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Lei 9784/99
art 50 Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, quando:
VI- decorram de reexame de ofício.
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LEI 9784 a) CORRETA
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
(...)VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
b) INCORRETA
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)
VI - decorram de reexame de ofício;
c) CORRETA
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
d) CORRETA Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Os atos administrativos, regra geral, deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, exceto quando decorram de reexame de ofício.
CAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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Todos os Atos da Administração Pública deverão ser motivados.
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Quando decorre reexame, o Ato também deve ser motivado.
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Só uma coisa que me deixou confusa. todo ato tem motivo, mas nem todos precisam de motivação! sendo assim a palavra MOTIVADO , significao que ele precisa de motivação ou motivo? a que se refere a palavra motivado? por que se motivado se refere a motivação o que a colega falou acima que todos atos devem ser motivado estaria errado...pq todos devem ter motivo, mas nem todos tem motivação. HELP-ME!
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Ana Oliveira, é o seguinte: todo ato deve ter motivo, ma nem todo ato precisa de motivação.
Veja:
O motivo é a causa imediata da prática do ato. É a situação de fato e de direito que determina a prática de um ato. Ou seja, todos precisam de um motivo para ser realizado.
Já a motivação é a justificativa formalizada que o agente dá para a prática do ato. Logo, nem todo ato precisa ser justificado. Por exemplo, a dispensa de um servidor em cargo em comissão é um ato que não precisa de motivação (justificativa) porque é ad nutum (livre nomeação e livre exoneração).
É só associar que motivo é a causa, e motivação é a justificativa.
Espero ter contribuído!
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OS ATOS ADMINISTRATIVOS DEVERÃO SER MOTIVADOS QUANDO:
- NEGUEM DIREITOS
- IMPONHAM SANÇÕES
- DECIDAM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE CONCURSO OU SELEÇÃO PÚBLICA
- DISPENSEM OU DECLAREM A INEXIGIBILIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO
- DECIDAM RECURSOS ADMINISTRATIVOS
- DECORRAM DE REEXAME DE OFÍCIO
- DEIXEM DE APLICAR JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOBRE A QUESTÃO
- IMPORTEM ANULAÇÕA, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
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A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (lei 9.784/99) e deseja obter a opção INCORRETA:
A) CORRETA. Esse é o conceito do PRINCÍPIO DO INFORMALISMO OU DO FORMALISMO MODERADO, consagrado no art. 22 da lei 9.784/99: “Os atos do processo administrativo NÃO dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.”
B) INCORRETA. É A RESPOSTA. Os atos administrativos devem ser motivados nessa situação, de acordo com o art. 50, VI da lei 9.784/99: “Os atos administrativos DEVERÃO SER MOTIVADOS, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: [...] VI - DECORRAM DE REEXAME DE OFÍCIO”. Trata-se do PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, que impõe a indicação dos PRESSUPOSTOS DE FATO (acontecimentos reais) e dos PRESSUPOSTOS DE DIREITO (dispositivo(s) do ordenamento jurídico) que originaram a prática do ato.
C) CORRETA. Com efeito, as pessoas ou associações legalmente constituídas possuem legitimidade nessa hipótese, de acordo com o art. 9º da lei 9.784/99: “São legitimados como interessados no processo administrativo: [...] IV – as PESSOAS OU ASSOCIAÇÕES LEGALMENTE CONSTITUÍDAS, quanto a DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS.”
DICA:
Não confunda os direitos ou interesses COLETIVOS com os direitos ou interesses DIFUSOS:
DIREITOS/INTERESSES COLETIVOS – PERTENCEM À COLETIVIDADE, um grupo, categoria ou classe de pessoas (art. 81, parágrafo único, II do CDC)
DIREITOS/INTERESSES DIFUSOS – PERTENCEM, simultaneamente, A CADA UM E A TODOS QUE ESTÃO NA MESMA SITUAÇÃO DE FATO (art. 81, parágrafo único, I do CDC). Exemplo clássico: o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um direito de cada um, mas ninguém pode dispor dele da maneira que desejar, pois não se trata de um direito subjetivo individual.
D) CORRETA. A lei 9.784/99, em seu art. 13, apresenta três situações em que é vedada a delegação de competência: “NÃO podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.” A alternativa cobrou justamente a hipótese do inciso I. Sugere-se memorizar esse dispositivo, pois costuma ser muito cobrado nas provas de concursos. O seguinte método mnemônico pode auxiliar nessa tarefa: CENORA
CE – Competência Exclusiva do órgão ou autoridade (art. 13, III da lei 9.784/99)
NO – Edição de atos de caráter NOrmativo
RA – Decisão de Recursos Administrativos
GABARITO: “B”
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A questão
aborda o tema "processo administrativo" e solicita que o candidato assinale a
alternativa incorreta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa
A: Correta. O art. 2o, parágrafo único, VIII, da Lei 9.784/99 dispõe que nos processos administrativos haverá observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados.
Alternativa B: Incorreta. O art. 50, VI, da Lei 9.784/99 estabelece que "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando decorram de reexame de ofício".
Alternativa C: Correta. O art. 9o, IV, da Lei 9.784/99 indica que são legitimados como interessados no
processo administrativo as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses
difusos.
Alternativa
D: Correta. O art. 13 da Lei 9.784/99 aponta que não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Gabarito do Professor: B