GABARITO: A
No que diz respeito a Letra "B": os negócios jurídicos viciados com dolo ou coação são anuláveis, nos termos do art. 171, II do CC.
Quanto aos itens "C" e "D":
O negócio jurídico pode ser declarado nulo ou anulável. Naquele, não produz efeito válido algum. É absolutamente nulo. Declarado a sua nulidade, todos os atos deverão ser desfeitos, desde a data da sua celebração, tendo assim, efeitos retroativos ou ex tunc.
Já na anulabilidade, o negócio jurídico pode ter sido válido até a sua declaração de nulidade, e por óbvio, pode ter gerado efeitos até esse momento. Sua nulidade é relativa, sendo assim, seus efeitos são ex nunc.
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7657