INCORRETA I. O empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão deverá, obrigatoriamente, inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis, observando-se, para tanto, as formalidades legais. (CC, Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.)
CORRETA III. O nome empresarial da EIRELI – empresa individual de responsabilidade limitada pode ser firma ou denominação social. (CC, art. 980-A, § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.)
A questão
tem por objeto tratar da figura do empresário individual, da atividade rural, da
EIRELI e do administrador de sociedade empresária.
O
empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (EIRELI
ou sociedades empresárias). O conceito de empresário encontra-se no artigo 966,
CC .
Art. 966
Considere-se empresário quem exerce, profissionalmente, atividade econômica e
organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.
Passemos à
análise dos requisitos:
a)
Profissionalismo - a atividade desenvolvida deve ser exercida de forma
habitual, e não de forma esporádica ou eventualmente.
b)
Atividade econômica – a criação de riquezas. A atividade deve ter uma
finalidade lucrativa. As atividades sem fins lucrativos, como é o caso das
associações e fundações, não são consideradas empresarias.
c)
Organização – é a reunião dos fatores de produção, como matéria prima, mão de
obra, tecnologia, capital. Ausentes os fatores de produção, não será a
atividade considerada como empresária.
d)
Produção ou circulação de bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida
pode ser para produção de bens (fábrica de automóveis), produção de serviços
(banco Itaú), circulação de bens (concessionária de automóveis) ou circulação
de serviços (agência de viagens).
Item I)
Errado. Para o rural o registro é facultativo. O empresário
cuja atividade rural seja a sua principal profissão poderá efetuar
sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil (RPEM ) da respectiva
sede, hipótese em que será equiparado ao empresário (art. 971, CC). O
legislador facultou ao rural efetuar o seu registro. É a única hipótese em que
o registro será facultativo.
Art.
971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão,
pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos,
requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede,
caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao
empresário sujeito a registro.
Para
ser considerado empresário, para fins legais, deverá efetuar o seu registro
(observadas as disposições do art. 968, CC) e reunir os pressupostos para o
exercício da atividade empresarial (profissionalismo, atividade econômica,
organização e produção de bens ou circulação de bens). Quando o rural se
inscrever no Registro Público de Empresa Mercantil será equiparado ao
empresário, sujeitando-se ao regime falimentar e de recuperação.
Item II) Errado.
O empresário individual é pessoa física que exerce empresa em nome
próprio. Mesmo com a sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil não
adquire personalidade jurídica. Empresário Individual não adquire personalidade
jurídica.
Item III) Certo. Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada - EIRELI: também poderá utilizar firma ou denominação com a inclusão
da expressão “EIRELI”, desde que, acompanhadas da expressão “EIRELI” ao final
do nome empresarial:
Exemplo
firma: “R. L. Eckstein EIRELI”.
Exemplo de
denominação: “Gastronomia Luxo EIRELI”.
Item IV) Errado.
Sócio não é empresário. Empresário é a sociedade empresária, pois ela quem
exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para produção ou
circulação de bens ou de serviços.
Gabarito do Professor: D
Dica: No tocante ao nome
empresarial as sociedades poderão adotar firma ou denominação. A firma é composta
pelo nome civil e a denominação é composta pelo objeto.
(quadro cedido pelo professor)
NOME
EMPRESARIAL
|
FIRMA
INDIVIDUAL
|
FIRMA
SOCIAL
|
DENOMINAÇÃO
|
FIRMA
OU DENOMINAÇÃO
|
ü
Empresário individual
|
ü
Sociedade em nome coletivo
ü
Sociedade em comandita simples
|
ü
Sociedade Anônima
ü
Sociedade Cooperativa
|
ü
Sociedade em comandita por ações
ü
Sociedade Limitada
ü
EIRELI
|