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ID
1278910
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Quanto à assertiva "A" (INCORRETA):

    VER:

    “A Lei de Licitações deixa evidente que a exigência de garantia é ato discricionário da Administração, ou seja, esta pode ou não exigir. Mas, se for exigir, deve fazer destaque expresso no instrumento convocatório e no contrato, conforme o caso, até como aplicação do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

    Vejamos o que estabelece a Lei:

    “Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.”

    Veja que interessante: enquanto a exigência de garantia é ato discricionário da Administração, ou seja, pode ou não exigir depósito de garantia; a escolha por uma das três modalidades é ato discricionário do contratado, quer dizer, este é quem opta por caução,seguro, ou fiança, como decorre da leitura do § 1o do art. 56 da Lei. Não cabe à Administração, portanto, estabelecer a modalidade de garantia a ser apresentada pelo contratado.”

    [Fonte: Curso Direito Administrativo. Cyonil Borges e Sandro Bernardes. Estratégia Concursos]


  • ERRADA A

    a exigencia de garantia em contrato administrativo é necessaria que sja expressamente prevista no edital e no contrato.

  • Discordo um pouco da alternativa C. Esta fala que a "rescisão amigável" é feita, normalmente, nas hipóteses de inadimplência sem culpa e nas que autorizam a rescisão por interesse público.

    Bom, a "rescisão amigável" pode sim ser feita após situações em que há descumprimento contratual por parte da administração (por culpa da administração), como no caso, por exemplo, de suspensão, por ordem escrita da administração, por prazo superior a 120 dias. Nesse caso, quando a rescisão não é feita via judicial, ela será feita amigavelmente entre particular e administração.

    Além disso, as causas de rescisão contratual por interesse público é caso de rescisão unilateral pela administração, como expresso no art. 79, I. Ou seja, Não é "rescisão amigável" como expresso na alternativa C.

    Para mim, questão passível de anulação.

  • Dois erros na alternativa A.

    Além de ser obrigatória a inclusão das formas de garantia no contrato (Lei 8666 / Art 55 / VI), quando exigidas, o limite é de 5% (Lei 8666 / Art 56 / § 2o ) do valor do contrato e somente poderá chegar a 10% para as obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis (Lei 8666 / Art 56 / § 3o ).

  • interesse público pode acarretar rescisão amigável?


  • Passível de anulação, haja vista que a letra "c" também está errada, pois pelo artigo 79, II da Lei 8.666/93, são hipóteses de rescisão unilateral pela Adm. Publica as previstas nos incisos de I a XII do art. 78 do mesmo diploma legal, dentre os quais está a situação de interesse publico (XII). Portanto, nos casos de rescisão unilateral não há espaço de discricionalidade para composição. Esse é o entendimento do TCU, cujo teor segue abaixo:  
    2. A rescisão amigável do contrato sem a devida comprovação de conveniência para a Administração e de que não restaram configurados os motivos para a rescisão unilateral do ajuste configura irregularidade, por afrontar o disposto no art. 79, inciso II, da Lei 8.666/1993 Ainda no âmbito da Auditoria realizada nas obras de construção de trechos rodoviários na BR-156/AP, o relator analisou as razões de fato e de direito que motivaram a rescisão do Contrato 45/2010, firmado com a empresa Egesa Engenharia S/A, primeira colocada da Concorrência Pública 6/2010-CEL-SETRAP. A rescisão amigável da avença foi solicitada pela empresa contratada, que alegou a inviabilidade de executar o objeto contratual no prazo originalmente pactuado pelas partes, tendo em vista as dificuldades para a obtenção do licenciamento ambiental e a incidência de período chuvoso na região das obras. O relator anotou, inicialmente, que “a rescisão contratual pela própria Administração poderá ocorrer de duas formas, conforme o art. 79 da Lei 8.666/1993: por ato unilateral da Administração (inciso I) por comum acordo entre as partes, também denominada de amigável (inciso II)”. Em relação aos motivos legais para a rescisão unilateral, previstos no art. 78 da aludida Lei, registrou que “os incisos I a XI referem-se a situações de inadimplemento contratual por parte do particular, enquanto o inciso XII diz respeito à extinção da avença por razões de interesse público”. Lembrou que essa última hipótese (inciso XII) decorre de “nítida manifestação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, a exigir o desfazimento do ajuste, independentemente da anuência do contratado”. Anotou, ainda, que “a entidade contratante não possui a liberdade discricionária de deixar de promover a rescisão unilateral do ajuste caso seja configurado o inadimplemento do particular ..., só existe campo para a rescisão amigável de um contrato administrativo quando houver conveniência para a Administração e não ocorrer nenhuma das hipóteses previstas para a rescisão unilateral da avença” – grifou-se. 

    Acórdão 740/2013-Plenário, TC 016.087/2012-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 3.4.2013.

  • Realmente a questão é discutível. A alternativa C também está incorreta.

    Conforme JSCF: "O outro motivo gerador da rescisão unilateral são as razões de interesse público (art. 78, XII)., avaliado segundo critério firmado pela própria Administração na via de sua discricionariedade." 

    Essa rescisão unilateral por parte da Administração é o próprio conceito de rescisão Administrativa, e não Amigável (é a que decorre da manifestação bilateral dos contratantes. Aqui, não há litígio entre eles, mas interesse comum). 

  • Nada no mundo jurídico é unânime. Fácil de identificar a questão equivocada. No direito sempre há uma controvérsia, uma exceção, uma posição divergente. 

  • Gabarito A- Ao contrário do afirmado anteriormente, o erro da questão não está no percentual da garantia, que poderá ser exigida até o percentual de 10%, conforme art. 56, par, 3º da Lei 8666.

       Há dois erros na alternativa. O primeiro quanto à obrigatoriedade da garantia, já que a doutrina considera discricionária a fixação dessa exigência (Marcelo Alexandrino, pag. 551). O segundo erro está em afirmar que não há necessidade de previsão de garantia no edital.

    A letra C é mio estranha mesmo, mas a A está "mais errada".

    Força e foco.

  • Com relação a garantia de execução contratual ou garantia contratual básica, o art. 56 da Lei de Licitações prevê que: “a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida a prestação de garantia nas contratações.” 

    Sendo assim, a exigência de garantia recai sobre a decisão discricionária do administrador, sendo que, em se optando pela sua utilização, deverá ser prevista no instrumento convocatório, isso em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

    A opção do legislador em deixar a cargo do administrador, diante da análise de conveniência e oportunidade, decidir caso a caso quando exigir a prestação da garantia justifica-se no fato de que nem sempre essa medida representará um benefício para a Administração. 

    Isso porque, ao mesmo tempo em que a garantia representa segurança, no que se refere à boa execução do contrato, de outro lado, resulta, como regra, no encarecimento da contratação.

  • Discordo, o percentual exigível não era o único dado palpável. Aliás, sendo sincero, não estava convicto se o número estava correto ou não, acertei pelo fato de afirmar que a garantia é obrigatória.

  • A alternativa C tem fundamento no artigo 79, II da lei 8.666/93

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    [...]

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    [...]

    § 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.



  • Quando você ler ouvir falar em unanimidade entre Doutrina e Jurisprudência pode desconfiar que tá errado. É difícil unanimidade em direito.

  • A questão aborda o tema "contrato administrativo" e solicita que o candidato assinale a alternativa incorreta. Ressalte-se que a questão está baseada na doutrina de Hely Lopes Meirelles.

    Alternativa A: Incorreta. O art. 56, caput, da Lei 8.666/93 faculta à Administração a exigência de garantia a fim de garantir a execução do contrato: "a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras". O valor dessa garantia possui o limite máximo de 5% do valor do contrato. Entretanto, nos contratos de grande vulto, que envolvam grande complexidade técnica ou riscos financeiros consideráveis, a garantia pode chegar a 10% do valor inicial do contrato.

    Alternativa B: Correta. Recebimento provisório é o que se efetua em caráter experimental, dentro de um período determinado, para a verificação da perfeição do objeto do contratado. Por sua vez, o recebimento definitivo é o que a Administração faz em caráter permanente, incorporando o objeto do contrato ao seu patrimônio e considerando o ajuste regularmente executado pelo contratado.

    Alternativa C: Correta. A rescisão amigável é a que se realiza por mútuo acordo das partes, para a extinção do contrato e acerto dos direitos dos distratantes. Segundo Hely Lopes Meirelles é feita, normalmente, nos casos de inadimplência sem culpa e nos que autorizam a rescisão por interesse público.

    Alternativa D: Correta. A aplicação de penalidades contratuais diretamente pela Administração é uma de suas prerrogativas. Tal poder resulta do princípio da autoexecutoriedade dos atos administrativos, extensível também aos contratos públicos. Dessa forma, a Administração reserva-se implicitamente a faculdade de aplicar as penalidades contratuais e as legais, ainda que não previstas expressamente no contrato, independentemente de prévia intervenção do Poder Judiciário, salvo para as cobranças resistidas pelo particular contratante.

    Gabarito do Professor: A

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 211- 237.