Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos
últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que
não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem
pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa
para este efeito.
Art. 359-C do CP.: Descumprimento da LRF. O tipo
penal transformou em crime o descumprimento do art. 42 da LRF.
Consuma-se o crime quando a ordem ou a autorização
é efetivamente executada, ou seja, quando a obrigação é realmente assumida
dentro do período proibido. Enquanto não é cumprida a ordem ou autorização, não
se produz qualquer efeito, isto é, não é qualquer lesividade ao patrimônio
público, e sem lesividade não se pode falar em crime; a ausência de lesividade
impede a caracterização da tipicidade material ou tipicidade estrita.
Trata-se das denominadas heranças fiscais, que
alguns governantes deixam para os seus sucessores pagarem. O legislador quis
evitar que o administrador transmita despesa ao futuro ocupante do cargo.
O tipo é misto alternativo. Caso o agente pratique
mais de uma conduta descrita no tipo, responderá por um delito apenas, não
havendo concurso de crimes.
O objetivo da norma é prevenir e evitar que o Administrador
atual não prejudique, intencional e deliberadamente a Administração futura,
legando dívidas não planejadas ou não autorizadas pelo órgão competente, dentro
do período dos últimos 8 meses do seu mandato, entretanto, o mesmo preceito
normativo faz uma ressalva, ou seja, se a despesa puder ser paga no mesmo
exercício financeiro.
E convenhamos que nesse caso nem precisaria de
regulação normativa, porque a despesa se encontra dentro do orçamento do atual
Administrador.
Ademais, deve-se ter presente que a lei está
criminalizando um comportamento complexo, isto é uma ação que encerra em seu
bojo uma prognose: a previsão de que haverá suficiente disponibilidade
financeira para honrar a obrigação autorizada.
Enfim, são múltiplos aspectos que demandarão muita
reflexão e, certamente criarão insegurança jurídica e poderão dar causas a
muitas injustiças: esse condicionamento futuro pode tipificar criminalmente um
comportamento afronta as garantias dogmáticas penais que não podem ser
ignoradas.
Parágrafo
único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os
encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
ARTIGO 42 DA LRF
É VEDADO AO TITULAR DE PODER OU ÓRGÃO NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO SEU MANDATO
CONTRAIR OBRIGAÇÃO DE DESPESA
QUE NÃO POSSA SER CUMPRIDA INTEGRALMENTE DENTRO DELE
OU QUE TENHA PARCELAS A SEREM PAGAS NO EXERCÍCIO SEGUINTE SEM QUE HAJA
SUFICIENTE DISPONIBILIDADE DE CAIXA PARA ESTE EFEITO
NA DISPONIBILIDADE DE CAIXA SERÃO CONSIDERAODS OS ENCARGOS E DESPESAS COMPROMISSADAS A PAGAR ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO