punibilidade) e art.598 (sentença absolutória).
C) O assistente da acusação é admitido tanto na fase de inquérito quanto na fase de ação penal, seja nas de iniciativa pública ou privada. Comentário: "NÃO" há assistente na fase do inquérito policial, onde ainda "NÃO" existe relação processual, "NEM" no curso da ação penal privada, em que a vítima já é titular do direito de ação.
D) O corréu pode figurar como assistente da acusação quanto ao outro réu, no mesmo processo. Comentário: CPP, Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. Havendo cúmplices/coautores/coniventes, o coimputado "NÃO" poderá habilitar-se como assistente de acusação, afinal, também figura no polo passivo da causa.
GABARITO/E) O Código de Processo Penal não prevê recurso contra a decisão que inadmitir a habilitação a assistente da acusação. Comentário: A decisão interlocutória (simples) quanto á admissibilidade ou não do assistente de acusação é irrecorrível. Tem-se admitido, entretanto, uma vez previamente demonstrada a condição de ofendido do requerente (ou de seus sucessores), a impetração de mandado de segurança, para ver garantido o direito de habilitar-se aos autos, auxiliando o MP na persecução penal pública. Veja, (Defensor Público-DPE/RO/CESPE/2021-Adaptada) É cabível mandado de segurança contra decisão de magistrado que, em ação penal de natureza pública, tenha inadmitido assistente de acusação.
O assistente da acusação, na fase de ação penal, só é admitido até a fase de sentença. Até o trânsito em julgado.
Ao assistente da acusação é permitido propor todos os meios de prova admitidos em direito, inquirir testemunhas, bem como aditar a denúncia ofertada pelo órgão de acusação. Não pode aditar a denúncia.
O assistente da acusação é admitido tanto na fase de inquérito quanto na fase de ação penal, seja nas de iniciativa pública ou privada. Na fase do inquérito não.
O corréu pode figurar como assistente da acusação quanto ao outro réu, no mesmo processo. Não pode.
O Código de Processo Penal não prevê recurso contra a decisão que inadmitir a habilitação a assistente da acusação. Correto. Todavia é permitido o MS.
Essas disposições não caem no TJ SP Escrevente, mas seria interessante você saber o básico:
Assistentes (art. 268 a 273 do CPP) - NÃO CAI NO TJ SP Escrevente.
Todas essas nomenclaturas se encontram na leitura do CPP:
Assistente de Acusação = Assistente do Ministério Público = Assistente
O assistente de acusação para entrar no processo precisa pedir uma habilitação.
O assistente de acusação não está no rol do artigo 577, CPP. Porém ele está no art. 271, CPP (que não cai no TJ SP Escrevente). O assistente de acusação somente vai poder recorrer em algumas hipóteses.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – LEGITIMIDADE SUPLETIVA OU SUBSIDIÁRIA – SÓ PODE RECORRER QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CORRER. Só pode recorrer o assistente de acusação em alguns casos específicos.
Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.
O titular e, portanto, autor da ação penal pública, é o Ministério Público (art. 129, I, CF – não cai no tj sp escrevente).
O assistente de acusação somente poderá se habilitar na ação penal pública, condicionada ou incondicionada.
CPP. Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e
Quem pode ser esse assistente?
Em regra: O ofendido (vítima) ou seu representa legal (incapaz) – art. 268, CPP.
Exceção: seus sucessores (companheiro, cônjuge, ascendente, descendente, irmão do ofendido).
Lembrando que o art. 268 não cai no TJ SP Escrevente.
Mais informações aqui: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/308502738/assistente-de-acusacao-breve-resumo-e-atual-entendimento-jurisprudencial
Quando o código fala em “assistente” a norma está se referindo ao “assistente de acusação” que é a mesma coisa que “assistente do Ministério Público”? Por exemplo: o termo “assistente” utilizado no artigo 430 é o mesmo que assistente de acusação/assistente do Ministério Público? Correto, isso mesmo.
Assistente de acusação
Participação do assistente se requerido habilitação até 05 dias antes da sessão de julgamento – Art. 430, CPP.
CPP. Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
Complementando o assunto:
1) No IP não cabe assistente de acusação, porque não há contraditório e ampla defesa.
2) Não cabe assistente de acusação no processo de execução penal.
3) Não cabe recurso, mas cabe impugnação via mandado de segurança.
4) Será admitido a qualquer momento enquanto não transitar em julgado a sentença.
5) Para o STJ, embora o assistente de acusação receba o processo no estado em que se encontra, o fato de o MP não houver recorrido da decisão que absolver o recorrente não impede que que o ofendido o faça, ainda que não esteja habilitado.
Bons estudos!!!! =)
Ao assistente será permitido:
a) propor meios de prova;
b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;
c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);
d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;
e) participar do debate oral;
f) arrazoar os recursos interpostos pelo MP;
g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;
h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;
i) requerer o desaforamento no rito do júri.
OBS.1: Segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.
OBS.2: O assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
Ao assistente será permitido:
a) propor meios de prova;
b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;
c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);
d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;
e) participar do debate oral;
f) arrazoar os recursos interpostos pelo MP;
g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;
h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;
i) requerer o desaforamento no rito do júri.
OBS.1: Segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.
OBS.2: O assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
Quem pode ser assistente da acusação?
Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, O OFENDIDO(pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).
Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente:
O cônjuge;
O companheiro;
O ascendente;
O descendente ou
O irmão do ofendido.
OBS:
Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.
Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.
Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
NÃO CAI NO TJSP ESCREVENTE 2021
Decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de assistente de acusação é IRRECORRÍVEL, entretanto cabe MS, caso indeferido o requerimento. MS não é recurso, é remédio constitucional!
fonte Professor Renan Araújo - estratégia concursos.
não tem mais concurso por aí não? só escrevente tjsp??
Não cai no TJSP 21
CPP - DOS ASSISTENTES
268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598. O assistente não pode aditar a denúncia ofertada pelo órgão de acusação.
§ 1 O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2 O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
SÚMULA 267 STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição >>> Portanto, como não cabe recurso, então cabe MS.
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
Não entendi o erro da A. Alguém esclarece?
A) O assistente da acusação, na fase de ação penal, só é admitido até a fase de sentença. (ERRADA)
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Marta não poderá habilitar-se na ação penal como assistente de
acusação, por ser a vítima do crime.
Quem pode ser assistente da acusação?
Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, O OFENDIDO(pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).
Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente:
O cônjuge;
O companheiro;
O ascendente;
O descendente ou
O irmão do ofendido.
OBS:
Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.
Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.
Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
Indo um pouco além : Da decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso (art. 273 do CPP). No entanto, é possível que seja impetrado mandado de segurança.
Gabarito: Errado
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Avante...
Gabarito: Errado.
Aplicação do art. 268, CPP:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31.
Marta não poderá habilitar-se na ação penal como assistente de acusação, por ser a vítima do crime. ERRADO
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido (VÍTIMA) ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Não confunda duas coisas que não tem nada a ver:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Prazo para o assistente entrar: Rcebimento da denúncia, até antes do trânsito em julgado.
A presente questão requer conhecimento do candidato com relação aos sujeitos processuais, sendo que o processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: o autor, o réu e o Juiz. Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.
A afirmativa está incorreta, pois o artigo 268 do Código de Processo Penal traz que o ofendido ou seu representante legal poderão atuar como assistente da acusação, ou, na falta destes, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
DICA: Conforme previsto no artigo 268 do Código de Processo Penal a assistência da acusação é possível nos crimes de ação pena pública, já que nos crimes de ação penal privada os sujeitos acima atuam como parte.
Quem pode ser assistente de acusação? a própria vítima ou, em caso de morte, o cônjuge/companheiro, filhos, pais e irmãos.
Quais os poderes conferidos ao assistente? Propor meios de prova, fazer perguntas às testemunhas, participar dos debates orais, aditar o libelo e os articulados, arrazoar os recursos interpostos pelo MP ou por ele próprio
Gabarito: Letra D
GABARITO ERRADO
DOS ASSISTENTES
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Artigo 268 do CPP==="Em todos os termos da ação pública, poderá intervir. como assistente do Ministério Público, O OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL OU, NA FALTA, QUALQUER DAS PESSOAS MENCIONADAS NO ARTIGO 31" (CADI)
o processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: o autor, o réu e o Juiz. Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.
A afirmativa está incorreta, pois o artigo 268 do Código de Processo Penal traz que o ofendido ou seu representante legal poderão atuar como assistente da acusação, ou, na falta destes, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
DICA: Conforme previsto no artigo 268 do Código de Processo Penal a assistência da acusação é possível nos crimes de ação pena pública, já que nos crimes de ação penal privada os sujeitos acima atuam como parte.
Gabarito: ERRADO
Quem pode ser assistente da acusação?
Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).
Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido. CADI
José é réu em determinado processo criminal instaurado por meio de denúncia do MP, pela suposta prática do crime de lesão corporal seguida de morte, em tese praticado contra Pedro. José foi condenado em primeira instância, estando o processo em fase recursal. Ronaldo, irmão de Pedro, requereu ao Juiz sua habilitação como assistente de acusação, tendo sido indeferido o pedido.
Nesse caso, é correto afirmar que:
Não agiu corretamente o Juiz, de forma que Ronaldo poderá impetrar mandado de segurança caso queira impugnar a decisão, uma vez que NÃO há recurso cabível.
O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado.
A figura do assistente é admitida no processo somente após:
- o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA;
- ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
- Não cabe assistente da acusação no IP.
- Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
- Não cabe assistente da acusação na Ação Penal Privada
- o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública, pois na Ação Penal PRIVADA o ofendido ou seu representante legal atuam como PARTE, visto que são titulares da ação penal.
Súmula 210
O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.
Súmula n.° 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.
Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?
• Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);
• Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).
Obs: o prazo só tem início depois que o prazo do MP se encerra.
O prazo para o assistente de acusação habilitado nos autos apelar é de 5 (cinco) dias, após a sua intimação da sentença, e terminado o prazo para o Ministério Público apelar. Incidência do enunciado da Súmula n.º 448 do STF.
STJ. 5ª Turma. HC 237574/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.
que? CLARO QUE PODE! E se Marta não puder, chama o CADI! Não, não é o marido de ivete sangalo!
Vamos simplificar...
Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, O OFENDIDO(pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).
Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente: cônjuge/ companheiro; ascendente; descendente ou irmão do ofendido.
Avante!!
GABARITO: ERRADO
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Quem pode ser Assistente da acusação(ou do MP)?
O ofendido, seu representante legal(se incapaz) ou, na falta destes, o CADI (conjuge,ascendente,descendente e irmãos)
*o corréu não pode ser assistente da acusação
Poderá ser assistente de acusação do MP: ofendido ou o seu representante legal, quando for o caso.
Ofendido vier a óbito: pode ser assistente de acusação do MP: cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão (famoso CADI).
Quem pode ser assistente da acusação?
Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, O OFENDIDO(pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).
Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente:
O cônjuge;
O companheiro;
O ascendente;
O descendente ou
O irmão do ofendido.
OBS:
Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.
Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.
Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
Indo um pouco além : Da decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso (art. 273 do CPP). No entanto, é possível que seja impetrado mandado de segurança.
Como diz minha mãe: ''O que tem a ver o c*u com as carça''
Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, O OFENDIDO (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).
GAB [E].
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.
#ESTABILIDADESIM.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 (Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão).
O assistente de acusação atua somente no processo a partir do recebimento da denúncia, não sendo permitida a sua atuação no inquérito policial.
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STF: O assistente de acusação pode recorrer da sentença condenatória para agravar a pena do réu.
STF: Súmula 210 - O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.
STF: Súmula 448 - O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
Certo
Titular da ação é o MP e não Marta, essa poderá vir a figurar como assistente de acusação por ter sido vítima/ofendido
Marta é a ofendida da ação penal ( que neste caso concreto é publica incondicionada, portanto, de titularidade do MP) portanto, poderá intervir como assistente de acusação do Ministério Público.
QUEM PODE SER ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO MP:
01- OFENDIDO
02- REPRESENTANTE DO OFENDIDO
03- CADI ( cônjuge, ascendente, descendente e irmãos )
GABARITO: ERRADO
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como ASSISTENTE do Ministério Público, o OFENDIDO ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoART. 31as mencionadas no .(No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão)
QUESTÃO ERRADA.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NA AÇÃO PENAL
Na Ação Penal PÚBLICA — seja incondicionada ou condicionada —, o OFENDIDO pode INTERVIR apenas como ASSISTENTE.
OBSERVAÇÃO: a figura do ASSISTENTE é admitida no processo somente APÓS:
- o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; e
- ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
- NÃO CABE assistente da acusação no INQUÉRITO POLICIAL.
- NÃO CABE assistente da acusação no processo de EXECUÇÃO PENAL.
.
* APENAS DURANTE a FASE PROCESSUAL.
___________________________________________________________________________________________________________________
O ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO pode recorrer para AUMENTAR A PENA IMPOSTA AO RÉU, DESDE QUE o MP NÃO O TENHA FEITO.
___________________________________________________________________________________________________________________
Fonte: meus resumos.
LEGITIMADOS:
O ofendido (vítima, no caso Marta) Seu Representante legalNA FALTA:
C - ônjuge
A - scendente
D - escendente
I - rmão
Em se tratando de ação pública, tendo o Ministério Público como acusador, a parte ofendida ou seu representante legal poderá intervir como assistente. artigo 268 CPP
Gabarito: Errado.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
↳ Trata-se de dar a oportunidade à vítima ou ao seu representante legal de ingressarem na causa não como parte, mas como auxiliar do MP. O assistente de acusação pode ser o próprio ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, seus sucessores – cônjuge, companheiro, filhos, pais ou irmãos. A CF prevê que o autor de uma ação penal pública seja sempre o Ministério Público. Embora não seja o autor do processo, a vítima do crime pode pedir para intervir, atuando como assistente de acusação.
ASSISTENTE PODE:
- Propor meios de prova. ✓
- Requerer perguntas às testemunhas. ✓
- Aditar os articulados. ✓
- Requerer a prisão preventiva. ✓
- Participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio. ✓
[...]
______________
#BORAVENCER
ERRADO !
Quem não pode ser ASSISTENTE É O co-réu no mesmo processo.
Cabe salientar que o despacho que admite ou não o ASSISTENTE NÃO cabe RECURSO
Não pode o corréu. Gab. E
NÃO CAI NO TJ-SP
Se a ação penal fosse pública condicionada (à representação da ofendida) ou privada, Marta já seria parte do processo, não cabendo exercer 2 posições nos autos.
Como a ação é pública incondicionada, o Ministério Público torna-se autor do processo. Neste caso, cabe a Marta comprovar seu interesse (foi a vítima) e exercer o polo de assistente, neste caso, de acusação.
Não cai no TJ SP.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo JUIZ, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO, nomear outro de sua confiança, ou A SI MESMO DEFENDER-SE, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo JUIZ.
Sim, ele PODERÁ ser obrigado a pagar os honorários, se não for pobre.
Ao assistente será permitido, entre outras ações, propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar dos debates orais, interpor recurso de apelação quando o Ministério Público não o fizer no prazo legal, bem como arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público.
Quem pode ser assistente da acusação?
Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, O OFENDIDO(pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).
Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente:
O cônjuge;
O companheiro;
O ascendente;
O descendente ou
O irmão do ofendido.
OBS:
Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.
Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.
Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
Ao assistente será permitido:
a) propor meios de prova;
b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;
c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);
d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;
e) participar do debate oral;
f) arrazoar os recursos interpostos pelo MP;
g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;
h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;
i) requerer o desaforamento no rito do júri.
OBS.1: Segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.
OBS.2: O assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
Quem pode ser assistente da acusação?
Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, O OFENDIDO(pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).
Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente:
O cônjuge;
O companheiro;
O ascendente;
O descendente ou
O irmão do ofendido.
OBS:
Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.
Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.
Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
Indo um pouco além : Da decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso (art. 273 do CPP). No entanto, é possível que seja impetrado mandado de segurança.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. (CADI: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão)
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO:
- É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus. É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus. Isto porque, inexiste imposição legal de intimação do assistente do Ministério Público no habeas corpus impetrado em favor do acusado. Ademais, como ele não integra a relação processual instaurada nessa ação autônoma de natureza constitucional, também não possui legitimidade para recorrer de decisões proferidas em habeas corpus, por não constar essa atividade processual no rol exaustivo do art. 271 do Código de Processo Penal. STF. 1ª Turma. AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Carmem Lúcia, decisão monocrática em 31/08/2021.
- A OAB não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal. A Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal. Isso porque, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa. STJ. 5ª Turma. RMS 63.393-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/06/2020 (Info 675). STJ. 6ª Turma. REsp 1815460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 23/06/2020. Não há, no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência é apenas da acusação. STJ. Corte Especial. AgRg no Inq 1.191/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020
- Se o acórdão absolutório foi combatido tempestivamente pelo assistente de acusação, não houve formação de coisa julgada em favor do réu, ainda que o MP tenha perdido o prazo. O Ministério Público e o assistente de acusação interpuseram recurso. Ocorre que o recurso do MP não foi conhecido, por intempestividade. Por outro lado, ficou constatado que o recurso do assistente de acusação foi interposto dentro do prazo. Logo, se o acórdão absolutório foi combatido tempestivamente pelo assistente de acusação, não houve formação de coisa julgada em favor do réu e o recurso deve ser apreciado pelo Tribunal. STF. 2ª Turma. HC 154076 AgR/PA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/10/2019 (Info 958)
- Familiares da vítima poderão intervir no processo de porte de arma de fogo mesmo tendo havido arquivamento quanto à imputação de homicídio. É possível a intervenção dos pais como assistentes da acusação na hipótese em que o seu filho tenha sido morto, mas, em razão do reconhecimento de legítima defesa, a denúncia tenha imputado ao réu apenas o crime de porte ilegal de arma de fogo. STJ. 5ª Turma. RMS 43.227-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/11/2015 (Info 574)
A assistência tem exatamente a função de permitir a participação da vítima no processo. Quem não pode ser assistente é o corréu.
Além disso, sobre a assistência:
#retafinalTJRJ
Este vídeo resume bem o Acusado e o Defensor https://www.youtube.com/watch?v=2Iqz-0Qzyoo
Em relação à assistência no processo penal, julgue o item subsecutivo.
Gabarito: CERTO
Ao assistente de acusação só é permitida a participação a partir da persecutio criminis in judicio até o transito em julgado. Não cabendo na fase pré e pós processual. Nesse sentido o art. 269 do CPP:
Art, 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Somente no curso da ação penal, no estado em que se achar, salvo se já julgado.
Alguns doutrinadores entendem que , agora com o juízo das garantias , será possível a intervenção do assistente de acusação durante IP.
SÓ cabe Assistente de Acusação na Ação Penal PÚBLICA
NÃO cabe Assistente de Acusação no I.P.(Inquérito Policial)
NÃO cabe Assistente de Acusação no processo de Execução Penal.
Art, 269, CPP - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Ou seja, uma vez transitado e julgado vai pra execução, inicia o cumprimento de pena e nessa fase já não é mais possível a atuação do Assistente de Acusação.
#vamosseguindo
SÓ cabe Assistente de Acusação na Ação Penal PÚBLICA
NÃO cabe Assistente de Acusação no I.P.(Inquérito Policial)
NÃO cabe Assistente de Acusação no processo de Execução Penal.
Art, 269, CPP - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Ou seja, uma vez transitado e julgado vai pra execução, inicia o cumprimento de pena e nessa fase já não é mais possível a atuação do Assistente de Acusação.
Em relação à assistência no processo penal, é correto afirmar que:
A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
O artigo 268, caput, do CPP, deixa claro que o ofendido ou seu representante legal, ou na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31, só poderá se habilitar como assistente do Ministério Público em todos os termos da ação pública. [...] conclui-se que o ofendido só pode ser admitido como assistente do MP durante o curso do processo penal, e não na fase investigatória. Portanto, não se pode querer cogitar de habilitação do assistente durante o inquérito policial, o que, todavia, não impede que a vítima constitua advogado para acompanhar seu andamento regular.
Fonte: Manual de Processo Penal. 2019. Renato Brasileiro de Lima.
Acertei a questão, porém em breve esse entendimento será modificado pelo Juízo das garantias que vai permitir a atuação do assistente de acusação ou de defesa também no IP !
artigo 268 do CPP==="Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31".
Habilitação do assistente acontece somente na AÇÃO PENAL.
GAB.: CERTO
E eu que na falta de atenção li RECURSO DO INQUERITO e pensei que merd* é essa.
O assistente da acusação está disposto no art 31 , não confundir com o assistente técnico
O assistente de acusação intervém em todos os termos da ação penal.
EXCETO:
GABARITO - CERTO
O ofendido pode atuar tanto na fase de inquérito quanto no processo. Todavia, apenas no processo será denominado "assistente de acusação" (art. 269 do CPP).
Na fase pré-processual, dentre outras medidas, poderá requerer a instauração de inquérito (art. 5°, II, CPP) e a decretação de sequestro de bens (art. 127 do CPP).
OFENDIDO ou REPRESENTANTE LEGAL ou CADI (há quem critique a figura do assistente sob o pretexto de que o MP seria o único órgão acusador, mas a corrente majoritária entende que eles participam porque desejam uma condenação justa e proporcional)
ADMISSÃO: ENQUANTO NÃO TRANSITAR EM JULGADO + RECEBE COMO ENCONTRAR + OITIVA PRÉVIA DO MP + DECISÃO IRRECORRÍVEL (mas a jurisprudência tem admitido MS)
OBS.: SOMENTE ADMITE-SE ASSISTÊNCIA EM AÇÃO PENAL PÚBLICA
#ATENÇÃO: NÃO ATUA NA FASE DE INQUÉRITO e NEM DE EXECUÇÃO DA PENA
CORRÉU: VEDADO INTERVIR COMO ASSISTENTE
PODERES: MEIOS DE PROVA, PERGUNTAS À TESTEMUNHA, ADITAR LIBELO, PARTICIPAR DO DEBATE ORAL NO JÚRI e ARRAZOAR RECURSOS (o processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado)
#PEGADINHA: NÃO PODE ARROLAR TESTEMUNHAS: PRECLUSÃO (pois passa a intervir apenas após o recebimento da denúncia; além disso, consta no artigo 271 apenas a possibilidade de requerer perguntas às testemunhas, não havendo menção no CPP acerca do arrolamento)
#2020: O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer e buscar o aumento da pena imposta na sentença (STJ, AgRg no AREsp 8867752, em 10/03/20 e STF no HC 71453, em 06/09/94).
#2019: O assistente da acusação não tem legitimidade para interpor RESE contra decisão que concede a suspensão condicional do processo, tendo em vista que referida hipótese não se encontra no rol taxativo do art. 271 do Código de Processo Penal. -> #PLUS: Tecnicamente analisando o art. 271, o assistente só poderia recorrer de duas decisões: a) art. 584, §1º (apelação contra impronúncia ou RESE contra decisão que decreta prescrição ou extinta a punibilidade) e b) art. 598 (apelações contra sentenças do Júri). AgRg no AREsp 1140830/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 08/02/2019.
Assertiva C
A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
GABARITO CERTO.
A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal. Comentário: O ofendido (ou quem o represente) poderá habilitar-se como assistente durante toda a fase processual, por meio de advogado. Desta forma, do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da sentença, admite-se a intervenção do assistente. Não há assistente na fase de inquérito policial, onde ainda não existe relação processual, nem no curso da ação privada, em que a vítima já é titular do direito de ação. Ou seja, só há que se falar em assistente de acusação no crimes de ação pública condicionada ou incondicionada, em que o titular privativo da ação é o MP. Da mesma forma, não há que se falar em assistente de acusação nos crimes em que não há vítima determinada, como tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é a sociedade.
CERTO
O assistente de acusação somente é aceito na fase da ação penal, nem antes (investigação / IP) nem após (execução penal).
O assistente de acusação somente e aceito na fase de processo penal. A partir do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado.
Se o juiz das garantias passar a viger, a questão se torna automaticamente desatualizada, pois agora o art. 3-B, XVI, permite a atuação do assistente na fase de investigação: ele passa a poder indicar assistente técnico para acompanhar a perícia
Execução penal= após sentença transitado em julgado
finalizou o IP > pode entrar o assistente (fase processual) > até o Transito em Julgado
Em relação à assistência no processo penal, julgue o item subsecutivo.
Gabarito: ERRADO
O assistente da acusação possui interesse em recorrer para aumentar a pena imposta ao réu na sentença?
SIM, desde que o MP não o tenha feito. O motivo da existência do assistente da acusação não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo judicial para obter a indenização dos danos sofridos. Em verdade, o assistente da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o exame dessa questão na instância recursal. Nesse sentido é o entendimento do STJ e do STF:
A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)
(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
Fonte: Dizerodireito
GAB: ERRADO
Para complementar os estudos:
CPP:
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
GABARITO: ERRADO
A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...) (HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
ASSISTENTE TEM DIREITO A:
APELAÇÃO:
Da decisão de impronúncia no Júri;
Absolvição sumária;
Sentença absolutória;
Sentença condenatória visando aumento de pena.
RESE:
Extinção de punibilidade;
Julga deserta/denega apelação por ele imposta.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO;
CARTA TESTEMUNHÁVEL;
RECURSO ESPECIAL;
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Gab: Errado
>> STJ - HC 169.557/RJ: O STJ decidiu no sentido de que o assistente de acusação tem legitimidade para recorrer mesmo com a única finalidade de majorar a pena imposta.
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
Súmula 210-STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.
Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
OBS: Se o assistente já estava habilitado nos autos o prazo de recurso será de 5 dias; Se ainda não estava habilitado: o prazo será de 15 dias.
o assistente de acusação pode fazer:
-propor meio de provas (pode arrolar testemunhas)
-requerer perguntas às testemunhas
-participar de debate oral
-arrazoar recursos
-aditar o libelo
-pode recorrer da decisão concessiva de HC
-requerer a decretação da prisão preventiva
-requerer o desaforamento do júri
STJ - HC 169.557/RJ: O STJ decidiu no sentido de que o assistente de acusação tem legitimidade para recorrer mesmo com a única finalidade de majorar a pena imposta.
Destaco que o assistente não tem legitimidade para propor exceção de competência.
o Assistente de acusação não pode mais aditar libelo. Esse instituto deixou de existir no Brasil. Questão desatualizada
Assertiva E
O assistente de acusação, de acordo com a jurisprudência do STJ, "não "tem direito a manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado.
STJ - HC 169.557/RJ: O STJ decidiu no sentido de que o assistente de acusação tem legitimidade para recorrer mesmo com a única finalidade de majorar a pena imposta.
Destaco que o assistente não tem legitimidade para propor exceção de competência.
EM SEDE DE RECURSOS, VIA DE REGRA O ASSITENTE PODE APENAS ARRAZOAR A APELAÇÃO DO MP (ART. 600, P. 1º DO CPP).
CONTUDO, AUSENTE RECURSO DO MP, PODE O ASSISTENTE APRESENTAR APELAÇÃO E RAZÕES PARA OBTER UMA CONDENAÇÃO JUSTA.
Em relação aos sujeitos do processo, assinale a opção correta.
O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.
Abraços
Gab. Letra B
CPP
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
a) A atividade probatória do assistente de acusação independe do MP, sendo, por isso, dispensável a oitiva do órgão de acusação no que se refere às postulações probatórias propostas pelo assistente.
ERRADA.
Art. 271, §1º do CPP - O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
b) Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.
CORRETA.
Art. 269 do CPP - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270 do CPP - O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
c) Será configurada a suspeição do juiz, admitindo-se a recusa por qualquer das partes, quando ele tiver funcionado como juiz de outra instância, tendo se pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão.
ERRADA.
Art. 252, II, do CPP - O juiz não poderá exercer jurisdição (IMPEDIDO) no processo em que:(...) II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
d) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.
ERRADA.
A parte legítima passiva é qualquer pessoa à qual seja imputável um ilícito penal. Ademais, não é qualquer infração penal que a pessoa jurídica pode figurar como parte passiva.
e) O CPP, ao disciplinar os sujeitos, dispõe, de forma expressa, em capítulo específico, sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal.
ERRADA. Não há essa previsão expressa no CPP.
Letra D
O erro está em dizer que o defensor é parte. Defensor é representante de parte, mas não é parte. Parte é o réu desde o recebimento da acusação.
O resto, parece, está certo: o acusado, seja ele pessoa física ou jurídica, constitui a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.
Complementando
ASSISTENTE À ACUSAÇÃO: NÃO existe na fase do IP.
Letra C: Caso de impedimento
ART. 269 - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
ART. 270 - O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP.
Gabarito B.
Assistente de acusação:
Apenas na ação penal pública;
Só durante o processo;
Se indeferir a admissão não cabe recurso;
Pode entrar se o processo tiver na fase de recurso;
Entra após o recebimento da denúncia e antes de transitar em julgado.
Resumindo.
Assertiva B
Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.
A afirmativa requer conhecimento do candidato com relação a matéria referente aos sujeitos processuais, sendo estes necessários e acessórios, estes últimos são, por exemplo, os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.
O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.
Outra questão importante e que é cobrada na presente questão é a possibilidade de a pessoa jurídica figurar no pólo passivo da ação penal, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, §3º, vejamos:
“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
“Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar."
Resposta: B
LETRA B.
Art. 270. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Intervenção do corréu: Se o ofendido é ao mesmo tempo réu no processo (em caso de culpa recíproca em acidente de trânsito, por exemplo), ele não pode intervir como assistente.
GABARITO LETRA B. Em relação aos sujeitos do processo, assinale a opção correta.
A) A atividade probatória do assistente de acusação independe do MP, sendo, por isso, dispensável a oitiva do órgão de acusação no que se refere às postulações probatórias propostas pelo assistente. Comentário: O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
GABARITO/B) Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP. Comentário: O ofendido (ou quem o represente) poderá habilitar-se como assistente durante toda a fase processual, por meio de advogado. Desta forma, do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da sentença, admite-se a intervenção do assistente. Uma vez habilitado, o assistente receberá os autos da forma em que se encontram, não havendo em se falar em regressão procedimental, para que sejam refeitos atos do processo em razão da habilitação do assistente. CPP, Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.CPP, Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. E vou além, O Assistente de Acusação Parte contingente, desnecessária e eventual, que tem por finalidade obter a condenação do acusado para reparação civil. Sua função é auxiliar, ajudar assistir o MP a acusar e secundariamente garantir seus interesses reflexos quanto à indenização civil dos danos causados pelo crime.
C) Será configurada a suspeição do juiz, admitindo-se a recusa por qualquer das partes, quando ele tiver funcionado como juiz de outra instância, tendo se pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão. Comentário: Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o 3° (terceiro) grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Continua (...)
D) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida. Comentário: esta afirmativa encontra-se incorreta, porque há hipóteses em que a parte participa do polo ativo da infração penal cometida, podendo ser pessoa física ou jurídica.
E) O CPP, ao disciplinar os sujeitos, dispõe, de forma expressa, em capítulo específico, sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal. Comentário: esta informação não é compatível com o CPP, tendo em vista que o título VIII - do juiz, do MP, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça em nada menciona capítulo específico sobre a defensoria pública. O que ocorre na seara processual penal é que ninguém será julgado sem defensor, ou seja, caso o acusado seja pobre na forma da lei, ser-lhe-á nomeado defensor dativo pelo juiz. Ou ainda, um defensor (ad hoc) ("para o ato"). Ademais, o magistrado deve zelar pela qualidade do trabalho desempenhado pelo defensor, pois isto equivale a zelar pelo direito de defesa do acusado. Em acréscimo, pode o magistrado, diante da péssima qualidade técnica, declarar o acusado indefeso e nomear-lhe outro.
Gab. Letra A
Sobre a letra C fica a dica para nunca mais errar:
IMPEDIMENTO - art. 252
.
SUSPEIÇÃO - art. 254
GAB: B
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
a) A atividade probatória do assistente de acusação independe do MP, sendo, por isso, dispensável a oitiva do órgão de acusação no que se refere às postulações probatórias propostas pelo assistente.
Art. 271, §1° O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
b) Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
c) Será configurada a suspeição do juiz, admitindo-se a recusa por qualquer das partes, quando ele tiver funcionado como juiz de outra instância, tendo se pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
d) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.
O acusado figura no polo passivo do processo penal e a Constituição Federal de 1988 trouxe a possibilidade de as pessoas jurídicas também figurarem no polo passivo da ação penal no artigo 225, §3º. Já o defensor não é parte no processo, faz a defesa técnica do acusado, da qual o acusado não pode abrir mão, enquanto a autodefesa (como depoimento no interrogatório) é facultativa. Vale ressaltar também que não é qualquer infração penal cometida que as pessoas jurídicas podem figurar no polo passivo.
e) O CPP, ao disciplinar os sujeitos, dispõe, de forma expressa, em capítulo específico, sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal.
O Código de Processo Penal traz na parte dos sujeitos do processo capítulos sobre o Juiz; Ministério Público; acusado e seu defensor; assistente; funcionários da justiça e peritos e intérpretes. Capítulo específico para Defensoria Pública está expresso na Constituição Federal, não no CPP.
GABARITO: LETRA B
Art 24, § 1º - CPP : No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Bizu: CADI (conj., asc., desc., e irmão)
A alternativa A também está correta, conforme o disposto no art. 27, do CPP.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
A também está correta
Resp.: "B"
A questão esta se referindo sobre a Assistencia do MP (Art. 268), que poderá ser o próprio ofendido ou seu representante legal, em caso da morte deste assistente ou declarado ausente por decisão judicial, o CPP afirmar o direito de assistencia ministerial caberá ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31).
O erro da "A" é que qualquer do povo apenas poderá, ou comunicar infração penal em que caiba ação pública, verbalmente ou por escrito, à autoridade policial, (art.5§3º). ou poderá provocar a iniciativa do Ministério Público (art. 27). Nunca poderá ser assistente do MP, portanto nada tem haver com a questão.
Apesar de a assertiva "A" vir com uma redação correta, cópia ipsis litteris do art. 27 do CPP, a questão é clara ao mencionar que o tema a ser auferido em assertiva é sobre o assunto, em que se deve assinalar a alternativa correta, assunto tal que é a intervenção, conforme enunciado da questão. A banca foi sagaz ao traduzir logo em primeira assertiva uma definição correta do CPP, mas não satisfatória para o que se pede.
Assertiva B
B
No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Fundamento legal da letra D: CPP: Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal (legitimidade concorrente e disjuntiva)
A questão é clara ao referir no enunciado o ART. 31 do CPP. Portanto, apesar da alternativa "A" estar correta, conforme o art. 27 do CPP, a alternativa que faz menção as pessoas do artigo 31 é a ALTERNATIVA "B". É o famoso CADI = Cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
CADI
C - Cônjuge
A - Acendente
D - Descendente
I - Irmão
A alterantiva "A" está errada, pois a questão refere-se EXPRESSAMENTE ao artigo 31 do CPP: " Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão". CADI
"Sobre o assunto..."
Qual assunto? Assistente da acusação
A assertiva "A" contempla qualquer do povo. Qualquer do povo pode ser assistente de acusação? Não!
A banca foi fdp? Demais
Segundo o Código de Processo Penal, no artigo 268, em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31 do mesmo diploma legal. Sobre o assunto, é correto afirmar que:
No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
fui seco na A nem li as outras
A galera está justificando o erro da A equivocadamente. Está errada pois ação pública engloba tanto a incondicionada como a condicionada. Não pode, portanto, qualquer pessoa provocar o MP. Tem que ser, em alguns casos, o ofendido.
A alternativa A refere-se ao art. 27 do CPP: "Qualquer pessoa do povo poderá PROVOCAR A INICIATIVA do Ministério Público...", enquanto que a questão indaga, especificamente, sobre a figura do assistente de acusação, prevista no art. 268 do CPP: "Em todos os termos da ação pública, poderá INTERVIR como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31".
Entendo que são questões completamente diferentes, pois uma coisa é provocar a iniciativa do MP e outra é intervir como assistente de acusação. A banca apenas quis sacanear o candidato ao transcrever o art. 27 do CPP na alternativa A, levando muitos ao erro.
Assim diz a assertiva "d)": "Se o ofendido for maior de 21 e menor de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido, somente por seu representante legal."
Estou tentando compreender como alguém pode, ao mesmo tempo, ser maior de 21 anos e menor de 18 anos. A conta não bate...
Apesar da letra A estar certa, o comando da questão pede o disposto no ARTIGO 31 do CPP, e a letra A encontra previsão no ARTIGO 27.
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
No que se refere a situação do assistente do Ministério Público é INCORRETO afirmar que
Resuminho de Assistente de Acusação (qualquer erro, peço que me notifiquem)
> Ofendido/Representante Legal/CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão)
> SÓ na A. P. Pública
> SÓ durante o processo = depois do recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado (NÃO cabe no IP e nem na Execução)
> Deve ser ouvido previamente o Ministério Público
> Não cabe recurso contra decisão que admite ou não o A. A. - *no caso de NÃO admitir cabe Mandado de Segurança (previsão doutrinária e jurisprudencial)
> Recebe a causa no estado em que se encontra
> O corréu NÃO pode ser A. A.
> O A. A. pode:
a) propor meios de prova
b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico
c) formular perguntas para as testemunhas (sempre depois do MP)
d) participar do debate oral
e) arrazoar os recursos propostos pelo MP ou por ele próprio
f) requerer decretação da prisão preventiva e outras medidas cautelares
g) requerer o desaforamento no rito do júri.
> Legitimidade recursal subsidiária: apelação e RESE
Fonte: aulas do Prof. Renan Araújo
a) o corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente da acusação.
CORRETA, artigo 270 do CPP - O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP.
b) o assistente não pode aditar a denúncia, mas poderá aditar o libelo acusatório.
CORRETA, de acordo com o disposto no artigo 271 do Código de Processo Penal, ¨ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer as perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio.
c) não tem cabimento a pluralidade de assistentes de acusação no mesmo processo.
INCORRETA, não há essa previsão legal.
d) não pode o assistente habilitar-se no processo antes do recebimento da denúncia.
CORRETA, o assistente é admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa do estado em que se encontra, conforme artigo 269 do CPP.
e) o prazo para recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
CORRETA, conforme súmula 448/STF que “o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público".
Assertiva c INCORRETO
não tem cabimento a pluralidade de assistentes de acusação no mesmo processo.
O assistente de acusação pode:
a) propor meios de prova
b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico
c) formular perguntas para as testemunhas (sempre depois do MP)
d) participar do debate oral
e) arrazoar os recursos propostos pelo MP ou por ele próprio
f) requerer decretação da prisão preventiva e outras medidas cautelares
g) requerer o desaforamento no rito do júri.
* Deve ser ouvido previamente o Ministério Público
* Não cabe recurso contra decisão que admite ou não o assistente de acusação
*O corréu NÃO pode ser A. A.
GABARITO LETRA C. No que se refere a situação do assistente do Ministério Público é INCORRETO afirmar que:
CERTO/A) o co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente da acusação. Comentário: CPP, Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
CERTO/B) o assistente não pode aditar a denúncia, mas poderá aditar o libelo acusatório. Comentário: CPP, Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos art.584, § 1 e 598. Assim, proferida a decisão, e inerte o MP, poderá o assistente recorrer, em se tratando de sentença absolutória (art.598, CPP) OU extintiva de punibilidade (art.584, § 1, CPP), bem como da decisão de impronúncia (art.584, § 2. CPP). Para os que defendem a tese de que o assistente não objetiva, apenas, interesse econômico no processo, haverá possibilidade de apelação contra sentença condenatória, para majoração da pena.
INCORRETO/C) não tem cabimento a pluralidade de assistentes de acusação no mesmo processo. Comentário: o ofendido ou seu representante legal ou, na falta de um deles, o cônjuge, os ascendentes, os descendentes ou irmãos, poderão intervir como assistente de acusação do MP em ações penais PÚBLICAS condicionadas ou incondicionadas.
CERTO/D) não pode o assistente habilitar-se no processo antes do recebimento da denúncia. Comentário: O ofendido (ou quem o represente) poderá habilitar-se como assistente durante toda a fase processual, por meio de advogado. Desta forma, do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado, admite-se a intervenção do assistente. Outro detalhe importante é: "NÃO" há de se falar em assistente de acusação na fase do inquérito policial, em que ainda não existe relação processual, nem no curso da ação privada, em que a vítima já é titular do direito de ação.
CERTO/E) o prazo para recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério. Comentário: ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP. Súmula válida. 1.Se o assistente já estava habilitado no autos: o prazo de recurso será de 5 (cinco) dias (art.593 do CPP). 2.Se ainda não estava habilitado: o prazo será de 15 dias (art.598, parágrafo único, do CPP).
* Deve ser ouvido previamente o Ministério Público
* Não cabe recurso contra decisão que admite ou não o assistente de acusação
*O corréu NÃO pode ser A. A.
Observação que já foi cobrado em prova : ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO não pode arrolar TESTEMUNHAS!
Aponte a resposta correta.
Gabarito: D
Custos legis significa guardião da lei, fiscal da correta aplicação da lei, verdadeiro defensor da sociedade.
Gabarito D
Aos membros do MP se aplicam os mesmo impedimentos e suspeições prescritos aos magistrados (art. 258, do CPP). Sendo assim, como o magistrado é impedido de exercer jurisdição em que funcionou como juiz em outra instância (art. 252, III, do CPP), o Parquet também está impedido de atuar em processo no qual já se atuou em outra instância.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:(impedimento)
(...)
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
(...)
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
a) O assistente da acusação possui legitimidade para aditar a ação penal oferecida pelo Ministério Público, sempre que ela for de caráter condicionado à representação.
INCORRETA, ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio; MAS NÃO PODERÁ ADITAR DENÚNCIA / AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA.
Só para complementação:
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação.
b) O agente do Ministério Público que houver atuado na fase de investigação criminal está impedido de oferecer a ação penal pública e atuar ao longo de toda a fase processual.
INCORRETA, ele não está impedido de oferecer a ação penal, consoante súmula 234 do STJ: a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
c) A exceção de suspeição do agente do Ministério Público só poderá ser apresentada quando ele estiver atuando como autor da ação penal, e não quando atuar no processo como custos legis.
INCORRETA, aos membros do MP se aplicam os mesmo impedimentos e suspeições prescritos aos magistrados (art. 258, do CPP), não diferenciando se ele atua como custus legis ou autor da ação penal.
d) O agente do Ministério Público, que no primeiro grau de jurisdição houver se pronunciado sobre questão de fato ou de direito em determinado processo penal, está impedido de nele atuar como custos legis no segundo grau de jurisdição.
CORRETA, vide comentário acima.
e) O assistente do Ministério Público pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus.
INCORRETA, não é possível a intervenção do assistente de acusação (integrante do polo acusador) em processo de Habeas Corpus, pois este é um instrumento exclusivo da defesa. Neste sentido, temos a Súmula 208 do STF: "o assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus".
ESSA sumula 208 ta c entendimento superado pela sistema atual.....cobrar ela colocando coo um errada deveriam dizer que conforme a súmulaa
Assertiva D
O agente do Ministério Público, que no primeiro grau de jurisdição houver se pronunciado sobre questão de fato ou de direito em determinado processo penal, está impedido de nele atuar como custos legis no segundo grau de jurisdição.
2021 . n cola rs
GABARITO LETRA D. Aponte a resposta correta.
A) O assistente da acusação possui legitimidade para aditar a ação penal oferecida pelo Ministério Público, sempre que ela for de caráter condicionado à representação. Comentário: CPP, Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts.584, § 1e 598. Quanto à análise da legitimidade para o exercício da assistência à acusação, tem-se o art.268 do CPP autoriza a intervenção na ação penal pública, como assistente do MP, do ofendido ou de seu representante legal, ou, na falta deste, de qualquer das pessoas mencionadas no art.31 do mesmo diploma processual (CADI).O MP detém o exercício da ação penal pública. Ademais, o MP é o ÚNICO legitimado para a promoção da ação penal pública, cuja peça inicial acusatória é a denúncia.
B) O agente do Ministério Público que houver atuado na fase de investigação criminal está impedido de oferecer a ação penal pública e atuar ao longo de toda a fase processual. Comentário: STJ - Súmula n°234. A participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
C) A exceção de suspeição do agente do Ministério Público só poderá ser apresentada quando ele estiver atuando como autor da ação penal, e não quando atuar no processo como custos legis. Comentário: A rigor, aplicam-se aos membros do MP as mesmas prescrições relativas aos membros do poder judiciário.
GABARITO. D) O agente do Ministério Público, que no primeiro grau de jurisdição houver se pronunciado sobre questão de fato ou de direito em determinado processo penal, está impedido de nele atuar como custos legis no segundo grau de jurisdição.
E) O assistente do Ministério Público pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus. Comentário: Súmula 208-STF: O assistente do MP NÃO pode recorre, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus. Polêmica. A maioria da doutrina defende que a súmula foi superada. Isso porque a Lei n°12.403/11 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele (o assistente do MP) também tem legitimidade para recorrer contra decisão concessiva de habeas corpus. Nesse sentido. Renato Brasileiro. Atenção! Apesar da posição da doutrina, como ainda não houve julgado do STF em sentido contrário, a súmula continua válida para fins de provas objetivas, de concurso. Assim, se a redação da súmula for cobrada em uma prova objetiva, esta alternativa deverá ser apontada como correta. Prof. Márcio André Lopes Cavalcante.
Este vídeo resume bem o Acusado e o Defensor https://www.youtube.com/watch?v=2Iqz-0Qzyoo
FMP COCNURSOS. 2008.
RESPOSTA D (CORRETO) .
_________________________________
ERRADO. A) O assistente da acusação possui legitimidade para aditar a ação penal oferecida pelo Ministério Público, sempre que ela for de caráter condicionado à representação. ERRADO.
Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio; MAS NÃO PODERÁ ADITAR DENÚNCIA / AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA.
Só para complementação:
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação.
Art. 271, CPP.
Não cai no ESCREVENTE DO TJ SP
Não cai no Oficial de PROMOTORIA DO MP SP.
___________________________________
ERRADO. B) O agente do Ministério Público que houver atuado na fase de investigação criminal ̶e̶s̶t̶á̶ ̶i̶m̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶ de oferecer a ação penal pública e atuar ao longo de toda a fase processual. ERRADO.
Não está impedido. ele não está impedido de oferecer a ação penal, consoante súmula 234 do STJ: a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
_________________________________________
ERRADO C) A exceção de suspeição do agente do Ministério Público ̶s̶ó̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶r̶ ̶a̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶d̶a̶ ̶ quando ele estiver atuando como autor da ação penal, e não quando atuar no processo como custos legis. ERRADO
aos membros do MP se aplicam os mesmo impedimentos e suspeições prescritos aos magistrados (art. 258, do CPP), não diferenciando se ele atua como custus legis ou autor da ação penal.
cai no Oficial de PROMOTORIA DO MP SP.
cai no ESCREVENTE DO TJ SP
___________________________________
CORRETO. D) O agente do Ministério Público, que no primeiro grau de jurisdição houver se pronunciado sobre questão de fato ou de direito em determinado processo penal, está impedido de nele atuar como custos legis no segundo grau de jurisdição. CORRETO.
Art. 258, CPP + Art. 252, III, CPP.
Cai no Escrevente do TJ SP.
Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
__________________________________
ERRADO E) O assistente do Ministério Público pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus. ERRADO
não é possível a intervenção do assistente de acusação (integrante do polo acusador) em processo de Habeas Corpus, pois este é um instrumento exclusivo da defesa. Neste sentido, temos a Súmula 208 do STF: "o assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus".
No Processo Penal:
I. O ofendido, bem como, seu representante legal, poderá intervir como assistente do Ministério Público, em todos os termos da ação pública;
II. O assistente poderá ser admitido em fase recursal;
III. O co-réu no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público;
IV. O processo penal não prosseguirá quando o assistente do Ministério Público for intimado e deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, independentemente de força maior;
Gabarito A) Apenas os itens I e II estão corretos.
I. O ofendido, bem como, seu representante legal, poderá intervir como assistente do Ministério Público, em todos os termos da ação pública;
II. O assistente poderá ser admitido em fase recursal;
CPP
Art. 268. Em todos os termos da AÇÃO pública, poderá intervir, como ASSISTENTE do Ministério Público, o OFENDIDO ou seu REPRESENTANTE legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no .
Art. 31. No caso de MORTE do OFENDIDO ou quando declarado AUSENTE por decisão judicial, o DIREITO de oferecer QUEIXA ou PROSSEGUIR na AÇÃO passará ao CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE ou IRMÃO.
Art. 269. O ASSISTENTE será ADMITIDO enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O CO-RÉU no mesmo processo NÃO PODERÁ intervir como ASSISTENTE do Ministério Público.
Art. 271. Ao ASSISTENTE será PERMITIDO propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos , e .
§ 1 O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas PROPOSTAS pelo assistente.
§ 2 O processo PROSSEGUIRÁ independentemente de nova intimação do ASSISTENTE, quando este, intimado, DEIXAR de COMPARECER a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado
I. Correta. O ofendido, bem como, seu representante legal, poderá intervir como assistente do Ministério Público, em todos os termos da ação pública. Em síntese, os legitimados são: o OFENDIDO (ou seu representante legal), ou na falta, o CADI (conjuge, ascendente, descendente e irmao);
II. Correta. O assistente poderá ser admitido em fase recursal. De fato, poderá ser admitido DESDE QUE seja antes do trânsito em julgado da sentença em definitivo;
III. incorreta. O co-réu no mesmo processo NÃO PODERÁ intervir como assistente do MP;
IV. incorreta. O processo penal PROSSEGUIRÁ independentemente de nova intimação do assistente do MP, quando este deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior comprovado;
Alguém poderia me falar o significado da palavra assistente no processo? seria uma espécie de Réu?
Assertiva A
I. O ofendido, bem como, seu representante legal, poderá intervir como assistente do Ministério Público, em todos os termos da ação pública;
II. O assistente poderá ser admitido em fase recursal;
Se o processo já estiver na fase de recurso o assistente pode entrar.
Pode entrar até o trânsito em julgado.
GABARITO - A
CPP/Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Poderes do assistente
Ao assistente será permitido:
a) propor meios de prova;
b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;
c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);
d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;
e) participar do debate oral;
f) arrazoar os recursos interpostos pelo MP
g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;
h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;
i) requerer o desaforamento no rito do júri.
Obs1: segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.
Obs2: o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
Fonte: DOD.
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
E - aditar denúncia formulada pelo MP
Poderes do assistente
Ao assistente será permitido:
a) propor meios de prova;
b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;
c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);
d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;
e) participar do debate oral;
f) arrazoar os recursos interpostos pelo MP
g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;
h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;
i) requerer o desaforamento no rito do júri.
Obs1: segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.
Obs2: o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
fonte Dizer o direito
Gabarito: E
Art. 271 do CPP. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos artigos 584, paragrafo 1°, e 598.
O Promotor de Justiça, face o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, é quem tem o dever de aditar a denúncia independentemente de manifestação judicial.
Não cai no TJSP 21
Rapaz, cai no conto do vigário.
CPP art. 311 Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO:
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
GABARITO: E
A) Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos , e .
B) Art. 159. § 3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
C) Art. 282. § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
D) Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
GABARITO - E
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no .
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos 584 § 1, e 598 .
Poderes do assistente
Ao assistente será permitido:
a) propor meios de prova;
b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;
c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);
d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;
e) participar do debate oral;
f) arrazoar os recursos interpostos pelo MP
g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;
h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;
i) requerer o desaforamento no rito do júri.
Obs1: segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.
Obs2: o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
Fonte: DOD
DICAS:
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre poderes do assistente de acusação. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 271, caput: “Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598”.
B- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 159, §3º: “Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico”.
C- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 282, §4º: “No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código”.
D- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 473, caput: “Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação”.
E- Incorreta. Não há permissão no CPP para o assistente de acusação aditar a denúncia formulada pelo Ministério Público.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (já que a questão pede a incorreta).
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
A afirmativa requer conhecimento do candidato com relação a matéria referente aos sujeitos processuais.
O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.
Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.
Tenha atenção que a testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.
A) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e o assistente
de acusação poderá propor meios de provas, artigo 271, caput, do Código de
Processo Penal:
“Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios
de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os
articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo
Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.”
B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e o assistente de acusação poderá formular quesitos e indicar assistente técnico, artigo 159, §3º, do Código de Processo Penal:
“Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
(...)
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente
de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de
quesitos e indicação de assistente técnico.”
C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa
está correta e o assistente de acusação poderá requerer a prisão preventiva do
réu, artigo 311, caput, do Código de Processo Penal:
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação
policial ou do processo penal, caberá a
prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério
Público, do querelante ou do assistente,
ou por representação da autoridade policial.”
D) INCORRETA
(a alternativa): a presente afirmativa está correta e o assistente de acusação
poderá formular perguntas as testemunhas, artigo 271, caput, do Código de
Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “a”), sempre após o
Ministério Público.
E) INCORRETA: Somente o Ministério Público é que pode fazer o aditamento da denúncia.
Resposta: E
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
(...)
--------------------------------------
CAPÍTULO III
DA PRISÃO PREVENTIVA
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
GABARITO - B
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre assistente de acusação.
A- Incorreta. O assistente de acusação não possui poderes para determinar a abertura de inquérito policial nem pugnar pela decretação da prisão temporária do indiciado. Art. 5º/CPP: "Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (...) § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la”.
Art. 2°, Lei 7.960/89: "A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade”.
B- Correta. É o que dispõe o CPP em seus arts. 159, §3º, e 311. Art. 159/CPP: "Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico”.
Art. 311/CPP: "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
C- Incorreta. O assistente de acusação não pode assinar laudo pericial. Art. 159/CPP: "O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (...) § 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (...)”.
D- Incorreta. Ao Ministério Público compete, privativamente, promover a ação penal pública. Logo, não pode o assistente de acusação atuar sozinho, mas apenas intervir nas ações penais públicas. É o que dispõe o CPP, em seu arts. 257, I e 268.
Art. 257/CPP: "Ao Ministério Público cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (...)”.
Art. 268/CPP: "Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31”.
E- Incorreta. Não pode o assistente de acusação determinar a quebra de sigilo telefônico, sendo competência privativa do magistrado. Quanto ao aditamento da denúncia, o CPP permite, em seu art. 271, caput, que o assistente de acusação o faça.
Art. 5º, XII, CRFB/88: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (...)”.
Art. 271/CPP: "Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
GABA: B
GABARITO: B
Art. 159, § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.
Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.
Tenha atenção que a testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.
A) INCORRETA: não há sequer assistente de acusação antes da ação penal, artigo
268 do Código de Processo Penal:
“Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.”
B) CORRETA: O assistente técnico poderá formular quesitos (artigo 176 do CPP); indicar assistente técnico (artigo 159, §3º, do CPP) e requerer a prisão preventiva (artigo 311 do CPP):
“Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.”
“Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
(...)
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. “
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”
C) INCORRETA: na falta de perito oficial o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, artigo 159, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.”
D) INCORRETA: Segundo o PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
(...)”
E) INCORRETA: A quebra de sigilo telefônico necessita de autorização judicial e não cabe ao assistente de acusação aditar a denúncia formulada pelo Ministério Público.
Resposta: B
DICA: Na ação penal privada subsidiária da pública o Ministério Público pode retomar como parte principal se ocorrer situações como as que geram a perempção da ação penal privada.
Com relação ao processo penal brasileiro, julgue o item a seguir.
O corréu no mesmo processo não poderá intervir como
assistente do Ministério Público.
O art. 270 do CPP é expresso: “O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público”.
Não faz mesmo qualquer sentido que, por exemplo, dois réus processados pela prática de furto qualificado em concurso de agentes intervenham como assistentes, um contra o outro. Ora, a lide que se estabelece coloca, de um lado, a acusação e, de outro, a defesa. De sorte que a contrariedade dos réus deve se voltar contra quem os acusa, jamais reciprocamente.
Sucede, porém, que os acusados podem se encontrar em posições fáticas antagônicas, como, v.g., em um processo-crime deflagrado pela prática de lesões corporais recíprocas, nas quais A lesionou B e foi por ele ferido. Ou seja, a tese de A será no sentido de que foi agredido por B e, este, ao contrário, de que experimentou o ataque de A. Mas, ainda aqui, a intervenção é inviável, ante a absoluta incompatibilidade de, a um só tempo, o réu ocupar a posição de acusado e de assistente. Afinal, a tese de um dos réus será sempre defensiva, jamais de acusação.
Gab: C
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
> na fase do inquérito.
> no curso de ação privada.
> crime em que não há vítima determinada, ex.: vítima é a coletividade.
> o coimputado/corréu não poderá habilitar-se como assistente de acusação.
CPP:
DOS ASSISTENTES
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no .
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Perceba-se que o art. 270 apenas fala sobre a assistência no mesmo processo, sendo que as bancas começam a jogar situações em que a intervenção se dá em processos diferentes ou no IP.
O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.
Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.
Tenha atenção que a testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.
A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 270 do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.”
Resposta: CERTO
DICA: A revelia no processo penal em hipótese nenhuma implica em confissão ficta, sendo a continuidade do processo penal sem a intimação do réu para os atos futuros.
CPP:
DOS ASSISTENTES
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no .
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
No que concerne à legitimidade ativa – tanto ad causam quanto ad processum – para a impetrabilidade do mandado de segurança, a Lei nº 12.016/2009 em seu Art. 1º, caput, dispõe que “qualquer pessoa física ou jurídica” pode valer-se do remédio constitucional para assegurar seu direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Na área criminal, quanto ao assistente de acusação, é correto afirmar que:
Apesar da banca ter apontado como correta a alternativa ’C’, este não é o entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência.
O art. 273 do CPP é claro ao dispor que não cabe qualquer espécie de recurso da decisão que admite ou nega a intervenção do assistente de acusação. A doutrina é unânime, contudo, quanto à possibilidade de utilização do mandado de segurança, desde que líquido e certo o direito daquele prejudicado pela decisão que admitiu ou rejeitou sua participação no feito. Nesse sentido também a jurisprudência (RT 481/299, 577/386). Também já se admitiu a correição parcial contra decisão que excluiu assistente dos autos (RT 618/294).
Nestor Távora, pág 535, 7 edição, 2012:
"Não obstante não caiba recurso dessa decisão (que admite ou não o assistente nos autos), não é despropositado vislumbrar a possibilidade de MS contra a decisão, desde que presentes os requsitos legais e constitucionais".
#VIDADECONCURSEIRO. (Y-Y)
De fato, EM REGRA, o assistente da acusação não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança.
A única exceção é quanto ao mandado de segurança para assegurar o direito líquido e certo de sua admissão na condição de assistente do MP.
Portanto, o despacho que ADMITIR OU INADMITIR o assistente da acusação não é recorrível (CPP, art. 273). Todavia, admite-se o MS no caso de ilegalidade flagrante (STJ, HC 31.667).
O artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina. (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)
Assim, como a banca pediu a regra, correta a alternativa C. O assistente só possui legitimidade para impetrar MS contra o despacho que inadmitir o seu ingresso, NO CASO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
ADENDO
STJ - Info. 675 - 2020 : A OAB não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal. Isso porque, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa
Segundo Renato Brasileito de Lima (Manual de processo penal, 6 edição, ed. juspodvm, p. 1847):
"A legitimação ativa para a propositura do mandado de segurança recai sobre a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que vier a sofrer constrangimento ilegal em seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Em sede processual penal, o mandado de segurança pode ser impetrado pelo Ministério Público, pelo querelante, pelo assistente da acusação, pelo acusado, por seu defensor e até mesmo por terceiros interessados"
Me desculpe a banca mas a questão e o gabarito afirmam imperativamente que não é possível ao assistente de acusação impetrar MS. Como os colegas já colocaram, doutrinadores de relevo e a jurisprudência admitem o uso desse remédio constitucional no caso de indeferimento do pedido de habilitação do próprio candidato à assistente de acusação, só a título de exemplo indico a leitura dos MS's nº 0700251-73.2020.8.07.9000 do TJDFT ou 2124473-97.2018.8.26.0000 do TJSP.
A partir do momento em que há, ao menos, uma situação em que o assistente pode impetrar MS, torna-se absolutamente ERRADA a alternativa que afirma justamente o oposto. Logo, o gabarito não pode ser "C".
Exemplo (além da situação de inadmissão do assistente): no tribunal do júri, o juiz proferiu decisão de desclassificação; o MP não recorreu; o assistente de acusação interpôs RESE; o TJ não processou o recurso, alegando ilegitimidade do assistente; o assistente de acusação, então, impetrou Mandado de Segurança no STJ alegando legitimidade para recorrer, cabimento do seu recurso etc.; o STJ admitiu e deferiu o MS, concedendo a ordem para que o TJ analise o recurso do assistente de acusação (STJ, RMS 14.751/CE).
Outros exemplos são possíveis também: assistente pede produção de uma prova e o juiz indefere; juiz que deixa de intimar o assistente das decisões proferidas etc. Qualquer atuação do assistente que seja ignorada/indeferida pelo julgador admitirá o manejo de MS (quando, claro, não houver previsão de recurso).
Não há gabarito, pois a legitimidade não é ampla/livre (A e B), não é restrita aos casos de inação do MP (D), não tem relação com impronúncia (E) e também não é o caso de ilegitimidade (C).
Nesse tipo de questão uma visita às estatísticas nos conforta! :(
Não entendi, o enunciado não fala nada em admissibilidade ou não do assistente. E caso o assistente tenha, durante sua atuação direito liquido e certo violado, não pode fazer uso do MS?
Não sei se a prova toda está assim, mas essa parte de processo penal está péssima para quem quer aprender e exercitar. Acaba atrapalhando mais que ajudando.
gente, eu nao tenho tanto conhecimento no judiciario, estudo pro executivo... e por isso minha explicao pode estar errada.
mas ao meu entendimento , o que que o assistente de ACUSACAO vai fazer impetrando um mandado de seguraca ? isso e para a defesa...
o que nao ocorreria para o habeas corpus, que qualquer um tem legitimidade.
nao sei se esta certo , mas minha logica foi essa.
Qconcurso é possível comentar o gabarito?
Caraaaa...
Sem condições.
Medo do que virá no TJMG
De fato, EM REGRA, o assistente da acusação não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança.
A única exceção é quanto ao mandado de segurança para assegurar o direito líquido e certo de sua admissão na condição de assistente do MP.
Portanto, o despacho que ADMITIR OU INADMITIR o assistente da acusação não é recorrível (CPP, art. 273). Todavia, admite-se o MS no caso de ilegalidade flagrante (STJ, HC 31.667).
O artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina. (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)
Assim, como a banca pediu a regra, correta a alternativa C. O assistente só possui legitimidade para impetrar MS contra o despacho que inadmitir o seu ingresso, NO CASO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE
Há precedente do STJ (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 880.818 - RJ (2006/0125552-8) em que se afirma que as hipóteses de atuação do assistente de acusação previstas no art. 271 do CPP são taxativas. Entretanto, pela natureza constitucional do MS, que atribui ampla legitimidade para impetração em caso de violação de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, podemos pensar em diversas hipóteses nas quais o assistente de acusação estaria legitimado a fazê-lo.
QUESTÃO ANULADA, CONFORME GABARITO OFICIAL DEFINITIVO!
Com relação ao assistente do Ministério Público, é correto afirmar que
Gabarito: LETRA E.
Art. 273 do CPP: Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Considerações:
A) O MP deve ser ouvido previamente (art. 272 do CPP);
B) Somente na ação pública (art. 268 do CPP);
C) Não poderá ser admitido depois de julgada a sentença (art. 269).
D) Ao corréu é vedada a participação como assistente do MP, tendo em vista que serviria para legalizar uma forma de vigança entre os envolvidos (art. 270 do CPP).
E) Assertiva correta. A banca cobrou a literalidade do artigo 273 do CPP, mas cabe ressaltar que segundo a doutrina, embora não seja recorrível, cabe Mandado de Segurança contra essa decisão.
A) ERRADA: Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
B) ERRADA: Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
C) ERRADA: Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
D) ERRADA: Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
E) CERTA: Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Fonte: CPP.