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ID
1278937
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em seu Livro Segundo, o CTN dispõe sobre o fato gerador da obrigação tributária, regras sobre a responsabilidade tributária e sobre o crédito tributário (pagamento, prescrição e decadência). Quanto à esta matéria é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alguém sabe o erro da alternativa "B"?? parece se enquadrar perfeitamente ao disposto no Art. 134 do CTN.


  • Não entendi o erro da C.

  • Gabarito: Alternativa A;

    ==> Alternativa B: Percebam que na questão o examinador incluir “do contribuinte” para confundir o candidato.

    Fundamento do erro está no: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento daobrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nosatos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    .....

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    ==> Alternativa C: Ao meu ver está errada conforme o art  174.Percebam que a prescrição se interrompe pelo “despacho do juiz” que ordenar a citação e não pela citação

    Fundamento do erro: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     I – pelo despacho do juiz que ordenar acitação em execução fiscal;(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

      

    ===> Alternativa D: Errada, pois na questão o examinador afirma que não se cobrará o crédito quando julgada improcedente, o que não é verdade conforme art 164; § 2º....

    Fundamento do erro: § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Bons estudos! ;)

  • sobre a letra c:

    prescrição interrompida na data do despacho que ordena a citação:


    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LC 118/2005. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ, no que se refere ao art. 174, parágrafo único, I, do CTN, consolidou-se no sentido de que somente a citação válida produzia o efeito interruptivo da prescrição. 2. Posteriormente, o dispositivo legal foi alterado pela Lei Complementar 118/2005, que incorporou ao Código Tributário Nacional a redação até então existente no art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, no sentido de que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. 3. No caso dos autos, o ato judicial (despacho) foi proferido em 24.3.2005, antes da entrada em vigor da modificação legal (9.6.2005), razão pela qual, diante da impossibilidade de aplicação retroativa, não surtiu o efeito interruptivo pretendido pelo ente público. 4. Agravo Regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1349541 RS 2012/0218054-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2013)


  • CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


  • Comentário em relação à letra B: 

    b) Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, o sujeito ativo pode exigir do contribuinte ou do tabelião responsável, os tributos devidos sobre os atos praticados por este, em razão do seu ofício.

    O certo é que a própria norma condiciona a responsabilidade solidária de terceiros aí referidos a dois requisitos impostergáveis: a impossibilidade de o contribuinte satisfazer a obrigação principal e o fato de o responsável solidário ter uma vinculação indireta, por meio de ato comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária. Quis o legislador, na verdade, referir-se à responsabilidade subsidiária, porque a solidária não comporta benefício de ordem (parágrafo único do art. 124 do CTN). O certo é que a atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro, prevista neste artigo 134, é excepcional, pelo que, suas normas devem ser interpretadas de forma restrita.

    O erro da questão está justamente no fato de apenas um dos requisitos “Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte” ter sido abordado na proposição, portanto item errado.


  • Erros:

    A) correta
    B) erro: seguinte... olha a sutileza do português do cretino: "caso o contribuinte não pague o tabelião pagará pelos atos que ESTE..."
    C) é do despacho que ordena a citação...
    D) quando julgada improcedente o crédito não deixa de ser exigível.... a partir de julgada improcedente tá errado. 

  • A partir do dicionário Houaiss, o termo infração tem por sinônimo falta,violação, descumprimento, desobediência, desrespeito, inobediência ouinsubordinação. Em conceito doutrinário de IvesGandra da Silva Martins, infração é ?toda aviolação da lei, por ação ou omissão?, que acarreta ?a aplicação de penalidade,se definida em lei como consequência da infração, ou não, se a própria leiestatuir condições e modos de certos descumprimentos serem desconsiderados paratais efeitos?.

    O Direito Tributário Penal é composto por todas as infraçõestributárias, representadas por atos comissivos ou omissivos contrários à leifiscal, associadoscom a obrigação tributária principal (pagamento de tributo ou multa pecuniária,conforme o art. 113, § 1º, do CTN) ou obrigação tributária acessória (práticaou abstenção de ato no interesse da arrecadação ou fiscalização tributária,conforme o art. 113, § 2º, do CTN).

    O Superior Tribunal de Justiça se manifestouno sentido de que a infração fiscal se configura ?pelo simples descumprimentodos deveres tributários de dar, fazer e não fazer previstos na legislação?. Na mesma trilha, Fernando Capez afirma que ?odescumprimento da obrigação tributária, isto é, a ação ou omissão contrária aodireito, caracteriza a chamada infração tributária?.

    Nomomento em que um contribuinte omite a obrigação de quitar os tributos cujareceita é inerente ao fisco, surge a infração tributária, de caráteradministrativo, cuja sanção normal é a multa (variando a espécie), emcontrapartida coercitiva do Estado pela violação de seu direito subjetivo. O art. 136, ?caput?, doCódigo Tributário Nacional, expressa que, à falta de legislação em sentidocontrário, a intenção do agente ou responsável é irrelevante para determinar aresponsabilidade (objetiva) acerca da infração tributária. Já o art. 137, ?caput?e incisos, da mesma Lei, estatui que a responsabilidade será pessoal (esubjetiva) nos casos definidos como crimes e contravenções; quando o dolo doagente seja elementar e formador da responsabilidade; ou se decorrente direta eexclusivamente de dolo, nos casos previstos em suas alíneas.

  • (a) Artigo 113, §2º, CTN: A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    (b) Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    (c) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;  

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    (d) Art. 164,  § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • a letra c está errada conforme abaixo no CTN: 
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    a letra a está certa conforme o CTN art. 113, § 2º : 
    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

  • (A) Art. 113, §2º, CTN: A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    (B) Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

     

    (C) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;  

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

    (D) Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

     

  • Não tem justificativa (teleológica) para a B estar errada.

    Só vejo redação não copy/past para "justificar".

  • A questão quer determinar se o candidato tem conhecimentos sobre os temas: Obrigação Principal e Acessória, Visão Geral das Ações Fiscais, Prescrição, Obrigação Tributária, Ação de Consignação em Pagamento no Direito Tributário, Extinção do Crédito Tributário, Execução Fiscal e Processo Tributário.

     

    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas:

    A) A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    Correta, pois repete o previsto nesse artigo do CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    B) Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, o sujeito ativo pode exigir do contribuinte ou do tabelião responsável, os tributos devidos sobre os atos praticados por este, em razão do seu ofício.

    Aqui há uma questão importante: na verdade, é uma responsabilidade subsidiária, apesar do CTN usar a expressão “solidariamente".

    Na verdade, a assertiva é falsa, pois deve haver um link entre os atos do tabelião e o contribuinte, conforme preceitua o inciso VI abaixo cumulado com o caput do art. 134 (nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis):

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

     

    C) A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor.

    Falsa, pois na verdade a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

     

    D) Em caso de propositura de Ação de Consignação em Pagamento, julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente, o crédito deixa de ser exigível, sendo apenas impostas as penalidades legais.

    Na verdade, se cobra cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis, logo a assertiva é falsa.

    Art. 164. §2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

     

    Gabarito do professor: Letra A.